PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em conflito negativo de competência, que julgou procedente o incidente para declarar a competência da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar ação indenizatória movida por pescadores e marisqueiros em virtude de degradação ambiental. 2. A embargante sustentou a existência de obscuridade, sob o argumento de que a premissa utilizada no acórdão seria equivocada, pois não haveria relação de consumo originária que justificasse a aplicação da teoria do consumidor por equiparação aos autores da demanda. 3. Alegou, ainda, omissão no julgado e violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil, apontando suposta divergência jurisprudencial com decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e de outras Câmaras do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. As partes interessadas foram intimadas para apresentar contrarrazões, decorrendo o prazo sem manifestação, conforme certidão constante dos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi obscuro quanto à aplicação da figura do consumidor por equiparação (bystander) no contexto de dano ambiental; (ii) saber se houve omissão quanto aos precedentes invocados e ao dever de uniformização da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada. 7. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi afastada de forma fundamentada, reconhecendo-se expressamente a incidência da teoria finalista mitigada e a configuração de acidente de consumo, enquadrando as vítimas do evento danoso como consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Afastada a alegada obscuridade, restou igualmente rejeitada a tese de omissão, porquanto o acórdão adotou fundamentação clara e suficiente baseada na orientação consolidada da Corte Superior, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre cada julgado divergente apresentado pela parte. 9. A suposta divergência relativa à interpretação jurisprudencial de outros tribunais ou órgãos fracionários não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração. 10. Restou evidenciado que os embargos foram opostos com nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios. 11. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de algum dos vícios legais, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041538-04.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e como Embargado JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Salvador, 29 de Fevereiro de 2024.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041538-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Presentes Aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra Acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência de n.º 8041538-04.2023.8.05.0000, que julgou procedente o incidente para fixar a competência na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Inconformada, a embargante opõe embargos de declaração sustentando a ocorrência de obscuridades e omissões na decisão em questão. Argumenta que o acórdão embargado teria sido obscuro quanto à premissa fática adotada, defendendo que não há relação de consumo originária no caso concreto e que a empresa estava apenas a realizar procedimentos internos de execução de suas atividades, o que afastaria a possibilidade de equiparar os pescadores e marisqueiros à figura de consumidores. Defende ter havido omissão e violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão estaria em confronto com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e com decisões de diversas Câmaras Cíveis do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as obscuridades e omissões apontadas, adequando as premissas fáticas, bem como declarando a matéria prequestionada. Instada a apresentar contrarrazões, a Embargada manteve-se inerte, tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 95793020, fl. 86). Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Cíveis Reunidas Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041538-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). No presente caso, nota-se que os embargos têm por fundamento a ocorrência de diversas omissões e obscuridades. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios encontra-se pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela. O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria. Neste sentido, observe-se que, no tocante à alegação de obscuridade sobre a premissa de existência de relação de consumo, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria do consumidor por equiparação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o trecho da decisão: “Noutro giro, é possível visualizar a parte autora como consumidor por equiparação ou bystander na forma do artigo 17 do CDC. Isso porque, embora não faça parte diretamente de uma relação de consumo, caso não tenha de fato celebrado qualquer contrato com a parte ré, sofreu os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, merece ser tutelada pelo microssistema legal consumerista: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” A suposta divergência relativa à interpretação jurisprudencial de outros tribunais ou órgãos fracionários não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração. De forma adicional, quanto à suposta omissão e violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil por divergência com outros tribunais ou câmaras, é evidente que a decisão adotou fundamentação suficiente. Há de se salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes indicados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, especialmente quando a tese adotada está alinhada ao entendimento da Corte Superior. Apenas a título de argumentação, cabe ressaltar que a decisão colegiada embargada adotou expressamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para situações exatamente idênticas à dos autos, conforme restou transcrito no próprio acórdão: O que se nota, no caso, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Cíveis Reunidas Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8041538-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro – caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras – são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no CC: 132505 RJ 2014/0034059-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2016)”
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.724.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)"