PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012920-94.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JANDERSON DE SOUZA SILVA
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 I. Caso em exame

 1. Apelações interpostas por banco e por consumidor contra sentença que, em ação de superendividamento cumulada com pedidos de danos materiais e morais, reconheceu o comprometimento excessivo da renda do autor por empréstimos consignados, determinando a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e distribuindo a sucumbência entre as partes.

II. Questão em discussão

 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida do autor, diante da alegação de observância do mínimo existencial fixado em decreto; (ii) saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão do superendividamento; (iii) saber se é devida a compensação dos valores descontados acima do limite legal com o saldo devedor remanescente.

III. Razões de decidir

 3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois comprovada a renda líquida do autor e a existência de descontos que comprometem significativamente sua disponibilidade financeira, sem prova em contrário apresentada pelo banco.

4. Restou demonstrado que os descontos mensais ultrapassam 30% dos rendimentos líquidos do autor, configurando situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, devendo ser preservado o mínimo existencial.

5. O parâmetro de mínimo existencial não se restringe ao valor nominal previsto em decreto regulamentar, devendo ser interpretado à luz da jurisprudência consolidada que limita os descontos consignados a 30% da remuneração líquida.

6. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer mostra-se proporcional e adequada à natureza da medida e à capacidade econômica da instituição financeira.

7. Não se configuram danos morais, pois o superendividamento decorreu de contratações voluntárias, inexistindo prova de violação aos direitos da personalidade, inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação vexatória extraordinária.

8. A compensação ou restituição de valores descontados acima do limite não é cabível, porquanto a limitação dos descontos opera efeitos prospectivos, tendo as parcelas já descontadas servido à amortização de dívida válida.

9. A distribuição da sucumbência em partes iguais e a fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da causa observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no CPC.

IV. Dispositivo e tese

 10. Recursos não providos.





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012920-94.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, JANDERSON DE SOUZA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A.



 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões adiante alinhadas.  



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012920-94.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JANDERSON DE SOUZA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JANDERSON DE SOUZA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais n. 8012920-94.2024.8.05.0103, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:


“Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para: a) LIMITAR os descontos em folha de pagamento referentes aos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, devendo o réu adequar-se a este limite no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; c) REJEITAR o pedido de devolução simples ou em dobro dos valores descontados além do limite legal; d) Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais devidas. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que ora fixo em 15% do valor atualizado da causa, e esta ao pagamento dos honorários de sucumbência do advogado daquela, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa [...]” (ID 93614417).



Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, preliminarmente, que o apelado não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo o mesmo ser revogado.



No mérito, alega, em síntese, que os descontos realizados são lícitos, decorrentes de contratos livremente pactuados e devidamente autorizados pela fonte pagadora, que validou a margem consignável no momento da contratação.



Defende que não restou configurada a hipótese de superendividamento ou onerosidade excessiva por fatos supervenientes e imprevisíveis, não tendo o autor/apelado comprovado alteração em sua situação econômica.


Pontua que o "mínimo existencial" foi definido pelo Decreto nº 11.567/2023 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia esta que estaria preservada na renda do apelado, não havendo respaldo para a limitação de 30% imposta pela sentença.



Ressalta que o valor fixado a título de multa diária (astreintes) é excessivo e deve ser revisto ou excluído, bem como, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar elevado comportando redução.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial.



Por sua vez, Janderson de Souza Silva apelou, insurgindo-se contra a improcedência do pedido indenizatório (id 93614418).



Alega que a retenção de verba salarial acima do limite legal gera dano moral in re ipsa, pois compromete a subsistência e a dignidade do consumidor.



Requer, alternativamente, a que se determine a compensação (abatimento), no saldo devedor, dos valores descontados além dos 30%, ao menos desde a citação (ou do ajuizamento), evitando-se enriquecimento sem causa pela execução acima do limite protetivo.



Defende que a sucumbência deve ser atribuída integralmente ao banco réu, pois deu causa à ação ao permitir o endividamento excessivo.


Ao final, requer o provimento do recurso para que seja o banco acionado condenado ao pagamento de danos morais e subsidiariamente, que seja determinada a compensação



Em contrarrazões (ID 93614431), o autor/apelado alega que a sentença deve ser mantida, reafirmando sua condição de hipossuficiência financeira e a necessidade de limitação dos descontos para preservação de sua dignidade, uma vez que os empréstimos comprometem parcela significativa de sua renda. Defende, ainda, a manutenção da multa diária e dos honorários advocatícios fixados.



Em contrarrazões o banco réu/apelado defende que não praticou ato ilícito, pois os descontos foram autorizados pelo consumidor e pela fonte pagadora, inexistindo dever de indenizar ou restituir valores de empréstimos efetivamente usufruídos pelo cliente.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012920-94.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JANDERSON DE SOUZA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.



Em primeiro plano cumpre rejeitar a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça deferida em favor do autor, considerando que conforme consta na sentença e nos documentos dos autos, o apelado possui rendimento líquido em torno de R$ 3.787,13, sofrendo descontos de empréstimos que reduzem significativamente sua disponibilidade financeira imediata (ID 93614417).



Ademais, o banco apelante não trouxe prova em contrário, devendo ser mantida a benesse em favor do autor.



Por tais razões, rejeita-se a prefacial.



Trata-se de Ação de Superendividamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por JANDERSON DE SOUZA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.



O autor em sua exordial alegou que os descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento comprometiam mais de 42% de sua renda líquida, configurando superendividamento e ferindo seu mínimo existencial.



Por conseguinte, pleiteou a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como a condenação do banco acionado ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores cobrados acima do limite legal.

Após regular marcha processual, o a quo prolatou sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido, reconhecendo o excesso e determinou a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor.



Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se na legalidade da limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida do autor e se este faz jus ao dano moral alegado.



O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".



Na hipótese, vê-se que foi observado pelo juízo primevo o espírito emanado pela Lei nº 14.181/21 que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.



O apelante sustenta a validade dos contratos e invoca o Decreto nº 11.567/2023, que regulamentou o mínimo existencial em R$ 600,00, argumentando que, restando saldo superior a esse valor, não haveria superendividamento.

Contudo, a análise não deve se restringir friamente ao valor nominal estipulado no referido Decreto.



Acerca do tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal firma-se no sentido de que os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento devem observar o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor. Esse entendimento visa harmonizar a autonomia da vontade contratual com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando a subsistência do consumidor.

Por oportuno:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO DE IDOSA . LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CPC. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de limitação de descontos, determinando que os abatimentos mensais de empréstimos consignados contratados por consumidora idosa fossem limitados a 30% de seus proventos mensais, diante da comprovação de superendividamento e da afetação do mínimo existencial. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da renda da parte autora, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do superendividamento do consumidor; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério de apreciação equitativa ou o percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprometimento quase integral dos proventos da parte autora, idosa com mais de 90 anos e hipervulnerável, por descontos oriundos de dois empréstimos consignados, compromete sua subsistência e viola os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, previstos na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor. 4. Diante da natureza dos contratos consignados e do valor dos proventos da parte autora, impõe-se a aplicação da limitação legal de 30% prevista na Lei 10 .820/2003, compatibilizada com o respeito ao mínimo existencial, conforme os comandos da Lei 14.181/2021. 5. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa está em conso nância com o art . 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º, pois o valor da causa não é irrisório nem inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50315218520238130145, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)



No caso concreto, o juízo a quo apurou, através de cálculos baseados nos contracheques, que a soma das parcelas dos empréstimos (R$ 1.702,90) corresponde a aproximadamente 45% dos rendimentos líquidos do autor (R$ 3.787,13), ultrapassando o patamar de 30% (R$ 1.136,14) (ID 93614417).



A alegação do Banco de que a fonte pagadora autorizou os descontos não afasta a proteção legal contra o superendividamento.



A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento dessas situações, reforçando a necessidade de preservação do mínimo existencial, que não pode ser interpretado de forma restritiva apenas pelo valor fixado em decreto regulamentar quando este colide com o padrão de razoabilidade construído pela jurisprudência para a proteção do salário.



Portanto, correta a sentença ao determinar a readequação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria.



Ademais, o banco apelante insurge-se contra a multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.

Com efeito, as astreintes têm natureza coercitiva e visam assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 537, CPC).



Na espécie, o valor fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e à obrigação de fazer imposta, inexistindo excesso que justifique sua redução.



Noutro giro, o autor, em suas razões de apelação, pleiteia indenização por danos morais.



Entretanto, entendo que a sentença deve ser mantida tmabém neste ponto.



Isto porque, o superendividamento, no caso, decorreu da contratação voluntária de múltiplos empréstimos pelo próprio consumidor e, embora a instituição tenha falhado no dever de crédito responsável ao permitir o comprometimento acima da margem, não há prova de abalo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor financeiro ou a angústia natural de quem contrai dívidas.

Nessa toada, percebe-se que a revisão contratual para limitar os descontos já é a medida saneadora adequada, de modo que não havendo inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou situação vexatória extraordinária, descabe a indenização extrapatrimonial postulada pelo autor.

No mesmo sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1085 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AUTORA . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MÍNIMO VITAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Réu/Recorrente não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art . 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC). Preliminar de impugnação a gratuidade rejeitada. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese, através do julgamento do REsp 1863973/SP, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), no sentido de serem lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, e não se aplicar a limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o caso em exame deve ser analisado considerando a situação de superendividamento a que foi submetida a parte Autora, em decorrência da falta de informações e cuidado objetivo da parte Ré . Passou a ser considerada como direitos básicos do consumidor a obrigação da prática de crédito responsável e prevenção de situações que comprometam o mínimo existencial, conforme art. 6º, XI e XII, do CDC. O Banco/Apelante mesmo ciente que a parte Autora não possuía mais margem para contratação por meio de empréstimo consignado, firmou contrato para pagamento através de débito em conta corrente, faltando com a boa-fé objetiva contratual, e comprometendo a subsistência da consumidora, que já se encontrava passando por dificuldade financeira. Considerando a abusividade do Banco/Apelante ao fomentar uma contratação sem o devido cuidado, bem como tendo em vista sua obrigação em avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, consoante art . 54-D, II, do CDC, com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, há que se considerar legítima a limitação do percentual a ser descontado dos rendimentos do consumidor, conforme decidido na sentença recorrida. Assiste razão ao Recorrente quanto à ausência de danos morais, visto não ter sido demonstrada nos autos que a abusividade tratada tenha produzido sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da consumidora. Tendo em conta a reforma parcial da sentença recorrida, bem como a maior sucumbência pela parte autora, há que se inverter o ônus sucumbencial arbitrado para condenar a parte autora em 80% das custas, e a parte Ré a 20% , e, determinar que os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sejam pagos na proporção de 8% pela parte autora ao patrono da parte ré e 2% pela parte Ré ao patrono da parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade. Sentença parcialmente reformada . Apelo parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 05066400420178050146, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)



Quanto ao pedido alternativo para que, caso indeferido o dano moral, seja determinada a compensação dos valores descontados acima do limite de 30% com o saldo devedor remanescente, observa-se que, do mesmo, esse não comporta acolhimento.



A limitação dos descontos a 30% tem natureza de tutela do mínimo existencial e opera efeitos, via de regra, ex nunc . Os valores descontados no passado, ainda que superiores a esse patamar, serviram para amortizar uma dívida validamente contraída e cujo capital foi usufruído pelo apelante.



Determinar a sua compensação implicaria desconsiderar que a dívida existia e era exigível. O banco não recebeu valor "indevido" quanto ao montante da dívida, apenas a forma de cobrança foi considerada excessiva.



A readequação se dá pelo alongamento da dívida no tempo, respeitando a capacidade de pagamento futura, e não pela restituição ou abatimento retroativo do que já foi pago para quitar o capital tomado.



Por tais razões, fica rechaçado o pedido alternativo.


Em relação aos honorários, considerando que o autor decaiu de parte substancial dos pedidos (danos morais e repetição), a distribuição da sucumbência em 50% para cada parte reflete adequadamente a vitória e derrota de cada litigante (art. 86, CPC).



Outrossim, o percentual de 15% fixado na origem remunera adequadamente o trabalho do causídico, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, inexistindo desproporcionalidade que autorize a redução pretendida pelo banco recorrente.



Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.



Sala das Sessões, de de 2026.







PRESIDENTE





DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA