PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s):CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 523, § 1º, do CPC. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR JUSTO E CONSENTÂNEO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

2. Ao contrário do que alega o apelante/aderido, não houve, por ela, o pagamento voluntário nem a apresentação de impugnação, no prazo legal. Além do cumprimento da sentença haver se iniciado por iniciativa dos apelados/aderentes, não houve o pagamento voluntário da quantia devida pelo apelante/aderido, somente se apreendendo valores mediante bloqueio judicial via BACENJUD. Verifica-se, assim, que a incidência da norma do art. 523, § 1º, do CPC, é de aplicação imperiosa na situação, eis que a situação fática a ela se subsome perfeitamente.

3. Não possui interesse o apelante/aderido no pedido voltado que a multa de 10% seja aplica sobre o valor correto apresentado pela executada, pois a sentença assim considerou.

4. Os honorários advocatícios fixados por equidade, em sede de apelação interposta contra a sentença da fase de conhecimento, mostram-se justos e consentâneos com o trabalho realizado pelos causídicos dos apelados/aderentes, estabelecendo o montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada advogado constituído. Destarte, adequado aos princípios da razoabilidade e da equidade, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não merece qualquer revisão. Recursos de apelação e adesivo não provido.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000811-55.2020.8.05.0146 sendo apelante/aderido IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e apelada/aderente DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

          Trata-se apelação interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra a sentença de id. 47516718, da lavra da 3ª Vara dos Feitos de Rel. Cíveis Comerciais e Consumidor da Comarca de Juazeiro, que acolheu parcialmente os embargos à execução para entender que o valor devido é de R$ 83.955,28, determinando a expedição de alvará desse montante à apelada e o desbloqueio do valor restante em favor do apelante, diante do excesso da penhora. A referida decisão foi integrada pela sentença de id. 47516742, através da qual o julgador acolheu embargos de declaração opostos pela apelada para acrescentar aplicação do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução.

            Em síntese, o apelante aduz: que só haveria que se falar na incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se a executada, intimada a comprovar o pagamento da execução após o requerimento do exequente, não adimplisse com a obrigação, ou não apresentasse impugnação, o que não é o caso da presente demanda, vez que foi apresentada impugnação, com a devida garantia do juízo; que se se entender por devida a multa de 10%, que seja aplica sob o valor correto apresentado pela executada, cujos cálculos se encontram livres de qualquer excesso. Por fim, requer o provimento recursal.

Contrarrazões e apelação adesiva no id. 47516756, através da qual a apelada/aderente sustenta: que a apelação é intempestiva; que o apelante não se preocupou em rebater a fundamentação exposta na decisão impugnada, interpondo recurso com intuito meramente protelatório; que a apelante não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, tampouco impugnou o cumprimento de sentença, razão pela qual a Apelada requereu que o valor executado fosse acrescido de multa de 10% e ainda os honorários advocatícios também devem ser majorados em 10%, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC; que somente após o bloqueio de valores é que a Apelante apresentou Embargos à Execução, o que foi tempestivamente impugnado pela Apelada; que os Embargos à Execução foram tão somente quanto à alegação de “excesso de execução de valor”. Por fim, requereu a manutenção da sentença neste tópico. Em razões de apelação adesiva aduz: que a presente causa exige grandes esforços dos patronos da exequente, que atua com grau elevado zelo à demanda, atuando em todas as instâncias e no excesso e protelatório quantitativo de recursos interpostos pela executada. Requer a reforma do julgado para majorar a condenação da Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da exequente no importe de 20% sobre o sobre o proveito econômico obtido.

Contrarrazões ao recurso adesivo apresentada no id. 47516762, refutando as razões recursais.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 21 de fevereiro de 2024.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, inclusive do adesivo, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de insurgência contra a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução interpostos por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de embargos à execução manejados por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA no qual este requer o desbloqueio dos valores supostamente penhorados a maior pelo exequente.

Por outro lado, a parte exequente se manifestou no sentido de que os embargos são incabíveis e que o pedido meritório deve ser rejeitado, na medida em que está em desacordo com o determinado, inclusive, em sede de acordão.

É o breve relato. Passo a decidir.

É sabido que pode ocorrer que no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença não tenha havido ainda a penhora, tampouco a avaliação. Nesses casos, obviamente não haverá preclusão para fazê-lo, podendo a parte alegar tais vícios no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação.

Dessa forma, passo a apreciar o mérito da manifestação do executado.

Sustenta o executado que há excesso de execução no valor de R$236.762,83 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), apresentando no memorial de seus cálculos os seguintes valores: proveito econômico por autor R$ 13.325,88 e honorários advocatícios R$ 2.000,00.

Por outro lado, em sede de acórdão foi determinado que foi “ilegal o reajuste da mensalidade questionada, declarando o valor da mensalidade do ano de 2020, para os apelantes, no importe de R$ 8.399,38 condenando à ré a restituir na forma simples o valor cobrado a maior, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Custas devidas na proporção de 50% para cada litigante, e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada causídico”.

Da análise dos autos verifica-se que o exequente apresentou valores, em seus cálculos, referentes aos períodos de 2021 e 2022, sendo estes pedidos extra petita, visto que não foram apreciados e determinados pelo órgão julgador.

Assim, é devido o valor para cada um dos autores, de R$ 13.325,88 (treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Em relação aos honorários, como houve a determinação de ser fixado para cada causídico e considerando que a procuração de ID. Num. 47707328 - Pág. 1 indica a existência de dois patronos, deve ser pago o montante total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários.

Portanto, verifica-se que o valor devido é de R$ 83.955,28 (oitenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), devendo ser expedido alvará desse montante à parte exequente.

Por outro lado, deve ser realizado o desbloqueio do valor restante em favor do executado, diante do excesso da penhora”.

 

De logo, não vinga a preliminar de intempestividade do apelo, aventada pelos apelados/aderentes, em sede de contrarrazões.

 

A sentença que acolheu os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 26/04/2023, conforme certidão de id. 47516744. Considerando-se como publicado em 27/04/2023 (quinta-feira), a contagem do prazo teve início no dia 28/04/2023 (sexta-feira), encerrando-se o prazo de 15 dias para a interposição da apelação no dia 19/05/2023 (sexta-feira), observando-se apenas os dias úteis, conforme norma do art. 219 do CPC. Interposto o recurso na referida dada, constatada está a tempestividade da insurgência, não merecendo acolhida, portanto, a preliminar aventada.

 

Do mesmo modo, não prevalece a alegação de intuito meramente protelatório do apelo, na medida em que o apelante/aderido atacou ponto específico do decisum que entendeu desconforme com a norma de regência, apresentando os devidos fundamentos jurídicos, ainda que não prevaleçam os seus arrazoados.

 

Com efeito, o executado, ora apelante/aderido, alega, essencialmente, que só haveria de falar na incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se a parte executada, intimada a comprovar o pagamento da execução após o requerimento do exequente, não adimplisse com a obrigação, ou não apresentasse impugnação, o que não é o caso desta demanda, vez que foi apresentada impugnação, com a devida garantia do juízo.

 

Ao contrário do que alega o apelante/aderido, todavia, não houve, por ela, o pagamento voluntário nem a apresentação de impugnação.

 

Consoante se depreende dos autos, em 03/06/2022, os apelados/aderentes requereram o cumprimento do acórdão transitado em julgado que deu parcial provimento ao recurso para considerar ilegal o reajuste da mensalidade questionada, declarando o valor da mensalidade do ano de 2020, no importe de R$ 8.399,38, condenando a ré a restituir, na forma simples, o valor cobrado a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, estabelecendo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, para cada causídico.

 

Em 06/06/2022 foi proferida decisão de id. 47514241, intimando o executado/apelante/aderido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, anotando que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. A referida decisão foi publicada no DJE de 07/06/2022.

 

Em 29/07/2022 foi certificado nos autos que “decorreu o prazo legal, e a parte devedora, intimada por intermédio de seu advogado através de publicação do Diário da Justiça Eletrônico - D.J.E., não comprovou o pagamento voluntário da dívida, tampouco impugnou o cumprimento de sentença”. (id. 47514244)

 

Diante disso, foi proferido despacho, em 14/09/2022, reconhecendo a ausência de pagamento voluntário pela parte requerida, e deferindo a aplicação da multa prevista no art. 523 §1°, bem como a realização do bloqueio eletrônico através do sistema SISBAJUD, e a penhora de ativos financeiros em nome da parte requerida, para a satisfação do débito (id. 47514249). Publicado ato ordinatório em 28/09/2022 intimando as partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema  SISBAJUD  (id. 47514254), somente nesta data, o apelante/aderido apresentou embargos à execução de id. 47514257.

 

Destarte, em decisão de id. 47516718, publicada no DJE 07/03/2023, o d. magistrado singular acolheu os embargos à execução para entender que o valor devido é de R$ 83.955,28 (oitenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). A referida decisão foi integrada pela sentença de id. 47516742, através da qual o julgador acolheu embargos de declaração opostos pela autora/apelante para acrescentar aplicação do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução.

 

Verifica-se, assim, que a incidência da norma do art. 523, § 1º, do CPC, é de aplicação imperiosa na situação, eis que a situação fática a ela se subsume perfeitamente, quando prevê “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

 

Além do cumprimento da sentença haver se iniciado por iniciativa dos apelados/aderentes, não houve o pagamento voluntário da quantia devida pelo apelante/aderido, somente se apreendendo valores mediante bloqueio judicial via BACENJUD.

 

Não possui interesse o apelante/aderido no pedido de  que a multa de 10% seja aplica sobre o valor correto apresentado pela executada, pois a sentença assim considerou.

 

Em apelação adesiva, os apelados/aderentes requerem a reforma do julgado para majorar a condenação da Executada/apelante/aderida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da exequente no importe de 20% sobre o  proveito econômico obtido.

 

O pleito não vinga, todavia.

 

Os honorários advocatícios fixados por equidade, em sede de apelação interposta contra a sentença da fase de conhecimento, mostram-se justos e consentâneos com o trabalho realizado pelos causídicos dos apelados/aderentes, estabelecendo o montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada advogado constituído.

 

Destarte, adequado aos princípios da razoabilidade e da equidade, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais não merece qualquer revisão. Ilustrativamente:

 

“Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de assembleias. Sentença de improcedência. Apelo exclusivo da parte ré, visando à condenação do autor por litigância de má-fé e em honorários sucumbenciais de forma equitativa. 1. Litigância de má-fé afastada. Não restou demonstrado no curso da lide que a parte autora tenha agido de má-fé. 2. Quanto aos honorários fixados, verifica-se, que, de fato, o valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual é cabível a apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, posto que a condenação como fixada, em 10% do valor da causa, resultará no ínfimo valor de R$ 100,00 (cem reais). Aplicabilidade do art. 85, § 8º do CPC. 3. O valor a ser fixado não deve ser ínfimo, porém também não pode ser exorbitante. No caso em tela, deve ser fixado o valor em R$ 2.000,00, que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e equidade. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 00129805120188190031, Relator: Des(a). JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-13) 

 

Isto posto, diante da fundamentação exarada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, bem como à apelação adesiva, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões,       de                    de 2024.

 

 

        Rosita Falcão de Almeida Maia

               Presidente/Relatora