PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072911-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ALICIO DOS SANTOS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança de tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso1” e “Tarifa Bancária” em conta benefício de titularidade do agravado, aposentado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de tarifas bancárias sobre conta benefício, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige demonstração inequívoca da contratação, sendo ônus do banco apresentar instrumento que comprove a adesão ao serviço, o que não foi feito nos autos.

  2. A inexistência de comprovação documental da contratação afasta a alegação de contratação tácita ou adesão a pacote de serviços, atraindo a incidência do princípio da vulnerabilidade do consumidor.

  3. A natureza alimentar dos valores creditados na conta do aposentado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, legitimando a concessão da tutela de urgência para resguardar o sustento do agravado.

  4. A multa cominatória fixada (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) mostra-se proporcional, adequada ao fim coercitivo e compatível com a capacidade econômica do banco agravante, não havendo desproporcionalidade ou risco de enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de serviços que ensejem descontos em conta benefício, não sendo admitida presunção de contratação tácita.

  2. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos bancários não comprovadamente autorizados em conta com natureza alimentar, em razão do risco de dano ao consumidor hipossuficiente.

  3. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 300 e 537.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080234511, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24.04.2019. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072911-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ALICIO DOS SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória proferida no MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no sentido de conceder tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO1”) na conta benefício do recorrido, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 94777318), a instituição financeira agravante defende a necessidade de reforma da decisão combatida para que seja cassada a tutela de urgência deferida, ou, subsidiariamente, revista em seus termos.

Aduz que a tutela concedida confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que versa sobre a legalidade das tarifas bancárias contratadas, sendo, portanto, necessário oportunizar o contraditório antes de qualquer pronunciamento judicial com efeitos satisfativos. 

Aponta ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC, por inexistirem elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte adversa ou o perigo de dano irreparável.

Defende a legalidade dos descontos realizados, esclarecendo que a conta bancária do agravado corresponde à modalidade “Conta Corrente + Conta Poupança”, na qual foram contratados serviços bancários mediante adesão expressa ao pacote “CESTA B. EXPRESSO1”. 

Ressalta que a contratação foi válida, com anuência do cliente e disponibilização prévia das informações, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010.

Alega ainda que os descontos sob a rubrica “VR.PARCIAL” ocorreram por insuficiência de saldo no momento do débito integral e que os serviços utilizados não se coadunam com a conta-salário, sendo inaplicável, na espécie, a vedação à cobrança de tarifas.

Argumenta, também, que o prazo de cumprimento da obrigação imposto pelo juízo de origem seria exíguo e de difícil cumprimento, especialmente ante a necessidade de trâmites internos na instituição financeira, o que ensejaria a imposição automática da multa cominatória.

Quanto à multa fixada, pugna por sua revisão, por considerá-la desproporcional e desarrazoada. Sustenta que a penalidade diária de R$ 100,00, com limite de R$ 10.000,00, além de não guardar correlação com a obrigação de fazer imposta (que, segundo afirma, é de periodicidade mensal), afrontaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo culminar em enriquecimento sem causa.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a concessão de seu efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão proferida e, no mérito, o provimento do recurso. 

A decisão de ID nº 94905323 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões (ID nº 97575610).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos, do CPC.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072911-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: ALICIO DOS SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à insurgência do BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças de tarifas bancárias (“CESTA B. EXPRESSO1” e “TARIFA BANCÁRIA”) na conta benefício do agravado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

No caso em testilha, constata-se que a parte recorrida, aposentada, apresentou extratos bancários (Id. 521313048 - PJe 1º Grau) evidenciando descontos mensais sem que tenha, até o momento, sido acostado aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação do serviço bancário que deu origem à cobrança questionada. 

Ademais, ainda que se alegue contratação tácita ou adesão a pacote de serviços, competia ao banco apresentar instrumento hábil a comprovar essa contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

Sendo assim, considerando a natureza alimentar da verba atingida, é patente o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional. 

Portanto, o risco de comprometimento do sustento do recorrido impõe ao Judiciário a adoção de providência cautelar, a fim de resguardar o resultado útil do processo e garantir a dignidade da parte hipossuficiente na relação de consumo. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos mensais das parcelas efetuadas pelo agravante em sua conta corrente para fins de pagamento, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080234511, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Des. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, Julgado em: 24/04/2019).

Quanto à multa cominada, verifica-se que foi fixada em R$100,00 por dia, com teto de R$10.000,00, revelando-se medida de coerção adequada e proporcional, apta a compelir o cumprimento da obrigação e evitar novas cobranças indevidas. 

Isso porque trata-se de valor moderado diante da natureza da obrigação e da condição econômica do agravante, instituição bancária de grande porte.

Portanto, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou excesso que justifique a reforma da decisão vergastada, tampouco enriquecimento ilícito, uma vez que a penalidade somente será aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão vergastada por estes e por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Caricchio

 Relator

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