PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível, opostos sob as alegações de: omissão, por não ter havido manifestação expressa sobre a necessidade de apuração e compensação de valores de financiamento, já discutidos em ação revisional com trânsito em julgado; contradição por ter sido determinada a retirada do nome do falecido autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação em danos morais, o que seria incompatível com a ausência de prova de lesão; e, por fim, omissão quanto à aplicação dos juros e correção monetária conforme a superveniente Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não determinar a apuração e compensação de valores de financiamento já discutidos em ação revisional; (ii) saber se o acórdão é contraditório ao determinar a retirada do nome do de cujus dos órgãos de proteção ao crédito e manter a condenação por danos morais; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto à aplicação das regras de correção monetária e juros de mora estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição quanto à apuração e compensação de valores do financiamento, pois a questão já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação revisional. A eventual compensação entre as partes é uma consequência legal (CC, art. 368) a ser verificada no momento da liquidação e cumprimento de sentença, não cabendo sua definição em sede de embargos de declaração. 4. Não há contradição na manutenção da condenação em danos morais e na determinação de retirada do nome do de cujus dos cadastros de inadimplentes. O julgado embargado está em consonância com o entendimento jurisprudencial de que a proteção da honra e imagem do falecido subsiste, gerando dano moral reflexo aos herdeiros em caso de negativação indevida ou manutenção após o óbito e ciência do credor. A Súmula 642 do STJ permite a transmissão do direito à indenização por danos morais aos herdeiros. 5. Há omissão parcial no acórdão, que deve ser sanada, no tocante aos consectários legais. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º), estabeleceu novos critérios para atualização monetária e juros. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. A correção deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros de mora, a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0098857-83.2011.8.05.0001, figurando como Embargante BANCO ITAÚ S.A. e Embargados MARLI DA SILVA e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, O RECURSO, sem efeitos modificativos, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (id. 88907616) opostos pelo BANCO ITAÚ S.A., contra o Acórdão de id. 88209793, que rejeitou o primeiro recurso horizontal (id. 80096059) do ora embargante, constando do julgado a seguinte ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação indenizatória, deu parcial provimento à apelação dos autores. A decisão original condenou o banco ao pagamento de danos materiais e morais pela venda indevida de veículo em leilão, mesmo após a revogação de liminar de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a inexistência de prova do dano; (ii) a razoabilidade do valor da indenização por dano moral; (iii) a necessidade de apuração dos valores do empréstimo; e (iv) a inexequibilidade da obrigação de fazer em razão do falecimento do autor original. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa quando o resultado do julgamento é desfavorável à parte. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a configuração dos danos materiais e morais, fundamentando a condenação na privação indevida do bem e nos transtornos gerados ao consumidor, que teve o veículo alienado apesar de decisão judicial em contrário. 5. A quantificação da indenização por danos morais foi devidamente justificada no julgado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso. 6. A forma de apuração do dano material foi estabelecida, determinando-se a observância do valor do veículo na Tabela FIPE, não havendo omissão quanto à forma de liquidação. Questões relativas ao contrato de financiamento já foram objeto de outras ações. 7. Mesmo após o óbito, o nome do indivíduo deve ser protegido contra negativações indevidas, a fim de preservar a imagem do falecido e evitar danos morais reflexos aos seus herdeiros e familiares. 8. O embargante busca, na verdade, a reforma do julgado por discordar da conclusão adotada, o que é incabível na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Nos presentes aclaratórios, o recorrente reitera a existência de vícios no acórdão, argumentando que: (i) houve omissão quanto a necessidade de apuração dos valores em comunhão com a decisão da ação revisional, uma vez que o contrato de financiamento não fora liquidado, sob pena de enriquecimento ilícito do espólio do embargado; (ii) houve contradição em relação à manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da multa para cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista o falecimento do autor; (iii) houve omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, sendo necessária a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora. Ao final, requer sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os embargos com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao id. 89267282. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 13 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, a hipótese é de não acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Pois bem. O embargante alega que o acórdão de id. 88209793 incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a necessidade de apuração dos valores devidos a título de financiamento, em comunhão com a decisão transitada em julgado na Ação Revisional (Processo n. 0098869-34.2010.8.05.0001). No tocante ao alegado vício, ficou consignado no julgado embargado o seguinte: “Já quanto à apuração dos valores referentes ao contrato de financiamento, é certo que tal discussão foi objeto das ações revisional e de busca e apreensão, que já tiveram seus respectivos julgamentos”. Com efeito, a questão referente aos valores devidos pela parte autora a título de financiamento, e nos quais a parte embargante é credora, constitui matéria já decidida e transitada em julgado nos autos da ação revisional. A eventual compensação de valores entre as partes, não é um requisito de integração do julgado neste momento, mas uma consequência natural e decorrente da lei, conforme o art. 368 do Código Civil (CC), “[s]e duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Portanto, a apuração e compensação pleiteada pelo embargante é um efeito legal que deve ser verificado no momento da liquidação e do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. Não cabe a este Tribunal, especialmente em sede de Embargos de Declaração, definir os termos dessa compensação, mesmo porque as partes não trouxeram provas concretas sobre os desdobramentos da revisão do contrato e o ponto exato em que se encontra a suposta dívida remanescente do financiamento. Não há, portanto, omissão a ser sanada no julgado, devendo-se rejeitar a pretensão do embargante nesse ponto. O recorrente afirma, ainda, que houve contradição por ter determinado a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma ainda que “em relação a inexistência de provas concretas nos autos de que houve lesão aos direitos fundamentais do espólio do autor, o que é necessário para justificar a manutenção do entendimento”. Contudo, como já foi explicitado no acórdão embargado: “Ocorre que, mesmo após o óbito, o nome dos indivíduos deve ser protegido de negativações injustas, preservando a honra e a imagem do de cujus, a fim de evitar transtornos e constrangimentos para seus familiares, herdeiros e descendentes. A manutenção ou inclusão indevida de nome de falecido nos órgãos restritivos é inclusive hipótese que pode gerar direito a indenização por danos morais reflexos, conforme entendimento uníssono da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DEVEDOR FALECIDO . NOTIFICAÇÃO À CREDORA SOBRE O ÓBITO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DO NOME DO "DE CUJUS" NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FILHOS. DANO MORAL REFLEXO . OCORRÊNCIA. - Para configuração do dever de indenizar faz-se necessária a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil)- A manutenção do nome do devedor falecido nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a ciência inequívoca da credora sobre o óbito, enseja dano de ordem moral aos seus herdeiros, ainda que legítima a dívida cobrada - O arbitramento da indenização extrapatrimonial deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000220593537001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Bancários. Sentença de parcial procedência . Inconformismo. Acolhimento. Cobrança indevida e negativação do nome do falecido no Cadastro de Inadimplentes. Danos morais configurados . Falha na prestação do serviço, causando transtorno e dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento. Pretensão de alteração do valor fixado a título de danos morais. Possibilidade. Sentença reformada para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais em favor da Parte Autora ao valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), adequada à reparação pelo sofrimento experimentado. RECURSO PROVIDO, a fim de se majorar a indenização arbitrada a título de danos morais em favor da Parte Requerente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando-se ainda, a verba honorária em sede recursal para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) . (TJ-SP - AC: 10007484520218260142 SP 1000748-45.2021.8.26 .0142, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 13/10/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)” Além disso, é sabido que “[o] direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”, nos exatos termos da Súmula 642 do STJ. Portanto, inexiste contradição no referido julgado, estando evidente que o embargante pretende a rediscussão de matéria já decidida pela via dos Embargos de Declaração. Por fim, no que diz respeito à aplicação dos juros e correção monetária conforme a Lei 14.905/2024, o recurso merece acolhimento. O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Assim, entendo pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para determinar a observância das regras de correção monetária conforme a atual lei de regência, qual seja, a Lei 14.905/2024. Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024 . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14 .905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA .Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação .Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024." (TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795 .982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1 . As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21 .2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1 .795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) g.n. Deste modo, a condenação em danos morais deve ser corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, na taxa legal (Taxa Selic deduzida o IPCA) a contar da citação. Por fim, na hipótese em específico, impende advertir que a oposição de embargos de declaração com o único objetivo de prolongar o processo, evitando o início do pagamento, configura propósito manifestamente protelatório, sendo passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de reiteração. Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: integrar o julgado sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora, aplicando-se os parâmetros estabelecidos na Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos. Salvador, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO