PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-21.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIA DA SILVA BARRETO DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA ALVES SOLEDADE
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRACHEQUES JUNTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de busca e apreensão, sob alegação de ausência de prova da hipossuficiência econômica.

2. A Apelante apresentou contracheques e alegou baixa renda líquida, idade superior a 60 anos e problemas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência necessária para concessão do benefício da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Contracheques comprovam renda líquida inferior a dois salários mínimos, comprometida por empréstimos consignados.

5. Presunção legal de hipossuficiência foi corroborada por prova documental.

6. Reforma da sentença para concessão da gratuidade da justiça.

7. Demais pontos da sentença não foram objeto de recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita e afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários.

Tese de julgamento:

"1. A renda líquida inferior a dois salários mínimos, comprovada por contracheques, autoriza a concessão da gratuidade da justiça."

"2. A presunção de hipossuficiência pode ser corroborada por documentos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC."

"3. A contratação de financiamento anterior não impede o reconhecimento da hipossuficiência atual."

Legislação relevante citada: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0020020-07.2017.8.05.0000.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000137-21.2017.8.05.0231 oriundos da Vara dos feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, tendo, como Apelante, NADIA DA SILVA BARRETO DA CRUZ, e, como Apelado, BANCO GMAC S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026

 

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-21.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIA DA SILVA BARRETO DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA ALVES SOLEDADE
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por NADIA DA SILVA BARRETO DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Desidério – BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000137-21.2017.8.05.0231, ajuizada por BANCO GMAC S.A.

 

Na origem, o BANCO GMAC S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão, alegando inadimplemento contratual por parte da Ré, NADIA DA SILVA BARRETO DA CRUZ, referente a um contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária. O valor original do financiamento era de R$29.587,93, referente a um veículo FORD FIESTA. A instituição financeira afirmou que a Ré se tornou inadimplente a partir de 21/08/2016, com débito atualizado em R$ 20.703,11 até 13/01/2017, e requereu a busca e apreensão do veículo, o que foi deferido liminarmente.

 

A Ré apresentou contestação e reconvenção, impugnando o valor da causa, alegando nulidade de citação e buscando a revisão contratual, com restituição de valores supostamente cobrados indevidamente a título de juros, despesas, tarifa de cadastro e IOF. Na mesma peça, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.

 

A sentença (ID 97277090), após afastar a preliminar de impugnação ao valor da causa, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Ré, argumentando que "a requerida limitou-se a apresentar a referida declaração, sem instruir o pedido com documentos hábeis à demonstração de sua efetiva situação econômico-financeira, como, por exemplo, comprovantes de renda, extratos bancários ou quaisquer outros elementos que atestem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família". No mérito, a sentença julgou totalmente procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do Autor. Em relação à reconvenção, a sentença julgou improcedentes os pedidos da Ré referentes à cobrança de juros, despesas, tarifa de cadastro e IOF. Por fim, a Ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Inconformada com a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a Ré interpôs Apelação (ID 97277099), requerendo a reforma da sentença neste ponto. A Apelante reiterou seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob as penas da lei, e juntou contracheques para comprovar sua condição de hipossuficiência. Alegou ser agente de saúde, com mais de 60 anos, e enfrentar problemas financeiros e de saúde, destacando que a sentença incorreu em erro ao afirmar a ausência de documentos comprobatórios, uma vez que os contracheques foram anexados aos autos.

 

O Banco GMAC S.A. apresentou contrarrazões (ID 97277107), defendendo a manutenção da sentença e impugnando o pedido de gratuidade de justiça da Apelante. Alegou que a simples declaração de pobreza não é suficiente e que o contrato de financiamento evidencia a capacidade financeira da Apelante, além de estar representada por advogado particular.

Inclua-se em pauta de julgamento.

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. Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026

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. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

. RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-21.2017.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIA DA SILVA BARRETO DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA ALVES SOLEDADE
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ÍNTEGRA

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne do presente apelo cinge-se à irresignação da Apelante quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pela sentença de primeiro grau.

 

A magistrada singular, ao indeferir o pleito, fundamentou sua decisão na suposta ausência de documentos hábeis à demonstração da efetiva situação econômico-financeira da Requerida, afirmando que esta "limitou-se a apresentar a referida declaração, sem instruir o pedido com documentos hábeis". Contudo, uma análise acurada dos autos revela que a Apelante, de fato, anexou contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 (ID 97277100).

 

Os contracheques acostados demonstram que a Apelante, na condição de Agente Comunitário de Saúde, possui um salário base de R$ 3.036,00. Todavia, após os descontos obrigatórios (INSS e IRRF) e as deduções referentes a empréstimos consignados (Bradesco, no valor de R$ 729,40, e Caixa, no valor de R$ 294,91), sua renda líquida varia entre R$ 2.044,04 e R$ 2.173,94 nos meses de abril a junho de 2025.


Ainda que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) seja relativa, os documentos apresentados pela Apelante fornecem elementos concretos que corroboram a dificuldade financeira alegada. Uma renda líquida que mal ultrapassa dois salários mínimos, somada aos compromissos financeiros como os consignados, é indicativo de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderia comprometer o sustento próprio e de sua família. Adicionalmente, a Apelante informa possuir mais de 60 anos e enfrentar problemas de saúde, elementos que, embora não diretamente comprovados, reforçam a verossimilhança de sua alegação de hipossuficiência quando conjugados com os dados de sua renda.

 

É importante ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade absoluta, mas sim que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. O fato de a Apelante ter celebrado um contrato de financiamento em 2014, cujo valor original era R$ 29.587,93, não descaracteriza sua atual condição de hipossuficiência, especialmente considerando o tempo decorrido e a evolução de sua situação financeira.

 

Assim, o fundamento da sentença para o indeferimento do benefício não se coaduna com os elementos constantes dos autos, havendo prova idônea da condição de hipossuficiência da Apelante. Destarte, a reforma da decisão neste ponto é medida que se impõe para assegurar o acesso à justiça. Sobre o tema seguem precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

  

Por outro lado, o recurso de apelação se limitou expressamente a impugnar a questão da gratuidade da justiça. Os demais pontos da sentença, que julgaram procedente a ação de busca e apreensão e improcedente os pedidos da reconvenção referentes aos encargos contratuais (juros, tarifas e IOF), não foram objeto de impugnação recursal, de modo que não podem ser revistos por esta instância.

 

II – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e CONCEDER os benefícios da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica, assim, afastada a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________de 2026

 

CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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