PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. OPORTUNIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM DUAS PRESTAÇÕES, À LUZ DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, oportunizando, em contrapartida, o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. A Agravante sustentou sua hipossuficiência financeira e pleiteou a reforma da decisão, com o deferimento integral da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica Agravante comprovou suficientemente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de que a parte não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem comprometer suas atividades, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não se aplica de forma absoluta à pessoa jurídica, impondo-se o ônus da prova ao requerente, nos termos da Súmula 481 do STJ. A divergência entre a escrituração fiscal apresentada e a declaração de Imposto de Renda do sócio comprova a ausência de confiabilidade das informações prestadas, notadamente diante da existência de capital social registrado no valor de R$ 93.700,00. A simples alegação de inatividade da empresa e baixa movimentação bancária não é suficiente para caracterizar hipossuficiência, sendo necessária a juntada de documentos adicionais, como balanços contábeis, demonstrativos financeiros e provas de inadimplência, os quais não foram apresentados de forma satisfatória. A decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça ao permitir o parcelamento das custas em duas parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, medida razoável diante do quadro probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-RS, AI nº 70079562898, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 11.04.2019; TJ-RS, AI nº 5059212-85.2022.8.21.7000, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 31.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8073396-84.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA e como agravado CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, oportunizado o parcelamento das custas e despesas processuais, conforme artigo 98, §6º, do CPC, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073396-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível por ela interposta, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelante, nos seguintes termos (ID 78741830 dos autos principais): “[…] No caso vertente, a Apelante acostou a escrituração fiscal do exercício de 2023 (ID 76602149), na qual se verifica a ausência de patrimônio ou movimentações financeiras, registro que, por sua vez, não se encontra em consonância com a declaração de Imposto de Renda do proprietário da pessoa jurídica, relativo ao mesmo exercício fiscal (ID 72656065), constando, neste último documento que a empresa Apelante possui um capital social no importe de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais). Por outro lado, à vista da baixa movimentação de recursos registrada nos extratos bancários juntados (ID 76602150 a 76602158), bem como considerando o valor da condenação, malgrado entenda não ser suficiente a demonstrar a completa insuficiência de recursos financeiros, indica a necessidade de se viabilizar o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário mediante desconto e/ou parcelamento das despesas processuais e o seu parcelamento, com fulcro nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC: [...] Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA formulada pela Recorrente. Todavia, de ofício, oportunizo o parcelamento das custas e despesas processuais, conforme artigo 98, §6º do CPC, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas. Por conseguinte, determino a intimação do Recorrente para que, em 15 (quinze) dias, deposite a primeira parcela relativa ao pagamento do preparo recursal, e a segunda até o dia 10 do mês seguinte, ou as recolha em sua totalidade. Devem os autos permanecer na secretaria até a comprovação da devida quitação da despesa para o cumprimento do respectivo ato, sob pena de não conhecimento, por deserção, com fulcro no artigo 1.007 do Diploma Processual Civil.” Em suas razões recursais (ID 80269207), aduz a Agravante que “comprovou documentalmente a sua situação de vulnerabilidade financeira, não tendo se esquivado em comprovar sua hipossuficiência e impossibilidade real de arcar com os encargos processuais”. Sustenta que “a empresa encontra-se inativa, com baixa ou inexistente movimentação bancária, conforme documentos já acostados. E o capital social não se traduz em liquidez. A simples existência de patrimônio em capital social de empresa isoladamente considerada não permitem inferir que a parte tenha liquidez de rendimentos”. Com base em tais razões, requer: “1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão que indeferiu a justiça gratuita, concedendo o benefício em sua integralidade; 2. Subsidiariamente, que se oportunize a juntada de novos documentos contábeis que se fizerem necessários conforme for o entendimento desta nobre Corte; 3. A tramitação regular da Apelação, com o reconhecimento da gratuidade ora pleiteada”. O Agravado manifestou-se no ID 81764799, pugnando pelo não provimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim examinados, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 973 do mesmo diploma legal e do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073396-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão combatida, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça à Recorrente nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 8073396-84.2022.8.05.0001. O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo tal vantagem às pessoas jurídicas, como é o caso da Agravante. Antes mesmo do advento do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula 481, sedimentando que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (g.n.) No caso dos autos, em que pese a empresa Agravante alegue que se encontra inativa, com baixa movimentação bancária, tais fatos – se comprovados – não induzem automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. Conforme explicitamente pontuado na decisão recorrida, a escrituração fiscal da empresa Recorrente do ano de 2023 (ID 76602149) diverge da informação contida na declaração de Imposto de Renda de seu proprietário (ID 72656065), o qual revela a existência de capital social no importe de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais). Assim, certo é que a concessão da gratuidade é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a pessoa jurídica não tem condições de custear as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, trago entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1. A análise dos documentos colacionados aos autos demonstra que a condição atual da parte agravante, tanto no que concerne à pessoa física quanto à pessoa jurídica, é incompatível com a concessão do benefício pleiteado. Não existindo tal compatibilidade, essencial para o deferimento do pedido, torna-se inviável a concessão da gratuidade. 2. Ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que as agravantes arquem com o valor das custas iniciais em 10 (dez) parcelas. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70079562898, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 11-04-2019) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70079562898 SANTA MARIA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PESSOA JURÍDICA. PARA O DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, MESMO EM CASOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA, HÁ DE HAVER PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5059212-85.2022.8.21.7000 CAXIAS DO SUL, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Frise-se, inclusive, que poderia a Agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais, podemos exemplificar, balanços contábeis detalhados, demonstrativos de resultados, existência de protestos/inscrições em órgãos de proteção ao crédito, inadimplência com fornecedores e saldo bancário negativo. Dessa forma, conclui-se que o frágil acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. Como cediço, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas. Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, frisando-se que a decisão recorrida observou a necessidade de viabilizar o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário mediante o parcelamento das custas recursais em duas prestações iguais e sucessivas, na conformidade do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Por fim, o pleito subsidiário para que se oportunize a juntada de novos documentos contábeis não merece acolhimento, vez que o Recorrente já foi beneficiado com essa possibilidade, conforme despacho de ID 76080816, tendo apresentado documentos com a petição de ID 76602147. À vista do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, oportunizado o parcelamento das custas e despesas processuais, conforme artigo 98, §6º, do CPC, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073396-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
VOTO
Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, consoante disposto no §3º, do art. 99, do referido diploma. Contudo, previu o Novel Código que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.