PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012803-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHETA TRANSPORTES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica, atuante no ramo de transportes e terraplenagem, contra decisão de primeiro grau que, em ação revisional de contratos bancários, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e restringiu a instrução processual à análise de juros e encargos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a uma pessoa jurídica que alega vulnerabilidade técnica, econômica e informacional em face de instituição financeira, com base na teoria finalista mitigada; (ii) sendo aplicável o CDC, é cabível a inversão do ônus da prova; e (iii) a limitação do objeto da prova, sem abranger todas as supostas abusividades contratuais alegadas, configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada para permitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que comprovada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. No caso, a plausibilidade da alegação de vulnerabilidade da empresa agravante justifica a incidência da legislação consumerista para reequilibrar a relação processual.

4. O reconhecimento da relação de consumo, aliado à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da agravante para produzir prova complexa sobre a engenharia contratual e financeira do banco, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, como medida de facilitação da defesa em juízo.

5. A restrição da instrução processual, impedindo a análise de todas as cláusulas contratuais reputadas abusivas (como venda casada e tarifas), cerceia o direito de defesa da parte. A completa apuração das supostas irregularidades exige a ampliação do objeto da prova, tornando indispensável, se necessário, a realização de perícia contábil que abarque todos os pontos controvertidos.

IV. Dispositivo

6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a ampliação da instrução processual.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, Terceira Turma, j. 02/05/2022.

TJ-MG, AI 3311941-43.2024.8.13.0000, Rel. Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 22/01/2025.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e  PROVER  o recurso interposto, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012803-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHETA TRANSPORTES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BAHETA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Revisional nº 8000536-69.2024.8.05.0113, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

A decisão agravada indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e restringiu a instrução processual à verificação de eventual existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos.

  

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese:

a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, o que justificaria a incidência da legislação consumerista.

b) a necessidade de inversão do ônus da prova: Como consequência da aplicação do CDC e de sua hipossuficiência, postula a inversão do ônus probatório para facilitar a comprovação das ilegalidades contratuais. 

c) a ampliação da instrução processual: Requer que a fase de instrução não se limite à análise de juros e encargos, mas abranja todas as irregularidades apontadas em laudo pericial particular, como a cobrança de seguros (venda casada) e tarifas abusivas.

d) a realização de perícia contábil completa: Defende ser indispensável a produção de prova pericial por expert nomeado pelo juízo para o correto recálculo dos valores devidos.

 

Em juízo de retratação (ID 86075626), a decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento foi reconsiderada, afastando-se a intempestividade e determinando-se o regular processamento do recurso.

 

A parte Agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012803-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHETA TRANSPORTES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia central reside na análise da decisão de primeiro grau que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, além de ter limitado o escopo da instrução processual em ação revisional de contratos bancários movida por pessoa jurídica.

 

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor:

A agravante, BAHETA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, defende sua condição de consumidora por equiparação, em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira Agravada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, com base na teoria finalista mitigada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que comprovada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de produtos ou serviços, ainda que não seja a destinatária final do produto ou serviço.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025)

No caso em tela, a Agravante alega estar enfrentando dificuldades financeiras e se encontrar em clara desvantagem na relação contratual com o banco. Os argumentos apresentados, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, indicam a plausibilidade da alegação de vulnerabilidade, especialmente considerando a natureza complexa dos contratos bancários e a posição dominante das instituições financeiras no mercado.

Dessa forma, revela-se prudente, ao menos nesta fase, reconhecer a possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, a fim de reequilibrar a relação processual entre as partes.

 

Da Inversão do Ônus da Prova

O reconhecimento da relação de consumo acarreta a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como um direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos em juízo.

A agravante sustenta sua hipossuficiência e a dificuldade em obter as provas necessárias para demonstrar as ilegalidades nos contratos, pleiteando a inversão do ônus probatório. A decisão agravada, ao restringir a instrução, negou implicitamente tal pedido.

Considerando a verossimilhança das alegações da Agravante quanto à existência de cláusulas abusivas, corroborada por laudo pericial inicial, e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova detalhada sobre a engenharia contratual e financeira aplicada pelo banco, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual e a efetiva tutela jurisdicional.

 

Da Ampliação da Instrução Processual e da Necessidade de Perícia

A decisão recorrida limitou a instrução processual apenas à análise da (in)existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos. A Agravante, por sua vez, busca a ampliação do objeto da prova para incluir a análise de outras supostas irregularidades, como a cobrança de seguros embutidos (venda casada) e tarifas abusivas, conforme apontado em seu laudo técnico.

A limitação da instrução processual pelo juízo a quo pode configurar cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de produzir provas sobre fatos que alega serem constitutivos de seu direito. A análise de todas as cláusulas contratuais reputadas abusivas é essencial para o deslinde da controvérsia.

 Ademais, a complexidade dos cálculos envolvidos em contratos bancários torna a realização de uma perícia contábil completa uma medida indispensável para a correta apuração de eventuais valores cobrados indevidamente. A perícia deve abarcar todos os pontos controvertidos da demanda, incluindo a análise das taxas de juros, tarifas bancárias, seguros embutidos e comissão de permanência, como requerido pela agravante.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;  e determinar a ampliação da instrução processual para que abranja a análise de todas as supostas abusividades contratuais apontadas pela Agravante, incluindo taxas de juros, tarifas bancárias, seguros e comissão de permanência, viabilizando, se necessário, a realização de perícia contábil completa sobre todos os pontos controvertidos.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

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