PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AMPLIAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica, atuante no ramo de transportes e terraplenagem, contra decisão de primeiro grau que, em ação revisional de contratos bancários, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e restringiu a instrução processual à análise de juros e encargos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a uma pessoa jurídica que alega vulnerabilidade técnica, econômica e informacional em face de instituição financeira, com base na teoria finalista mitigada; (ii) sendo aplicável o CDC, é cabível a inversão do ônus da prova; e (iii) a limitação do objeto da prova, sem abranger todas as supostas abusividades contratuais alegadas, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a teoria finalista pode ser mitigada para permitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que comprovada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. No caso, a plausibilidade da alegação de vulnerabilidade da empresa agravante justifica a incidência da legislação consumerista para reequilibrar a relação processual. 4. O reconhecimento da relação de consumo, aliado à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da agravante para produzir prova complexa sobre a engenharia contratual e financeira do banco, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, como medida de facilitação da defesa em juízo. 5. A restrição da instrução processual, impedindo a análise de todas as cláusulas contratuais reputadas abusivas (como venda casada e tarifas), cerceia o direito de defesa da parte. A completa apuração das supostas irregularidades exige a ampliação do objeto da prova, tornando indispensável, se necessário, a realização de perícia contábil que abarque todos os pontos controvertidos. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a ampliação da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, Terceira Turma, j. 02/05/2022. TJ-MG, AI 3311941-43.2024.8.13.0000, Rel. Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 22/01/2025. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e PROVER o recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012803-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHETA TRANSPORTES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BAHETA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Revisional nº 8000536-69.2024.8.05.0113, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão agravada indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e restringiu a instrução processual à verificação de eventual existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, o que justificaria a incidência da legislação consumerista. b) a necessidade de inversão do ônus da prova: Como consequência da aplicação do CDC e de sua hipossuficiência, postula a inversão do ônus probatório para facilitar a comprovação das ilegalidades contratuais. c) a ampliação da instrução processual: Requer que a fase de instrução não se limite à análise de juros e encargos, mas abranja todas as irregularidades apontadas em laudo pericial particular, como a cobrança de seguros (venda casada) e tarifas abusivas. d) a realização de perícia contábil completa: Defende ser indispensável a produção de prova pericial por expert nomeado pelo juízo para o correto recálculo dos valores devidos. Em juízo de retratação (ID 86075626), a decisão que inadmitiu o Agravo de Instrumento foi reconsiderada, afastando-se a intempestividade e determinando-se o regular processamento do recurso. A parte Agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012803-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHETA TRANSPORTES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside na análise da decisão de primeiro grau que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, além de ter limitado o escopo da instrução processual em ação revisional de contratos bancários movida por pessoa jurídica. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A agravante, BAHETA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, defende sua condição de consumidora por equiparação, em razão de sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira Agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, com base na teoria finalista mitigada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que comprovada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor de produtos ou serviços, ainda que não seja a destinatária final do produto ou serviço. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA . MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes . 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025) No caso em tela, a Agravante alega estar enfrentando dificuldades financeiras e se encontrar em clara desvantagem na relação contratual com o banco. Os argumentos apresentados, em uma análise perfunctória típica desta fase processual, indicam a plausibilidade da alegação de vulnerabilidade, especialmente considerando a natureza complexa dos contratos bancários e a posição dominante das instituições financeiras no mercado. Dessa forma, revela-se prudente, ao menos nesta fase, reconhecer a possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, a fim de reequilibrar a relação processual entre as partes. Da Inversão do Ônus da Prova O reconhecimento da relação de consumo acarreta a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como um direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. A agravante sustenta sua hipossuficiência e a dificuldade em obter as provas necessárias para demonstrar as ilegalidades nos contratos, pleiteando a inversão do ônus probatório. A decisão agravada, ao restringir a instrução, negou implicitamente tal pedido. Considerando a verossimilhança das alegações da Agravante quanto à existência de cláusulas abusivas, corroborada por laudo pericial inicial, e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova detalhada sobre a engenharia contratual e financeira aplicada pelo banco, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para garantir o equilíbrio processual e a efetiva tutela jurisdicional. Da Ampliação da Instrução Processual e da Necessidade de Perícia A decisão recorrida limitou a instrução processual apenas à análise da (in)existência de taxa de juros e/ou encargos abusivos. A Agravante, por sua vez, busca a ampliação do objeto da prova para incluir a análise de outras supostas irregularidades, como a cobrança de seguros embutidos (venda casada) e tarifas abusivas, conforme apontado em seu laudo técnico. A limitação da instrução processual pelo juízo a quo pode configurar cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de produzir provas sobre fatos que alega serem constitutivos de seu direito. A análise de todas as cláusulas contratuais reputadas abusivas é essencial para o deslinde da controvérsia. Ademais, a complexidade dos cálculos envolvidos em contratos bancários torna a realização de uma perícia contábil completa uma medida indispensável para a correta apuração de eventuais valores cobrados indevidamente. A perícia deve abarcar todos os pontos controvertidos da demanda, incluindo a análise das taxas de juros, tarifas bancárias, seguros embutidos e comissão de permanência, como requerido pela agravante. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e determinar a ampliação da instrução processual para que abranja a análise de todas as supostas abusividades contratuais apontadas pela Agravante, incluindo taxas de juros, tarifas bancárias, seguros e comissão de permanência, viabilizando, se necessário, a realização de perícia contábil completa sobre todos os pontos controvertidos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012803-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHETA TRANSPORTES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ITALO PASSOS ARAUJO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO