PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Azambuja, preso preventivamente desde 03 de novembro de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, no âmbito do Processo nº 8001875-53.2025.8.05.0105, perante a Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ser genérica e baseada em indícios frágeis — trechos descontextualizados de conversas de WhatsApp —, sem individualizar a conduta do paciente. Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, invocando as condições pessoais favoráveis do paciente e o princípio da homogeneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com individualização da conduta do paciente e demonstração concreta dos requisitos legais da cautelar; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva; e (iii) saber se o princípio da homogeneidade impõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva não é genérica ou abstrata, pois individualizou a conduta do paciente — apontado como responsável pela venda direta de entorpecentes, mantendo contato constante com o líder da organização criminosa denominada "Tudo 3" para solicitar mercadorias e prestar contas dos valores arrecadados —, com base em elementos concretos extraídos de dados de aparelhos celulares apreendidos durante a investigação, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4. A necessidade de garantir a ordem pública está concretamente justificada pela gravidade da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciada pelos fortes indícios de integração a organização criminosa estruturada, com hierarquia e divisão de tarefas, cuja atuação contínua no tráfico de drogas fomenta a violência e desestabiliza a paz social. A medida também se mostra conveniente para a instrução criminal, a fim de evitar que a estrutura e o poder de intimidação da organização obstaculizem a colheita de provas. 5. A alegação de fragilidade dos indícios baseados em conversas de WhatsApp não pode ser acolhida na via estreita do Habeas Corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fático-probatória. Para a decretação da prisão preventiva, exige-se apenas indícios suficientes de autoria, e não prova cabal. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade e residência fixa — não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais que a autorizam, como ocorre no caso concreto. 7. A tese de violação ao princípio da homogeneidade não prospera, por consistir em análise hipotética e prematura sobre a eventual pena e o regime prisional a ser aplicado em caso de condenação, não sendo possível descartar, de plano, a imposição de regime inicial fechado, diante da gravidade dos crimes imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese: "1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas está devidamente fundamentada quando a decisão judicial individualiza a conduta do investigado e demonstra, com base em elementos concretos da investigação, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não sendo cabível o reconhecimento de ilegalidade pela via do Habeas Corpus. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 3. A tese de violação ao princípio da homogeneidade é prematura quando não é possível descartar, em abstrato, a fixação de regime inicial fechado em eventual condenação pelos crimes imputados." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC nº 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8074321-78.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, sendo Impetrantes os advogados MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO e DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, e Paciente, LUCAS AZAMBUJA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074321-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS AZAMBUJA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO, DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO e DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, em favor de LUCAS AZAMBUJA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. Afirmam os Impetrantes que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, preso preventivamente desde 03 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, no âmbito do Processo nº 8001875-53.2025.8.05.0105. Sustentam, em síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por se basear em argumentos genéricos e abstratos, sem individualizar a conduta do Paciente e sem demonstrar, com elementos concretos, de que forma sua liberdade representaria ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegam a inexistência de justa causa para a manutenção da prisão, argumentando que os indícios de autoria são frágeis, baseados exclusivamente em trechos descontextualizados de conversas de WhatsApp, que não comprovam o vínculo estável e permanente exigido para a configuração do delito de associação para o tráfico. Invocam, ainda, o princípio da homogeneidade, defendendo que, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser fixado seria mais brando que o fechado, tornando a prisão cautelar desproporcional. Ressaltam as condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pugnaram pela concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Com a petição inicial foram juntados documentos (IDs 95059281 a 95059286). O feito foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, que indeferiu a medida liminar pleiteada (ID 95246177). Foram prestadas as informações judiciais pela autoridade apontada como coatora (ID 96639531). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 96849430). Posteriormente, o processo foi redistribuído, por prevenção, à eminente Desembargadora Soraya Moradillo Pinto (ID 97695810), que, por sua vez, determinou nova redistribuição a esta Relatoria (ID 97967168), em observância ao artigo 160, § 9º, do Regimento Interno deste Tribunal, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É, em resumo, o relatório. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074321-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS AZAMBUJA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO, DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS AZAMBUJA, requerendo a revogação de sua prisão preventiva, sob o argumento principal de ausência dos requisitos legais para a decretação e manutenção da medida extrema. A defesa sustenta que a decisão que impôs a segregação cautelar não possui fundamentação idônea, sendo genérica e baseada em indícios frágeis, requerendo a substituição por medidas cautelares diversas. Conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo de origem (ID 96639531) e da análise dos documentos acostados, a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 03 de novembro de 2025, no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 8001875-53.2025.8.05.0105, formulado pela Autoridade Policial de Ipiaú/BA em desfavor de dezessete investigados, incluindo o Paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Transcrevo trecho da decisão impugnada que individualiza a conduta do acusado: “f) SILVANEY ALMEIDA ROCHA, UELBER DE SOUZA, MATEUS SILVA DIAS, ROGÉRIO SOUZA DOS SANTOS, ITALLO IGOR ROCHA DIAS DE SOUSA, EMILY VITORIA SANTOS DIAS, SALATIEL DE JESUS ALMEIDA, DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, LUCAS AZAMBUJA, ADEMIR GOMES DA SILVA e SILVANO SANTOS BARBOSA: Apontados como responsáveis pela venda direta dos entorpecentes, mantendo contato constante com "Playboy" para solicitar mercadorias e prestar contas dos valores arrecadados.” (ID 95059282). A decisão que decretou a prisão, acolhendo a representação policial e o parecer ministerial, fundamentou a necessidade da medida na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. O magistrado de primeiro grau destacou que a investigação, originada da análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder do líder do grupo, MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, vulgo "Playboy", revelou a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada "Tudo 3", com intensa atuação no tráfico de entorpecentes na comarca e região, e com clara divisão de tarefas entre seus membros. Nesse contexto, ao contrário do que alega a impetração, a decisão não se afigura genérica ou abstrata. Ao contrário, está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos da investigação, que apontam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a presença do risco que a liberdade do agente representa para a ordem social (periculum libertatis). A necessidade de garantir a ordem pública se justifica, no caso concreto, pela gravidade da conduta e pela periculosidade do agente, evidenciada pelos fortes indícios de sua integração a uma organização criminosa com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e atuação contínua no tráfico de drogas, atividade que, como é notório, fomenta a violência e desestabiliza a paz social. A desarticulação de tal grupo criminoso é medida essencial para restabelecer a ordem pública, e a manutenção da custódia de seus supostos integrantes, como o Paciente, se mostra imprescindível para interromper a continuidade das atividades delitivas. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. [...] 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 200.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ademais, a medida também se mostra conveniente para a instrução criminal, a fim de evitar que a estrutura e o poder de intimidação da organização criminosa obstaculizem a colheita de provas, seja pela coação de testemunhas ou pela destruição de elementos probatórios. A alegação de fragilidade dos indícios, baseada na interpretação das conversas de WhatsApp, demanda um aprofundado reexame fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria, mas sim indícios suficientes, os quais se encontram presentes nos relatórios de investigação que transcrevem os diálogos e detalham o modus operandi do grupo. Quanto às condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, é cediço que tais atributos, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os demais requisitos legais que a autorizam, como ocorre na hipótese. O parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 96849430), nesse ponto, é elucidativo: "A decisão que converteu o flagrante em preventiva encontra-se devidamente motivada, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, não sendo identificada manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem no estreito campo de análise do writ. Impõe-se a convicção do Julgador na medida odiosa, em observância ao princípio da confiança no Juiz da Causa, para dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis." Ainda, como bem pontuado pelo órgão ministerial, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para neutralizar o risco concreto apresentado pela complexidade e poder de articulação da organização criminosa em questão. Por fim, a tese de violação ao princípio da homogeneidade não prospera, pois se trata de uma análise hipotética e prematura sobre a eventual pena e o regime a ser aplicado em caso de condenação. Diante da gravidade dos crimes imputados — organização criminosa e associação para o tráfico —, não é possível descartar, de plano, a imposição de regime inicial fechado. Diante do quanto exposto, acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8074321-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS AZAMBUJA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO, DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO