PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010180-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RICARDO GABAN e outros
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MERO IMPULSO.  AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ATO DE DESOCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIDE HELENA DE MAGALHÃES GABAN e CARLOS RICARDO GABAN contra ato supostamente acoimado de ilegalidade praticado pelas autoridades indigitadas como coatoras, o Sr. Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Administração do Estado da Bahia-  INEMA e representante legal do INEMA, consistente na invasão e expropriação forçada de área no Alto do Andu,  nº 01, Paralela, nesta capital, no dia 22/03/2022, sob justificativa de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0026338- 47.2010.8.05.0001.

 

O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, com amparo no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88.

In casu, buscam os impetrantes o reconhecimento da  ilegalidade do ato de invasão e expropriação perpetrado pelos impetrados, ante a ausência de  decisão ou mandado judicial de desocupação do bem.

Compulsando os autos originários verifica-se que o Estado da Bahia requereu o Cumprimento de Sentença tombada sob o n. 8091403-32.2019.8.05.0001, em razão do julgamento da  Ação Reivindicatória nº 0026338-47.2010.8.05.0001 que reconheceu ser de  propriedade do Ente Estatal a área objeto da lide .

O Magistrado singular proferiu  despacho intimando “a parte executada para desocupar a área indicada na decisão sob pena de evacuação compulsória, no prazo de 10 (dez) dias.” ( Id. 155114261)

Trata-se de mero despacho, uma vez que determina intimação de cumprimento voluntário para dar impulso a sentença, sinalizando prazo específico e advertência de evacuação forçada.

Considerando que não houve ordem judicial da efetiva evacuação, não poderiam os impetrados embasados em ato administrativo, procederem a retirada forçada dos impetrantes do bem discutido judicialmente.

Segurança concedida.

                         

                              ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8010180-55.2022.8.05.0000, impetrantes ELIDE HELENA DE MAGALHÃES GABAN e CARLOS RICARDO GABAN  e impetrados o Sr. Governador do Estado e Secretário de Administração do Estado da Bahia – SUPAT e INEMA e representante legal do INEMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com o parecer Ministerial CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010180-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RICARDO GABAN e outros
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIDE HELENA DE MAGALHÃES GABAN e CARLOS RICARDO GABAN, contra ato supostamente acoimado de ilegalidade praticado pelas autoridades indigitadas como coatoras, o Sr. Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Administração do Estado da Bahia-  INEMA e representante legal do INEMA, consistente na invasão e expropriação forçada de área no Alto do Andu,  nº 01, Paralela, nesta capital, no dia 22/03/2022, sob justificativa de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0026338- 47.2010.8.05.0001.

Narram:”(...) que se trata de ato sem qualquer amparo judicial ou legal, eis que os autos supracitados pendem de Recurso Especial no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e no cumprimento provisório de sentença nº 8091403-32.2019.8.05.0001 não há expedição de mandado de citação/desocupação, pelo contrário, o processo encontra-se com prazo em curso para o Estado da Bahia se manifestar acerca da impugnação ao referido cumprimento.”

Mencionam:”(....) que os representantes do Estado da Bahia invadiram a área, com maquinas e caminhão, acompanhados pela polícia ambiental e passaram a demolir a cerca, arrombar portão e galpão e desocupando o imóvel residencial do caseiro, colocando todos os seus pertences do lado de fora, com caminhão estacionado dentro do imóvel para retirada dos bens que guarneciam o local, sem acompanhamento de oficial de justiça ou de mandado judicial, apresentando tão somente cópia da sentença dos autos nº 0026338-47.2010.8.05.0001.”

Salientam:”(...)que notificados administrativamente os impetrantes através do Processo eletrônico SEI 009.6103.2022.0009448-88 SIMOV 7734 através de correspondência colada no portão, da qual tiveram ciência há dois dias eis que estavam viajando, protocolaram a defesa de pronto no órgão ontem (documento anexo) e sequer comunicados do resultado administrativo, tiveram o imóvel literalmente invadido esbulhado,demolido parcialmente até o momento, em atitude sem qualquer amparo lógico e muito menos judicial.”

Informam:”(...)existe ainda ação de Usucapião em trâmite  na 5ª Vara de Fazenda Pública de número 0518464-36.2019.8.05.0001, já contestada e intentada em 05/04/2019, na qual se discute a posse de boa fé sobre o local, eis que trata-se de  bem sem afetação específica (dominical), cuja possibilidade de aquisição da posse já está sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência, inclusive pelos Tribunais Superiores e pelo TJ/Ba em  hipótese similar.”

  Por entenderem  presentes os requisitos autorizadores, requerem “(...)a concessão da liminar, inaudita altera pars, para sustação imediata da desocupação administrativa forçada do imóvel Alto do Andu, 01, Paralela, nesta capital, suspendendo-se a demolição e destruição do imóvel residencial ainda existente no local, eis que desprovida de qualquer amparo legal e judicial.” No mérito, pleitearam a confirmação da liminar, para que seja concedida a segurança vindicada (Id.26074417).

Em razão do afastamento desta Relatora, os autos foram remetidos ao Eminente Senhor Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto,  que deferiu o pleito liminar requerido pelos  impetrantes nos termos da decisão de ID. 26114274.

O Estado da Bahia apresentou intervenção, alegando que propôs ação reivindicatória, no ano de 2010, sob nº 0026338- 47.2010.805.0001, da área conhecida como Alto do Andú, medindo 10.037m², a qual está inserida dentro da “área D” do parque Metropolitano de Pituaçu, registrada no 3º Ofício de registro de Imóveis, sob nº 10.332 (Doc. 02) (...) foi reconhecida a propriedade do Estado sobre o bem, e a ocupação irregular pelos impetrantes, uma vez que está possuindo bem público sem a devida autorização, razão pela qual foi proferida sentença de procedência da demanda, condenando os réus, ora impetrantes, a desocupar a área.”

Afirma:”(....) que a ocupação irregular se dá dentro de um patrimônio público que possui uma destinação constitucional de proteção ambiental, e cuja destinação dada à área pelos ora impetrantes (qual seja, casa de shows e eventos clandestinos), contraria o Direito, mormente porque exercida sem a devida licença ambiental.”   

No mérito alega:“(...)INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PERMANECER OCUPANDO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DA BAHIA – DECISÕES FAVORÁVEIS AO ENTE PÚBLICO SEM CARÁTER SUSPENSIVO  3.1- RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DO ESTADO DA BAHIA - OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL PÚBLICO.”

Diz:”(...)DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA - CIÊNCIA PELA PARTE AUTORA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA INDICADA, SOB PENA DE EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA."

Requer:”(....) a não concessão da medida liminar, bem como que seja, no mérito, denegada a manutenção dos impetrantes na posse do imóvel público de propriedade do Estado da Bahia(...)” (Id. 26119292).

O Governador do Estado da Bahia apresentou informações, alegando que foi reconhecida a propriedade do Estado sobre o bem, e a ocupação irregular pela parte impetrante, uma vez que esta possuindo bem público sem a devida autorização, razão pela qual foi proferida sentença de procedência da demanda, condenando os réus, ora impetrantes, com antecipação dos efeitos da tutela, a desocupar a imediatamente área, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.

Sustenta:”(...) que a ocupação irregular se dá dentro de um patrimônio público que possui uma destinação constitucional de proteção ambiental, e cuja destinação dada a área pelos ora impetrantes (qual seja, casa de shows e eventos clandestinos), contraria o Direito, mormente porque exercida sem a devida licença ambiental." Pugna pela denegação da segurança. (Id. 26474969).

O INEMA prestou as informações requeridas ao Id. 26927804.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia também prestou informações requeridas ao Id. 27329821.

        Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando: "Pois bem. Na hipótese dos autos, observa-se que assiste razão aos impetrantes, quanto à inexistência de decisão judicial para desocupação, em que pese a ação de cumprimento de sentença esteja em trâmite. Como se vê, na ação reivindicatória, o Estado da Bahia teve reconhecida a área como sua propriedade e apresentou pedido de execução provisória. Todavia, analisando a execução, percebe-se que não houve determinação judicial viabilizando a evacuação forçada dos impetrantes, mas somente um despacho determinando o cumprimento voluntário da obrigação" ....."Portanto, levando em consideração apenas a questão processual e a inexistência de comando judicial para evacuação forçada, deve ser reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes, para que não haja a evacuação forçada sem comando judicial. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA"(ID. 28742504). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJ/BA. 

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 27 de NOVEMBRO 2022.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010180-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RICARDO GABAN e outros
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIDE HELENA DE MAGALHÃES GABAN e CARLOS RICARDO GABAN, contra ato supostamente acoimado de ilegalidade praticado pelas autoridades indigitadas como coatoras, o Sr. Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Administração do Estado da Bahia-  INEMA e representante legal do INEMA, consistente na invasão e expropriação forçada de área no Alto do Andu,  nº 01, Paralela, nesta capital, no dia 22/03/2022, sob justificativa de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0026338- 47.2010.8.05.0001.

Inicialmente, cabe consignar que o Agravo Interno de nº 8010180-55.2022.8.05.0000.1AginCiv. resta prejudicado, em razão do julgamento do mérito deste Mandado de Segurança.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, com amparo no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88.

In casu, os impetrantes buscam o reconhecimento da ilegalidade do ato de invasão e expropriação perpetrado pelos impetrados, ante a ausência de  decisão ou mandado judicial de desocupação do bem. 

Compulsando os autos originários verifica-se que o Estado da Bahia requereu o Cumprimento de Sentença tombada sob o n. 8091403-32.2019.8.05.0001, em razão do julgamento da  Ação Reivindicatória nº 0026338-47.2010.8.05.0001 que reconheceu ser de  propriedade do Ente Estatal a área objeto da lide . 

O eminente magistrado  proferiu  despacho intimando  “a parte executada para desocupar a área indicada na decisão sob pena de evacuação compulsória, no prazo de 10 (dez) dias.” ( Id. 155114261) 

Trata-se de mero despacho, uma vez que determina intimação de cumprimento voluntário para dar impulso a sentença, sinalizando prazo específico e advertência de evacuação forçada.  

Considerando que não houve ordem judicial da efetiva evacuação, não poderiam os impetrados embasados em ato administrativo procederem a retirada forçada dos impetrantes do bem discutido judicialmente. 

 Este entendimento é corroborado com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra despacho que determinou a expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária de imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo. Despacho que determina cumprimento de sentença. Mero impulso. Ausência de carga decisória. Pretensão de modificação do decidido em sentença apenas por meio do recurso cabível, qual seja apelação. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO – Interposição contra a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (TJ-SP - AGT: 21711464620218260000 SP 2171146-46.2021.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL, APONTADO COMO ATO COATOR, QUE NÃO COMPORTA EFEITO SUSPENSIVO, VEZ QUE CONSISTE EM DESPACHO POR MEIO DO QUAL A AUTORIDADE IMPETRADA DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RELEVANTE FUNDAMENTO APRESENTADO PELO IMPETRANTE QUE JUSTIFICA O CABIMENTO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO AGUARDOU O DECURSO DO PRAZO PARA A APELAÇÃO DA IMPETRANTE E TAMPOUCO OBSERVOU QUE EM CASO COMO O DOS AUTOS (IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE), O PRAZO LEGAL PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE, É DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.514/97.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - MS: 00641142920208160000 Campina Grande do Sul 0064114-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 19/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021)

Cabe ainda transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça que bem pontuou: “(...)Portanto, levando em consideração apenas a questão processual e a inexistência de comando judicial para evacuação forçada, deve ser reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes, para que não haja a evacuação forçada sem comando judicial.  ” (Id. 28742504). 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial  voto no sentido de CONCEDER a segurança vindicada, confirmando a decisão liminar e julgar prejudicado o agravo interno.

Sala de Sessões, Salvador (BA),            de                       2022. 


 

 

DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE



DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA



DR(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA