PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303774-43.2019.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) | ||
| Advogado(s): ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, THARGUS RANIERI ROLDAO, JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, IDERCIVAL NOGUEIRA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL), INCÊNDIO (ART. 250 DO CP) E DANO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP). CARACTERIZADO O CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES: A) GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. B) PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE FOI RECONHECIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA, ALTERAÇÃO DE LIMITES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO PRIMEVA. C) NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS E SUCESSIVAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO COM O INTUITO DE CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL E BURLAR O PRINCÍPIO PROCESSUAL DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR NULIDADE A QUE TENHA DADO CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. D) DA ALEGADA NULIDADE DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DOS TELEFONES ANGARIADOS NA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. MERA EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DILIGÊNCIA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER RECONHECIDO. E) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES TRABALHISTAS SUSCITADAS QUE NÃO SÃO OBJETOS DESTE PROCESSO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL QUE DEVE SER OBSERVADO. F) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CAPITULADO NA DENÚNCIA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. NÃO CONHECIMENTO. ACUSADOS QUE NÃO FORAM CONDENADOS PELO REFERIDO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. G) INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA POR FORÇA DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. H) NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA AMPLAMENTE NARRADA NA INICIAL, SENDO SUFICIENTE PARA ATRAIR A INCIDÊNCIA DESSA CAUSA DE AUMENTO. I) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIAS PARA A PATRONA DO ACUSADOS. NÃO VERIFICADA. OPORTUNIZADO ACESSO ÀS MÍDIAS COM ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA ADITAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA QUE, NESTA OPORTUNIDADE, MANTEVE-SE SILENTE. J) REQUERIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO. PLEITO QUE JÁ FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA NOS LAUDOS DOS EXAMES PERICIAIS, RELATÓRIOS DE BUSCA E APREENSÃO, DECLARAÇÕES JUDICIAIS DOS AGENTES DE SEGURANÇA, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS COLHIDOS EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE PARCIAL, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INCÊNDIO. QUANTIDADE DE PESSOAS QUE NÃO PODE SER VALORADA NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ ESTÁ PREVISTA COMO ELEMENTAR DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DE ARMAS PELA ASSOCIAÇÃO. CONSTATADA A DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE INCÊNDIO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NEGATIVADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DELITO DE DANO QUALIFICADO. PENA FIXADA NA SENTENÇA ABAIXO DA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS. REPRIMENDA MANTIDA. TRÊS DOS RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E OS DEMAIS, NA INTEGRALIDADE, SENDO REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual já consolidaram o entendimento de que eventual análise da hipossuficiência do Apelante deverá ser procedida pelo juízo da execução penal.
Uma vez constatada a ocorrência de provocação da suspeição do Magistrado, de forma deliberada pela parte que alega, resta afastado o pleito de nulidade, a teor do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal que dispõe: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
A exigência de perícia técnica somente se restringe ao exame de corpo de delito e perícias em geral, não se aplicando aos casos de simples degravação de conversas extraídas de aparelhos apreendidos, ante a inexigibilidade de conhecimento técnico específico. Precedentes do STJ.
Considerando que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as instâncias cível, criminal e administrativa, não há razão para acolher a alegação de incompetência da justiça comum para julgar os crimes que lhe são afetos. Ademais, as questões trabalhistas suscitadas pela defesa não foram objeto desta ação.
Tendo em vista que os acusados não foram condenados pelo crime de lesão corporal, afasta-se a alegação de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatório torna superada a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Inexiste ofensa ao princípio da correlação quando os fatos imputados ao réu na denúncia guardam correspondência com aqueles reconhecidos pelo julgador ao proferir a condenação.
Considerando que o acesso às mídias foi disponibilizado às Defesas, assim como foi aberto novo prazo para aditamento das alegações finais da Defesa, que permaneceu silente, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Comprovada, portanto, a inocorrência de qualquer forma de cerceamento de defesa e/ou desrespeito ao contraditório, bem como de ilegalidade passível de reconhecimento, impõe-se a rejeição das preliminares levantadas pelas Defesas.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes perpetrados, impossível cogitar-se da absolvição dos Acusados.
A pluralidade de agentes compõe a elementar do tipo associação criminosa, não podendo ser valorada como circunstância judicial negativa.
Impossível a fixação da pena-base no mínimo legal quando há circunstância judicial desfavorável aos Acusados, devidamente fundamentada na sentença primeva, existindo fatos reveladores de significativa reprovabilidade da conduta, a justificar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, legitimando a exasperação da sanção.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados." (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido, STJ - AgRg no AREsp: 1593941 TO 2019/0291937-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020.
Comprovada a atuação de um dos Acusados como líder da associação criminosa deve a ele ser aplicada a circunstância agravante prevista no inciso I do artigo 62 do Código Penal.
Inexiste interesse recursal quando já concedido o pleito de recorrer em liberdade na sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0303774-43.2019.8.05.0079 da Comarca de Eunápolis, sendo Apelantes MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, RAIMUNDO DA ROCHA, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE os recursos de JEAN COSTA RAMALHO, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS E RAIMUNDO DA ROCHA e, na INTEGRALIDADE, os interpostos por MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, REJEITANDO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DANDO PROVIMENTO PARCIAL às apelações, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303774-43.2019.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) | |
| Advogado(s): ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, THARGUS RANIERI ROLDAO, JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, IDERCIVAL NOGUEIRA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cumpre registrar que o processo tramitou inicialmente no sistema SAJ, tendo migrado para o PJe no dia 08/03/2023 (id. 56289584).
O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação penal pública incondicionada contra MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, RAIMUNDO DA ROCHA, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único; art. 330 c/c o art. 29; art. 161, §1°, inciso II c/c o art. 29; art. 250 c/c o art. 29; art. 163, parágrafo único, inciso I c/c o art. 29; e art. 146, § 1° c/c o art. 29, em cúmulo material, na forma do art. 69, todos do Código Penal (id. 56288600).
A denúncia foi recebida em 30/01/2020 (id. 56288607). Concomitantemente, o Magistrado aplicou medidas cautelares diversas da prisão fixadas em substituição da prisão cautelar dos acusados.
Em relação ao Acusado VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, consoante id.56289064, nos seguintes termos:
“a) Na forma do art. 366 do CPP, considerando ainda que o acusado 6- Valdomiro Antônio Aquino se encontra foragido, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional em relação a ele até o dia 01/12/2040;”
Encerrada a instrução processual e oferecidas as alegações finais, sobreveio sentença, que JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENOU os Acusados MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, RAIMUNDO DA ROCHA, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288, parágrafo único, 250 c/c o art. 29, 163, parágrafo único, inc. I c/c o art. 29, e 146, §1° c/c o art. 29, em cúmulo material (art. 69), todos do Código Penal.
Além do mais, foi reconhecida a extinção da punibilidade dos acusados quanto aos delitos de Desobediência (artigo 330 do CP), Alteração de Limites (art. 161, § 1°, inciso II do CP) e o de Constrangimento ilegal (art. 146, § 1° do Código Penal) pelo advento da prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato.
Foram fixadas as seguintes penas:
MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM:
A) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP): 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
B) CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP): 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa.
C) CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA À PESSOA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP): 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 26 (vinte e seis) dias-multa.
D) CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, §1º DO CP): 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 26 (vinte e seis) dias-multa, tendo o Magistrado reconhecido a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime, nos moldes do artigo 109, inciso VI do Código Penal.
As penas foram unificadas, na forma do art. 69 do CP, em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, fixando-se o regime fechado para início do cumprimento.
JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, RAIMUNDO DA ROCHA, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA:
A) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP: 02 (dois) anos de reclusão.
B) CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP): 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
C) CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA À PESSOA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP: 01 (um) ano de detenção, e 20 (vinte) dias-multa.
D) CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, §1º DO CP): 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 22 (vinte e dois) dias-multa, tendo o Magistrado reconhecido a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime, nos moldes do artigo 109, inciso VI do Código Penal.
As penas foram unificadas em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 37 (trinta e sete) dias multa, fixando-se o regime fechado para início do cumprimento.
Inconformados, os Acusados MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, RAIMUNDO DA ROCHA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA interpuseram Recursos de Apelação, respectivamente, nos ids. 56909740, 61389618, 56903169, 56890030, 56289898, 60842427 e 56289884.
Em suas razões recursais (id. 56289884), os Acusados ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DA ROCHA requerem, preliminarmente, a decretação da nulidade do processo em razão da presença de causa de impedimento legal do Magistrado responsável pela instrução e julgamento. Em sede preliminar, pleiteiam a decretação da nulidade devido à inépcia da denúncia. Alegam também cerceamento de defesa, pois o Magistrado não teria aberto prazo para manifestação dos réus sobre a emendatio libelli, além não ter sido dado acesso à defesa às mídias constantes nos autos em prazo razoável para o oferecimento de alegações finais. Aduzem, ainda, ofensa ao princípio da correlação quanto à condenação dos acusados por crime mais grave que o capitulado na denúncia. Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação do delito de incêndio para o de dano simples. Não sendo o caso de acolhimento destas teses, rogam pela fixação das penas-base no mínimo legal e pelo afastamento de majorantes. Suplementarmente, pedem a diminuição da pena.
O Apelante VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, em seu arrazoado de id. 56289896, pugna por sua absolvição, alegando inexistência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, requer a absorção do delito de dano pelo de incêndio. Em caráter suplementar, requer a fixação da pena-base em seu patamar mínimo e a exclusão de majorantes na terceira fase.
O acusado GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, no id. 56890030, postula pela absolvição pelos delitos a ele imputados. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, conduzindo-a ao mínimo legal.
O Acusado DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, em seu arrazoado de id. 56903169, requer a nulidade das provas extraídas dos telefones apreendidos, com a consequente absolvição, afirmando que os dados obtidos decorrentes da busca e apreensão deram-se mediante manuseio realizado por pessoal não perito. No mérito, roga por sua absolvição, aduzindo ausência de provas e contradição nos depoimentos das testemunhas de acusação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, na primeira fase, conduzindo-a ao mínimo legal.
O réu MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, em razões de id. 56909740, requer a nulidade da ação penal em razão de impedimento do Magistrado sentenciante, pois teria sido testemunha em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos promotores subscritores da denúncia. Ainda em caráter preliminar, aduz a ocorrência de nulidade na produção das provas técnicas, visto não terem sido manuseadas por peritos oficiais. Ademais, alega ofensa ao contraditório e a ampla defesa, já que não teria sido denunciado pelo crime de lesão corporal e, portanto, não poderia ser condenado por ele. No mérito, roga por sua absolvição, aduzindo a ausência de provas aptas a ensejar a condenação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito de incêndio para o de dano simples ou qualificado pelo uso de substância inflamável ou explosiva. Supletivamente, requer a revisão da dosimetria com a condução da pena ao seu mínimo legal.
O apelante RAIMUNDO ROCHA, no ID 60842427, alega a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão acusatória dos delitos imputados. No mérito, pugna pela absolvição pela ausência de provas em derredor da autoria delitiva. Subsidiariamente, clama pela reforma da dosimetria da pena. Por fim, postula pelo direito de recorrer em liberdade.
O acusado JEAN COSTA RAMALHO, no id. 61389618, suscita a incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, por se tratar de lide envolvendo direitos trabalhistas, o que atrairia a competência da justiça especializada. Ainda em sede preliminar, alega o impedimento do juiz a quo em virtude de sua parcialidade. Na sequência, requer a declaração de nulidade baseada na ausência de prévia ação demarcatória ou Perícia Técnica do território onde ocorreram os fatos. Ainda, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia a absolvição em razão da ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, na terceira fase, com a exclusão da majorante concernente ao concurso de pessoas. Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões de id. 65171882, o Ministério Público defende o acerto do comando sentencial, pugnando pela manutenção da decisão proferida em todos os seus termos.
Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, id. 67547927, opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento dos apelos.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303774-43.2019.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (10) | ||
| Advogado(s): ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO, THARGUS RANIERI ROLDAO, JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, IDERCIVAL NOGUEIRA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
Do exame dos autos, percebe-se que os Acusados foram intimados do teor da sentença, nas seguintes datas, interpondo seus Recursos de Apelação como a seguir:
|
APELANTES |
INTIMAÇÃO DO RÉU |
INTIMAÇÃO ADVOGADOS/ DEF. PÚBLICA |
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
|
MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM
|
Pessoalmente 29/05/2023 ID 56289806 |
ID 56289655 |
02/06/2023
|
|
JEAN COSTA RAMALHO
|
Edital disponibilizado no DJe em 15/06/2023 ID 56289859 ID 56289864 |
ID 56289655 |
06/06/2023 ID 56289855 |
|
DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS
|
Pessoalmente 29/05/2023 ID 56289826
|
ID 56289655 |
25/05/2023 ID 56289793 |
|
GERALDO PEREIRA DOS SANTOS
|
Pessoalmente 29/05/2023 ID 56289810 |
ID 56289655 |
25/05/2023 |
|
VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO
|
Por Edital 09/08/2023 ID 56289871 |
DEFENSORIA PÚBLICA em 11/12/2023 ID 56289894 |
26/05/2023 |
|
RAIMUNDO DA ROCHA
|
Pessoalmente 29/05/2023 ID 56289832 |
ID 56289655 |
26/05/2023 |
|
ADENILTON BATISTA DA ROCHA
|
Pessoalmente 29/05/2023 ID 56289813 |
ID 56289655 |
26/05/2023 ID 56289800 |
|
CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
|
Pessoalmente 29/05/2023 ID 56289827 |
ID 56289655 |
26/05/2023 ID 56289800 |
|
NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES
|
Por telefone 29/05/2023 ID 56289817
|
ID 56289655 |
26/05/2023 ID 56289800 |
|
NIVAL MIGUEL DA SILVA
|
Pessoalmente 29/05/2023 ID 56289836 |
ID 56289655 |
26/05/2023 ID 56289800 |
|
ROGÉRIO SILVA DA ROCHA
|
Por telefone 29/05/2023 ID 56289820
|
ID 56289655 |
26/05/2023 ID 56289800 |
Do exposto, resta assentada a tempestividade dos Recursos interpostos.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento das Apelações manejadas pelos acusados.
2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELOS ACUSADOS GERALDO PEREIRA DOS SANTOS E RAIMUNDO DA ROCHA. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos referidos Apelantes, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas, disposta na Lei nº 1.060/50, no art. 804 do Código de Processo Penal e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TESE TRAZIDA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)
Dessa forma, a análise da hipossuficiência dos Apelantes deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar supressão de instância, razão por que conheço apenas parcialmente o recurso interposto por GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO DA ROCHA.
3. DO PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO POR JEAN COSTA RAMALHO. NÃO CONHECIMENTO.
Igualmente não comporta conhecimento o pedido para recorrer em liberdade formulado por JEAN COSTA RAMALHO, visto que o Magistrado já concedeu tal direito na decisão combatida, levando em consideração que todos os réus respondiam ao processo em liberdade na ocasião da sentença, consoante trecho mencionado abaixo:
“Considerando que os condenados respondem este processo solto, defiro o direito de recorrem em liberdade.”
Quantos aos demais pontos, premente o conhecimento e análise meritória das insurgências.
4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SUSCITADA POR MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA E ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL AOS RÉUS. INOCORRÊNCIA.
Arguida, ainda, a nulidade em virtude da condenação dos Apelantes MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA E ROGÉRIO SILVA DA ROCHA pelo delito de lesão corporal, cuja descrição fática não estaria estampada na denúncia.
Contudo, observa-se que inexistiu condenação dos acusados pela prática do referido crime, restando demonstrada a ausência de interesse recursal neste ponto, razão pela qual a preliminar não deve ser conhecida.
5. DAS PRELIMINARES.
5.1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO SUSCITADA POR JEAN COSTA RAMALHO E RAIMUNDO DA ROCHA. NÃO CONFIGURADA.
Inicialmente, a Defesa dos réus JEAN COSTA RAMALHO e RAIMUNDO DA ROCHA alega que estaria extinta a punibilidade dos acusados no que tange à pena relativa aos crimes de desobediência (art. 330 do CP), esbulho possessório (art. 161, § 1°, inciso II, do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP), incêndio (art. 250 do CP) e lesão corporal (art. 129 do CP).
Necessário pontuar que quanto aos crimes de desobediência (artigo 330 do CP), alteração de Limites (art. 161, § 1°, inciso II do CP) e o de constrangimento ilegal (art. 146, § 1° do Código Penal), já foi reconhecida a extinção da punibilidade dos apelantes pelo Juízo a quo na própria sentença condenatória:
"Desde já, verifico que as penas máximas cominadas aos crimes dos arts. 330 e 161, §1º, inc. II, todos do Código Penal não suplantam, em seus preceitos secundários, seis meses de detenção, com prazo de prescrição de três anos observada a regra prevista no art. 109, VI do Código Penal.
Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 29/01/2020 (ID 371702459 e segs.) e até a presente data não ocorreu nenhum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição, decorreu, portanto, o lapso prescricional para a pretensão punitiva do Estado.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais a serem enfrentadas, passo à análise de mérito.”
(...)
“(…) CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, §1º DO CP): (...) Reconheço, por oportuno, a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa na forma dos arts. 109, VI, 110, §1º e 119 do CP. (…)”
Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129 do CP), verifica-se que, apesar de ter sido abordado na fundamentação da sentença, não consta condenação relativa ao referido delito no dispositivo da decisão condenatória, inexistindo, portanto, interesse recursal.
Importante salientar que, no que tange aos demais delitos, a pretensão punitiva estatal permanece hígida, não havendo prescrição a ser reconhecida, consoante se demonstrará.
Vale transcrever nesta oportunidade o teor do art. 109 do Código Penal, que regula os prazos prescricionais em matéria criminal.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Da análise das penas concretamente aplicadas relativamente aos delitos mencionados, nenhuma delas foi alcançada pela prescrição. Explico:
No que se refere ao crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), ao apelante MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM foi imposta a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do inciso IV, do art. 109, já transcrito.
Ainda quanto ao referido delito, aos réus JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, RAIMUNDO DA ROCHA, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, a reprimenda foi fixada em 02 anos de reclusão para cada um deles, atraindo o prazo prescricional de 04 anos, na forma do inciso V do mencionado dispositivo legal.
Quanto ao crime de incêndio (art. 250 do CP), ao réu MÁRIO JÚNIOR foi atribuída pena de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e aos demais apelantes de 05 anos e 03 meses, de modo que a punibilidade somente se extinguiria com o transcurso do lapso de 12 anos, nos termos do inciso III da norma já citada acima.
Por fim, quanto ao crime de dano qualificado com violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), foram aplicadas as sanções de 01 ano e 02 meses de detenção ao réu MÁRIO JÚNIOR e de 01 ano aos demais acusados, razão pela qual estariam prescritas em 04 anos, consoante a previsão do inciso V.
Observa-se, assim, que os fatos apurados na ação penal de nº 0303774-43.2019.8.05.0079 ocorreram no período de 29/06/2019 a 02/07/2019 (ID 56288600), sendo a denúncia recebida em 30/01/2020 (ID 56288607) e a sentença publicada em 06/06/2023 (ID 56289655), de modo que não transcorreu o prazo prescricional em nenhum dos marcos interruptivos, no que se refere aos delitos de dano qualificado, incêndio e associação criminosa armada.
5.2. DO ALEGADO IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO NO CURSO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR RELATIVA AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA. TUMULTO PROCESSUAL PROVOCADO.
Os apelantes MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DA ROCHA aduzem a existência de impedimento do Magistrado sentenciante para julgar a causa, visto que teria declarado seu impedido nas ações penais de n° 0300854-62.2020.8.05.0079 e 0301354-31.2020.8.05.0079, que contariam com os mesmos réus, semelhante contexto fático e promotores atuantes.
Em que pese o magistrado Heitor Awi Machado de Attayde, responsável pela 2ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis, tenha reconhecido seu impedimento em 17/06/2021, a teor do ID 373199761 dos autos de n° 0300854-62.2020.8.05.0079, observa-se que os fatos apurados não guardam conexão com esta ação penal, conforme argumentos lançados na Sentença:
“Preliminarmente, cumpre-se analisar os pedidos de reconhecimento de impedimento deste agente político para processar e julgar a presente ação penal (...) A este respeito, cumpre trazer na íntegra os fundamentos da decisão prolatada em 01/09/2021, às fls. 1.488, verbis:
“Vistos, etc. A audiência está mantida e não há motivo para sugerir qualquer quebra de imparcialidade deste magistrado na presidência da presente ação penal. Isto porque, como já dito, não há qualquer motivo de suspeição e/ou impedimento por causa subjetiva (em relação as partes do processo), mas por presunção de lei com relação a fatos supervenientes e que são objeto das demais ações penais em trâmite na 1ª Vara Criminal e neste juízo (causa objetiva), ou seja, por ter sido ouvido como testemunha em processo investigativo na Procuradoria Geral de Justiça em Salvador/BA. De mais a mais, os fatos em tese criminosos que animam esta ação penal guardam autonomia e independência com relação aos crimes de fraude processual e de extorsão que também são imputados aos réus desta ação, a exceção de um deles, até porque se distanciam no tempo no interregno de aproximadamente um ano, em locais também distintos. Desta forma, não somente não guardam conexão entre si, como são completamente distintos e sem relação de interdependência. Ante o exposto, providenciem-se as diligências pendentes para realização da audiência e intimação das partes, vítimas e testemunhas, requisitando-se também os laudos periciais pendentes de encaminhamento. Intimem-se. Eunapolis(BA), 01 de setembro de 2021”
Com efeito, tem-se que o réu 1-MARIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, após o ajuizamento da presente ação penal, também sugeriu a ausência de imparcialidade e cometimento de infração disciplinar pelos promotores de justiça Dinalmari Mendonça Messias e João Alves da Silva Neto em duas ações penais ajuizadas posteriormente a esta (supostos crimes supervenientes praticados pelo referido acusado, a segunda ação penal n. 0301354-31.2020.8.05.0079 por crime de extorsão qualificada e associação criminosa, e a terceira ação penal n. 0300854-62.2020.805.0079 por crime de fraude processual e também de associação criminosa), tendo este magistrado sido ouvido no procedimento administrativo ministerial como “testemunha”, nada sabendo de atuação irregular por parte dos citados promotores nos citados autos. E só!! Em verdade, este estratagema jurídico do réu 1-MARIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM - e de outros agora - de apontar ilicitamente a existência de impedimentos e suspeições de autoridades públicas nessas ações penais e/ou demais processos judiciais que tenha atuado como advogado, principalmente contra magistrados e desembargadores, relacionados ou não aos fatos em tela, foi reiteradamente rejeitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e pelo C. Conselho Nacional de Justiça, e ao que parece ainda não se findou. A rigor, tem-se que sequer se pode atribuir ao presente julgador a figura de “testemunha”, como assim os sindicantes do órgão ministerial e a defesa do réu 1-MÁRIO JÚNIOR procuraram chamá-lo, pois o fato do magistrado em tela presidir e julgar uma causa não o torna “testemunha”, tecnicamente falando, da atuação dos operadores jurídicos que funcionaram no feito. Do contrário, uma seguinte ação judicial entre qualquer dos citados operadores jurídicos sequer poderia permitir a atuação do magistrado primevo porque este figuraria como “testemunha da atuação das partes na primeira ação”, coisa evidentemente absurda, e porque muito se bem sabe que “uma testemunha do fato não pode ser juiz da causa”. Assim, por entender que os fatos em tela são anteriores aos fatos imputados aos promotores de justiça em funcionamento nas ações penais supervenientes (ação penal n. 0301354-31.2020.8.05.0079 por crime de extorsão qualificada e associação criminosa, e ação penal n. 0300854-62.2020.805.0079 por crime de fraude processual e também de associação criminosa), e que este magistrado não reúne, tecnicamente falando, a condição de “testemunha de qualquer fato criminoso que se colocam aos réus nos presentes autos ou em qualquer outro”, logicamente não se depreende nenhum motivo para declínio de função em respeito ao princípio do juiz natural. Portanto, rejeito novamente a pecha de “impedimento” trazida pela defesa dos referidos acusados em relação ao subscritor, eis que não há nada extra-autos que este magistrado saiba, por ver ou ouvir dizer, que o qualifique como “testemunha” e não como juiz.”
Trata-se, assim, apenas de esforço descabido do réu MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, que à época atuava também como advogado, em provocar nulidade inexistente, sobretudo considerando que já havia ingressado previamente com múltiplas exceções de impedimento contra diversos Magistrados e Desembargadores, lançando mão de alegações destituídas de qualquer fundamento jurídico, conforme acertadamente pontuou o Magistrado na decisão proferida nos mencionados autos n° 0300854-62.2020.8.05.0079 (ID 373198096):
“Com efeito, as práticas ilícitas em questão pelo requerido Mário Júnior não ficariam somente no discurso, tornando claro e evidente o habitual abuso de direito e corriqueiro assédio processual contra praticamente todos os magistrados das Comarcas de Eunápolis/BA e de Porto Seguro/BA, contra quem ajuizou exceções de impedimento/suspeição aos montes, consoante se depreende dos documentos que instruem a denúncia criminal contra os requeridos por fraude processual e associação criminosa, a seguir enumeradas (fls. 118 da ação penal n. 0300854-62.2020.8.05.0079):
Exceções de Suspeição/Impedimento:
1. Exceção de suspeição n. 0002775-76.2013.8.05.0079 – magistrado Afrânio de Andrade Filho – 1ª Vara Cível de Eunápolis;
2. Exceção de suspeição n. 0023981-24.2015.8.05.0000 – magistrado Afrânio de Andrade Filho – 1ª Vara Cível de Eunápolis;
3. Exceção de suspeição n. 0015615-93.2015.8.05.0000 – magistrado Afrânio de Andrade Filho – 1ª Vara Cível de Eunápolis;
4. Exceção de suspeição n. 0303020-02.2014.8.05.0201 – magistrado André Marcelo Strogenski – 1ª Vara Criminal de Porto Seguro;
5. Exceção de suspeição n. 0021263-25.2013.8.05.0000 – magistrado Wilson Nunes da Silva Júnior – 2ª Vara Cível de Eunápolis;
6. Exceção de suspeição n. 0005761-03.2013.8.05.0079 – magistrado Roberto C de F Júnior – V Única do Juizado Especial de Eunápolis;
7. Exceção de suspeição n. 0005766-25.2013.8.05.0079 – magistrado Roberto C de F Júnior – V Única do Juizado Especial de Eunápolis;
8. Exceção de suspeição n. 0005769-77.2013.8.05.0079 – magistrado Roberto C de F Júnior – V Única do Juizado Especial de Eunápolis;
9. Exceção de suspeição n. 0001508-06.2012.8.05.0079/01 – magistrada Michelle M Quadros Patrício - 2ª V Criminal de Eunápolis;
10. Exceção de suspeição n. 0300433-43.2018.8.05.0079/8002 – magistrado Otaviano A de Souza Sobrinho - 1ª V Criminal de Eunápolis;
11. Exceção de suspeição n. 0300433-43.2018.8.05.0079/8007 – magistrado Otaviano A de Souza Sobrinho - 1ª V Criminal de Eunápolis;
12. Exceção de suspeição n. 0303774-43.2019.8.05.0079/02 – magistrado Heitor Awi Machado de Attayde - 2ª V Criminal de Eunápolis;
13. Exceção de suspeição n. 0004516-49.2016.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
14. Exceção de suspeição n. 0004715-71.2016.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
15. Exceção de suspeição n. 0001903-85.2018.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
16. Exceção de suspeição n. 0002635-66.2018.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
17. Exceção de suspeição n. 0002660-79.2018.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
18. Exceção de suspeição n. 0002661-64.2018.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
19. Exceção de suspeição n. 0003397-82.2018.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
20. Exceção de suspeição n. 0001716-43.2019.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
21. Exceção de suspeição n. 0004197-76.2019.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
22. Exceção de suspeição n. 0004952-03.2019.8.05.0079 – magistrado Henrique C de P Laraia – 1ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
23. Exceção de suspeição n. 0003291-23.2018.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
24. Exceção de suspeição n. 0004099-28.2018.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
25. Exceção de suspeição n. 0004103-65.2018.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
26. Exceção de suspeição n. 0004104-50.2018.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
27. Exceção de suspeição n. 0000569-79.2019.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
28. Exceção de suspeição n. 0000570-64.2019.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
29. Exceção de suspeição n. 0001605-59.2019.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
30. Exceção de suspeição n. 0001716-43.2019.8.05.0079 – magistrada Nemora de Lima Janssen – 2ª V do Juizado Especial de Eunápolis;
31. Reclamação disciplinar CNJ 0003379-12.2019.2.00.0000 – magistrado Afrânio de Andrade Filho;
32. Reclamação disciplinar CNJ 0006000-79.2019.2.00.0000 - magistrado Heitor Awi Machado de Attayde;
33. Reclamação disciplinar CNJ 0008794-73.2019.2.00.0000 - magistrado Heitor Awi Machado de Attayde;
34. Reclamação disciplinar CNJ 0006988-03.2019.2.00.0000 - magistrado Heitor Awi Machado de Attayde;
35. Reclamação disciplinar CNJ 0003778-80.2015.2.00.0000 - magistrado Antônio Carlos da Silveira Símaro; Reclamação disciplinar CNJ 0011317-92.2018.2.00.0000 - magistrado Fernando Machado Paropat Souza.
O caso em questão – crimes praticados em detrimento da empresa Veracel - não fugiria à regra da lamentável postura dos requeridos, principalmente por parte de Mário Júnior, Derolino Pereira dos Santos, Geraldo Pereira dos Santos, Jean Costa Ramalho e José Alves Câmara, na medida em que após a decretação da prisão temporária dos onze primeiros requeridos, todas as autoridades públicas envolvidas na persecução criminal passaram a ser alvo dos requeridos, inclusive desembargadores do E. TJBA que julgaram improcedentes seus pleitos que objetivavam "trancar" o inquérito policial ou ação penal decorrente (ação penal n 0303774-43.2019.8.05.0079). Com efeito, em consulta pública ao PJE de Segundo Grau também podemos enumerar diversas exceções de impedimento e suspeição relacionadas à ação penal n. 0303774-43.2019.8.0079, ou relacionadas à vítima Veracel, que são frutos da estratégia hedionda revelada outrora pelo requerido Mário Júnior, como provocação de falsas e ofensivos relatos de parcialidade de autoridades policiais, ministeriais e judiciais objetivando impunidade ou que suas ações criminosas não sejam obstadas.
Exceções de Suspeição/Impedimento – Ação Penal N. 0303774-43.2019.8.0079:
1. Mario Júnior Pereira Amorim – Exceptos: Heitor Awi Machado de Attayde (Juiz de Direito) e Dinalmari Mendonça Messias (Promotor de Justiça) – Processo SAJ n. 0303774-43.2019.8.05.0079/02
2. Derolino Pereiro dos Santos – Exceptos: Heitor Awi Machado de Attayde (Juiz de Direito), Dinalmari Mendonça Messias e João Alves da Silva Neto (Promotores de Justiça) – Processo SAJ n. 0303774-43.2019.8.05.0079/03
3. Geraldo Pereira dos Santos – Excepto: Heitor Awi Machado de Attayde (Juiz de Direito) – Processo SAJ n. 0303774-43.2019.8.05.0079/04
4. Geraldo Pereira dos Santos – Exceptos: Heitor Awi Machado de Attayde (Juiz de Direito), Dinalmari Mendonça Messias e João Alves da Silva Neto (Promotores de Justiça), e Moises Nunes Damasceno (Delegado de Polícia) – Processo SAJ n. 0303774-43.2019.8.05.0079/05
5. Jean Costa Ramalho – Excepto: Heitor Awi Machado de Attayde (Juiz de Direito) – Processo SAJ n. 0303774-43.2019.8.0079/80012
6. Mario Junior Pereira Amorim – Excepto: Heitor Awi Machado de Attayde (Juiz de Direito) – Processo SAJ n. 0303774-43.2019.8.05.0079/80017
7. Geraldo Pereira dos Santos – Excepto: Mário Alberto Simões Hirs (Desembargador) – Processo PJE n. 8004516-14.2020.8.05.0000
8. Jean Costa Ramalho – Excepto: Desembargador relator do HC 8005879-36.2020.8.05.0000 – Processo SAJ n. 8007056-35.2020.8.05.0000
9. Geraldo Pereira dos Santos – Excepta: Nágila Maria Sales Brito (Desembargadora) – Processo PJE n. 8008410-95.2020.8.05.0000
10. José Alves Câmara – Excepta: Nágila Maria Sales Brito (Desembargadora) – Processo PJE n. 8017588-68.2020.8.05.0000
11. José Alves Câmara – Querelados: Heitor Awi Machado de Attayde e Otaviano Andrade de Souza Sobrinho (Juizes), Dinalmari Mendonça Messias e João Alves da Silva Neto (Promotores de Justiça), Moises Nunes Damasceno (Delegado de Polícia) e outros – Processo PJE n. 8018445-17.2020.8.05.0000
Exceções de Suspeição/Impedimento: ações cíveis e penais versando sobre os mesmos réus e/ou relacionados a processos da vítima Veracel
1. Geraldo Pereira dos Santos e Derolino Pereira dos Santos – Excepta: Ilona Márcia Reis (Desembargadora) – Processo PJE n. 8008475- 90.2020.8.05.0000
2. URC – União de Resistência Camponesa (Espólio) – Excepto: Andrea Gomes Fernandes Beraldi (Juíza Substituta de Santa Cruz Cabrália) – Processo PJE n. 8000524-64.2020.8.05.0220
3. Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso – Excepto: Andrea Gomes Fernandes Beraldi (Juíza Substituta de Santa Cruz Cabrália) – Processo PJE n. 8000607-80.2020.8.05.0220
4. Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso – Excepto: Nilson Soares Castelo Branco (Desembargador) – Processo PJE n. 8007197-54.2020.8.05.0000
5. Mário Júnior Pereira Amorim – Excepta: Aracy Lima Borges (Desembargadora) – Processo PJE n. 8008710-57.2020.8.05.0000
6. Valdomiro Antônio de Aquino – Excepta: Aracy Lima Borges (Desembargadora) – Processo PJE n. 8008714-94.2020.8.05.0000
7. Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Agro-Industrial Familiar do Assentamento da Fazenda Nova União no Município de Eunápolis – Excepta: Rita de Cássia Machado Magalhães (Desembargadora) – Processo PJE n. 8008824-93.2020.8.05.0000
8. Antônio Carlos Ferreira Costa – Excepta: Gardênia Pereira Duarte (Desembargadora) – Processo PJE n. 8016240-15.2020.8.05.0000
9. Jackson Messias dos Santos – Excepto: Desembargador relator do Proc. 0000321-47.2014.8.05.0190 – Processo SAJ n. 8023473-63.2020.8.05.0000
10. Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso – Excepta: Márcia Borges Faria (Desembargadora) – Processo PJE n. 8027913-39.2019.8.05.0000
11. Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso – Excepta: Márcia Borges Faria (Desembargadora) – Processo PJE n. 8028341-21.2019.8.05.0000
12. Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso – Excepta: Márcia Borges Faria (Desembargadora) – Processo PJE n. 8001376-69.2020.8.05.0000
13. Jean Costa Ramalho – Excepto: Otaviano Andrade de Souza Sobrinho (Juiz)– Processo SAJ n. 8025426-96.2019.8.05.0000”.
Constatou-se, ainda, por meio das provas obtidas da extração de dados do telefone celular do acusado, objeto de busca e apreensão autorizada nos autos n° 0301200-47.2019.8.05.0079, que o advogado e réu MÁRIO JUNIOR PEREIRA AMORIM afirma que tinha por hábito ajuizar múltiplas exceções de suspeição contra magistrados com o intuito de macular a reputação dos julgadores (ID 373197128 dos autos 0300854-62.2020.8.05.0079).
+55 73 8113-5125 MÁRIO JÚNIOR ADVOGADO: Em todas as minhas sentenças de improcedência ingresso com exceção de suspeição! Motivo! Juiz amigo da classe empresarial e inimiga do autor consumidor! Sempre realço que nas minhas estatísticas 99% das ações são improcedente e que as procedidas não passam de R$ 1000,00. Também realço com as fotos dos advogados frente ao juizado que a insatisfação é geral! Ontem ingressei com cinco exceções neste sentido!
+55 71 8119-1301 (Tharsio Roberto ): E deu certo alguma?
+55 73 8113-5125 MÁRIO JÚNIOR ADVOGADO: Sim senhor! Vejamos! A) a reputação do juiz fica maculada no grau superior. B) ele tem o trabalho de responder a cada uma delas e já começou a julgar procedente as posteriores!
Cabe mencionar que em uma dessas reclamações disciplinares suscitadas perante o Conselho Nacional de Justiça contra o magistrado HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE (juiz sentenciante), o referido órgão ressaltou a inexistência de justa causa para as alegações:
“Cuida-se de reclamação disciplinar formulada por MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM em desfavor de HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis (TJBA).
O requerente alega indignação em relação à conduta do magistrado nos autos do processo 0301200-47.2019.8.05.0079, porquanto afirma que o requerido emitiu juízo de valor sobre sua pessoa. Alega que o magistrado passou a ser seu acusador.
Requer a apuração dos fatos narrados, com a instauração do processo administrativo e aplicação das penalidades cabíveis.
É, no essencial, o relatório.
Em análise ao requerimento inicial, verifico que o requerente, equivocadamente, almeja a revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar.
Com efeito, a solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo magistrado na condução do processo deve ser buscada na jurisdição, e não, pela via correcional, que se restringe, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ‘ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura’.
Portanto, conclui-se que não há justa causa para o prosseguimento desta reclamação.”
Frise-se que os apelantes MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NIVAL MIGUEL DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DA ROCHA atualmente também respondem a outra ação penal n° 0300854-62.2020.8.05.0079, pela prática do crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal), justamente em virtude das atitudes supramencionadas.
Nessa senda, é inadmissível o reconhecimento de nulidade em favor da parte que lhe deu causa, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(...) DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal federal é no sentido da impossibilidade de reconhecer nulidades em favor da parte que lhe deu causa, segundo a ratio do art. 565 do CPP. Precedentes. (…)
(STF - RHC: 241416 RN, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
Dessarte, deve ser rechaçada a preliminar de impedimento do Magistrado.
5.3. PLEITO DE NULIDADE VEICULADO PELOS APELANTES MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS E JEAN COSTA RAMALHO REFERENTE AOS DADOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
Alegam os apelantes a ocorrência de nulidade na extração de conversas telefônicas e mensagens dos aparelhos apreendidos por não ter sido a diligência realizada por perito oficial.
Vale mencionar que o acesso ao conteúdo mencionado (ID 56288453 e seguintes) deu-se de forma regular, autorizado judicialmente nos autos do pedido de busca e apreensão, tombados sob o n° 0301200-47.2019.8.05.0079, sendo a diligência deferida em desfavor de Mario Júnior Pereira Amorim, Geraldo Pereira dos Santos, Derolino Pereira dos Santos, Rogério Silva da Rocha, Adenilton Batista da Rocha, Raimundo da Rocha, Nilson de Oliveira Gonçalves, Claudio Francisco de Oliveira, Nival Miguel da Silva e Valdomiro Antônio de Aquino (ID 286101501):
“ (…) com fulcro na melhor interpretação do art. 5º, XII da CF/88 e no art. 7º, da Lei 12.965/2014, DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS encontrados nos aparelhos eletroeletrônicos eventualmente apreendidos com os representados (smartphones, celulares, tablets, notebooks, desktops, etc), devendo as buscas dos dados em relação ao representado Mario Júnior Pereira Amorim se ater aos crimes ora investigados por sua inviolabilidade enquanto profissional da advocacia, também pelos fundamentos acima expostos (…)”.
Dessa forma, não há que falar em violação à Lei nº 12.965/2014, pois inexiste vício de fundamentação na decisão que autorizou a busca e apreensão, a qual expôs satisfatoriamente os motivos que evidenciaram a necessidade da medida, verificando-se a existência de diligências investigativas prévias.
Ademais, também inexiste mácula na cadeia de custódia das provas obtidas, ou inobservância ao art. 159 do Código de Processo Penal, visto que a mera degravação e o acesso às conversas extraídas dos dispositivos não exige conhecimento técnico nem demanda participação de perito oficial.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) 6. É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas. (AgRg no AREsp n. 583.598/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 7. Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp n. 1.770.649/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Lado outro, não restando demonstrado efetivo prejuízo à Defesa decorrente do alegado vício, inexiste nulidade a ser reconhecida, conforme precedente emanado pelo STJ:
(...) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. (...) Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. (…)
(STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
Assim, rejeito a preliminar arguida.
5.4. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA REALIZAÇÃO DE CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO). NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO TERRENO QUE SERIA PREJUDICIAL À PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
Ainda em sede preliminar, o réu JEAN COSTA RAMALHO suscita a incompetência da justiça comum para processar e julgar o feito, alegando que este deveria ser remetido à justiça federal por se tratar de matéria trabalhista, já que a empresa deveria ter realizado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) dos vigilantes acidentados.
Ademais, alega que “(…) enquanto as partes não juntarem provas definitivas da posse/propriedade, e a questão não estiver definitivamente resolvida no Juízo Cível competente, não há como este Juízo aferir sobre a materialidade do crime de esbulho possessório” (ID 61389618 – pág. 06).
Aduz ainda que “a ação demarcatória ou a perícia técnica é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites, ou sobreposições de glebas.”
Entretanto, as mencionadas teses não merecem prosperar.
Verifica-se que o caso dos autos se limita à análise da prática de fato tipificado como crime e a alegação suscitada não obsta o deslinde da causa, considerando que o direito brasileiro é regido pelo princípio da independência das instâncias cível, trabalhista e penal.
A esse respeito, assim decidem os Tribunais:
Apelação Criminal – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Matéria preliminar. Alegação de decisão favorável em reclamação trabalhista. Não acolhimento. Independência das esferas cível, trabalhista e penal. No mérito, prova desfavorável ao apelante, inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória. Atipicidade. Inocorrência. Arma eficaz para a produção de disparos. Pena e regime bem aplicados. Custas judiciais. Isenção. Dado parcial provimento ao recurso.
(TJ-SP - APL: 00628072820108260577 SP 0062807-28.2010.8.26.0577, Relator: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2017, 10ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 03/05/2017)
Ademais, não há dúvidas de que os crimes apurados na ação penal em exame são da competência da justiça comum. Além disso, as questões trabalhistas suscitadas pela Defesa sequer foram objeto da ação, razão pela qual afasta-se a preliminar alegada.
5.5 ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Em seguida, os réus ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA E ROGÉRIO SILVA DA ROCHA alegam a ocorrência de nulidade decorrente da inépcia da denúncia, contudo, a referida tese não merece prosperar.
Como bem mencionado pelo Magistrado sentenciante:
“No caso em comento, o Ministério Público imputa aos onze réus, chefiados pelo acusado 1- MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, a realização de diversos crimes violentos em concurso de agentes, e ainda o crime de associação criminosa.
Na realidade, coloca o acusado 1-MÁRIO JÚNIOR, que seria o “advogado do grupo”, como o autor intelectual ou mesmo material dos crimes de lesão corporal, dano qualificado, constrangimento ilegal, incêndio, desobediência, esbulho possessório e associação criminosa.
Assim, como bem identificado e descrito na peça acusatória, tem-se que restou claramente evidenciado que o órgão ministerial aponta o referido réu como autor dos referidos crimes, diretamente ou por obra de terceiros (autor intelectual), mas todos com mesmo liame subjetivo, o que se afigura suficiente para a imputação de crime de autoria coletiva. (…)”.
É possível notar que a inicial preencheu os requisitos contidos no art. 41 do CPP ao expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando adequadamente os recorrentes e classificando os crimes em apuração, cabendo trazer à colação o seguinte trecho:
“(…) os denunciados, em concursus delinquentium, chefiados pelo denunciado MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM associaram-se com o fim específico de cometer crimes, invadindo a Fazenda Sítio da esperança (…)
(…) Diante dos cerca de seis mandados judiciais expedidos em favor da empresa, alguns movimentos insistiam em ocupar o local, como Dois de Julho, Sapucaeirinha — este integrado pelos denunciados ROGÉRIO, RAIMUNDO, NILSON, CLÁUDIO, NIVAL e VALDOMIRO -, Nova Vitória, São Dominguinhos e os denunciados GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, irmãos, que não integravam nenhum desses grupos, mas também lideravam a ação criminosa.
(…) Em contrapartida, contava com o apoio do denunciado JEAN RAMALHO, o “blogueiro”, repórter do FUTUCANDO NOTÍCIAS, o qual dava ênfase às empreitadas delituosas, destacando a atuação do advogado, indo além das suas atividades como jornalista, mostrando ter participação direta na associação criminosa” (id. 56288599 e seguintes) (…)
(…) Em dado momento, os delinquentes passaram às agressões físicas, em que o denunciado ADENILTON BATISTA DA ROCHA deu um golpe de foice no vigilante ADAUTO(…)
(…) Além disso, foi possível também identificar os demais na ação criminosa, como os denunciados RAIMUNDO (1l. 75), JUNIOR (fl. 76), CARLOS (1. 76), EDSON (fl. 77), RENATO CIGANO (fl. 77), NILSON (fl. 77), VALDOMIRO (1. 78), bem como os veículos por eles utilizados. (…)”
Para além dessa questão, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória esvazia a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia.
Convém mencionar a jurisprudência emanada pelo STJ acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA VEICULAR SEGUIDA DE INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. IRRELEVÂNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM SUSPEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
(…) 6. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021; sem grifos no original).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Assim, considerando que a matéria está superada com a prolação de sentença e que a denúncia observou os requisitos expressos no CPP, não há nulidade a ser reconhecida.
5.6 NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME MAIS GRAVE QUE O DENUNCIADO, QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO.
A seguir, a Defesa dos acusados ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA alega a ocorrência de ofensa ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, por não ter sido especificada a incidência da qualificadora prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, que dispõe:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
No entanto, a tese não merece acolhida.
A Denúncia descreveu a presença de armas na empreitada delituosa nos seguintes termos:
“Os denunciados, em companhia dos demais indivíduos até então não identificados, fazendo uso de machados, foices, facões e motosserras, fizeram cortes em árvores de eucalipto, derrubando-as, (…).
Em dado momento, os delinquentes passaram às agressões físicas, em que o denunciado ADENILTON BATISTA DA ROCHA deu um golpe de foice no vigilante ADAUTO, cujas lesões foram constatadas pelo laudo perícial de fis. 87 e pelas imagens superiores esquerda e direita em fls. 67, em que a vítima está ferida, com sangramento pela face.
(...) além da extensa área de plantação de eucalipto destruída, por meio de facão, machado, foice e motossera (Is. 182/183 e 185).”
Assim, uma vez descrito o efetivo emprego de arma branca, não subsiste a alegada tese, já que, em crimes de autoria coletiva, admite-se a descrição mais geral das condutas imputadas.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DEFOREST II. CRIME DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTA APONTADA POR ILÍCITA DEVIDAMENTE DESCRITA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GERAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DO RECORRENTE COM OUTROS INVESTIGADOS NÃO INDICIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(…) 3. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que, nos casos de crimes de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre as condutas dos denunciados e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. (...)
(STJ - AgRg no RHC: 154768 RO 2021/0315935-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)
5.7. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁUDIOS E VÍDEOS PARA OS PATRONOS DOS RÉUS.
Por conseguinte, a Defesa dos acusados ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA aduz a existência de cerceamento de defesa consistente em não disponibilização da integralidade das mídias constantes no processo.
Acerca do tema, o Magistrado sentenciante asseverou:
“tal requerimento perdeu objeto diante da oportunidade conferida à referida defesa de aditar, retificar, alterar as alegações finais outrora apresentadas, não tendo reiterado tal requerimento, dizendo que se tratou de “um mal entendido”, e ratificava integralmente as alegações finais antes apresentadas.
Portanto, se houve algum prejuízo em outro momento, trata-se de questão inteiramente superada.”
Trata-se de questão superada, sendo eventual irregularidade sanada pelo Juízo de 1º grau que, após alegação da Defesa acerca da ausência de disponibilização da integralidade das mídias (ID 56289636), concedeu pleno acesso às partes aos arquivos, além de facultar a possibilidade de aditamento das alegações finais (ID 56289641):
“Contudo, evitando polemizar a questão e fulcrado no mais amplo direito à defesa, tenho que, antes de apreciar o pedido de reconsideração da decisão que declarou os réus Nilson, Nival, Rogério e Raimundo indefesos, reputo imprescindível a oitiva dos advogados JORGE DOS SANTOS SANTANA - OAB BA51725 - CPF: 779.599.495-49 (ADVOGADO), ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - OAB DF23251 - CPF: 840.139.741-34 (ADVOGADO) e JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - OAB BA45340 - CPF: 928.005.055-91 (ADVOGADO), que devem aditar, retificar, complementar ou ratificar as alegações finais já apresentadas, no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena da manutenção da decisão anterior sem qualquer outra consideração.”
Ato contínuo, a própria Defesa informou que o referido acesso foi concedido pela Secretaria via e-mail (ID 56289648):
“Ao não conseguir acesso as mídias entrei em contato com o cartorio, que prontamente me enviou um email com algumas mídias, ao verificar que os anexos estavam incompletos, novamente entrei em contato com a vara onde fui informada que sairia uma certidão sobre a juntada de novos arquivos e que os demais vídeos e áudios seriam anexos pelo juiz da vara, realmente foi acostado, mas esta patrona não foi intimada da juntada de novos vídeos e áudios. Segue em anexo um relatório com todas as publicações referentes ao referido processo.
Quando o MM. Juiz afirma que as mídias arquivos de áudio e vídeo das audiências sempre constaram armazenados em Secretaria/Cartório, esta patrona não tinha o conhecimento, pois em momento algum foi intimada que as mídias estariam no cartorio da vara. Vale ressaltar que essa patrona não reside na comarca de EUNAPOLIS e que está trabalhando nos autos com as intimações apresentadas no referido processo.
O intuito dessa patrona foi trabalhar dentro do que a lei oportuniza aos acusados, pois entende a imprescindibilidade da juntada aos autos das mídias digitais e vídeos na íntegra devendo ser disponibilizadas às partes, como forma de se assegurar o exercício da ampla defesa.
A descrição da narrativa dos fatos acima foi apenas para justificar um erro de comunicação e equívoco entre a vara e esta patrona.
Outro ponto que merece destaque é que todo o mal-entendido foi informado aos clientes que foram intimados, que continuam no interesse do patrocínio desta causídica para defende-los.
Diante do acima exposto em atenção e respeito a este juízo reitera novamente o pedido de RECONSIDERAÇAO da decisão de id 379802983, bem como reitera e ratifica as alegações acostadas aos autos no id 381270475.”
Dessa forma, uma vez concedida nova oportunidade aos réus para apresentação de alegações finais, após o acesso integral às mídias, não restou demonstrado efetivo prejuízo à Defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida, nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal.
6. DO MÉRITO
6.1. DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, RAIMUNDO DA ROCHA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DA ROCHA.
DA MATERIALIDADE DOS CRIMES SUB JUDICE:
O conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para comprovar a participação de cada um dos acusados nas condutas tipificadas nos crimes pelos quais foram denunciados e condenados.
A materialidade dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), incêndio (art. 250) e dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), restou devidamente demonstrada com base nas conversas extraídas dos telefones apreendidos mediante autorização judicial, consoante Relatórios de Investigação Criminal (RIC) acostados aos IDs 56288453, 56288454, 56288455, 56288456, 56288457, Autos de Exibição e Apreensão (ID 56288266, 56288275, 56288285, 56288294, 56288303, 56288312, 56288321, 56288331, 56288341), devidamente corroboradas em juízo pelos depoimentos seguros e coerentes das testemunhas da acusação.
A materialidade foi também comprovada por meio dos Laudos de Exames Periciais (ID 56288229, 56288230 e 56288350 ao 56288358), (ID 56288231 e 56288232), Relatórios de Investigação Criminal (do ID 56288236 ao ID 56288250; ID 56288458 ao 56288462; ID 56288463 ao 56288474; ID 56288475 ao 56288476; ID 56288477 ao 56288481; ID 56288482 ao 56288483).
De igual modo, o Laudo de Exame de Lesões corporais da vítima José Roberto Oliveira Silva (ID 56288256), evidenciou “pequenas cicatrizes de escoriação discretas e superficiais na coxa direita”.
Já o exame realizado na vítima Adauto Cruz Santos (ID 56288257) constatou: “Ferida corto contusa medindo 7,0 cm de comprimento suturada com 5 pontos de fio de nylon e localizada na região frontal. Apresenta ainda equimose arroxeada no 1/3 médio do braço esquerdo.”
Quanto ao ofendido Francisco Neto Soce Oliveira (ID 56288258), foi constatada “ferida abrasiva linear medindo 9,0 cm de comprimento, localizada em 1/3 médio do braço esquerdo e equimose arroxeada no 1/3 médio do antebraço esquerdo”
No que se refere à vítima Uanderson dos Santos Martins (ID 56288259), foram observadas “escoriações no dorso da mão direita”.
DA AUTORIA DELITIVA:
A sentença de id 56289654 traz a conduta de cada um dos Apelantes de forma clara e detalhada, nos seguintes termos:
“As provas dos autos, todas elas, trazem a convicção segura de que todos os atos criminosos foram idealizados, planejados e executados, principalmente, pelo acusado MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM que era o “consultor” e “advogado” dos demais, mas que efetivamente agia como mais um integrante da associação criminosa, ora como autor intelectual e ora como próprio executor material dos delitos.
Não se sabe quanto tempo ao certo que pessoas que se intitulavam integrantes da APRAF (Associação de Pequenos Produtores Rurais que atua na região do Sapucaeirinha) ocuparam a Fazenda Sítio Esperança, mas restou evidenciado nos autos, com segurança, que no dia 27/06/2019 dita área foi reintegrada pela Justiça à empresa Veracel, sendo intimados os acusados 1-MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, 4-GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, 5-ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, 8-RAIMUNDO DA ROCHA (conforme se observa da certidão do oficial de justiça responsável pela diligência), e quando lá também estavam presentes os acusados 3-DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, 7-NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES e 11-CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (conforme disseram eles próprios em seus interrogatórios, alguns deles na presença de sua advogada), ou seja, sete dos onze réus foram comprovadamente retirados pela Justiça do imóvel onde ocorreu o conflito cinco dias antes dele de fato acontecer.
Aliás, a confusão de papel/função do acusado 1-MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM na referida associação APRAF ou mesmo na associação criminosa era tamanha, que os demais réus ora asseveraram em seus interrogatórios que ele era advogado da APRAF (como os réus 4-GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, 5-ROGÉRIO SILVA DA ROCHA e 9-NIVAL MIGUEL DA SILVA, e ora diziam que ele integrava a própria associação e participou das invasões e danos causados em 01/07/2019 e 02/07/2019 na Fazenda Sítio Esperança (como os réus 7-NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES e 10-ADENILTON BATISTA DA ROCHA, estes na presença de sua advogada).
Destarte, o acusado 1-MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM insofismavelmente detinha mais estudo e conhecimento técnico do que os demais acusados, posto que os demais eram trabalhadores braçais ou pequenos produtores rurais e/ou agricultores de subsistência como assim se declararam, a exceção do segundo acusado 2-JEAN COSTA RAMALHO, que era intitulado jornalista e bloqueiro, porém detinha função de relevo no planejamento e execução dos crimes como se verá oportunamente.
Assim, o acusado 1-MARIO JUNIOR, a título de orientar um “grupo de dissidentes da Associação Sapucaeirinha”, passou a incutir na cabeça dos demais acusados que eles eram detentores de algum direito perante a empresa Veracel Celulose, e que através de ameaças, agressões e outros atos de violência poderiam conseguir benefícios patrimoniais consideráveis, inclusive reaver a posse, com emprego de violência, de uma área de terra reintegrada à empresa Veracel Celulose por decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado, em ação em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (Processo n. 0004935-16.2009.8.05.0079).
O curioso desta trama criminosa é que os supostos proprietários e possuidores da Fazenda Sítio Esperança, 3-DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS e 4-GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, que fundamentaria a querela jurídica, em seus interrogatórios judiciais disseram que não fazem parte de associação alguma (nem mesmo da APRAF), e que suas propriedades não se confundem com a Fazenda Sítio Esperança e/ou não reivindicam a área onde ocorreram os conflitos, pois “suas terras são longe dali”.
Portanto, a título de ilustrar o convencimento deste juízo a respeito, traz-se o cronograma recente dos fatos (dias imediatamente anteriores ao conflito) e que ocasionaram os crimes elencados na vestibular, que fazem crer que os acusados, associados de forma estável e permanente, buscavam, mediante violência física e/ou grave ameaça, benefício patrimonial indevido às custas da vítima Veracel, posto que nem eles acreditavam deter algum direito sobre a área da Fazenda Sítio Esperança onde ocorreram os danos e conflitos, conforme dito expressamente pelos acusados 3-DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS e 4-GERALDO PEREIRA DOS SANTOS.”.
A sentença, ainda, traz trechos das conversas extraídas constantes dos relatórios técnicos (RT's).
Inicialmente, incumbe transcrever as conversas entre RAIMUNDO DA ROCHA (71) 9905-4112 e o acusado MARIO JUNIOR (73) 8113-5125 no grupo “Agroindustrial Família”, nas quais os réus arquitetam a invasão, o horário, o uso de tratores, construção de mataburros, derrubada de cancelas e corte de eucaliptos (ID 56288453 ao ID 56288483):
"... (…) MÁRIO JÚNIOR (texto): "Vamos pra cima, desta vez, para termos a terra". [28/06/2019 às 19:25h].
MÁRIO JÚNIOR (texto): O advogado MARIO JUNIOR informa que hoje encerra as 72 horas. Diz ainda que “Amanhã dá para fazer a retomada!" [29/06/2019 às 06:24h].
MÁRIO JÚNIOR (áudio 02): orienta a todos dizendo "eu acho que a gente devia ir bem cedo, umas 05:00h, para pegar de surpresa". Diz também que podem se reunir no dia de hoje ainda. [29/06/2019 às 07:34h].
NIVAL (áudio 03, uma mulher falando): MNI fala sobre quais orientações o MARIO JUNIOR vai passar para amanhã, pois sem a orientação dele, não podem ir lá pra dentro (das terras), pois não sabem o que está acontecendo no local [30/06/2019 – às 18:22h).
MÁRIO JÚNIOR (áudio 04): MARIO JUNIOR diz que pela manhã ele não aconselha ninguém a fazer nada, diz também que: "e se ver que eles estão usando a força, ai agente apronta uma retomada na terça (02/06/19), mas chamando todas as associações… ai faz um arrastão também, na terça” [30/06/2019 – às 18:41h].
FUTUCA (áudio 05): JEAN dá uma dica, diz que se amanhã chegar máquina para fazer buraco de novo, eles não podem deixar, tem que convocar todo mundo para impedir. Disse também que como disse MARIO JUNIOR, tem que haver essa resistência, uma vez que já passou o período da reintegração (de posse) [30/06/2019 – às 19:16h].
(…) MARIO JÚNIOR (áudio 07): "...vamos tentar desobstruir...tenta arrumar um trator, eu vou ver aqui com os meninos do acampamento se arruma um (trator) pra tampar os buracos…" [01/07/2019 – às 08:02h].
MARIO JÚNIOR (áudio 08): MARIO JUNIOR diz que se conseguirem fazer o mata burro até 12 horas, é para todos entrarem na área e lá realizar o planejamento, mas é bom entrar na área. [01/07/2019 – às 08:50h].
MARIO JÚNIOR (áudio 09): MARIO JUNIOR diz que se não quiserem o mata burro, podem ir para a cancela que derrubaram ontem, a primeira, e derrubar os eucaliptos todos ao redor e passar [01/07/2019 – às 08:51h].
NILSON (áudio 10): NILSON diz "que o béré começou a inchar" e chama pelo advogado MARIO JUNIOR, diz que "já colocou fogo nos carros e já pintou a porra". [02/07/2019 às 09:52h]
MARIO JÚNIOR (áudio 11): MARIO JUNIOR diz que estava cheio de funcionários da GPS na Delegacia da Policia Civil, e orienta que não é para ninguém falar nada, somente com advogado, se alguém for convocado para ir a Policia, não é para falar se deu gasolina, quem deu, ou quem não deu, não é para falar nada, somente na presença do advogado. Diz também, "A gente estava resistindo a posse"
[02/07/2019 – às 20:21h]. MARIO JÚNIOR (áudio 12): MARIO JUNIOR orienta a todos que não fiquem compartilhando as imagens, que não podem produzir provas contra eles mesmos. Que é para deixar o site Futucando noticiar os fatos. [02/07/2019 – às 21:02h].
MARIO JUNIOR (foto, video e áudio 13): MARIO JUNIOR envia foto e video da frente da delegacia da Policia Civil mostrando alguns carros das Policias, Civil e Militar, e cita a palavra REINTEGRAÇÃO. Para informar que a Polícia está indo para o local realizar a reintegração das terras. MARIO JUNIOR enfatiza novamente: "todos fiquem de bico calado, não falem nada, só na presença do advogado". MARIO JUNIOR orienta também para todos saírem de suas casas hoje, se possível, por 24 horas, até esclarecer os fatos e indica a Associação Alto Paraíso ou a casa de parentes, para um possível "esconderijo", caso a polícia vá em busca dos envolvidos nos fatos do dia 02/06/19 [04/07/2019 – às 10:00h, 10:21h, 10:22h, 10:53h].
ROGERIO (audio 14): ROGÉRIO diz que MARIO JUNIOR ligou para ele e disse para ninguém retornar para as roças, só devem retornar após o OK dado pelo advogado MARIO JUNIOR, pois tem Policia escondida por lá. Enfatizou que só podem retornar após as 24 horas, ou após o OK do advogado MARIO JUNIOR [04/07/2019 – ás 12:00h].
MARIO JUNIOR (audio 15): MARIO JUNIOR diz "é palhaçada pura da Policia Civil (sobre possível Mandado de Prisão para os envolvidos)… não houve morte, então porque esse negócio de mandado de prisão?...então, é palhaçada pura, porque dois sindicatos ligados a Veracel mandaram carta para que a Policia tomasse providencia, ai eles fazem essa palhaçada"; “...a polícia virou garota propaganda da Veracel, pois só apura de um lado" [05/07/2019 – às 06:42h].
MARIO JUNIOR (áudio: 16): MARIO JUNIOR orienta a todos do grupo para RESETAR o celular e apagar todas as provas, pois se alguém for detido, a polícia vai querer olhar o celular de todos e pode ter provas a favor da polícia, que não adianta apagar, tem que RESETAR o celular [05/07/2019 – às 07:48h].
MARIO JÚNIOR (audio 17): MARIO JUNIOR diz: "Isso é bom, para os senhores aprenderem", diz que quando o advogado manda deixar cortar o eucalipto, é para ficar cortando o eucalipto! [05/07/2019 – às 08:25h].
(…) MARIO JUNIOR (áudio 19): MARIO JUNIOR diz: "nós cometemos crimes de desobediência que é um crime que não dá prisão, é feito um termo circunstância de ocorrência (TCO) no máximo pagaremos uma cesta básica ou prestaremos serviços comunitários, os crimes dos veículos é de responsabilidade da policia, a policia que autorizou nós ficarmos, vamos ter mais cautela porque a empresa é perseguidora e ainda controla a polícia" [12/07/2019 – às 11:36h].
RAIMUNDO DA ROCHA (áudio 20): após um áudio que advogado MARIO JÚNIOR recomenda que seja marcada reunião para o domingo cedo, pois se decidirem retornar para o imóvel (terra) já faz isso na reunião. RAIMUNDO diz "concordo com Dr. MARIO JÚNIOR, porque JEAN é um pessoa muito especial, o que eles (referindo-se a JEAN e MARIO JUNIOR) ordenarem nós acataremos”. [19/07/2019 – às 11:18h]. NIVAL (áudio 21): NIVAL diz: "Eu tô muito ansioso, queria fazer uma convocação...depois da reunião, vamos descer para nossa terra, porque a terra é nossa, vamos conquistar ela com nossa presença dentro da terra...fazer nossos barracos...para que possamos mostrar para Veracel e Governo, que quem tá na posse tem direito da posse, se todo mundo concordar comigo...segundo o propósito do MARIO JÚNIOR, nós vamos descer para a terra, fazer nossos barracos amanhã, urgentemente, para conquistar nossa terra, concorda?" [19/07/2019 – às 17:53h].
MARIO JÚNIOR (mensagem de texto): MARIO JÚNIOR diz: "quero saber quem for dos nossos que foi na delegacia e disse que não era culpado e delatou os companheiros! Covarde! Somente estavam defendendo sua posse frente ao esbulho possessório da Veracel. Quem cometeu crime foi a Veracel. Quem cometeu o crime foi a Veracel e o governo da Bahia. Essas prisões são de investigação, somente para apurar os fatos" [20/07/2019 das 07:39h às 07:40h]”."..
Ademais, o acusado ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, em conversa com MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, sugere que coagiu policiais a não irem ao local invadido, dizendo que, caso as cancelas não fossem retiradas, iriam destruí-las com motosserras:
“Foi determinado pelo Delegado Moisés Damasceno, Coordenador Regional desta 23ª Coorpin, a análise do aparelho celular Samsung, modelo J8 Pro, encontrado no interior da residência do alvo ROGÉRIO SILVA DA ROCHA. Cabe informar o que segue:
RESULTADOS OBTIDOS:
Durante a análise, foi constatado que o aparelho celular Samsung Galaxy, modelo J2 Pro possui o imei:
359585071846395 e 359586071846393.
(…) 29/06/19 06:42 – Adivogado Mauro: Amanhã vamos pra cima
29/06/19 06:42 – Rogerio: PTT-20190629-WA0002.opus (arquivo anexado)
TRANSCRIÇÃO – Rogério pergunta o que Mário Junior acha de uma reunião agora a tarde com todos os membros, sobre o assunto em pauta, ou se ele não acha necessário e amanhã é só partir para dentro (invadir a terra). [Diálogo ROGÉRIO x MÁRIO JUNIOR, datado de 29/06/2019. às 06:42h, a partir do aplicativo Whatsapp da linha (73) 98208-8821. Salvo em mídia como arquivo 01]
29/06/19 06:42 – Advogado Mauro: Acho
29/06/19 06:43 – Advogado Mauro: Bom uma reuniao previa
29/06/19 06:43 – Advogado Mauro: Pode ser amanhã mesmo antes da ação
29/06/19 06:44 – Advogado Mauro: Já apertei o Major informando do processo
29/06/19 06:44 – Advogado Mauro: Para evitar que ele mande policiais
29/06/19 06:45 – Advogado Mauro: Com medo de novos processos
29/06/19 06:45 – Rogerio: PTT-20190629-WA0003.opus (arquivo anexado)
TRANSCRIÇÃO – Rogério pergunta se Mário Junior tem Informação se as cancelas foram desbloqueadas pelos policiais ou eles mesmo terão que cortar. Pergunta também se o major deu ok para o desbloqueio da estrada. [Diálogo ROGÉRIO x MÁRIO JUNIOR, datado de 29/06/2019, às 06:45h, a partir do aplicativo Whatsapp da linha (73) 98208-8821. Salvo em mídia como arquivo 02].
29/06/19 06:48 – Advogado Mauro: PTT-20190629-WA0004.opus (arquivo anexado)
TRANSCRIÇÃO – Mário Junior responde que perguntou ao major da PM se eles tinham desbloqueado a estrada, justamente para mostrar que a Policia não pode deixar de tomar providência, e caso eles não tirassem as cancelas, isso daria motivo para amanhã, após 72 horas, ele juntamente com o seu grupo, destruir as cancelas. Mário Junior manda Rogério levar a motosserra e tudo mais. [Diálogo ROGERIO MARIO JUNIOR datado de 29/06/2019, às 06:48h, a partir do aplicativo Whatsapp da linha (73) 98208-8821. Salvo em midia como arquivo 03].
(…) 05/07/19 06:19 – Advogado Mauro: PTT-20190705-WA0016.opus (arquivo anexado)
TRANSCRIÇÃO – Mário Junior diz para Rogério ir trabalhar tranquilo, pois não botou a ata nem o endereço de ninguém no processo, que só botou a procuração de Raimundo, logo eles (justiça) não tem o CPF nem nada de Rogério, que pode ficar tranquilo.[Diálogo ROGÉRIO x MÁRIO JUNIOR, datado de 05/07/2019. às 06:19h, a partir do aplicativo Whatsapp da linha (73) 98208-8821. salvo em mídia como arquivo 05].
(…) 06/07/19 11:27 – Adivogado Mauro: PTT-20190706-WA0019.opus (arquivo anexado)
TRANSCRIÇÃO – Mário Junior diz que botou lá no grupo e que está marcado para as 15h. Mário Junior pede para ver quem vai, se vai o próprio Rogério ou Raimundo, pois é para pegar Eliseu e entregar um ofício a ela.[Diálogo ROGÉRIO x MÁRIO JUNIOR, datado de 06/07/2019, às 11:27h, a partir do aplicativo Whatsapp da linha (73) 98208-8821. Salvo em mídia como arquivo 07]”.
Na sequência, os registros apontam conversas entre os acusados NIVAL MIGUEL DA SILVA e MARIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, que contém informações transmitidas por um terceiro chamado JOSAFÁ, que teria afirmado que MARIO JÚNIOR estaria incentivando um conflito agrário, correndo o risco de, inclusive, resultar em mortes:
“sendo analisados o celular marca Samsung, modelo GT-18552b, versão android 4.1.2, cor preta, imei 354694069628578/01 e imei 354695069628575/01 proprietário: NIVAL MIGUEL DA SILVA, carteira de identidade: 21883123-41 SSP/BA, este tesoureiro da Associação Agro Industrial Familiar.
NIVAL x MARIO JÚNIOR
Foram observadas as seguintes postagens entre Nival tel.: 73 99984-5724 e Mário Junior Pereira Amorimtel.: (73) 98113-5125 pelo aplicativo whatsapp.
(…) 18/07/19 13:50 Mário junior: PTT-20190718-WA0005.opus (arquivo anexado) (Áudio 01): MARIO JÚNIOR manda uma mensagem (encaminhada) de áudio, para NIVAL, onde JOSAFÁ diz que não terá uma parceria com a associação a qual NIVAL participa, por conta que o advogado MARIO JÚNIOR esta influenciando o NIVAL e NILSOM, para que haja conflito agrário e dar problema com a polícia e com a justiça, que a área da associação ligada a MARIO JÚNIOR não é sitio esperança, e se chamarem o pessoal de LU, vai haver um conflito agrário porque MARIO JÚNIOR estar inflamando e vai ter conflito agrário naquela área podendo ter até mortes. [Mensagem entre Nival e Mario Júnior, via aplicativo whatsapp postada em áudio dia 24 de outubro de 2018 as 05:05h]
(AUDIO 02): NIVAL pergunta a MARIO JUNIOR que horas ele vai conversar com o major Ferreira, e quer conversar com Mario Junior no escritório dele, porque soube que a VERACEL, quer tirar os associados "na marra" (de qualquer jeito), "e quem não sair vai derrubar os barracos, nos temos que montar um esquema rápido para barrar eles" [Mensagem entre Nival e Mario Junior, via aplicativo whatsapp postada em áudio dia 11 de março de 2019 as 20:26h]
(AUDIO 03): NIVAL informa para MARIO JUNIOR que os caras estão teimosos, entraram à tarde nas terras fizeram cerca e vão voltar no dia seguinte, NIVAL diz "vamos lá umas 5 horas quebrar aquelas porra todinha e resolver lá, me diz alguma coisa” [Mensagem entre Nival e Mario Júnior, via aplicativo whatsapp postada em áudio dia 13 de março de 2019 as 19:45h]
(...)
(AUDIO 09) após o dia em que os associados incendiaram os veículos da empresa GPS, NIVAL diz para MARIO JUNIOR que vai comemorar a vitória, pois ficaram todos juntamente com MARIO JUNIOR em sentinela 24 horas no assentamento, e todos vão comemorar com um churrasco. [Mensagem entre Nival e Mario Júnior, via aplicativo whatsapp postada em texto dia 03 de julho de 2019 as 21:26h]
(AUDIO 10) MARIO JÚNIOR diz para NIVAL que garante que o prejuízo que a GPS e Veracel tiveram com os seis carros incendiados deram para cobrir os gastos da associação.
[Mensagem entre Nival e Mario Júnior, via aplicativo whatsapp postada em texto dia 03 de julho de 2019 as 21:41h].
Nival x Paulista
Foram observadas as seguintes postagens entre Nival tel.: 73 99984-5724 e Paulista tel.: (73) 98881-0511 pelo aplicativo whatsapp.
(…) (AUDIO 13) NIVAL diz para PAULISTA que o grupo passou três dias de sentinela juntamente com MARIO JUNIOR, brigando com as empresas GPS e VERACEL. [Mensagem entre Nival e Paulista, via aplicativo whatsapp postada em áudio dia 10 de julho de 2019 as 17:51h]
(...)”
Ainda foram extraídos trechos em que o réu MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM incentiva a destruição das cancelas e de veículos, em áudios obtidos do celular de ROGÉRIO SILVA DA ROCHA:
“foi analisado o celular do advogado MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM (73)98113-5125.
MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM
MARIO JÚNIOR (video 01- produzido por MARIO JÚNIOR): MARIO JUNIOR começa filmando um grupo de pessoas e alguns funcionários da GPS, quando ele diz: "vamos agir!", e os individuos continuam a cortar uma porteira com motosserra [30/06/2019 – 06:40h].
MÁRIO JÚNIOR (vídeo 02 - produzido por MARIO JÚNIOR): MÁRIO JÚNIOR já inicia ordenando o grupo dizendo "as placas também, a gente vai arrancar tudo", "arranca tudo" [30/06/2019-06:42h].
MARIO JÚNIOR (video 03 produzido por MARIO JÚNIOR): aparecem dois veículos da empresa GPS, e em seguida um som do motosserra, o qual estava sendo utilizado para cortar uma porteira.
MARIO JÚNIOR diz: "derruba tudo! botou arame?" aparecem dois individuos com facões em punho e cortando a porteira. Ao fundo um homem fala "cadê a marreta?", uma mulher diz: "não é melhor serrar essa merda dessa corrente?", MARIO JÚNIOR diz: "é, serra essa porra ai". Do outro lado da porteira aparece um veículo da GPS e um vigilante filmando, o veículo se desloca até próximo da porteira e é parado no meio da estrada para obstruir o caminho, um homem grita: "dá uma marreta ai”, momento em que aparece um individuo de camisa azul com um machado e começa a golpear o cadeado, até que este se quebre. Em seguida MARIO JUNIOR diz: "derruba a cerca ai, tira esse carro ai da frente", um senhor de chapéu de couro (identificado posteriormente como sendo ROGERIO SILVA DA ROCHA) se abaixa, pega uma ferramenta e vai em direção ao veículo do lado do motorista, jogando a ferramenta contra o vidro deste carro com objetivo de quebrá-lo para entrar e abaixar o freio de mão, conseguindo assim retirar o veículo do meio da estrada, simultaneamente uma pessoa dá vários golpes de facão no farol do veículo, após isso várias pessoas começam a empurrar o carro para fora da estrada, MARIO JUNIOR diz: “tá bom, senão vai parar lá embaixo!" [30/06/2019 às 06:18h, duração de 02min 11segundos].
Além dos diálogos extraídos dos telefones, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação e pelas vítimas comprovam a autoria delitiva atribuída aos Apelantes, consoante ID 6289565 e seguintes, com a gravação disponível no PJE Mídias:
VÍTIMA ADALTO CRUZ SANTOS: “(…) que os atos aconteceram rapidamente durando aproximadamente 40 minutos, e depois que o depoente saiu ferido os referidos indivíduos atearam fogo em um veículo; que viu e filmou os indivíduos derrubando as árvores de eucalipto. Que antes de ser agredido, e quando saia ferido do local viu o acusado MÁRIO JÚNIOR entrando na área. Quando atearam fogo em um veículo, o acusado MÁRIO JÚNIOR já estava presente. Que as vítimas Francisco e Uanderson também foram agredidas e viu “José Roberto Silva” cair, mas ele não chegou a ser agredido. Que não viu indivíduos fechando as valas que estavam sendo abertas. Que foi atingido na cabeça por um golpe de foice desferido pelo acusado ADENILTON, com a parte cortante da foice, e levou cinco pontos na cabeça. Que recebeu outro golpe de foice, com a parte não cortante da foice, desferido pelo acusado ROGÉRIO, mas apenas ficou com um hematoma porque o golpe pegou no seu colete. Que foi o acusado MÁRIO JÚNIOR quem ordenou os ataques porque ele sempre estava na frente dos atos; que o acusado MÁRIO JÚNIOR levou o “blogueiro” JEAN RAMALHO no local e o levava para todo lugar que ia; que o acusado JEAN RAMALHO era quem filmava. Que o declarante e seus colegas de trabalho também filmaram a ação; que no momento da agressão que sofreu tinham umas 30 pessoas no local e o acusado MÁRIO JÚNIOR levou mais gente; que tinha várias pessoas portando foice e facão, e apenas uns dois indivíduos estavam com motosserras; que 06 veículos da empresa “GPS” foram incendiados. Que estava na área reintegrada, tomando café, momento em que foram abordados pelos acusados e outros indivíduos. Que o local tinha sido reintegrado há uns 5 dias e por isso o depoente e seus colegas estavam na área. Que a Polícia Militar participou da reintegração e um grupo de invasores ficou fora do local, em uma propriedade privada; que o declarante e seus colegas de trabalho estavam monitorando a área e, em caso de invasão, suas funções eram registrar e informar a empresa. Que quando a área foi invadida, os indivíduos começaram a cortar os eucaliptos, oportunidade em que registraram a ação com o celular e mandaram as imagens para empresa. Que a orientação da empresa GPS foi de monitorara ação, o que foi feito. Que a empresa mandou-os recuar. Que enquanto recuava, recebeu o golpe de foice na cabeça, pegando na parte frontal da cabeça. Que recuava de costas no momento em que foi atingido pelo referido acusado; que quando estava saindo. Que ficou sabendo o nome do acusado depois, mas já conhecia de vista porque era invasor da área. Que o golpe foi desferido pelo acusado ADENILTON. Que estava dentro do carro parado, porque tiveram que parar porque os acusados, inclusive MARIO JUNIOR não deixou o carro passar, mas depois deixaram o veículo passar ao ver que ele estava ferido, teve que baixar o vidro e retirar o boné para mostrar. Que ninguém falou para ter cuidado com MARIO JUNIOR, somente via o acusado em todas as invasões que esteve presente. Que o acusado MÁRIO JÚNIOR levava o acusado JEAN RAMALHO, que tinha um blog na internet, para que ele tirasse fotos do declarante e de seus colegas. Que não presenciou os veículos incendiados, mas soube pela internet depois. Que conhece JEAN RAMALHO de vista, dessas invasões. Que os equipamentos que os guardas usavam não eram de “tropa de choque” e sim equipamentos de defesa. Que foram treinados para defenderem as terras. (...) que viu o acusado GERALDO com o acusado MÁRIO JÚNIOR no momento em que saía da área; que viu as pessoas portando armas como foices e facas. Que não faz relatórios, mas sim, outra pessoa. Que não sabe se o supervisor da empresa fez relatório para a referida empresa. Que não recebeu indenização da empresa por ter sido agredido. Que na reportagem veiculada pelo acusado JEAN RAMALHO, ele publicou que foram os vigilantes que agrediram os invasores e atiraram neles, entretanto, não houve as referidas agressões e os vigilantes nem usam armas. Que a função dos vigilantes da empresa é de apenas fiscalizar. Que deduziu que MARIO JUNIOR era líder. Que no local dos fatos não tinham oficiais de justiça ou funcionários públicos. Que nenhum funcionário público ou alguém do fórum deu ordem para as pessoas que estavam lá. Que ouviu dizer que os causadores dos danos à empresa foram os acusados GERALDO, ROGÉRIO, ADEMIR, DEROLINO, NIVALDO, sob a liderança do advogado MÁRIO JÚNIOR. (...) Que viu os invasores cortando os eucaliptos e, quando saía para ter atendimento médico, presenciou o grupo com MÁRIO JÚNIOR cortando mais eucaliptos. Que chegou por volta das 08:30h na fazenda, com a equipe, rendendo o pessoal da noite. Que estava tudo tranquilo quando chegou. Que tomou café no local, fora do carro (…). Que às 09:00 horas presenciou-os cortando eucalipto. Que acredita que foram para cima do declarante porque eles estava filmando a ação deles. Que em nenhum momento ameaçaram usar a força contra eles. Que ficou dois dias internado e fez exame de corpo de delito. Que o acusado ADENILDO estava usando um chapéu grande, mas não sabe se era de palha e estava de “borracheira”, que é uma bota. Que ROGÉRIO estava com um chapéu e uma camisa listrada. Que a todo momento estavam com foices. Que os indivíduos mandavam o declarante e os outros vigilantes saírem do local. Quem estava mais alterado era o acusado ROGÉRIO, xingando-os de “vagabundo” e de “desgraça”. Que chegou a ver um carro pegando fogo. Que seu colega tirou a bolsa deles do carro. Que só depois no hospital ficou sabendo o total de carros queimados. (...) Que o acusado VALDOMIRO estava no dia dos fatos, mas ele não lhe agrediu. Que já o conhecia, porém estava somente “querendo terra”. Que VALDOMIRO estava no primeiro grupo com uma foice nas mãos para intimidar e cortar eucalipto. Que viu o acusado NILSON com uma foice nas mãos com o primeiro grupo, e já o conhecia antes, porém não o viu cortando ou agredindo. Que conhece o acusado RAIMUNDO ROCHA e ele estava no primeiro grupo com foice nas mãos, mas não sabe se ele cortou algum coisa. Que a maioria estava com foice na mão. (...) Que o acusado MÁRIO JÚNIOR estava na reintegração de posse que ocorreu dias antes dos fatos. Que após a reintegração, foram algumas máquinas da empresa para o local, mas os eles não queriam deixar. Que a máquina entrou, mas eles as apedrejaram. que isso aconteceu de surpresa e não esperavam. Que normalmente eles ficam rodando, mas nesse dia estavam todos juntos. Que o local é hostil. Que presenciou aproximadamente umas 30 pessoas do movimento, mas nem todo mundo foi para o conflito, e no segundo grupo tinham umas 20 pessoas. Que trabalhavam em doze vigilantes, dois em cada carro. Que os vigilantes tinham um bastão, mas nunca usam. Que no carro tinham os escudos, como não esperavam o que ia acontecer, ficaram no carro (…)”.
VÍTIMA FRANCISCO NETO OLIVEIRA: “(…) que tinha mais de 30 pessoas. Que o incentivador era MARIO JUNIOR. Que ele o incentivou a partir para cima para tentar retirar pessoas, para incendiar as máquinas. Que estava presente no dia. Que estava presente no dia dos fatos e chegou a ouvir o acusado MÁRIO JÚNIOR mandar incendiar os veículos, cortar eucaliptos e parar as máquinas. (...) Que o declarante e o seu colega tomaram um golpe de foice pelo pai de ROGÉRIO. Que tomou um golpe de foice no braço. Que quem lhe agrediu foi o pai de ROGÉRIO. Que acredita que Adalto também foi agredido pelo acusado ROGÉRIO. Que foram obrigados a registrar os atos, mas quando viram isso, os invasores começaram a agredir e pararam as máquinas. Que estavam abrindo valas. Que os indivíduos subiram em cima das referidas máquinas, sentaram nelas e ficaram na frente delas, obstruindo-as. Que foram 05 tratores abrindo valas. Que incendiaram cerca de 06 veículos da GPS. Que tinham aproximadamente 12 funcionários da GPS. (...) Que o acusado ROGÉRIO era o mais violento, ele partia para cima, começou a quebrar os para-brisas dos carros, e era quem iniciava o corte do eucalipto; que foi ROGÉRIO quem partiu para cima de Adalto e era o mais agressivo. Que reconhece o acusado DEROLINO na foto constante nos autos. Que o acusado DEROLINO estava no grupo, e portava uma foice nas mãos como os outros. Que reconhece na foto, mesmo estando em preto e branco. Que lembra bem de DEROLINO. Que o acusado GERALDO também estava no grupo e agrediu verbalmente o declarante e demais vigilantes. Que eles eram todos muito unidos. Que todos usavam foices. Que GERALDO dizia ser o dono da área, e não sabe se ele tinha propriedade próxima, mas não lembra da atuação dele. Que conhecia VALDOMIRO de nome. Que o acusado também participou dos atos, quebrando os para-brisas e os vidros laterais dos carros, mas não o viu ateando fogo. Que a pessoa responsável por jogar a gasolina no carro foi um rapaz de camisa vermelha, mas não se recorda de quem ateou fogo. (…) Que se recorda do acusado NIVAL MIGUEL DA SILVA participou do grupo e o reconhece nas fotos constantes dos autos. Que sempre ouvia falar o nome do acusado ADENILTON BATISTA DA ROCHA no local e que parece com o pai do ROGERIO nas fotos constantes nos autos e parece com a pessoa que lhe cortou com a foice. (…) Que reconhece o acusado CLAUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e ele estava no grupo cortando eucalipto. Que não se recorda exatamente do que ADENILTON fez. Que foi um tumulto muito grande e não ouviu o nome do acusado. Que conheceu o acusado JEAN RAMALHO. (...) Que todos eles começaram a cortar. (…) Que um carro foi fazer a retirada de todo o pessoal que estava na área. (…) Que o local do incêndio e as máquinas trabalhando nas valetas era próximo. Que conseguiu enxergar algumas, outras não. Que foi para o hospital depois do incêndio dos veículos. Que presenciou as foices e o incêndio. (...) Que cobre toda a área que pertence à Veracel. Que participa da barreira para proteger a área. Que todos foram agressivos, ... Que viu o primeiro carro sendo incendiado. Que demora muito para fechar uma vala. Que saiu em um carro só com ADALTO. Que o acusado MÁRIO JÚNIOR incentivava tudo que o pessoal fazia. Que de antes até depois. Que MARIO JUNIOR estava à frente de tudo, ele incentivava a cortar eucalipto, partir para cima. Que MARIO estava lá no local. Que correu na hora que o menino chegou com o carro. Que os carros foram queimados no primeiro lugar e depois que saíram das cancelas não tinham carros. Que MARIO dizia ‘vocês perderam, vocês perderam’. (…)”.
VÍTIMA UANDERSON DOS SANTOS MARTINS “(…)” Que conhece MARIO JUNIOR. Que ouviu o acusado MÁRIO JÚNIOR dizer “contra o próprio patrimônio não há dano” e mandar os invasores cortarem os eucaliptos. (…) Que viu o acusado ROGÉRIO SILVA DA ROCHA colocando fogo nos veículos, mas não se recorda dos outros indivíduos.(...) Que sabe quem é o acusado MÁRIO JÚNIOR e o viu mandando os invasores cortarem os eucaliptos, no dia anterior. Que ouviu o acusado MÁRIO JÚNIOR dizer aos “contra o próprio patrimônio não há dano” no dia anterior e não no dia dos fatos, para um representante da Veracel. Que via MARIO JUNIOR na condição de advogado. Que os carros foram queimados antes de ele sair. (...) Que se lembra dos acusados ROGÉRIO porque eles eram quem tomavam a frente para incitar o povo. Que lembra também de GERALDO. Que não se recorda de outros nomes. Que antes do dia dos fatos não conhecia ninguém, só se recorda de JEAN, MÁRIO JÚNIOR, GERALDO e ROGERIO. (...) Que após os fatos foi para o “Viveiro da Veracel” e depois para Delegacia, e de lá, para o IML, fazer corpo de delito. (…) Que só sabe dizer quem ateou fogo em seu carro, que foi ROGERIO e um outro rapaz, que não sabe o nome. Que não recebeu nenhuma ordem. Que no incêndio foi destruída sua bolsa com todos seus pertences, marmita, chaves do carro e de casa, seu aparelho celular pessoal, óculos e garrafa térmica. Que o óculos era VPI, mas a garrafa térmica era pessoal. Que o seu celular estava na bolsa, mas o que ele estava usando para filmar era da empresa. (…) Que foi agredido na mão com um pedaço de pau, mas sua mão não sangrou, e também levou uma pedrada na virilha e por isso saiu do local sentindo dor (…)”.
LEONES ROBERTO DORNELAS: “[...] Que viu vídeo e fotos do acusado MÁRIO JÚNIOR ordenando que parasse com abertura das valas pela empresa. Que no dia da derrubada dos eucaliptos estava dentro da área reintegrada da VERACEL, quando presenciou o acusado MÁRIO JÚNIOR ordenar cortes e queima. Que isso aconteceu antes de tamparem as valas. Que isso aconteceu uns dois dias antes. Que no dia dos fatos narrados, viu fotos e vídeos. Que estava junto com os invasores comandando toda a ação. Que os membros mais violentos eram os acusados ROGÉRIO, VALDOMIRO, RAIMUNDO, NILSON. Que “ADENILSON” também faz parte do grupo violento. Que os invasores queimaram sete veículos que continham equipamentos da empresa, rádio, máquinas fotográficas, tonfas, escudos, capacetes, garrafas d’agua, celulares, pertences pessoais, documentos, certa quantia de dinheiro… pois não deu tempo de retirá-los. Que tem vários vídeos e fotos dos atos violentos e tinham pessoas ligadas ao “RC”, outro movimento violento, que deram apoio nas referidas ações. Que a conduta do acusado JEAN RAMALHO era de registrar com as câmeras, fazendo filmagens, e divulgação no site dele. Que tem registro dele também em ação, em dias anteriores, empurrando veículos da empresa na estrada principal. Que conhece JEAN RAMALHO, mas não viu no dia do incêndio. Que JEAN RAMALHO estava sempre com os invasores filmando. Que já viu algumas reportagens de JEAN RAMALHO. Que nunca comandou reintegração de posse sem mandado judicial. Que presenciou JEAN RAMALHO empurrando carros. (…) Que os acusados DEROLINO e GERALDO não faziam parte de associações ou de movimentos sociais, mas invadiam a área dizendo que pertencia as suas famílias. (…) Que as reportagens eram feitas nessas áreas por JEAN RAMALHO com o intuito de dar forças a MARIO JUNIOR ou para as pessoas que estavam ali. Que conhece o acusado GERALDO porque o via nas ocupações e reintegrações desde 2013, 2014 ou 2015. (...) Que trabalha na Veracel há 18 anos e a empresa sempre plantou nessa área. (…) Que afirmou que só viu por fotos e vídeos, mas não estava presente. Que no dia 02 não presenciou nada. Que acompanhou os supervisores de vigilância na confecção dos relatórios, mas não redigiu. Que foi em 2019, mas não lembra o nome dos supervisores que fizeram o relatório. Que a empresa pegava a posse da terra e desocupavam em uma ou duas semanas. Que antes desse dia narrado, após a justiça ter liberado a fazenda, as porteiras foram derrubadas e eucaliptos cortados. Que tiraram os carros à força, amassaram, quebraram os vidros com facão no dia desses fatos. Que estavam presentes JEAN e MARIO JUNIOR. Que foi pego de surpresa e não esperava que eles ultrapassariam a fronteira. (…)”.
TESTEMUNHA ALEX SANTANA DA SILVA: “(…) que presenciou o acusado ROGÉRIO tentar desferir um golpe de foice na vítima ADALTO, que usava boné, porém ele se esquivou. Que ADALTO foi tentar buscar sua mochila, momento em que o pai do acusado ROGÉRIO desferiu um golpe de foice no boné e na sua cabeça. Que presenciou o início do incêndio dos veículos e depois saiu do local, (...) Que a área cortada foi aproximadamente 1.000 hectares, uns 500 a 600 pés de eucalipto. Que pode identificar as pessoas de ROGÉRIO, RAIMUNDO, NIVAL ou NILVADO, ADENILTON (pai de Rogério), VALDOMIRO, NILSON e RENATO chamado de “Cigano”, recordando que todas elas estavam no local. Que não chegou a ver CLAUDIO. Que os acusados ROGÉRIO, RAIMUNDO e ADENILTON eram quem estavam mais alterados e agressivos. Que não viu se GERALDO estava. Que o que estava cortando eucalipto mesmo foi ROGÉRIO e outra pessoa desconhecida. Que conhece NIVAL, mas não o viu NIVAL. Que conhece o pai de ROGÉRIO e ele estava no dia, e ele estava mais agressivo e envolvido em agressões. Que viu o acusado pai do ROGÉRIO agredindo Adalto. Que o vigilante SOCE também foi agredido pelo PAI DO ROGERIO no momento em que ele foi buscar a mochila. (...) Que os acusados RAIMUNDO e ROGÉRIO se apresentaram como líderes do grupo. Que não viu o acusado JEAN RAMALHO, mas o conhece. (...) Que a invasão foi de surpresa, no momento em que estavam tomando café. Que não fizeram barreira ou contenção, apenas filmaram as ações. Que estavam há cerca de 20 metros de distância. Que o corte de eucaliptos pelos invasores já tinha começado no dia anterior e não esperaram que os invasores iriam agredi-los. Que estavam usando combustível. Que não tinha veículo suficiente para retirar todo mundo. (…) Que presenciou a queima de um carro e avistou aproximadamente umas 22 ou 23 pessoas, sendo que umas 10 ou 12 sendo agressivas. (…)”.
TESTEMUNHA IPC EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS: “(...) que é o coordenador dos investigadores de polícia civil, e participou da elaboração dos relatórios e investigação criminal com os investigadores de polícia Rogério, Jeferson e Catarina. Que revisou as informações colhidas nos aparelhos celulares apreendidos dos acusados, vídeos, fotos e áudios. Que da análise dos vídeos, dos áudios e das fotos do dia dos crimes em questão, constatou que o acusado MÁRIO JÚNIOR participou dos atos, coordenando a ação, como por exemplo, ele mandou os invasores destruírem as provas, os materiais utilizados para incendiar os veículos para que não fossem identificados. Que o acusado MÁRIO JÚNIOR orientou os invasores como deveriam se pronunciar a respeito dos crimes quando fossem ouvidos. Que ADENILTON é o senhor mais velho. Que não se recorda de ter visto vídeos de eucaliptos sendo destruídos. Que viu incêndio dos veículos. Que não se recorda de ter visto JEAN RAMALHO nesses vídeos, mas não se recorda sobre a participação dele específica no dia dos fatos. Que as provas foram periciadas. Que JEAN RAMALHO estava junto com o grupo e participou das reuniões. Que se recorda da conversa do acusado RAIMUNDO DA ROCHA com o MÁRIO JÚNIOR, onde ele diz que vai aguardá-lo para agir. Que RAIMUNDO participava como uma pessoa que estava sendo subordinada, ou liderada por alguém, mas que tinham conhecimento e percepção dos autos que ele participaria. (…)”.
TESTEMUNHA IPC JEFFERSON CARVALHO NUNES: “(...) que analisou o aparelho celular do acusado RAIMUNDO, e viu as mensagens no grupo “Agro Industria Familiar”. Que transcreveu vários áudios nos quais, o advogado MÁRIO JÚNIOR era o líder do grupo e orientava os participantes, 22 pessoas, para realizarem a reintegração de posse. Que encontrou dizeres do acusado MÁRIO JÚNIOR para destruírem provas, após o incêndio dos veículos e lesões corporais aos vigilantes. Que no dia anterior aos fatos, o acusado RAIMUNDO ROCHA diz à empresa GPS que ela está proibida de passar na sua propriedade e pede para avisar ao advogado MÁRIO JÚNIOR. Que no dia 04, o acusado ROGÉRIO fala que MÁRIO JÚNIOR ligou e pediu para informar aos invasores para não retornarem “para suas roças”, avisando que tinha “polícia escondida lá”. Que ouviu o acusado MÁRIO JÚNIOR, no dia anterior, dizer em áudio “vamos tentar desobstruir, arrumar um trator com os meninos do acampamento para tapar os buracos”. Que no dia 02 o acusado NILSON fala que “o beré começou a inchar”, chama pelo advogado MÁRIO JÚNIOR e diz “que já colocou fogo nos veículos” e “já pintou a porra”. Que o acusado MÁRIO JÚNIOR informa que está cheio de funcionários da GPS na Delegacia e orienta a ninguém falar nada, somente com a presença de advogado. Que MÁRIO JÚNIOR diz “quem deu gasolina ou quem não deu, não é para falar nada, somente na presença de advogado”, “a gente estava resistindo a posse”, e orienta a todos “não fiquem compartilhando imagens e não produzam provas contra si mesmo”(…) “Que é para deixar o site futucando noticiar os fatos”. Que viu vídeos do acontecimento, mas não chegou a vê-los. Que o acusado JEAN RAMALHO no grupo “Agro Industria Familiar” diz que “se amanhã chegar as máquinas para fazer buraco novo, não podem deixar”, que “tem que convocar todo mundo para impedir”, “como disse MÁRIO JÚNIOR, tem que haver essa resistência, uma vez que já passou o período da reintegração de posse”. Que a análise dos celulares apreendidos foi feita pela equipe de inteligência da Polícia Civil, sendo que, após autorização judicial, os investigadores de polícia civil fizeram a transcrição das mensagens e áudios. Que foram os policiais que fizeram a análise. Que os celulares são analisados apenas após autorização judicial. Que os celulares que vão para o Departamento de Polícia Técnica geralmente são celulares bloqueados e que necessitam de um programa específico, sendo que os aparelhos apreendidos no presente caso já estavam desbloqueados. Que não sabe dizer quem descnloqueou, porque estavam inteiramente lacrados e depois distribuídos aos investigadores, sendo esta uma conduta de praxe. Que cada investigador pega um aparelho e analisa. Que o aparelho do acusado RAIMUNDO já se encontrava desbloqueado. Que o critério de busca dos dados foi em relação a informações que tinham referências aos crimes, sendo que focou no grupo “Agro Industria Familiar” porque lá eles tratavam de conversas sobre as ações ocorridas no dia dos fatos (…)”.
No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas IPC ROGÉRIO VINICIUS MOURA SANTOS e CATARINA KASTORKSKY PINHO MOURA.
Na sequência, as testemunhas arroladas pela Defesa, ouvidas em Juízo, afirmaram:
TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA REINALDO BISPO DOS SANTOS: “[...] que reside na zona rural, entrando no Km 7, extremando com a Veracel; (...) que no dia dos fatos viu o fogo e foi no local para ver o que se tratava, achando que fosse fogo na “manga”, tendo chegado e visto os carros queimados; (...) (Disponível em Pje Mídias)
TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA, MIGUELVINO PEREIRA DE SOUZA, disse “(…) Que soube do episódio do incêndio, porque esteve lá e entrou em contato com a VERACEL, pra informar que ele não estava fazendo parte disso, porque integrava a associação. (...) Que estranhou que a Veracel daria terras ao acusado GERALDO, até porque ela teria vendido ao depoente trezentos e poucos hectares de terra, inclusive a mata. Que foram aproximadamente 320 hectares para a Associação Dominguinhos e Nova Vitória. Que compraram a referida terra e, pelo contrato começariam a pagá-la nesse ano, no dia 21/11/2021, sendo que adiou o pagamento para 20/11/2022 por causa da pandemia. (...) Que quando chegou no local, o fogo nos veículos já estava “pequeno”, acabando, só tinha fumaça. Que se aproximou do local e os vigilantes da GPS já tinham se retirado, não tinha vigilantes. Que tinha bastante gente no local, os ocupantes, mas não sabe dizer quem eram. (...)
TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA ROBERTO SOUZA DA SILVA: “(…)” que tomou conhecimento dos fatos porque trabalhava na empresa desde 2015, porque ouvia falar dos confrontos entre o MST e a VERACEL. Que fazia um trabalho de vigilância em sua área (…). Que saíram ilesos da situação. Que só a polícia deveria fazer esse trabalho do conflito. Que trabalhou na GPS de 2011 a 2020. Que está afastado porque o colocaram em área de conflito e o declarante se recusou a realizar relatórios. Que fez um relatório um mês antes em relação aos conflitos, que estavam sendo perigosos. Que tirava fotos constantemente para enviar para a Veracel. Que na situação narrada, os colegas já relatavam desde março as situações que envolviam GERALDO (…). Que não estava no ato no momento. Que seu colega Flavio, gerente, o ligou informando que estava no hospital e ao encontrá-lo, percebeu que ele estava machucado. Que MARIO JUNIOR era advogado de GERALDO. Que viu pela imprensa que o conflito era perigoso e que MARIO JUNIOR defendia os direitos de seus clientes. Que os seus colegas comentavam que MARIO JUNIOR estava lutando pelos seus clientes, mas sem machucar ninguém. Que o responsável por incentivar conflitos era o vigilante ALEX. Que ele mandava colocar fogo. Que nesse dia narrado, o supervisor BRUNO saiu para pegar uma água e um café para os meninos e quando voltou, já estava ocorrendo o conflito. Que a CIPA investigou o caso para entender por que houve o problema. Que foi analisar a área, como fazia parte da CIPA. Que ao chegar na área, percebeu que tinha uma vala imensa com os carros dentro da área. Que ficaram durante três dias, trabalhando exaustivamente. Que ALEX incitou um dos vigilantes a empurrar uma pessoa. Que o pessoal que estava na casa de GERALDO então foi em cima do vigilante para agredí-lo. Que FLAVIO também foi responsável pelos conflitos. Que BRUNO tentava impedir o conflito. Que não teve briga. Que a briga foi às 07:50. Que como os demais vigilantes ouvidos ainda estão vinculados a empresa, eles não informaram que os superiores incitaram o conflito. Que os vigilantes não tiveram treinamento e equipamento algum para confrontos antes daquele. Que a situação estava agressiva, por isso pediu para que a GPS entrasse em contato com o Ministério Público para que os vigilantes não fossem mortos. Que JEAN RAMALHO faz um trabalho de reportagem profissional. Que tinham várias reportagens. Que JEAN vinha relatando que estavam lutando pelo seu pão de cada dia. Que esse conflito vem acontecendo desde 2011-2012 nessas áreas, mas GERALDO foi muito educado e nunca tiveram problema com ele. Que a VERACEL perseguiu muito JEAN RAMALHO porque as matérias dele estavam muito bem feitas. Que o próprio depoente foi perseguido. Que ele mostrava as informações das áreas do conflito para que alguém do Ministério Público ou da Veracel e ajudasse, para não prejudicar um pai de família. Que ele sempre postava para não se causasse uma morte. Que foi perseguido pela Veracel. Que foi cortado da estabilidade pela empresa (…). Que já teve contato com GERALDO, mas sempre de forma amigável e profissional não havia ameaça nem constrangimento. Que como cipeiro nunca houve relatório feito relatando violência praticada por GERALDO. Que durante o mês de março até o final de junho foram 3 reintegrações de posse na área de GERALDO. Que a área de GERALDO faz fronteira com outra empresa (…). Que faz o trabalho de segurança também. Que começou em 105-2019 a ser cipeiro. Que só ficou um ano depois do conflito trabalhando na empresa. Que sofreu perseguição da Veracel e da GPS por conta de discussão acerca de furto de gado, o que provocou seu afastamento e redução salarial (…). Que abriu uma CAT em relação aos colegas machucados, por isso, fez ocorrência para a empresa. Que trabalhava dando reforço aos carros a empresa no momento do conflito. Que na hora das agressões não estava no local. Que não sabe quem agrediu o segurança. Que ALEX falou, em reunião com os gerentes da GPS, que foi forçado por FLAVIO a travar o conflito. Que a reunião foi no dia 31. Que soube tudo isso através de ALEX. Que o turno começa a partir de 06 da manhã. Que os equipamentos que os seguranças portam é somente para defesa pessoal. Que nunca teve nenhum problema com ALEX. (…)”.
As testemunhas de Defesa ANDRÉ RODRIGUES LIMA, GILMAR PINHEIRO TRINDADE, AMÓS BISPO PEREIRA, LUCIDEY SOUZA DA SILVA VILAS BOAS e ANA CRISTINA DE JESUS NERES não presenciaram ou não souberam informar sobre os fatos apurados.
Na fase inquisitorial, o acusado ROGÉRIO SILVA DA ROCHA reconheceu estar na fotografia apresentada no dia dos eventos narrados (ID 56288304):
“(…) Que neste ato foi exibida ao Interrogado uma foto na qual o Interrogado aparece trajando chapéu, camisa gola pólo com listras horizontais, calça e bota, segurando uma foice, ao fundo a imagem de um Fiat uno branco, desde já anexada ao presente, sendo questionado sobre quanto e onde a foto foi tirada, tendo respondido que reconhece ser o homem aparece segurando a foice não se recordando de onde, quando ou quem tirou; (…)”.
Ademais, o réu NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES confessou estar presente no dia dos fatos e afirmou se recordar de MARIO JUNIOR, CLAUDIO, ADENILTON, RAIMUNDO, ROGÉRIO, NIVAL, NILSON E GERALDO no local do conflito, inclusive, afirmando que utilizou uma foice para fazer um gesto de agressão contra um dos seguranças (ID 56288322):
“(…) DISSE QUE: integra a APRAF uma associação de pequenos produtores rurais que atua na região da “Sapucaerinha”, zona rural de Eunápolis que ocupava a Fazenda Sítio Esperança. QUE o Interrogado estava na referida Fazenda quando houve a reintegração de posse no dia 27/06/19; QUE na madrugada do dia 01/07/2019, por volta das 6h, um grupo de pessoas foi para a Fazenda Sítio Esperança foi para a referida fazenda com objetivo de retomar o plantio de culturas de subsistência (café, mandioca etc). QUE dos integrantes do referido grupo se recorda que estavam presentes o DR. MAURO JUNIOR, CLAUDIO, ADENILTON, RAIMUNDO, ROGÉRIO, NIVAL, NILSON, GERALDO. QUE permaneceram na Fazenda Sítio Esperança até o dia seguinte, 02/07/2019, quando DR MAURO JUNIOR orientou aos integrantes do grupo que cortassem a plantação de Eucalípto, para que fossem plantados cultura de subsistência. QUE houve confronto com os Seguranças que chegavam no turno das 8h. QUE o Interrogado estava segurando uma foice e chegou a fazer gesto de ataque contra um Segurança, que não chegou a ser atingido. QUE não ateou fogo em veículos da Veracel tampouco destruiu plantações de eucalipto. Que nunca foi preso ou processado anteriormente: QUE é vendedor ambulante, pai de duas ambas adultas (…)”.
O réu CLAUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em interrogatório preliminar, afirmou estar envolvido em corte de eucaliptos e ter presenciado a queima de automóveis (ID 56288332):
“(…) que, enquanto cortava algumas árvores de eucalipto, distante cerca de 30 metros do grupo de vigilantes, viu acontecer um conflito entre os vigilantes e os membros da citada associação: não sabe informar detalhes do que ocorreu, pois não conseguiu perceber direito o que acontecia; ao final notou que 6 (seis) automóveis foram queimados depois da saída dos vigilantes. (…)”.
O réu ADENILTON BATISTA DA ROCHA vulgo “BALINHA” afirmou ter agredido um dos seguranças (ID 56288342):
“(…) QUE: integra a APRAF uma associação de pequenos produtores rurais que atua na região da “Sapucaerinha”, zona rural de Eunápolis que ocupava a Fazenda Sítio Esperança. QUE apesar da reintegração de posse ocorrida no dia 27/06/19, na madrugada do dia 01/07/2019, por volta das 6h, um grupo de pessoas foi para a Fazenda Sítio Esperança foi para a referida fazenda com objetivo de retomar o plantio de culturas de subsistência (café, mandioca etc). QUE dos integrantes do referido grupo se recorda que estavam presentes o DR. MAURO JUNIOR, CLAUDIO, RAIMUNDO DA ROCHA (irmão do Interrogado), ROGÉRIO (filho do Interrogado), NIVALDO, NILSON, GERALDO. QUE permaneceram na Fazenda Sítio Esperança até o dia seguinte, 02/07/2019, quando o grupo de Seguranças que chegava no turno das 8h, atacou os integrantes do grupo havendo um confronto. QUE neste ato foi exibida ao Interrogado uma foto na qual o Interrogado aparece trajando chapéu, camisa de botão, calça e botas, trazendo um facão na bainha pendurando na cintura, segurando uma foice, desde já anexada ao presente, sendo questionado sobre quando e onde a foto foi tirada tendo respondido que reconhece ser o homem que aparece segurando a foice, reconhecendo também que foi tirada no dia do citado confronto na Fazenda Sítio Esperança; PERGUNTADO sobre o que tem a dizer sobre ter sido apontado como agressor dos seguranças, bem como ter ateado foto em veículos e destruído plantações da Fazenda Sítio Esperança, fato ocorrido no dia 02/07/19, RESPONDEU QUE reconhece ter desferido o golpe de foice num segurança que estava segurando o irmão do Interrogado. Que o Segurança foi atingido de raspão na região da cabeça. QUE não pretendia matar, mas tão somente defender seu irmão. QUE não ateou fogo em veículos da Veracel tampouco destruiu plantações de eucalipto. Que nunca foi preso ou processado anteriormente; QUE trabalha no campo e é pai de cinco filhos todos adultos (…)”.
Na fase do contraditório, os incursos MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA e RAIMUNDO DA ROCHA se reservaram ao direito de só responder às perguntas formuladas pela Defesa, negando a prática delitiva imputada (PJE Mídias).
Na sequência, os réus JEAN COSTA RAMALHO e VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO não prestaram depoimento em virtude de não terem sido encontrados.
Ademais, ADENILTON BATISTA DA ROCHA não compareceu voluntariamente à audiência.
Por fim, os acusados DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA negaram a prática delitiva.
A materialidade e a autoria delitivas dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único (Associação Criminosa); art. 250 (incêndio) c/c art. 29; e art. 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça) c/c o art. 29 (concurso de pessoas), em cúmulo material (art. 69), todos do Código Penal, restaram devidamente comprovadas, inviabilizando, assim, a pretendida absolvição.
Acerca da coautoria e participação, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI afirmam que: “quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela o fato não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação”. (in Manual de Direito Penal Brasileiro. Volume I - Parte Geral. 9ª edição revista e atualizada. 2011).
No caso, não se pode falar em mera participação dos recorrentes, muito menos em participação de somenos importância de quaisquer dos réus, visto que agiram em unidade de desígnios, consoante disposição do artigo 29 do Código Penal.
6.2. DA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Especificamente acerca da associação criminosa, vale mencionar que esta se caracteriza quando três ou mais pessoas se reúnem ou agregam-se com o fim específico de cometer crimes, sendo exigível para a sua perfectibilização a demonstração de estabilidade e durabilidade da referida associação, o que foi amplamente comprovado nos autos.
Em suma, inexiste controvérsia quanto à materialidade e a autoria dos fatos imputados na denúncia, que descreve o ânimo associativo entre os agentes, restando demonstrado o vínculo específico de cometer crimes.
Comprovado, ainda, o papel de liderança exercido pelo acusado MARIO JUNIOR PEREIRA AMORIM, demonstrando, assim, o cabimento da agravante insculpida no inciso I do artigo 62 do Código Penal.
Resta evidente, portanto, o cometimento dos crimes de associação criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com desenvolvimento de atividades distintas, mas convergentes para a prática dos crimes de incêndio e dano qualificado com violência à pessoa.
6.2.1. DO ALEGADO DESCABIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Subsidiariamente, a Defesa dos acusados ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DA ROCHA pleiteia pelo afastamento da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Não assiste razão à Defesa. Foi constatado nos autos a efetiva utilização de facões, machados, foices e motosserras na empreitada criminosa.
Como se sabe, a majorante em comento incide quando houver emprego de arma de fogo, e também no emprego de arma própria ou imprópria.
A respeito do tema, leciona o professor Guilherme de Souza Nucci:
“Como o tipo penal não estabelece qualquer restrição, entende-se ser possível configurar a causa de aumento tanto a arma própria (instrumento destinado a servir de arma, como as armas de fogo, punhais, espadas etc.) como a imprópria (instrumento utilizado extraordinariamente como arma, embora sem ter essa finalidade, como ocorre com a faca de cozinha, pedaços de pau, entre outros). Parece-nos possível configurar a causa de aumento quando apenas um dos membros da associação está armado, desde que todos saibam e concordem com isso.”
(Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2020. N.P.)
Dessarte, o referido pleito não merece ser acolhido, pois restou comprovado nos autos a utilização de arma imprópria na empreitada criminosa.
6.3 DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO
Ademais, deve ser rechaçada a alegação dos réus ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DA ROCHA acerca da ausência de comprovação do dolo voltado à prática do delito de dano.
Restou amplamente demonstrada nos autos a premeditação, o planejamento e a efetiva destruição de bens de propriedade de terceiros, a exemplo de cancelas, árvores (eucaliptos), além de veículos de propriedade da empresa GPS.
6.4 DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO VOLTADO À PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO. NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PERIGO.
Ademais, os acusados ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA pleiteiam a absolvição quanto ao delito de incêndio, aduzindo que a mera existência de fogo não induz a caracterização deste crime, visto inexistir efetivo perigo à vida de outrem.
Subsidiariamente, o apelante MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM alega a inexistência de comprovação de dolo específico para a prática do crime de incêndio, uma vez que o delito de dano já o abarcaria, requerendo a desclassificação daquele para este.
Em sentido contrário, a Defesa do réu VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO requereu a desconsideração do delito de dano, uma vez que o incêndio já abarcaria o animus de causar dano ao patrimônio.
Dessa forma, considerando que os referidos pleitos versam acerca da efetiva materialidade e autoria do delito de incêndio, devem ser rechaçados conjuntamente.
Aduz a Defesa que a sentença condenatória não logrou apontar especificamente o perigo gerado a outrem. Entretanto, a figura prevista no art. 250 do Código Penal constitui crime vago, sendo prescindível a determinação dos sujeitos afetados.
Nesse sentindo, o professor Guilherme de Souza Nucci assevera que “É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido”. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2020. N.P.).
Demais isso, a existência de dolo específico para a prática do ilícito em tela restou exaustivamente comprovada nos autos mediante os registros colhidos pelas testemunhas que afirmaram o uso de gasolina, aliado às informações obtidas nos dados telefônicos extraídos. (ID 56288458 ao 56288461):
MARIO JÚNIOR (audio 11): MARIO JUNIOR diz que estava cheio de funcionários da GPS na Delegacia da Policia Civil, e orienta que não é para ninguém falar nada, somente com advogado, se alguém for convocado para ir a Policia, não é para falar se deu gasolina, quem deu, ou quem não deu, não é para falar nada, somente na presença do advogado. Diz também, "A gente estava resistindo a posse"
Nessa linha, a jurisprudência emanada por esta e. Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER E TENTATIVA DE INCÊNDIO. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE TENTATIVA DE INCÊNDIO PARA O DELITO DE DANO. REPROCHE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO APELANTE DE PROVOCAR INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, POIS ALÉM DE QUEBRAR DIVERSOS BENS, CORTOU A MANGUEIRA DO BOTIJÃO DE GÁS E DEIXOU O REGISTRO ABERTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA SUBSTITUIR A PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. IV. De início, cumpre refutar o pedido desclassificatório, pois, ao contrário do que a defesa tenta fazer crer, o manancial probatório indica que a intenção do Apelante não era apenas causar dano aos bens da vítima, mas também provocar incêndio em sua residência. Com efeito, além do Apelante ter revirado e danificado os pertences da vítima, cortou a mangueira do botijão de gás e o colocou junto de diversos objetos para potencializar a chama que seria criada. (…)
(TJ-BA - APL: 00006104620158050189, Relator: Jefferson Alves de Assis, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 17/12/2018)
Assim, devem ser rechaçados tanto o pleito absolutório, quanto o pedido de desclassificação do delito de incêndio.
7. DO CÚMULO MATERIAL DE CRIMES
Conforme observado pelo Magistrado a quo, os crimes de associação criminosa, incêndio e dano qualificado com violência à pessoa, majorados pelo concurso de pessoas ou emprego de armas, foram praticados mediante mais de uma ação, em nítida relação de concurso material de infrações penais.
Não merecem prosperar, portanto, as alegações de insuficiência probatória, uma vez que as provas amealhadas ao longo da instrução processual são suficientes para ensejar suas respectivas condenações.
8. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA
No tocante à dosimetria das reprimendas, torna-se legítima sua análise conjunta, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo.
Segundo o princípio da individualização das penas, a reprimenda deve ser imposta por meio de critérios que privilegiem a análise individual, considerando as características pessoais do agente e as circunstâncias do crime por ele cometido. Entretanto, havendo similitude entre as situações jurídicas dos Acusados, como na hipótese, o STJ firmou a tese de que é possível, diante das circunstâncias e das características pessoais idênticas, referenciá-las apenas uma vez, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da individualização.
No caso dos autos, embora haja similitude entre as situações jurídicas dos Acusados, o Magistrado a quo analisou de forma individual a dosimetria de cada um deles, o que já afasta a alegação dos Apelantes.
O STF, no julgamento do HC 108.858/SP “assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.” (STF - HC: 108858 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011).
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ, vide AgRg no HC 627.586/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.
Passo à análise da reprimenda fixada aos Acusados:
Insurgem-se os Apelantes MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, RAIMUNDO DA ROCHA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA e ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, pleiteando a reforma da dosimetria, para que seja aplicada a pena-base em seu patamar mínimo, afastada a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 288 e aquela concernente ao concurso de pessoas. Subsidiariamente, caso mantidas as negativações, que sejam aplicadas no patamar de 1/6 e não de 1/2.
Sobre as aludidas circunstâncias, assim constou na r. sentença:
1-MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM
A) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver mais de três pessoas, ao menos sete pessoas (o presente condenado), 2-JEAN COSTA RAMALHO, 3-DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, 4-GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, 5-ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, 8-RAIMUNDO DA ROCHA e 9-NIVAL MIGUEL DA SILVA, majoro sua pena em um terço. Na segunda fase, por considerar que o referido condenado promoveu, organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I do CP), aumento sua pena em um sexto. Na terceira fase, na forma do parágrafo único do art. 288 do CP, majoro sua pena em metade. Logo, torno definitiva a pena por este crime em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
B) CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver de vinte a trinta agentes, majoro sua pena em metade. Ainda na primeira fase, considerando as consequências do crime, ou seja, os danos aos seis veículos da vítima GPS, que foram completamente carbonizados, notadamente porque se poderia causar um crime ambiental sério (na esteira do bem juridicamente tutelado, crime de perigo comum à incolumidade pública), com explosões e danos à flora e fauna locais, também majoro sua pena nesta fase em um sexto. Na segunda fase, por considerar que o referido condenado promoveu, organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I do CP), aumento sua pena em um sexto. Na terceira fase, nada a considerar. Logo, torno definitiva a pena por este crime em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias multa.
C) CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA A PESSOA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver de vinte a trinta agentes, majoro sua pena em metade. Ainda na primeira fase, considerando as consequências do crime, ou seja, os grandes danos patrimoniais causados às vítimas Veracel Celulose, GPS e a seus funcionários próprios ou terceirizados (depredação de veículos, destruição de cercas, cancelas e plantações, e bens pessoais dos vigilantes florestais), também majoro a pena nesta fase em um terço. Na segunda fase, por considerar que o referido condenado promoveu, organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I do CP), aumento sua pena em um sexto. Na terceira fase, nada a considerar. Logo, torno definitiva a pena por este crime em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 26 (vinte e seis) dias multa.
D) CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, §1º DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver de vinte a trinta agentes, majoro sua pena em metade. Na segunda fase, por considerar que o referido condenado promoveu, organizou a cooperação no crime e dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 62, I do CP), aumento sua pena em um sexto. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado com armas brancas (art. 146, §1º do CP), majoro sua pena em metade. Logo, torno definitiva a pena por este crime em 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, e 26 (vinte e seis) dias multa. Reconheço, por oportuno, a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa na forma dos arts. 109, VI, 110, §1º e 119 do CP.
Logo, na forma do art. 69 do CP, unifico a pena do condenado 1-MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 46 (quarenta e seis) dias multa.
2-JEAN COSTA RAMALHO, 3-DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, 4-GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, 5-ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, 6-VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, 7- NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, 8-RAIMUNDO DA ROCHA, 9-NIVAL MIGUEL DA SILVA, 10- ADENILTON BATISTA DA ROCHA e 11-CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA:
A) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver mais de três pessoas, ao menos sete pessoas, 1-MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, 2-JEAN COSTA RAMALHO, 3-DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, 4- GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, 5-ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, 8-RAIMUNDO DA ROCHA e 9-NIVAL MIGUEL DA SILVA, majoro suas penas em um terço. Na terceira fase, na forma do parágrafo único do art. 288 do CP, majoro suas penas em metade. Logo, torno definitivas as penas por este crime em 02 (dois) anos de reclusão.
B) CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver de vinte a trinta agentes, majoro suas penas em metade. Ainda na primeira fase, considerando as consequências do crime, ou seja, os danos aos seis veículos da vítima GPS, que foram completamente carbonizados, notadamente porque se poderia causar um crime ambiental sério (na esteira do bem juridicamente tutelado, crime de perigo comum à incolumidade pública), com explosões e danos à flora e fauna locais, também majoro suas penas nesta fase em um sexto. Na terceira fase, nada a considerar. Logo, torno definitivas as penas por este crime em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias multa.
C) CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA A PESSOA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver de vinte a trinta agentes, majoro suas penas em metade. Ainda na primeira fase, considerando as consequências do crime, ou seja, os grandes danos patrimoniais causados às vítimas Veracel Celulose, GPS e a seus funcionários próprios ou terceirizados (depredação de veículos, destruição de cercas, cancelas e plantações, e bens pessoais dos vigilantes florestais), também majoro as penas nesta fase em um terço. Nas segunda e terceira fases, nada a considerar. Logo, torno definitivas as penas por este crime em 01 (um) ano de detenção, e 20 (vinte) dias multa.
D) CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, §1º DO CP): na primeira fase (art. 59 do CP), considerando as circunstâncias do crime, por envolver de vinte a trinta agentes, majoro suas penas em metade. Na segunda fase nada a considerar. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado com armas brancas (art. 146, §1º do CP), majoro suas penas em metade. Logo, torno definitivas as penas por este crime em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, e 22 (vinte e dois) dias multa. Reconheço, por oportuno, a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa na forma dos arts. 109, VI, 110, §1º e 119 do CP.
Logo, na forma do art. 69 do CP, unifico a pena dos condenados 2-JEAN COSTA RAMALHO, 3-DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, 4-GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, 5- ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, 6-VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, 7-NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, 8-RAIMUNDO DA ROCHA, 9-NIVAL MIGUEL DA SILVA, 10- ADENILTON BATISTA DA ROCHA e 11-CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 37 (trinta e sete) dias multa.
DA PENA FIXADA AO APELANTE MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL)
1ª FASE: Nota-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime ocorreu pela simples pluralidade de agentes, circunstância que já integra o tipo penal, razão pela qual deve ser afastada. Assim, com a finalidade de evitar-se o bis in idem, reduz-se a pena-base do delito de associação criminosa ao mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão.
2ª FASE: É indubitável, ainda, que a associação criminosa era organizada e dirigida pelo Acusado MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, conforme todas as provas colacionadas aos autos e ora transcritas, razão por que deve ser mantida, quanto a este, a agravante insculpida no inciso I do artigo 62 do Código Penal, elevando a intermediária em 1/6 e definindo-a em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
3ª FASE: Desnecessário apontar cabimento da majorante prevista no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, uma vez que já amplamente debatida nos autos. Veja-se:
“Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.”
Entretanto, seu incremento na fração máxima deve ser reformado, de modo a incidir em reduzido grau, uma vez que na empreitada foram utilizadas armas impróprias, de menor periculosidade, como foices, machados e martelos.
Assim sendo, afasta-se a fração no grau máximo (1/2) utilizada na sentença para aplicar 1/3, estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP)
1ª FASE: Quanto ao vetor circunstâncias do crime, tem-se que “são elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros.” (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória – Teoria e prática. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015).
Dessa forma, deve ser mantida sua exasperação, visto que a pluralidade de agentes na empreitada criminosa demonstra maior gravidade da conduta.
Ademais, deve ser mantida a negativação concernente às consequências do crime, pois, conforme asseverado pelo Magistrado: “os danos aos seis veículos da vítima GPS, que foram completamente carbonizados, notadamente porque se poderia causar um crime ambiental sério (na esteira do bem juridicamente tutelado, crime de perigo comum à incolumidade pública), com explosões e danos à flora e fauna locais, também majoro sua pena nesta fase em um sexto”
Contudo, uma vez que, utilizado pelo Magistrado critério de incremento desmesurado e considerando a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, reforma-se a pena-base para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª E 3ª FASES: Presente, quanto a este réu, a agravante insculpida no inciso I do artigo 62 do Código Penal e, uma vez ausentes causas de aumento e diminuição, torna-se definitiva a sanção em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
CRIME DE DANO COM VIOLÊCIA À PESSOA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP)
1ª FASE: Foram negativados os vetores das circunstâncias e consequências do crime.
2ª FASE: Presente a agravante disposta no inciso I do artigo 62 do Código Penal.
3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Deve-se salientar que o Magistrado fixou a reprimenda em quantidade aquém da devida. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, impõe-se a manutenção da sanção fixada na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Assim, mantém-se a pena final em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, associada ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL. Aplicando-se ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, fica o Apelante MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM definitivamente condenado à pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, relativa aos delitos de associação criminosa e incêndio; e em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, quanto ao crime de dano qualificado.
DO REGIME: Considerando que foram negativadas duas circunstâncias judiciais e que o acusado MÁRIO JÚNIOR executou um papel de destaque no grupo, liderando, incentivando, organizando e coordenando as atividades ilícitas, bem como o fato de ter sido condenado definitivamente nos autos da Ação Penal nº 0510029-39.2020.805.0001, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, consoante art. 33, § 1º, “a” e § 3º, do CP. Já para a pena de detenção, pelas mesmas razões, impõe-se o regime inicial semiaberto, consoante art. 33, § 1º, “b” e § 3º, do CP.
DA PENA DE MULTA: Ainda que a r. Sentença não tenha observado o sistema trifásico de dosimetria para a pena de multa, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se em 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DA PENA FIXADA AOS APELANTES JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, RAIMUNDO DA ROCHA, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL)
1ª FASE: Nota-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime ocorreu pela simples pluralidade de agentes, circunstância que já integra o tipo penal, razão pela qual deve ser afastada. Assim, com a finalidade de evitar-se o bis in idem, reduz-se a pena-base do delito de associação criminosa ao mínimo legal, restando fixada em 01 (um) ano de reclusão.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes de pena.
3ª FASE: Cabível a majorante disposta no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, relativa à utilização de armas pela associação.
Entretanto, seu incremento na fração máxima deve ser reformado, de modo a incidir em reduzido grau, uma vez que na empreitada foram utilizadas armas impróprias, de menor periculosidade, como foices, machados e martelos.
Assim sendo, afasta-se a fração utilizada na sentença (1/2) e aplica-se 1/3, estabelecendo a pena definitiva para esse crime em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP)
1ª FASE: Foram negativados os vetores das circunstâncias e consequências do crime, cuja negativação, nos termos da fundamentação acima apresentada, deve ser mantida.
Contudo, uma vez que, utilizado pelo Magistrado critério de incremento desmesurado e considerando a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada, reforma-se a pena-base para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
2ª E 3ª FASES: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento e diminuição, torna-se definitiva a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA À PESSOA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP)
1ª FASE: Foram negativados os vetores das circunstâncias e consequências do crime, cuja negativação, nos termos da fundamentação acima apresentada, deve ser mantida.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes.
3ª FASE: Inexistentes causas de aumento ou diminuição.
Deve-se salientar que o Magistrado fixou a reprimenda em quantidade aquém da devida. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, impõe-se a manutenção da sanção fixada na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Assim, mantém-se em 01 (um) ano de detenção, e 20 (vinte) dias-multa.
DA PENA DE MULTA: Ainda que a r. Sentença não tenha observado o sistema trifásico de dosimetria para a pena de multa, para evitar reformatio in pejus, conclui-se que esta deve ser mantida em 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL: Aplicando-se ao caso a regra disciplinada pelos arts. 69 e 72 do Código Penal, ficam os Apelantes JEAN COSTA RAMALHO, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, RAIMUNDO DA ROCHA, NIVAL MIGUEL DA SILVA, ADENILTON BATISTA DA ROCHA e CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA definitivamente condenados, cada um, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 01 (um) ano de detenção.
DO REGIME: Considerando que foram negativadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão e, pelas mesmas razões, também para a pena de detenção, consoante o art. 33, § 1º, “b” e § 3º, do CP.
9. DO PREQUESTIONAMENTO:
Em relação ao prequestionamento levantado pela Defesa, destaco que não houve ofensa aos dispositivos de lei invocados. A decisão deste Acórdão reflete a interpretação da Turma Julgadora sobre a matéria posta em discussão, baseada em seu convencimento, não configurando negativa de vigência dos dispositivos.
Oportuno destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já afirmou que não é necessário mencionar explicitamente os textos de lei nos quais o Acórdão se baseia. A violação de uma norma legal ou divergência em sua interpretação não exige, necessariamente, que tal dispositivo seja expressamente citado no Acórdão do Tribunal de origem, razão pela qual se considera prequestionada toda a matéria objeto desta decisão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE os Recursos de Apelação manejados pelos Acusados JEAN COSTA RAMALHO, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS E RAIMUNDO DA ROCHA e, na INTEGRALIDADE, os interpostos pelos Acusados MÁRIO JÚNIOR PEREIRA AMORIM, DEROLINO PEREIRA DOS SANTOS, ROGÉRIO SILVA DA ROCHA, VALDOMIRO ANTÔNIO DE AQUINO, NILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, NIVAL MIGUEL DA SILVA,ADENILTON BATISTA DA ROCHA CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL para afastar a negativação das circunstâncias judiciais e diminuir a fração da causa de aumento, relativas ao delito de associação criminosa, assim como diminuir as frações de aumento aplicadas às circunstâncias judiciais reconhecidas no crime de incêndio, reformando a dosimetria nos termos do voto.
É como voto.
Salvador/BA, 28 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora