PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADVOGADO SUBSTABALECIDO COM RESERVA DE PODERES. CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO COM A PARTE. ART, 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEGITMIDADE PARA EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS DEFINIDOS EM CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DESCABIDO. SUCUMBÊNCIA PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não tendo sido veiculado em peça autônoma, o pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento. II. A apelante teve ciência do contrato de honorários, na esfera judicial, nos autos da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, quando opôs diversas matérias de defesa em face do pedido de reserva de reserva de honorários efetuado pelo apelado, contudo, não arguiu a falsidade do documento, de modo que, sobre esta questão, operou-se a preclusão. A conduta da apelante enquadra-se perfeitamente ao conceito de preclusão lógica, pois, na primeira manifestação após a juntada do contrato de honorários, nos autos da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, não apenas deixou de arguir qualquer eventual falsidade do documento, como declarou, expressamente, que já tinha conhecimento de sua existência. Assim, a posterior arguição de falsidade do contrato de honorários que, em momento anterior, declarou conhecer, caracteriza-se como conduta que viola a boa-fé e lealdade processual, invocando a regra do venire contra factum proprium. III – A embargante, na petição de embargos, requereu a instauração do incidente de arguição de falsidade sob o único argumento de que as testemunhas que assinaram o contrato de honorários não reconhecem a assinatura aposta no referido documento, sendo que a partir desta alegação, a Juíza a quo entendeu pela desnecessidade da instauração do incidente, tendo em vista a dispensabilidade da assinatura de testemunhas para validade do contrato de honorários. IV - Da leitura da petição de embargos, resta evidente que a apelante não questionou a autenticidade da assinatura da contratante no contrato de honorários, de modo que a matéria foi alcançada pela preclusão consumativa, porquanto sua arguição, apenas em sede de apelação cível, configura inovação recursal, prática que é veementemente rechaçada pela jurisprudência pátria. V. Conforme disposição expressa do art. 370, do CPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. VI. O pedido de produção de prova pericial, constante dos embargos à execução, tinha por objetivo provar a falsidade das assinaturas das testemunhas no contrato de honorários de honorários. Ocorre que tais assinaturas são dispensáveis para formação do título executivo extrajudicial, de modo que a produção da aludida prova revelou-se inútil, por isso, corretamente indeferida pelo Juízo a quo. VII. O simples julgamento antecipado não implica em cerceamento de defesa, porquanto, como já reiterado, as provas requeridas são absolutamente prescindíveis à correta apreciação da lide. VIII. O contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, face ao quanto disposto no artigo 24, caput, da Lei nº 8.906/94, c/c artigo 784, XII do CPC, e por isso viabiliza a propositura de ação executiva. IX. A Lei Federal nº 14.365/2022, alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) acrescentando o parágrafo único, ao art. 26, atribuindo ao advogado portador de contrato de honorários firmado com a parte, legitimidade para executar os honorários, ainda que substabelecido com reserva de poderes, prescindido da formação de litisconsórcio ativo com aquele que o substabeleceu. X. O contrato tem por objeto o acompanhamento da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, “exclusivamente para atuação em 2º grau de jurisdição, e Tribunais Superiores”, tendo o exequente comprovado a devida prestação dos serviços contratados nos autos da execução. XI. A cláusula 2, b, do Contrato de Honorários, prevê o pagamento em favor do advogado contratado de honorários no valor de 15% (quinze) por cento, calculado sobre o proveito econômico, configurando livre manifestação de vontade das partes, que não pode ser derrogada pelo Juízo. XII. Quanto aos honorários de sucumbência, em função da rejeição dos embargos à execução, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que devem ser calculados com base no valor da execução, e não sobre o valor atribuído pelo embargante, tampouco há espaço para arbitramento por equidade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000366-12.2023.8.05.0088, em que figura como apelante, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA E MADALENA QUINTINA DE SOUZA e, apelado, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, confirmando a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000366-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s):EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA, ID 63833185, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia, nos autos dos embargos à execução, tombado sob o nº 8000366-12.2023.8.05.0088, opostos em face da execução de título extrajudicial proposta por DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, ora apelado, que julgou improcedente os embargos, nos seguintes termos: [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de embargos e determino o prosseguimento da execução, na qual deverá ser juntada cópia da presente. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e em honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões de recurso, o apelante suscita a nulidade de julgamento por cerceamento de defesa, face à rejeição da arguição de falsidade do contrato de honorários, sem a produção de prova pericial. Indica que a “sentença guerreada limitou-se a deliberar sobre a falsidade do contrato de honorários sob o aspecto, tão somente, da falsidade das assinaturas das testemunhas, tendo afirmado que são prescindíveis no caso, “contudo, nada deliberou sobre a falsidade, em si, do próprio contrato juntado e da assinatura da contratante, mesmo após a oposição dos Aclaratórios”, afirmando que “do exame acurado do item “VI” dos Embargos opostos, é possível extrair que foi suscitada a falsidade do documento”, e não apenas das assinaturas das testemunhas. Alega que “a prova pericial requerida no item ‘g’, bem como a instauração do incidente de arguição de falsidade do documento, na forma postulada no item “d”, da exordial, é indispensável à demonstração do direito das partes executadas/embargantes/apelantes”. Sustenta que a arguição de falsidade está amparada na “demonstração, inequívoca, de indícios robustos de falsidade do contrato (título executivo) que instruiu o feito executório, vez que é nítida que houve a falsificação da assinatura e a sobreposição de outro documento ao original, objetivando a sua alteração, de modo a viabilizar a demanda executória, ora embargada pelos apelantes”. Aponta a falsidade das assinaturas das testemunhas, além da própria assinatura da contratante, acusando o apelado de efetuar a sobreposição de outro documento ao contrato executado. Assevera que “no caso em debate, resta manifesto a quebra ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, na medida que o feito não foi, sequer, saneado, tampouco oportunizada aos embargantes/apelantes a possibilidade da produção das provas requeridas na exordial, as quais sabidamente comprovariam o direito dos apelantes”. Ressalta que o Juízo a quo “não anunciou o julgamento antecipado da lide, prolatou sentença de mérito, desprezando o pedido de produção de provas formulado pelos embargantes/apelantes, mesmo havendo fato controvertido na lide, consubstanciado na falsidade do suposto título executado”, configurando violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, consagrados nos arts. 6º e 10, do CPC. Defende a ilegitimidade ativa do embargado, ora apelado, para requerer, sozinho, a execução dos honorários advocatícios, porquanto atuou na causa por substabelecimento, com reservas de poderes. Argumenta que, mesmo que o contrato executado fosse autentico, não teria validade para fundamentar a execução, pois “foi firmado entre as partes no dia 30 de junho de 2018, ou seja, antes da existência da disposição contida no parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.906/94, o qual somente foi incluído no aludido artigo com o advento da Lei nº 14.365/2022, entrando em vigor em 02/06/2022”. Alega que “é claramente desproporcional o pagamento de R$ 1.523.517,33 (um milhão quinhentos e vinte e três mil e quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos) pelo acompanhamento de quatro recursos em um complexo e disputado processo judicial, que tramitou por mais de 9 (nove) anos”, e que “não havendo consenso entre as partes e o apelado, tampouco em relação a patrona substabelecente, a via adequada para fixação dos honorários do apelado é a Ação de Arbitramento”. Impugna o arbitramento dos honorários de sucumbência pela sentença apelada, aduzindo que estes devem ser calculados sobre o valor atribuído aos embargos do devedor, e não sobre o valor da execução. Pede a concessão da antecipação de tutela. Pede, ao final, o provimento da apelação para que seja anulada a sentença, face ao cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar procedentes os embargos, extinguindo a execução e invertendo o ônus da sucumbência. O apelado ofereceu contrarrazões, ID 63833193, alegando que, na inicial dos Embargos à Execução, se arguiu a falsidade do contrato sob o único argumento de que “os embargantes não reconhecem como sendo das testemunhas ali nominadas as respectivas assinaturas apostas no contrato apresentado”, e que “inovaram na matéria em sede de Embargos de Declaração, e agora ratificam nas razões do apelo, ao alegar “a falsidade, em si, do próprio contrato juntado e da assinatura da contratante”. Considerando a impossibilidade de inovação recursal, pede que o recurso seja conhecido, quanto à alegação de falsidade de do contrato de honorários e consequente nulidade da sentença que rejeitou a arguição. Ademais, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a Terceira Câmara Cível, cabendo a relatoria, por sorteio, à Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto. Em decisão de ID 63941849, a relatora originária declinou da competência para processar o recurso, determinando a distribuição, por prevenção, para esta Quinta Câmara Cível, sob esta relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, em 08 de julho de 2024. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000366-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, inclusive, a regularidade do preparo. 1- DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A Apelante postula a atribuição de efeito suspensivo a este recurso de Apelação. Contudo, insta salientar o disposto no §3º do artigo 1012 do Código de Processo Civil: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Cumpre, ainda, trazer artigo que discorre sobre o tema no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). [...] § 5º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019). I – as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; Quanto à necessidade de requerimento autônomo, confira-se a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC)-, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, § 3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (ar.t 218, § 3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator (art. 1.012, § 3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). (grifos adicionados). No caso dos presentes autos não se verifica a realização do pedido nos moldes descritos acima. Portanto, não tendo sido veiculado em peça autônoma, o pedido não comporta conhecimento. 2 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CEERCEAMENTO DE DEFESA 2.1 – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE E PRECLUSÃO Na hipótese, compulsando-se os autos, denota-se que a parte embargante, ora apelante, ao opor os embargos à execução (ID 63833106), arguiu a falsidade do título executivo extrajudicial, no caso, o contrato de honorários advocatícios, e o fez sob os seguintes fundamentos: [...] Preliminarmente, faz-se necessário arguir acerca da falsidade do título que instrui a execução em apenso, vez que os embargantes não reconhecem como sendo das testemunhas ali nominadas as respectivas assinaturas apostas no contrato apresentado pelo advogado Domingo Arjones. No mais, outra evidência de que o contrato não é verdadeiro é o fato de que o substabelecimento se deu em 25 de janeiro de 2018 e o "suposto" contrato com a "representante" do espólio deu-se em 30 de junho de 2018. Portanto, ele é extemporâneo à data da prestação de serviços. Assim, requer a este D. Juízo que instaure o incidente de arguição de falsidade documental, com espeque no artigo 430, do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizada a juntada do contrato original em secretaria para posterior exame pericial, com a consequente declaração sobre a falsidade do documento juntado, extinguindo-se, por consequência, os autos de execução em apenso. [...] Para entender a questão acerca do cabimento e da tempestividade da arguição de falsidade, necessário retornar aos autos da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, quando na fase de cumprimento de sentença, o exequente, ora apelado, requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais, pela atuação na fase recursal daquela demanda. O exequente, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, peticionou ao Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia, requerendo, como dito, a reserva dos honorários contratados com a parte autora da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, MADALENA QUINTINA DE SOUZA, amparando seu pedido no contrato de honorários juntado no ID 220100492, daqueles autos. A executada, ora apelada, MADALENA QUINTINA DE SOUZA, devidamente intimada, manifestou-se em duas oportunidades acerca do pedido de reserva de honorários, bem como sobre o próprio contrato de honorários que fundamentou o pedido, por intermédio das petições de IDs 222895195 e 223864347. Pois bem, da atenta leitura das aludidas petições, denota-se que em nenhuma delas a parte se insurgiu contra o contrato de honorários juntado pelo requerente, tampouco fez qualquer questionamento acerca de sua autenticidade. Ao contrário, na manifestação de ID 222895195, declarou que em que pese admiração e respeito pelo D. Procurador, o mesmo ao oferecer seu trabalho em segunda instância, teve como exigência que o contrato de prestação de serviços advocatícios fosse firmado diretamente pela viúva meeira, se negando a participar do rateio de honorários entre os advogados, reconhecendo, portanto, a existência do aludido contrato, no qual, frise-se, consta a sua assinatura na condição de testemunha. Diante desse contexto, deve-se atentar para o que estabelece a norma do art. 430, caput, do CPC, acerca do termo a quo para arguição de falsidade de documento, e o respectivo prazo: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. A inteligência da referida norma, inequivocamente, é no sentido de que a parte deve alegar a falsidade de documento juntado aos autos, na primeira oportunidade que tiver de manifestar-se sobre o mesmo. Trata-se de norma que prestigia a boa-fé processual, princípio insculpido no art. 5º, do CPC. Na presente hipótese, constata-se que a apelante teve ciência do contrato de honorários, na esfera judicial, nos autos da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, quando opôs diversas matérias de defesa em face do pedido de reserva de reserva de honorários efetuado pelo apelado, contudo, não arguiu a falsidade do documento, de modo que, sobre esta questão, operou-se a preclusão. In casu, trata-se da preclusão lógica, instituto muito bem-conceituado por Fredie Didier Jr., que leciona: A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. 1, 21ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 498 e 499). Ainda na lição de Fredie Didier Jr.: Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual. (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. 1, 21ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 498 e 499) A conduta da apelante enquadra-se perfeitamente ao conceito supramencionado, pois, na primeira manifestação após a juntada do contrato de honorários, nos autos da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, não apenas deixou de arguir qualquer eventual falsidade do documento, como declarou, expressamente, que já tinha conhecimento de sua existência. Assim, a posterior arguição de falsidade do contrato de honorários que, em momento anterior, declarou conhecer, caracteriza-se como conduta que viola a boa-fé e lealdade processual, invocando a regra do venire contra factum proprium. Sobre a preclusão do incidente de arguição de falsidade, a jurisprudência pátria já se manifestou: Direito Processual Civil. Seguro de vida. Arguição de falsidade da prova suscitada em apelação. Prazo para arguição da falsidade que é de quinze dias da ciência da prova impugnada. Art. 430 do CPC. Demandante que tomou ciência da prova produzida ao se manifestar em provas. Ausência de arguição de falsidade no prazo do art. 430 do CPC. Preclusão. Cancelamento do seguro de vida antes do falecimento da genitora da demandante. Recorrente que não faz jus à indenização decorrente do seguro de vida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00059645020208190007 202300119718, Relator: Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 24/04/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 25/04/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicialmente celebrado na fase de conhecimento. Decisões que indeferiram o processamento de arguição de falsidade documental e rejeitaram pedido da coexecutada de concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformismo da coexecutada. Não acolhimento. Recorrente que aponta não ser sua a assinatura aposta no acordo homologado pelo juízo. Ainda que não seja caso de se aplicar o prazo do artigo 430 do Código de Processo Civil, já que não voltada a arguição de falsidade a expurgar do processo prova documental falsa, mas ao reconhecimento de vício na formação do próprio título executivo judicial, evidencia-se a preclusão, já que há muito decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, à qual alegação de inexigibilidade de título é matéria pertinente. Correta, portanto, a negativa de processamento da arguição de falsidade, ainda que por fundamento distinto. Descabida, também, a concessão do benefício da justiça gratuita. Existência de elementos indicativos de situação socioeconômica incompatível com a benesse requerida. Injustificado cumprimento apenas parcial de anterior ordem de juntada de documentos. Falta de informação transparente acerca de renda e patrimônio. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047278-26.2024.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO PROVIDO. A teor do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser arguida na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, sob pena de preclusão. Não tendo sido observado o prazo previsto no artigo 430 do CPC, opera-se a preclusão da faculdade processual de arguir a falsidade documental. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1545724-13.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 01/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) Logo, operada a preclusão (lógica) acerca da arguição de falsidade, antes mesmo da oposição dos embargos do devedor, não há que falar-se em nulidade da sentença que indeferiu a instauração o incidente. 2.2 – DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL Ainda que fosse possível ultrapassar a questão relativa à preclusão da própria arguição de falsidade, importante atentar-se que a apelante veicula no seu recurso de apelação fundamento não apresentado quando da oposição dos embargos à execução. Com efeito, a apelante, na petição de embargos à execução, requereu a instauração do incidente de arguição de falsidade sob o único argumento de que as testemunhas que assinaram o contrato de honorários não reconhecem a assinatura aposta no referido documento. Vale a transcrição: Preliminarmente, faz-se necessário arguir acerca da falsidade do título que instrui a execução em apenso, vez que os embargantes não reconhecem como sendo das testemunhas ali nominadas as respectivas assinaturas apostas no contrato apresentado pelo advogado Domingo Arjones. No mais, outra evidência de que o contrato não é verdadeiro é o fato de que o substabelecimento se deu em 25 de janeiro de 2018 e o "suposto" contrato com a "representante" do espólio deu-se em 30 de junho de 2018. Portanto, ele é extemporâneo à data da prestação de serviços. Assim, requer a este D. Juízo que instaure o incidente de arguição de falsidade documental, com espeque no artigo 430, do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizada a juntada do contrato original em secretaria para posterior exame pericial, com a consequente declaração sobre a falsidade do documento juntado, extinguindo-se, por consequência, os autos de execução em apenso. Assim, a partir da controvérsia posta nos embargos à execução, a Juíza a quo entendeu pela desnecessidade da instauração do incidente, tendo em vista a dispensabilidade da assinatura de testemunhas para validade do contrato de honorários. Ocorre que, em sede recurso, a embargante amplia sua defesa, passando a questionar a autenticidade da assinatura da própria contratante, questão não submetida ao Juízo de origem. Da leitura da petição de embargos, resta evidente que a apelante não questionou a autenticidade da assinatura da contratante no contrato de honorários, de modo que a matéria foi alcançada pela preclusão consumativa. Em verdade, a presente arguição, apenas em sede de apelação cível, configura inovação recursal, prática que é veementemente rechaçada pela jurisprudência pátria. Neste sentido, vale a transcrição de julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2302529 PE 2023/0035828-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES TÃO SOMENTE APRESENTADAS NO TERCEIRO RECURSO INTEGRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Não devem ser conhecidas as alegações apresentadas tão somente nos terceiros embargos de declaração, já que se caracterizam como inovação recursal e estão atingidas pela preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 4406 RS 2010/0019230-6, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Nestes termos, não é possível conhecer das alegações relativas à autenticidade da assinatura da contratante, por configurar inovação recursal, tendo sido alcançada pela preclusão consumativa. 2.3 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A partir dos fundamentos do pedido de instauração do incidente de arguição de falsidade, e de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas das testemunhas constantes do contrato de honorários que ampara a execução, não se observa nulidade no julgamento antecipado da lide, na presente hipótese. Conforme disposição expressa do art. 370, do CPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. As provas, desse modo, não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas sim para auxiliar o magistrado, princípio este que o CPC denomina de livre convencimento motivado do julgador. Na hipótese dos autos, o pedido de produção de prova pericial, constante dos embargos execução, tinha por objetivo provar a falsidade das assinaturas das testemunhas no contrato de honorários de honorários. Ocorre que tais assinaturas são dispensáveis para formação do título executivo extrajudicial, de modo que a produção da aludida prova revelou-se inútil, por isso, corretamente indeferida pelo Juízo a quo. Registre-se que o simples julgamento antecipado não implica em cerceamento de defesa, porquanto, como já reiterado, as provas requeridas são absolutamente prescindíveis à correta apreciação da lide. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS. OPERAÇÕES SIMULADAS COM EMPRESA DE FACHADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO É PELA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O destinatário das provas é o magistrado, razão pela qual, atento à instrução processual, compete-lhe decidir pela necessidade de sua produção, não havendo falar em cerceamento de defesa quando, motivadamente, indeferi-la, por ser inútil ou protelatória. Nessa linha, indeferida a produção de provas, mas sendo suficientes aquelas já constantes dos autos à formação da convicção do órgão julgador, não há óbice ao julgamento antecipado da lide.Precedentes. 3. No caso, percebe-se que o órgão julgador fundamentou, adequadamente, a razão pela qual fora adequado o julgamento antecipado da lide e, considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, não está evidenciado qualquer ilegalidade na conduta. 4. À luz de pacífica orientação jurisprudencial da Primeira Seção e nos termos da Súmula 509 do STJ "é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". 5. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, verificou que a sociedade empresária vendedora não existia (era "de fachada"), razão pela qual não se poderia chegar à conclusão de que houvera boa-fé na comercialização das mercadorias. Nesse contexto, além de não se verificar contrariedade à orientação jurisprudencial deste Tribunal, eventual alteração do acórdão recorrido está vinculada ao exame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1945983 SP 2021/0118361-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1834420 SC 2019/0255530-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Logo, não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível, ainda que no momento da prolação da sentença. 3 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A apelante alega que o exequente não possui legitimidade para executar, sozinho, os honorários advocatícios, porquanto atuou no processo por substabelecimento sem reserva de poderes, contudo tal alegação não se sustenta diante da existência de contrato de honorários firmado entre as partes. Como é cediço, o contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, face ao quanto disposto no artigo 24, caput, da Lei nº 8.906/94, c/c artigo 784, XII do CPC, e por isso viabiliza a propositura de ação executiva. Outrossim, a Lei Federal nº 14.365/2022, alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) acrescentando o parágrafo único, ao art. 26, com a seguinte redação: Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Logo, desde a vigência da supracitada norma, o advogado portador de contrato de honorários firmado com a parte, é parte legitima para executar os honorários, ainda que substabelecido com reserva de poderes, prescindido da formação de litisconsórcio ativo com aquele que o substabeleceu. 4 – DOS VALOR DOS HONORÁRIOS E BASE DE CÁLCULO Finalmente, sobre o valor da execução, e o pedido da embargante, ora recorrente, de arbitramento proporcional dos honorários contratuais, essencial esclarecer que a execução é regida pelo título executivo. Partindo desta premissa, não há, in casu, espaço para arbitramento proporcional de honorários, tendo em vista que o título é dotado de liquidez e certeza quanto ao valor devido. Inicialmente, importante esclarecer que o contrato tem por objeto o acompanhamento da ação de cobrança nº 0501388-05.2014.8.05.0088, “exclusivamente para atuação em 2º grau de jurisdição, e Tribunais Superiores”, tendo o exequente comprovado a devida prestação dos serviços contratados nos autos da execução. Ademais, a cláusula 2, b, do Contrato de Honorários, prevê o pagamento em favor do advogado contratado de honorários no valor de 15% (quinze) por cento, calculado sobre o proveito econômico. Trata-se de livre manifestação de vontade das partes, que não pode ser derrogada pelo Juízo. Logo, incabível o arbitramento da verba, como requerido pela executada. 6 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários de sucumbência, em função da rejeição dos embargos à execução, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que devem ser calculados com base no valor da execução, e não sobre o valor atribuído pelo embargante, tampouco há espaço para arbitramento por equidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTE QUALIFICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2070287 MG 2022/0037971-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 2º). VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. No caso concreto, a parte embargante pretendia a extinção por inteiro da dívida contraída e a improcedência dos embargos do devedor ensejou o prosseguimento da execução, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor da causa correspondente à totalidade do valor da execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873906 AL 2020/0110785-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Nesse diapasão, correta a sentença que condenou a embargante, em face da improcedência dos embargos, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5 – DISPOSITIVO Diante de tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, confirmando a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000366-12.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DA MATA registrado(a) civilmente como EDILENE PEREIRA DA MATA e outros
Advogado(s): ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
APELADO: DOMINGO ARJONES ABRIL NETO
Advogado(s): EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA
VOTO