PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000894-76.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: José Agemiro Bastos Lima
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução fiscal proposta contra o apelado, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O ente municipal alega que a execução fiscal se submete a legislação especial (Lei nº 6.830/1980) e sustenta ter fornecido o endereço constante no cadastro municipal, não podendo ser penalizado por eventual desatualização. Pleiteia a anulação ou revogação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município de Alagoinhas atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar razões recursais que confrontem especificamente os fundamentos da decisão impugnada, em observância ao art. 1.010, II e III, do CPC.

4. O recurso de apelação apresentado pelo Município impugna fundamentos constantes de sentença diversa, anteriormente proferida e posteriormente anulada, deixando de estabelecer qualquer relação com os fundamentos efetivos da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura irregularidade formal e inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme orientação doutrinária e jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

2. A apelação que se volta contra fundamentos de sentença diversa da impugnada revela-se formalmente inepta.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.


 ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 0000894-76.2005.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS apelado José Agemiro Bastos Lima.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000894-76.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: José Agemiro Bastos Lima
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE, contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de JOSE CLAUDIO DE JESUS, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 156 do Código Tributário Nacional.

 

Em suas razões de id. 73560640, o apelante sustenta que “o MM. Juízo deixou de atentar para o fato de o supracitado dispositivo legal ter efeito apenas para cada contribuinte, e por cada inscrição. Portanto, o fundamento legal esposado pela sentença não abarca a situação específica deste contribuinte/executado, pelo que persiste o débito cobrado nesta execução fiscal.”

 

Aduz que “Ao decidir pela extinção sem exame do mérito da demanda executória sob a justificativa de valor “irrisório” para prosseguimento da execução, deveria ter sido determinada a intimação do Apelante para, ao menos, manifestar-se sobre a existência de outros débitos em nome do Executado.”

 

Argumenta que “É cediço que o Juiz pode conhecer de ofício aquelas matérias tidas como de ordem pública, a exemplo da prescrição e da coisa julgada. Entretanto, no caso em tela, a sentença recorrida, em que pese às determinações legais, reconheceu, de ofício, sobre matéria tributária de competência do ente Municipal”.

 

Assevera que “A extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa, pressupõe a inércia injustificada do autor, o que não se verifica no presente caso. O Apelante, Municipio de Riachão do Jacuípe, atuou de forma diligente e responsável no decorrer do processo, apresentando CDA, pedindo continuidade da execução, fornecendo endereço e demais documentos pertinentes para a continuidade, não se configurando, portanto, a hipótese de abandono da causa.”

 

Pontua que “A extinção do processo por alegado abandono da causa fere o direito do Apelante a uma ampla defesa, uma vez que a sua atuação no processo demonstra o seu interesse legítimo em discutir a questão relativa à cobrança dos tributos.”

 

Com tais considerações, requer o provimento do apelo, com a nulidade da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

     Salvador, 21 de outubro de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000894-76.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: José Agemiro Bastos Lima
Advogado(s):  

 

VOTO

Ao analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido.

 

O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

 

Confira-se:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

 

Com base no dispositivo supra, a doutrina passou a sustentar o dever do apelante de impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal.

 

Saliente-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a dialeticidade, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.

 

Através do princípio da dialeticidade, deve-se entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

 

Nesse sentido, o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

“3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)”

 

Pois bem.

 

Verifica-se que o magistrado a quo extinguiu a Execução Fiscal com espeque no art. 485, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5  

 

Fixada tal premissa, observa-se que, em suas razões recursais, o apelante impugna os fundamentos lançados pelo magistrado de primeiro grau em sentença diversa, que indeferiu a inicial por inobservância do comando de emenda, proferida anteriormente (id. 80582286) e que foi posteriormente anulada por esta Corte.

 

Assim, todos os fundamentos apresentados pelo apelante se voltam contra sentença diversa da proferida, não tendo qualquer pertinência com a fundamentação utilizada pelo juízo de piso no ato recorrido.

 

Desse modo, inviável o conhecimento do apelo, em face da evidente irregularidade formal do recurso.

 

Este é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO COM DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS, INCLUSIVE NO QUE TOCA À PDF. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Padece de inépcia e viola o princípio da dialeticidade a petição recursal que não impugna os termos da sentença. Recurso voluntário não conhecido. É direito do servidor público municipal com doença grave passar para a inatividade por invalidez permamente, com proventos integrais, inclusive no que toca à PDF. Sentença integrada em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 05666945120158050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em análise aos autos, verifica-se que a apelação não rebate os fundamentos da sentença, estando as razões do recurso dissociadas dos motivos que ensejaram o indeferimento do pedido autoral. 2. In casu, o apelante em suas razões de apelação, deixou de atacar os fundamentos da sentença, repetindo os termos do pedido inicial, violando assim o princípio da dialeticidade. 3. Observou-se afronta aos dispositivos legais, em especial, ao art. 1.010, II do CPC. 4. Diante disso, é forçoso concluir que o presente recurso deixou de cumprir com o pressuposto de regularidade formal exigida pelo dispositivo em comento, ensejando, portanto, seu não conhecimento. 5. Recurso não conhecido. (TJ-AM - AC: 06294652420178040001 AM 0629465-24.2017.8.04.0001, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021)

 

Resta demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

             

Sala das Sessões,             de             de 2025.

 

 Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora