PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE ACESSO A ÁREA LITIGIOSA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA (ART. 561, CPC). COGNIÇÃO SUMÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO EM SEDE POSSESSÓRIA (ART. 1.210, §2º, CC E ART. 557, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTADA E PRUDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Possessória, deferiu pedido liminar para garantir ao Agravado o livre acesso a uma área litigiosa, sob o fundamento de que se trata de área aparentemente comum e necessária para manutenção de tubulações essenciais, e que o fechamento pela Agravante configuraria esbulho. 2. A Agravante recorre alegando ser a legítima proprietária, negando o esbulho e a fundamentação da decisão. O Agravado, em contrarrazões, suscita preliminares e defende a manutenção da liminar. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar se a decisão interlocutória que deferiu a liminar de acesso à área litigiosa deve ser mantida, analisando-se a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil em sede de cognição sumária, e a pertinência da discussão dominial nesta fase processual. III. Razões de decidir 4. As preliminares de deserção e indeferimento da gratuidade de justiça suscitadas pelo Agravado são rejeitadas, mantendo-se a gratuidade deferida à Agravante apenas para fins de isenção do preparo recursal. 5. Em sede de ações possessórias, a análise liminar baseia-se em cognição sumária, exigindo-se a demonstração da posse, do esbulho/turbação, da data e da perda/continuação da posse (art. 561, CPC), além do periculum in mora. 6. A decisão agravada fundamentou-se em elementos iniciais e na audiência, concluindo pela verossimilhança das alegações do Agravado quanto à posse/uso compartilhado e ao esbulho, considerando a aparente natureza comum da área e a necessidade de acesso a tubulações, bem como a ausência da Agravante e a desocupação de seu imóvel. 7. A alegação de domínio pela Agravante não tem o condão de, por si só, afastar a tutela possessória, dada a vedação legal à exceção de domínio em ações possessórias (art. 1.210, §2º, CC e art. 557, parágrafo único, CPC). A discussão deve centrar-se na situação fática da posse. 8. A decisão a quo mostra-se prudente ao garantir apenas o acesso, sem determinar a reintegração total, equilibrando os interesses até a instrução exauriente. A ausência de perícia nesta fase não invalida a decisão, que se baseou nos elementos disponíveis e no poder geral de cautela do magistrado. 9. Não se vislumbram elementos robustos para infirmar a decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e dentro dos limites da cognição sumária aplicável à espécie. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória. Tese de julgamento: "Em Agravo de Instrumento contra decisão liminar em ação possessória, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC em cognição sumária pelo juízo a quo, e sendo irrelevante a alegação de domínio nesta fase (art. 1.210, §2º, CC), impõe-se a manutenção da decisão, salvo manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11; 300; 557, parágrafo único; 561. Código Civil (CC), art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI 8029510-72.2021.8.05.0000; TJ-MG - AI 4274130-32.2024.8.13.0000; TJ-PR - AI 0042307-84.2019.8.16.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8008854-55.2025.8.05.0000, figurando como agravante RAULINDA PINHEIRO DOS SANTOS e agravado GUILHERME DOS PASSOS GOMES. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008854-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAULINDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
AGRAVADO: GUILHERME DOS PASSOS GOMES
Advogado(s):IGOR NUNES BRITO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAULINDA PINHEIRO DOS SANTOS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 409005055 do processo de origem) proferida em audiência de instrução e julgamento pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador da Comarca de Salvador - BA, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 0524076-86.2018.8.05.0001, no sentido de deferir parcialmente o pedido liminar formulado por GUILHERME DOS PASSOS GOMES, ora Agravado, para determinar que a Agravante "permita o livre acesso da área em discussão pelo autor, ficando desde já para o efetivo cumprimento a requisição de força policial, se necessário for, mediante ato ordinatório do cartório." Em suas razões recursais (ID 77781674), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que, inicialmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido para reformar a decisão interlocutória, mantendo-a na posse da área objeto da lide. Sustenta, em sede preliminar, o seu direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, alega a Agravante ser a legítima proprietária do imóvel objeto da discussão desde abril de 2008, localizado na Rua Velha de Pirajá, 2ª Travessa Getúlio Vargas, nº 14, fundo, pavimento (subsolo), Pirajá, Salvador - Bahia. Aduz que é inverídica a informação de que teria invadido a área de 5,70 m² localizada no fundo do imóvel do Agravado, pois o imóvel do Agravado estaria construído sobre a laje da Agravante, e a área em questão seria, na verdade, sua área de serviço, conforme especificado em contrato de compra e venda. Afirma que o Agravado é quem ocupa indevidamente sua área de serviço com duas tubulações de esgoto. Relata que tentou realizar o fechamento da área com um gradil de ferro para sua segurança e de sua família, mas foi impedida pelo Agravado. Argumenta, ainda, que a decisão liminar foi proferida sem a devida análise dos pressupostos legais, sem a realização de perícia para comprovar a titularidade da área, e que inexiste esbulho de sua parte. Aduz que a área de serviço em disputa possui uma janela de acesso à sua residência, localizada na dispensa do imóvel, e que seu acesso se dá por um beco. Reitera a comprovação de sua propriedade através de contrato de compra e venda, protocolo de cadastramento da Prefeitura Municipal de Salvador e lançamentos de IPTU/TRSD. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo no ID 409005055, mantendo a posse da área com a agravante.". Em contrarrazões (ID 78729999), o Agravado suscita, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante, por ausência de comprovação do estado de pobreza. No mérito, impugna todos os argumentos da Agravante, defendendo a manutenção da decisão liminar, que considera "irretocável". Salienta que a Juíza a quo fundamentou a decisão na necessidade de garantir o acesso do Agravado à área, que entendeu ser de caráter coletivo ou pertencente ao Agravado, para manutenção de tubulações. Destaca o não comparecimento da Agravante à audiência de instrução, o que, a seu ver, ensejaria a aplicação dos efeitos da confissão. Afirma possuir laudos e escritura do imóvel que comprovam seu direito. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso. Foi proferida Decisão Monocrática por este Relator (ID 78783199), deferindo o pedido de gratuidade de justiça à Agravante, em sede recursal, isentando-a do preparo, e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008854-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAULINDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
AGRAVADO: GUILHERME DOS PASSOS GOMES
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o Recurso atende aos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O Agravado suscita, em suas contrarrazões, as preliminares de deserção e de indeferimento da gratuidade de justiça à Agravante. Quanto à deserção, a preliminar perdeu seu objeto, uma vez que este Relator, ao analisar o pedido de efeito suspensivo, deferiu à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, tão somente para isentá-la do recolhimento do preparo recursal, com base na presunção de boa-fé decorrente da declaração de isenção de imposto de renda apresentada. Mantenho, nesta oportunidade, o referido deferimento, superando a preliminar de deserção e, por conseguinte, a de indeferimento da gratuidade. Rejeito, pois, as preliminares. A questão central do presente recurso consiste em saber se a decisão interlocutória que deferiu a liminar de livre acesso ao Agravado na área litigiosa deve ser mantida, ou se assiste razão à Agravante em sua pretensão de reforma para permanecer na posse exclusiva do bem. A Agravante, em suma, baseia seu inconformismo na alegação de ser a legítima proprietária da área, negando o esbulho e questionando a fundamentação da decisão liminar. O Agravado, por sua vez, sustenta a correção da decisão, afirmando que a área é comum ou sua, e que a liminar visa garantir acesso a tubulações essenciais. Entendo que as razões recursais não merecem prosperar. O cerne da controvérsia, nesta fase processual, repousa na análise dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar em ações possessórias, previstos no Código de Processo Civil. Cumpre salientar, desde logo, que o exame realizado pelo juízo a quo, e ora revisitado por esta Corte, detém caráter de cognição sumária, não se exigindo, neste momento, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança das alegações, conjugado com a presença do periculum in mora. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 561, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela possessória, cuja transcrição se impõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ao proferir a decisão agravada, a MM. Juíza de primeiro grau, após a colheita de elementos iniciais e a realização de audiência, formou seu convencimento, ainda que precário, no sentido de que a área litigiosa aparentemente seria de uso comum, e que o fechamento perpetrado pela Agravante prejudicaria a utilização e manutenção de tubulações essenciais ao imóvel do Agravado. Fundamentou, ainda, sua decisão na ausência da Agravante na audiência, embora devidamente intimada, e na informação de que o imóvel desta estaria desocupado, o que minimizaria o prejuízo decorrente da liminar. Verifica-se, pois, que a magistrada a quo vislumbrou, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais, notadamente a posse (ou direito de uso compartilhado) do Agravado e o esbulho (fechamento impeditivo), bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (necessidade de acesso às tubulações). A Agravante, por outro lado, centra seus argumentos recursais, em grande medida, na alegação de domínio sobre a área. Contudo, é cediço que, em sede de ações possessórias, a discussão sobre a propriedade é, em regra, irrelevante, devendo o debate se concentrar na melhor posse, ou seja, na situação fática de poder sobre a coisa. O próprio ordenamento jurídico pátrio veda a exceção de domínio em ações possessórias, conforme se infere do §2º do art. 1.210 do Código Civil e da ratio do art. 557, parágrafo único, do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Portanto, os documentos e argumentos da Agravante atinentes à propriedade do imóvel, embora possam ser relevantes em eventual ação petitória, não possuem o condão de, por si sós, infirmar a decisão liminar possessória, que se baseou na análise da situação fática aparente. Sobre o tema: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO . POSSE DE FORÇA VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMBATIDA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO . POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O SEU DIREITO DE POSSE. A PROVA DA PROPRIEDADE É INSERVÍVEL PARA PROVAR A POSSE. PRECEDENTE DO STJ. TAMPOUCO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO NO CASO CONCRETO, JÁ QUE ALEGAÇÕES GENÉRICAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO POTENCIAL, EFETIVO E IMINENTE. AGRAVANTE QUE NÃO ESTÁ NO IMÓVEL HÁ ANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que postergou o exame do pedido liminar que objetivava afastar ou impedir a prática de qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a Fazenda Pioneira, bem como impôs a tramitação do feito de origem pelo rito do procedimento comum. 2. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso, bem como que a medida seja dotada de reversibilidade. 3 . Em relação ao rito da demanda, saliente-se que a ação possessória poderá seguir o rito especial ou o procedimento comum, a depender da data da sua propositura, levando-se em consideração a data da turbação ou esbulho. Se proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, a demanda seguirá pelo rito especial. Posterior a tal prazo, o rito adotado deverá ser o comum. 4 . Na petição inicial, o agravante afirmou que, em 2018, tomou ciência de que os Agravados estavam oferecendo à venda as suas terras. A fim de comprovar a veracidade de tal alegação, o agravante apresentou o documento de id nº 125846004, trazido no id. nº 18816949 dos autos do recurso. Em sendo assim, entende-se, a priori, que se trata de possessória de força velha, devendo a demanda originária seguir o rito comum . 5. Enfatize-se que, em se tratando aparentemente de posse velha, não há que se falar em concessão da liminar possessória com base no art. 561 do CPC, sendo possível, entretanto, o deferimento da tutela de urgência antecipada com base no art. 300 do Código de Ritos . 6. Apesar de robusta a tese do agravante, no sentido de que detém a propriedade e a posse de toda a área vindicada, tendo, inclusive, apresentado diversos documentos que corroboram a referida alegação, há elementos nos autos que indicam que parte das terras da Fazenda Pioneira foi objeto de georreferenciamento pelos agravados, não podendo o Judiciário supor que se trata de ato criminoso, sendo pertinente a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação, em respeito à segurança jurídica, como base no poder geral de cautela, como bem entendeu o magistrado a quo. 7. Para fins de concessão de pedido liminar de reintegração de posse, é indiferente a demonstração de domínio sobre o terreno . A posse é uma situação de fato, que existe independentemente das regras do direito e que, para ser demonstrada, basta a comprovação da existência do fato “posse” ao tempo da lesão. 8. Diante disso, reputa-se necessária a ampla instrução probatória para verificar não apenas a posse que o agravante alega ter exercido sobre o imóvel, mas também a real extensão do bem, com juntada de documentos, realização de perícia e oitiva de testemunhas, se for o caso. 9 . Além disso, não se observa a existência de perigo de dano, já que o agravante ao que parece não está na posse do imóvel há anos, tendo suscitado apenas alegações genéricas acerca do suposto risco de demora, o que não é suficiente para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029510-72.2021 .8.05.0000 tendo, como agravante, LUIZ CARLOS PEREIRA e, como Agravado, ALMIR RODRIGUES DA SILVA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 7 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80295107220218050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) (grifos aditados). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - ESBULHO DEMONSTRADO - VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR. - Para a concessão da tutela possessória liminar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o autor comprove: (i) a posse anterior, (ii) o esbulho praticado pelo réu, e (iii) a data do esbulho, se ocorrido há menos de ano e dia - A ação possessória é a via adequada para a proteção da posse, independentemente de discussões acerca do domínio ou propriedade, que devem ser dirimidas em ações próprias - A manutenção da medida liminar é essencial para preservar o direito possessório e evitar o perecimento de direitos, especialmente considerando que a área é utilizada para abastecimento de água dos semoventes dos agravados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42741303220248130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) (grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU A LIMINAR . ÁREA DE USO COMUM DE CONDOMÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESBULHO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS A INICIAL QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C . Cível - 0042307-84.2019.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 21.07 .2020) (TJ-PR - AI: 00423078420198160000 PR 0042307-84.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020) (grifos aditados). Quanto à alegação de que a decisão carece de fundamentação e prova, notadamente pela ausência de perícia, reitera-se que a natureza da decisão liminar é sumária. A lei não exige prova exauriente nesta fase, mas sim elementos que tornem provável o direito alegado. A oitiva de testemunha, ainda que como informante, e a análise dos documentos iniciais, somadas às circunstâncias do caso (presença de tubulações, ausência da ré), foram consideradas suficientes pelo juízo de origem para formar um convencimento provisório, o que se insere em sua margem de discricionariedade fundamentada. A decisão agravada, ao deferir parcialmente a liminar, apenas garantindo o acesso e não a reintegração total, mostrou-se prudente e equilibrada, buscando conciliar os interesses em conflito até que a instrução processual permita um juízo definitivo sobre a melhor posse. Desta forma, não vislumbro, neste Agravo de Instrumento, elementos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, o desacerto da decisão interlocutória, a qual foi proferida em conformidade com o poder geral de cautela e com a análise perfunctória dos requisitos legais exigidos para a fase. Manter a decisão é, neste momento, a medida que melhor se coaduna com a prudência e com a necessidade de resguardar a situação fática até o exaurimento da instrução. Considerando que o presente recurso se volta contra decisão interlocutória que analisou pedido liminar e que não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, por entender incabível nesta fase e tipo recursal. A fixação dos ônus sucumbenciais ocorrerá por ocasião da sentença de mérito. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008854-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAULINDA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID COSTA DA CONCEICAO
AGRAVADO: GUILHERME DOS PASSOS GOMES
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
VOTO