PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8108383-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON LOPES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória, alegadas contradições nos depoimentos dos policiais militares e incidência do princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, apesar das alegadas divergências nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo pericial definitivo, que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas.

  2. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são coerentes quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva e demonstram que o acusado foi encontrado na posse de drogas fracionadas, dinheiro em espécie e aparelhos celulares.

  3. Divergências relativas a aspectos periféricos da diligência, como o local exato da abordagem ou o agente que realizou a revista pessoal, não comprometem a credibilidade do núcleo essencial da prova, especialmente diante do lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução e da rotina operacional dos policiais.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios, inexistindo demonstração de parcialidade ou de motivação para falsa incriminação.

  5. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da prisão, evidenciam a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, afastando a alegação de insuficiência probatória e a incidência do princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. Os depoimentos de policiais militares prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios.

  2. Divergências sobre aspectos secundários da diligência policial não afastam a credibilidade da prova oral quando preservado o núcleo essencial da narrativa.

  3. Laudos periciais, apreensão de drogas fracionadas e prova testemunhal harmônica são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.

  4. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório revela, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LVII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.978.270/SP, Sexta Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108383-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JADSON LOPES DOS SANTOS JUNIOR e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8108383-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON LOPES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JADSON LOPES DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada, tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.


Id. Num. 97292196, a sentença a quo.


Em sede de RAZÕES (Id. Num. 107372190), a Defesa, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentou a insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório, postulando a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Argumentou que os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo seriam contraditórios e genéricos, notadamente quanto ao local exato da prisão e à realização da busca pessoal, uma vez que nenhum dos agentes teria afirmado, de forma categórica, ter efetuado diretamente a revista no acusado. Invocou, ainda, o princípio do in dubio pro reo e requereu o prequestionamento de matéria constitucional, apontando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência (art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal).


Em CONTRARRAZÕES (Id. Num. 107372192), o Ministério Público atuante na vara de origem manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto, sustentando que a autoria e a materialidades delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, os quais convergem nos pontos essenciais da dinâmica criminosa, e pelo laudo pericial definitivo que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. Num. 108911372).

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8108383-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JADSON LOPES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido.


Exsurge da exordial acusatória que “no dia 11 de fevereiro de 2023, por volta das 16h50, na Rua Cosme e Damião, Sussuarana, em Salvador, Bahia, Policiais Militares da 48ª CIPM realizavam rondas no bairro de Sussuarana, quando foram informados por transeuntes que na Rua Cosme e Damião havia vários indivíduos traficando drogas, passando as informações e características dos indivíduos aos Policiais. Chegando no local, os Policiais foram recebidos com tiros, por indivíduos que empreenderam fuga. Ao cessar os disparos, incursionaram e fizeram varredura no local, encontrando a pessoa de Jadson Lopes dos Santos Júnior, escondido em uma escadaria. Durante a revista pessoal, encontraram em poder de Jadson 30 (trinta) porções de erva análoga a maconha, 34 (trinta e quatro) pinos plásticos contendo pó branco análogo a cocaína e 19 (dezenove) pedrinhas análogas a crack, junto com a importância de R$ 40,00 (quarenta reais).

Logo, o denunciado TRAZIA CONSIGO 30 (trinta) porço%es de erva anaAloga a maconha, 34 (trinta e quatro) pinos plásticos contendo pó branco análogo a cocaína e 19 (dezenove) pedrinhas análogas a crack.

As substâncias ilícitas apreendidas são substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País.

Na unidade policial, o Denunciado Jadson Lopes dos Santos Júnior negou que tenha se envolvido em troca de tiros com os Policiais Militares, e negou que a droga fosse de sua autoria, consoante se verifica nos termos do interrogatório de fl. 14.

O Laudo de Constatação da droga 2023 00 LC 004773-01, atestou que o material A apreendido consiste em: 52,95g (cinquenta e dois gramas e noventa e cinco centigramas), correspondente à massa bruta de erva seca, fragmentada, prensada, de coloração verde-amarronzada, distribuídos em trinta porções envoltas em plástico incolor, com resultado do material POSITIVO para MACONHA.

O material B apreendido consiste em: 21,15g (vinte e um gramas e quinze centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em trinta e quatro micro tubos plásticos na cor preta, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA.

O material C apreendido consiste em: 7,69g (sete gramas e sessenta e nove centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de “pedras”, distribuídas em dezenove porções envoltas em plástico incolor, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA.

Considerando a natureza, a droga apreendida e o seu acondicionamento em porções, as condições em que se desenvolveu a ação, e o Laudo de Constatação positivo para “cocaína” e “maconha”, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, diante da prova testemunhal, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação e demais elementos contidos no Inquérito Policial.

Assim sendo, cometeu o Denunciado JADSON LOPES DOS SANTOS JÚNIOR, o delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006, restando ao Ministério Público requerer a V. Ex.ª, que, após autuada e recebida a presente, seja o denunciado notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido pelo art. 55, da Lei n° 11.343/2006, bem como para comparecerem à audiência de instrução e julgamento a ser designada e, ao final, julgado e condenado na sanção do dispositivo legal infringido. Requer, finalmente, a intimação das testemunhas abaixo arroladas para vir depor em Juízo, sob as cominações legais, protestando, ainda, pela produção de todo tipo de prova em direito permitido.”


Não assiste razão à Defesa.


A defesa sustenta a insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório, apontando supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares quanto ao local exato da prisão e à realização da busca pessoal. Argumenta, ainda, que nenhum dos agentes teria afirmado categoricamente ter efetuado diretamente a revista no acusado, circunstância que, no entender da defesa, geraria dúvida razoável a impor a absolvição.


Todavia, tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Constatação n.º 2023 00 LC 004773-01, que atestou a apreensão de 52,95g de maconha, 21,15g de cocaína e 7,69g de cocaína na forma de "pedras", todas substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria n.º 344/98 da ANVISA. Ademais, o Laudo Pericial Definitivo n.º 2023 00 LC 004773-02 confirmou, por meio de exames laboratoriais, a presença de tetrahidrocanabinol (THC) na maconha e de benzoilmetilecgonina nos materiais apreendidos, corroborando integralmente os resultados do laudo preliminar.


Por sua vez, a autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos coerentes dos policiais militares. A alegação defensiva de que nenhum policial teria afirmado ter realizado diretamente a busca pessoal no acusado também não procede.


Em primeiro lugar, o SD/PM MÁRIO HENRIQUE BATISTA DOS PASSOS foi categórico ao afirmar que visualizou o acusado com a droga em posse direta e ostensiva, declarando que "o acusado estava segurando" o material ilícito.


Além disso, a dinâmica de uma abordagem policial com múltiplos agentes, em circunstâncias de confronto armado e perseguição, não exige que cada um dos integrantes da guarnição declare ter sido o executor direto da revista. O que importa, para fins probatórios, é que o conjunto dos depoimentos, aliado aos demais elementos de convicção, demonstre de forma segura que as drogas foram encontradas em poder do acusado, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.


SD PM UIDNEI GOMES DOS SANTOS

“Que se recorda do acusado presente em audiência e dos fatos; que receberam denúncias de populares em uma localidade com índice de tráfico de drogas muito forte, área conhecida como baixa da gia, Rua Cosme e Damião, salvo engano, no bairro de Sussuarana Velha, próximo ao Presídio de Salvador; que lembra que no dia estava chovendo; que quando os criminosos acham que os policiais não vão a localidade é o momento em que eles ficam mais de ”bobeira”; que nesse dia houve um confronto e o depoente acredita que pelo fato do portão da escadaria está fechado o acusado não conseguiu evadir e conseguiu ser encontrado com uma quantidade de drogas; que o depoente se recorda que no dia ainda conversou com o acusado e ele disse que estava novo na favela e estava traficando recente; que não se recorda de onde o acusado disse que vinha, mas confessou para os policiais que traficava na região e que era novo no tráfico; que queria que os policiais fossem na casa dele e os policiais não foram; que queria oferecer coisas aos policiais e os policiais não aceitaram e o conduziram para a Delegacia; que a escadaria era no segundo andar e tinha um muro e o acusado estava escondido atrás desse muro; que é um local 20 metros de onde ocorre o tráfico de drogas; que não recorda se foi o depoente quem fez a abordagem policial, que se recorda de ter conduzido as drogas e tinha crack, cocaína e maconha; que não se recorda onde as drogas foram achadas; que em porção não tem como saber pela quantidade de diligências realizadas; que as drogas estavam fracionadas e que havia também dois celulares com o acusado; que as drogas estavam embaladas para o tráfico, que foi apreendido dinheiro também e que estava separado em notas miúdas geralmente pela compra de drogas; que não dava para ver se o acusado estava no meio dos que empreenderam em fuga pois é muito rápido, que foram recebidos a tiros e que houve um corre, inclusive para escadaria e que por isso que os policiais olharam os locais; que não foi necessário o uso da força e que não tem dúvidas nenhuma que foi o acusado preso no dia, que o depoente conversou com o acusado e ele dizia ser novo na favela era de outra localidade; que ele ainda assumiu o tráfico de drogas e disso não tem dúvida nenhuma e até porque o depoente tem poucos flagrantes nessa localidade e se recorda bem do rosto do acusado (...)” (disponível na sentença, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)


Além disso, o SD/PM MÁRIO HENRIQUE BATISTA DOS PASSOS, por sua vez, apresentou depoimento firme e seguro. Afirmou recordar-se dos fatos e do acusado. Relatou que a guarnição incursionava até determinada localidade quando localizou o acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas. Narrou que, estando os indivíduos reunidos, aleatoriamente alguns evadiram-se disparando tiros de arma de fogo, e o acusado foi alcançado. De forma categórica, afirmou ter visualizado o apelante em posse direta e ostensiva das drogas, declarando que o acusado estava segurando o material ilícito. Esclareceu, ainda, que foram apreendidos vários tipos de substâncias (maconha, cocaína e crack), todas fracionadas em pequenas porções.


SD/PM MÁRIO HENRIQUE BATISTA DOS PASSOS

“que se recorda dos fatos e do acusado; que lembra que estava em rondas e os policiais incursionavam até uma determinada localidade quando localizaram o acusado em um local conhecido pelo tráfico de drogas; que estava em reunião, quando aleatoriamente alguns evadiram disparando tiros de arma de fogo e o acusado foi alcançado; que foi realizado uma busca e foi encontrado uma certa quantidade de material ilícito; que o acusado estava no meio do grupo das pessoas que evadiram e foi alcançado; que o local tem uma escada, mas que salvo engano o acusado foi encontrado numa parte de solo, que era uma esquina e os policiais se depararam bem em frente e surpreenderam eles; que o acusado estava em via pública; que foi encontrado drogas com o acusado e estava na posse direta dele; que salvo engano foram apreendidas vários tipos de substancias maconha, cocaína, que as drogas estavam fracionadas em pequenas porções, que não lembra de ter usado força para conter o acusado; que o réu não ofereceu nenhum dinheiro nem ao depoente e nem aos seus colegas (...)” (disponível na sentença, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)


O SD/PM WENDERSON LEONE KALILE ALVES, embora tenha demonstrado menor precisão em alguns detalhes periféricos em razão do lapso temporal e da rotina operacional, convergiu nos pontos centrais da narrativa. Relatou que, no dia dos fatos, chovia e que, como a localidade é conhecida pelo tráfico de drogas, os policiais desceram do veículo e foram incursionando a pé. Ao serem avistados pelos criminosos, estes começaram a atirar, tendo os policiais revidado. Os indivíduos fugiram, e a guarnição realizou varredura no local, encontrando o acusado. Confirmou que foram apreendidas drogas com o acusado e que este comentou ser novo na localidade, que havia começado a traficar recentemente, corroborando diretamente o relato do primeiro depoente.


Note-se que os depoimentos dos agentes policiais são incontroversos nos pontos essenciais, demonstrando que a abordagem do réu ocorreu em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, que a guarnição foi recebida a tiros, que o acusado tentou se ocultar e foi encontrado em poder de quantidade significativa de entorpecentes, consubstanciadas em 30 (trinta) porções de maconha, 34 (trinta e quatro) pinos de cocaína e 19 (dezenove) pedras de crack, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie e dois aparelhos celulares.


Outrossim, cabe pontuar que eventuais divergências sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, como a indicação do local exato onde o acusado foi encontrado (se atrás de um muro em escadaria, se em uma esquina ou se após varredura em local incerto), não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal de mais de um ano entre a data dos fatos (11 de fevereiro de 2023) e a audiência de instrução (19 de setembro de 2024), bem como à intensa rotina operacional dos militares, que participam de inúmeras diligências semelhantes, é natural e esperado que os depoimentos apresentem algumas imprecisões quanto a detalhes periféricos, sem que isso comprometa a credibilidade do núcleo central das narrativas.


Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


Há que se registrar que o testemunho dos policiais é condizente com o relato encartado no bojo do inquérito policial, não tendo havido modificação substancial no fio condutor da narrativa, fato que robustece a prova oral colhida em juízo. Com efeito, os depoimentos prestados na fase inquisitorial já descreviam a dinâmica da ocorrência de forma substancialmente idêntica: os policiais realizavam rondas no bairro de Sussuarana, foram informados por transeuntes sobre a prática de tráfico na Rua Cosme e Damião, dirigiram-se ao local, foram recebidos a tiros, realizaram varredura e encontraram o acusado na posse das drogas.


Dessa forma, a alegação de que a prova é insuficiente e a invocação do princípio do in dubio pro reo não se aplicam ao presente caso, pois as provas são claras, coerentes e suficientes para embasar a condenação.


CONCLUSÃO.


 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator