PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA VERTEBRAL. OPERADORA DE CAIXA DE SUPERMERCADO. NEXO CONCAUSAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente exige apenas a demonstração de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo necessária incapacidade total ou permanente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. 2. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, aplicando o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). 3. Aplica-se a teoria da concausa quando o trabalho, ainda que não seja a causa única da doença, contribui para seu desenvolvimento ou agravamento, caracterizando o nexo suficiente para equiparação a acidente de trabalho (art. 21, I, da Lei 8.213/91). 4. A atividade de operadora de caixa de supermercado, com movimentos repetitivos, permanência prolongada em pé e eventual carregamento de peso, pode agravar patologias preexistentes ou contribuir para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 5. A síndrome do túnel do carpo, submetida a tratamento cirúrgico, associada a alterações degenerativas da coluna vertebral agravadas pela atividade laboral, configura sequela consolidada que reduz a capacidade laborativa para a função habitualmente exercida. 6. Em matéria previdenciária, diante de divergência entre elementos probatórios, aplica-se o princípio in dubio pro misero, privilegiando-se a interpretação mais favorável ao segurado hipossuficiente. 7. O reconhecimento administrativo prévio de benefícios acidentários pelo próprio INSS e a constatação de nexo causal pelo CEREST constituem elementos probatórios relevantes para demonstrar a relação entre a doença e a atividade laboral. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o trabalho habitual (Tema 416). 9. Recurso provido para concessão de auxílio-acidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8006983-12.2023.8.05.0080, em que figura como apelante CLARA ARAÚJO DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006983-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CLARA ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa como também pela inexistência do nexo causal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC." A apelante, operadora de caixa de supermercado por 13,5 anos, alegou na inicial ser portadora de múltiplas patologias ortopédicas decorrentes de sua atividade laboral, incluindo síndrome do túnel do carpo (submetida a cirurgia em 2021), alterações degenerativas da coluna cervical e lombar, além de outras afecções dos membros superiores e inferiores. Sustentou a existência de incapacidade laboral e nexo causal com a atividade desempenhada, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença e auxílio-acidente. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal, atestando que as alterações encontradas são degenerativas e compatíveis com a idade da segurada. A sentença acolheu integralmente as conclusões periciais, indeferindo todos os pedidos formulados. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a) O laudo pericial é genérico e contraditório, contendo vícios que comprometem sua confiabilidade; b) Há vasta documentação médica nos autos que comprova a incapacidade laborativa; c) O magistrado deve aplicar o princípio do livre convencimento motivado; d) Existe nexo concausal entre as patologias e a atividade laboral; e) As condições sociais da autora (idade, baixa escolaridade) configuram incapacidade laborativa social; e f) Deve ser reconhecido o direito o benefício por acidente de trabalho de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente diante da redução da capacidade laborativa. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006983-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado. Preenchidos os requisitos, conheço dos Recursos de Apelação e passo ao seu exame. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de patologias ortopédicas alegadamente decorrentes de atividade laborativa, diante das contradições apresentadas no laudo pericial que atesta aptidão para o trabalho habitual mas enumera restrições funcionais. Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, exige-se: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo causal ou concausal. No caso dos autos, a apelante exerceu por 13,5 anos a função de operadora de caixa de supermercado, atividade que exige permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos dos membros superiores, manuseio de objetos e, intercaladamente, reposição de mercadorias nas prateleiras, incluindo o carregamento de peso. É incontroverso que a apelante foi submetida a cirurgia para correção da síndrome do túnel do carpo em dezembro de 2021, patologia diretamente relacionada aos movimentos repetitivos característicos de sua atividade profissional. O próprio INSS já reconheceu o nexo causal ao conceder benefício acidentário (B91) por dois períodos, além do laudo do CEREST que atestou a relação direta da doença com a atividade laboral. Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal, verifica-se que tal conclusão não se harmoniza com o conjunto probatório dos autos, especialmente diante da vasta documentação médica apresentada pela apelante e da concessão prévia de benefícios acidentários pela própria autarquia ré. Ademais, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Trata-se da aplicação da teoria da concausa, segundo a qual, ainda que a doença tenha natureza degenerativa ou constitucional, o trabalho exercido em condições inadequadas pode contribuir para o seu desenvolvimento ou agravamento, caracterizando o nexo concausal suficiente para a equiparação a acidente de trabalho. No caso da apelante, que exercia função de operadora de caixa, permanecendo longos períodos em pé, realizando movimentos repetitivos e, ocasionalmente, carregando peso na reposição de mercadorias, há elementos suficientes para se concluir que o trabalho atuou, no mínimo, como concausa para o desenvolvimento ou agravamento das patologias constatadas. A legislação previdenciária, especialmente no que concerne ao auxílio-acidente, não exige a demonstração de incapacidade total, mas sim a existência de sequelas que impliquem uma redução, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho habitual. Assim, para a concessão do benefício, basta que as sequelas limitem, mesmo que minimamente, a eficácia laboral do segurado, sem necessidade de comprometimento absoluto de sua capacidade de trabalho. No caso dos autos, a documentação médica evidencia que a apelante apresenta sequelas decorrentes da síndrome do túnel do carpo, além de alterações degenerativas da coluna vertebral que, embora possam ter caráter evolutivo, foram agravadas pelas condições laborais a que esteve submetida por mais de uma década. É importante salientar que, em se tratando de direitos sociais e, sobretudo, de direito previdenciário, ramo da ciência jurídica primordial para a concretização da proteção social do indivíduo e da efetivação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, na hipótese de existência de divergência na interpretação das provas, o parâmetro de interpretação a ser considerado é o do "IN DUBIO PRO MISERO", entendido como uma forma de hermenêutica utilizada pelo magistrado, quando este se deparar com um processo onde é possível interpretar as provas apresentadas de diversas formas, devendo o julgador considerar as provas mais favoráveis à parte hipossuficiente. Sobre o tema, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NEXO ETIOLÓGICO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE PERMANECER O ESTADO INCAPACITANTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Do contexto fático probatório, reconhecido o nexo etiológico entre as moléstias ortopédicas (gonartrose bilateral) e o trabalho desenvolvido (cozinheira, garçom, vendedor). 2. Comprovada a incapacidade laboral da autora na data da perícia judicial. Aplicação do princípio do in dubio pro misero para fins de valoração da prova. 2. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na modalidade acidentária, desde o pedido administrativo até o momento em que for constatada a aptidão total para o trabalho, por meio de avaliações periódicas realizadas pelos médicos da autarquia. 3. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50186195920228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50186195920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023). Assim, considerando, sob as perspectivas da interpretação sociológica e do "in dubio pro misero", não apenas a enfermidade em si, mas, também, o contexto das condições sociais e econômicas do segurado, sobretudo quando da análise do acervo probatório se evidencia, de modo cristalino, a existência de sequelas funcionais que é o caso da presente demanda. Dessa maneira, qual seria, sob a perspectiva da interpretação sociológica, a finalidade do auxílio-acidente? O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, com ele, o segurado protege a sua renda e garante o seu bem-estar. A legislação previdenciária, especialmente no que concerne ao auxílio-acidente, não exige a demonstração de incapacidade total, mas sim a existência de sequelas que impliquem uma redução, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho habitual. Assim, para a concessão do benefício, basta que as sequelas limitem, mesmo que minimamente, a eficácia laboral do segurado, sem necessidade de comprometimento absoluto de sua capacidade de trabalho. Dessa forma, demonstrada a redução da capacidade laborativa com nexo causal, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente desde a data da consolidação das lesões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante Temas Repetitivos 156 e 416, é firme no sentido de que: "Tema Repetitivo nº. 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." "Tema Repetitivo nº. 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Entrementes, há nos autos elementos suficientes para reconhecer a existência de sequela funcional. Ademais, em casos como o presente, é incabível o indeferimento do pedido com base exclusiva no laudo pericial contraditório, quando há provas robustas que indicam a existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa. Aplica-se, aqui, o princípio do in dubio pro misero, amplamente reconhecido no âmbito da jurisprudência previdenciária. Verifica-se, portanto, que a conclusão pericial quanto à aptidão laboral da autora não foi suficientemente confrontada por outras provas robustas que pudessem infirmar tal conclusão, prevalecendo, assim, o entendimento de que o autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mas faz jus ao benefício de auxílio-acidente, pois, a presença de lesões que resultam em limitação funcional, ainda que mínima, demonstra que houve redução da capacidade laborativa. A legislação previdenciária, especialmente no que concerne ao auxílio-acidente, não exige a demonstração de incapacidade total, mas sim a existência de sequelas que impliquem uma redução, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho habitual. Assim, para a concessão do benefício, basta que as sequelas limitem, mesmo que minimamente, a eficácia laboral do segurado, sem necessidade de comprometimento absoluto de sua capacidade de trabalho. Assim, a interpretação do dispositivo legal é clara ao determinar que a redução da capacidade, e não a incapacidade total, é o requisito para a concessão do auxílio-acidente. Como destacado pela doutrina, "o auxílio-acidente visa compensar o trabalhador pela perda de parte de sua capacidade laboral, que poderá impactar na sua produtividade e, consequentemente, em seus rendimentos futuros." Dessarte, a redução da capacidade laboral implica em concessão do benefício de auxílio-acidente. Ressalte-se, ademais, que, diante da hipossuficiência técnica do segurado e do princípio da proteção no Direito Previdenciário, deve-se adotar interpretação finalística e pro societate da norma jurídica, não podendo o julgador ignorar elementos que evidenciem lesão consolidada com reflexo sobre a capacidade laboral. Importa salientar, por fim, que, embora o pedido inicial tenha se referido ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o conjunto fático-probatório impõe o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, de forma que se aplica, na espécie, o princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência em hipóteses de equívoco técnico na formulação da pretensão por parte do segurado. Dessa forma, merece reforma a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do último benefício concedido, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e aplicação dos critérios de correção monetária e juros nos moldes da Lei nº 11.960/09, com as adequações jurisprudenciais fixadas pelo STF no julgamento da ADI 4357. Quanto aos juros moratórios estes serão de 1% (um por cento) ao mês aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009 e a partir de 30.06.2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5° da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. Por fim, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021. Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLARA ARAÚJO DA SILVA, para reformar a sentença e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à autora, com DIB na data da cessação do último benefício por incapacidade temporária, na forma do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo considerada, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação e aplicada a correção monetária e juros de mora aplicáveis na forma definida neste voto, com aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021, honorários advocatícios arbitrados no percentual máximo do art. 85, § 3º do CPC a serem apurados na fase de liquidação do julgado de acordo com o art. 85, § 4º do CPC e de acordo com a Súmula nº. 111 do STJ. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006983-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO