PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062846-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADRIANO DA SILVA MARTINS
Advogado(s):FABIO SOARES PEREIRA, MARCIO MOREIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 929 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NATUREZA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. Caso em exame

1.  Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar apelação cível interposta pela instituição financeira, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) cumulada com pedido de indenização por danos morais.

2.  No acórdão embargado, a Turma Julgadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a abusividade de encargos contratuais aplicados ao contrato de financiamento estudantil e determinou a limitação dos juros remuneratórios a 3,4% ao ano, sem capitalização, bem como manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3.  Nos presentes embargos, a instituição financeira sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente:
(i) a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE seria o responsável pela gestão do FIES;
(ii) a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e
(iii) a suposta necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

4.  A parte embargante também suscita o prequestionamento de dispositivos legais, notadamente o art. 485, VI, do CPC e o art. 42, parágrafo único, do CDC, com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais.


II. Questão em discussão

5.  As questões em discussão consistem em:
(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao financiamento estudantil (FIES);
(ii) saber se houve omissão quanto à manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e
(iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da decisão ou para fins de prequestionamento expresso de dispositivos legais.


III. Razões de decidir

6.  Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

7.  No tocante à alegação de omissão relativa à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, verifica-se que a matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado, tendo a Turma Julgadora reconhecido a legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda, em razão de sua atuação direta como agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato e pela cobrança das obrigações dele decorrentes.

8.  A jurisprudência consolidada reconhece que o agente financeiro que participa da relação contratual e executa a gestão das cobranças possui legitimidade para responder judicialmente pelas controvérsias decorrentes do contrato firmado com o consumidor, não havendo falar em omissão quando a questão foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador.

9.  Também não procede a alegação de omissão quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao reconhecer a abusividade dos encargos contratuais e aplicar a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida realizada pela instituição financeira.

10.             Quanto à invocação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se identifica qualquer omissão, pois a decisão colegiada analisou os fundamentos necessários à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

11.             No que se refere ao prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios não impõe ao órgão julgador o dever de examinar de forma expressa cada dispositivo legal indicado pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada, o que ocorreu no caso concreto.

12.             A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de modificar o resultado do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


IV. Dispositivo e tese

13.             Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.”

“2. A inexistência de vício na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos declaratórios quando utilizados como meio de rediscussão do mérito.”

“3. O prequestionamento de dispositivos legais não exige manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os artigos invocados pela parte, desde que a matéria jurídica tenha sido devidamente apreciada.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8062846-98.2020.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como Embargado, ADRIANO DA SILVA MARTINS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

                            

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062846-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADRIANO DA SILVA MARTINS
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA, MARCIO MOREIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do v. Acórdão (id 94056213), em que fora negado provimento à Apelação interposta pela instituição financeira/Embargante, mantendo a r. sentença apelada, cuja ementa oi lavrada sob os seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. AGENTE FINANCEIRO LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 3,4% AO ANO, SEM CAPITALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 3.842/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

Nas razões recursais, o ora Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no v. Acórdão embargado.

Para tanto, argumenta que o julgado teria deixado de enfrentar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE seria o responsável pela gestão e autorização das operações relativas ao financiamento estudantil, atuando a instituição financeira apenas como agente financeiro.

Aduz, ainda, que a Turma Julgadora teria se omitido ao manter a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sustentando a necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirmando que a controvérsia estaria submetida ao julgamento do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, o que, em sua ótica, demandaria a suspensão do feito.

Aduz, por fim, que o recurso horizontal também têm por finalidade o prequestionamento expresso dos dispositivos legais que reputa violados, especialmente o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

Intimado regularmente, a Autor/Embargado apresentou contrarrazões (id 94056763), pelas quais pugna pelo inacolhimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

      

 

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062846-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADRIANO DA SILVA MARTINS
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA, MARCIO MOREIRA FERREIRA

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

In casu, não se verifica a presença de qualquer dos vícios aptos a justificar a integração do v. Acórdão embargado.

Com efeito, o banco/Embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que o FNDE seria o verdadeiro responsável pelas operações relacionadas ao financiamento estudantil.

Todavia, a leitura do v. Acórdão evidencia que a matéria foi expressamente examinada pela Turma Julgadora, que rejeitou a preliminar suscitada ao reconhecer a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, considerando sua atuação direta como agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato e pela cobrança das obrigações dele decorrentes.

A conclusão firmada pela Turma Julgadora encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual o agente financeiro que participa da relação contratual e realiza a gestão das cobranças possui legitimidade para responder pelas demandas decorrentes do contrato celebrado com o consumidor.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N.º 1.704.520/MT. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO (BANCO DO BRASIL) E DO OPERADOR DO FIES (FNDE). VERIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (FNDE). AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. No julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, exarado sob a sistemática dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. “Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES o agente financeiro e o FNDE possuem legitimidade para compor a lide, uma vez que este é o operador do programa e, aquele, o administrador dos ativos e passivos” (TRF4 5002993-09.2020.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021). 3. Verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e autarquia federal (FNDE), o feito deve ser remetido para a Justiça Federal, competente para o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJ-PR - AI: 00244895120218160000 Curitiba 0024489-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)

Dessa forma, não há falar em omissão, uma vez que a questão foi devidamente analisada e decidida no v. Acórdão embargado, sendo certo que o inconformismo da Embargante com o entendimento adotado não se confunde com vício de fundamentação.

Também não procede a alegação de omissão relacionada à condenação em restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

O v. Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais aplicados e mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da cobrança indevida perpetrada pela instituição financeira, bem como na tese definida no julgamento definitivo do Tema 929 do STJ,  a qual foi observada e obrifatoriamente aplicada à questão.

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.”TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA