PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050157-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e outros
Advogado(s):RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, MARINA BASILE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR. REEMBOLSO DESPESAS COM A COMPRA DO MEDICAMENTO.  TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVAMENTE VEICULADA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações simultâneas interpostas por operadora de plano de saúde de autogestão e pelo beneficiário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que limitava o fornecimento do medicamento OFEV (NINTEDANIBE), prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, determinando seu fornecimento contínuo sob pena de multa e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A ré apelou sustentando a legalidade da negativa com base em cláusula contratual e diretrizes da ANS, além da inaplicabilidade do CDC. O autor recorreu apenas quanto ao não acolhimento do pedido de reembolso das despesas com aquisição do medicamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de fornecimento do medicamento prescrito, sob alegação de ausência de cobertura contratual e previsão no rol da ANS; (ii) examinar se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de reembolso das despesas com o medicamento, diante da aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A recusa da operadora de plano de saúde de autogestão em fornecer medicamento prescrito para tratamento de enfermidade coberta contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

 4. A jurisprudência do STJ, mesmo reconhecendo a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão (Súmula 608), admite controle da legalidade das cláusulas contratuais com base no direito civil e constitucional, especialmente no direito à saúde e à vida.

 5. O medicamento prescrito é antineoplásico oral registrado na ANVISA, com indicação expressa para o tratamento da doença do autor, sendo abusiva a negativa de cobertura com base exclusiva em ausência de previsão no rol da ANS.

 6. A recusa injustificada ao fornecimento do tratamento configura dano moral, por potencializar o sofrimento do beneficiário e comprometer seu estado de saúde, justificando a indenização fixada.

 7. A multa diária de R$ 5.000,00 imposta em caso de descumprimento da decisão judicial não se mostra desproporcional, sendo instrumento legítimo de coerção e efetivação do direito à saúde.

 8. O recurso do autor, ao pleitear o reembolso integral das despesas com o medicamento, revela-se prejudicado por ausência de interesse recursal, já que a sentença reconheceu o descumprimento da tutela e previu medidas assecuratórias para obtenção do resultado prático equivalente.

IV. DISPOSITIVO

 9. Não conhecido o recurso do autor. Recurso da ré desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8050157-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS e  CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, nos termos do voto do relator. 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do recurso de apelação da parte Autora e negou-se provimento ao apelo da parte Ré, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050157-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, MARINA BASILE

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas pela CASSEB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e por RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização.

 Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 85493958), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a abusividade e nulidade da cláusula que limita o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava o fornecimento, a cada 12 horas e por tempo indeterminado, do medicamento OFEV (NINTEDANIBE), conforme relatório médico, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 por dia. Determinou ainda que a parte autora apresente relatório médico atualizado a cada seis meses, como condição para prorrogação da obrigação imposta. A sentença também condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 

 Em suas razões recursais (ID 85493971), a parte ré, sustenta o desacerto da sentença, pois indevida a imposição de obrigação de custeio de tratamento médico cuja cobertura estaria excluída pelas cláusulas contratuais e pela regulação da ANS. Alega, nesta senda, que o fornecimento do medicamento não está previsto no rol da cobertura obrigatória da operadora, sendo a negativa justificada. Aduz que a negativa de cobertura não configura conduta abusiva ou omissiva, mas sim exercício regular de um direito contratual e normativo, pautado em diretrizes técnico-regulatórias aplicáveis às operadoras de saúde.

Enfatiza que as entidades de autogestão não se submetem integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à relação contratual as regras do direito civil, de modo que deve prevalecer a legalidade da cláusula limitativa de cobertura, bem como o respeito à pacta sunt servanda e à autonomia da vontade.

Afirma que não haveria fundamento jurídico para a condenação em danos morais, pois inexistente a prática de qualquer ilícito pela operadora de saúde. Defende que a simples recusa administrativa, quando fundada em critérios técnicos e jurídicos, não configura, por si só, ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica do beneficiário. Alega, ainda, que não houve qualquer conduta dolosa ou culposa por parte da recorrente que tenha causado abalo à esfera moral do recorrido, sendo o mero aborrecimento decorrente da dinâmica contratual insuficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

 Sustenta que a majoração da multa por descumprimento da liminar se deu de forma desproporcional.

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, com a reforma total da sentença e a improcedência dos pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 87677455/87677456).

Em contrarrazões (ID 85493987), o recorrido repele as alegações da apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

O apelo da parte autora (ID 85493973) insurge-se, exclusivamente, quanto ao não acolhimento do pleito de reembolso integral das despesas feitas pelo autor para a aquisição do medicamento, cujo custeio e fornecimento foi determinado à ré, por força de liminar.  Afirma que, diante do reiterado descumprimento da tutela antecipada pela ré e da necessidade imediata de uso do fármaco, não teve outra alternativa senão adquiri-lo às suas expensas, sob pena de interrupção do tratamento e risco à sua vida e saúde.   Requer o provimento do recurso para que a ré seja condenada a reembolsar o autor pelas despesas para a compra do medicamento OFEV (nintedanibe), bem como majorado os honorários advocatícios. 

Recursos próprios. Preparo dispensado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 

Contrarrazões da ré (ID 85493982), requerendo o improvimento do apelo.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050157-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MARINHO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e outros
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, MARINA BASILE

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a abusividade e nulidade da cláusula que limita o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava o fornecimento, a cada 12 horas e por tempo indeterminado, do medicamento OFEV (NINTEDANIBE), conforme relatório médico, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 por dia. Determinou ainda que a parte autora apresente relatório médico atualizado a cada seis meses, como condição para prorrogação da obrigação imposta.

O cerne da controvérsia gira em torno da recusa da ré, operadora de planos de saúde, em fornecer ao autor o medicamento OFEV (NINTEDANIBE), prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática -FPI (CID-10: J-84.1), sob a alegação de inexistir cobertura contratual e legal e inexistindo evidência científica da eficácia do medicamento na cura ou retardo da doença.

As demais questões, objeto da insurgência recursal do autor, são desdobramentos do ponto central da demanda. 

Por esta razão, principio pelo exame do recurso da ré. 

Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.285.483/PB firmou entendimento no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde de autogestão, julgado que deu origem à Sumula 608, com o seguinte teor: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

Sucede que, a despeito do entendimento sumular, não se pode negar que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do direito civil e constitucional. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. 

No caso concreto,  o relatório médico carreado aos autos (ID 440344576), descreve a patologia do autor, destacando que se trata de doença crônica e progressiva e que a privação do medicamento pode evoluir para o agravamento do quadro pulmonar até uma insuficiência respiratória, levando o paciente a óbito, ou mesmo vindo a reduzir a expectativa de vida. Em função disso, prescreve o fármaco como forma de tratamento, pois o não tratamento farmacológico da fibrose pulmonar implicará fatalmente na progressão da doença e óbito do paciente.

A recusa tratamento prescrito pelo médico assistente viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que são os aspectos mais salientes em negócios jurídicos deste jaez, como preceituam os artigos 421 e 422, do Código Civil.

Neste diapasão, a negativa de custeio do medicamento demostra que agiu a apelante ao arrepio da lei, ferindo tais princípios  e, por esta razão, deve esta instância coibir que práticas como estas se perpetuem, com a finalidade de assegurar a todos o direito à vida e à saúde.

 Ademais, impende o realce, cabe ao médico apontar o tratamento mais adequado ao seu paciente, e quais materiais utilizará no procedimento, bastando que haja prova real da sua necessidade, com comprovação da existência da moléstia, "pois o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, a    obesidade    mórbida, inviável vedar o tratamento pretendido pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença" (Resp 668.216/SP).

 Se houve a prescrição médica pelo profissional habilitado e que acompanha o quadro clínico do paciente, não se deve obstar o acesso à mencionada terapêutica, conforme precedentes do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. PIRFENIDONA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).

2. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.

3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde, ora embargada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.031.610/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO . USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça reconsiderada . 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9 .656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) . 3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2705037 RN 2024/0268584-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)


A inexistência de previsão do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS não constitui, em linha de princípio, argumento válido para embasar a negativa de cobertura para o tratamento. Frise-se, ainda, que a candente discussão acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS foi praticamente resolvida com o advento da Lei n. 14.454/22, que determina a cobertura assistencial para tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente, ainda que não constante no rol.

 Se é certo que esta norma elenca critérios para ampliação da cobertura assistencial, especialmente no tocante ao amparo da terapêutica em evidências científicas, não é possível, ao menos neste juízo de sumária cognição, desprezar o conteúdo do relatório médico carreado aos autos.

 Sobre a matéria, recente julgado da Corte Cidadão adotou entendimento de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1849149/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

Quanto ao valor fixado a título de multa em caso de descumprimento, não se vislumbra exorbitância, por tratar-se de obrigação que visa garantir o direito à saúde do apelado.

 Não é custa escandir, que o propósito das astreintes é dissuadir o devedor de descumprir decisão judicial.  Ademais, possuindo regramento processual próprio, a multa arbitrada para cumprimento da tutela específica conserva grau de autonomia com relação à obrigação que constitui o núcleo do bem da vida tutelado na ação principal. 

 Admitir, em sede recursal, a exclusão ou redução da multa à guisa de uma suposta desproprocionalidade e sem razões robustas desnaturaria o objetivo das astreintes, ignorando a eventual conduta recalcitrante da ré ao longo da tramitação processual.

 Nesse sentido, trago à lume julgado do Superior Tribunal de Justiça em que se discutia a razoabilidade das astreintes, no qual foi mantido o valor da multa diária e proclamado que "O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que a desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional. Estaríamos aceitando a tese do descumprimento eficiente da ordem. Bastaria fazer as contas para deixar de cumprir [uma decisão]” (REsp 1.840.693)

No tocante à indenização por dano moral, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que coaduna com o caso em comento.

Deve-se levar em consideração que a sentença reconheceu o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, circunstância que não pode ser ignorada, pois notórios os efeitos deletérios deste comportamento na órbita dos direitos imateriais do autor.  A recusa da apelante em autorizar a realização de procedimento indicado caracteriza muito mais que um mero dissabor para a parte autora, considerando ainda as funções compensatória, punitiva e social da reparação.

Diante deste cenário, não se pode negar a ocorrência de dano moral. Com efeito, a recusa indevida em autorizar cobertura de tratamento médico, a qual esteja obrigada, acarreta o dever de indenizar, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FÁRMACO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA – LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA – LEI 9.656/98 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constata-se das razões de apelação que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a sentença de procedência. Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rechaçada. O fato de o medicamento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista a natureza exemplificativa do rol de procedimentos previstos pela ANS. A recusa injustificada do fornecimento do procedimento é capaz de ensejar a condenação por dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Para a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação observada na decisão recorrida. (TJ-MS – Apelação Cível: 0810608-13.2020.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifei)


 APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NEGATIVA DO PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. [...] II – No mérito, as questões controvertidas são a negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV; a ocorrência de danos morais; a adequação do respectivo valor arbitrado; e a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III – Embora o STJ tenha assentado o entendimento acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as entidades que operam planos de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608, STJ), os demais normativos legais não relegam a relação contratual sub judice à orfandade. Ao revés, a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação contratual, consoante os artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Recorrente, como, aliás, ocorreu na sentença atacada. IV - Desse modo, a limitação de cobertura, como defendido pelo ESTADO DA BAHIA, acabaria por frustrar a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do Contrato, pois não lhe cabe ingerir para adequar ou determinar o tratamento para cada paciente, determinando por critérios próprios a natureza do procedimento, como no caso, em que o relatório médico, ao solicitar a cirurgia e o material, justificou a necessidade do procedimento por falha no tratamento clínico, com risco de progressão de cicatriz renal e perda da função de unidade em razão da manutenção do quadro de infecção urinária associada a refluxo vesicoureteral esquerda grau III; cujo plano de saúde recusou a fornecer, sob a justificativa de que o “DURASPHERE NÃO TEM COBERTURA”. V – No tocante ao dano moral, a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o material cirúrgico recomendado pelo médico que acompanha o paciente não pode ser confundida com mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando, como no caso dos autos, se trata de um problema de saúde que implica na diminuição da qualidade de vida do usuário. VI – Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau – R$ 3.000,00 (cinco mil reais) – a título de danos morais, de fato, ficou aquém do que tem aplicado este Tribunal em hipóteses análogas, devendo ser majorados 10.000,00 (dez mil reais), para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e compensatório a que se destina, diante das circunstâncias do caso. [...] APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. [...] (TJ-BA, Apelação nº 0378587-28.2012.8.05.0001, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A expectativa do consumidor na contratação do seguro saúde, não pode ser frustrada em razão da não autorização para tratamento indicado como urgente pelo médico assistente. 2. Enseja dano moral, in re ipsa, a injustificada resistência na autorização para cobertura de tratamento médico prescrito para combate a doença coberta pelo contrato firmado com a operadora. [...] (TJ-BA, Apelação Cível nº 0519311-38.2019.8.05.0001, Relatora: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021)


Em relação ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

A propósito, já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor da reparação pelos danos extrapatrimoniais arbitrado pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável, proporcional e adequado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.

 Destarte, incensurável a sentença quanto à obrigatoriedade de cobertura para o tratamento e a abusividade da negativa apresentada pela operadora ré, bem como quanto à obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo autor. 

 A irresignação recursal do autor repousa no desacolhimento do pedido de reembolso das despesas incorridas com a compra do medicamento, em virtude do descumprimento da tutela provisória de urgência pela ré.

 A decisão que deferiu a tutela de urgência determinou à "à empresa ré autorize e forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento OFEV (NINTEDANIBE), a ser ministrado a cada 12 horas, por tempo indeterminado, conforme relatório e receituário médicos (Ids. 440344576 e 440344575), arcando com todos os custos referentes à realização do tratamento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). "

 Efetivamente, na petição inicial, o autor formulou pedido subsidiário no sentido de que em caso de descumprimento liminar por parte da acionada, fosse a parte Autora reembolsada de todos os valores eventualmente despendidos, de maneira integral, mediante apresentação, nestes autos, dos respectivos recibos. 

Não obstante a sentença não o tenha acolhido, reconheceu a desobediência da ordem judicial e, em razão disso, majorou a multa cominatória, "sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie". 

Ressai evidente que a magistrada singular aplicou a técnica prevista no artigo 497 e seguintes do CPC, no sentido de que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." grifei

Ora, se o juízo primevo determinou a intimação da ré para comprovar o  cumprimento integral da obrigação e a advertiu sobre as consequências de não fazê-lo, anunciando que, nesta hipótese, adotaria medidas assecuratórias da obtenção de tutela pelo resultado prático nas quais, se incluem, em tese, o bloqueio de contas e o reembolso integral das despesas havidas pelo autor com a compra de medicamentos, inclusive em cumprimento de sentença, como previsto no artigo 536, do CPC. 

 Resta evidenciada a prejudicialidade do apelo da parte autora,  pois o teor da sentença, especificamente o capítulo que tratou do descumprimento da tutela de urgência, esvaziou o conteúdo da pretensão recursal, inexistindo razões para o prosseguimento do apelo.

 O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo verificar-se a utilidade social da iniciativa do processo, só admissível se apto a contribuir para efetivar-se a pretensão da parte e enquanto houver pretensão. 

Sobre o tema colaciono entendimento doutrinário: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.(...)" (Nelson Nery Júnior. CPC Comentado. 9ª ed. ed. RT. p. 436) 

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventiladas no apelo.

 Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)