PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração em Habeas Corpus Criminal n.º 8059999-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Embargante: ROBERTO COSTA MIRANDA Advogado (s): Aryldo de Oliveira de Paula (OAB/SP 267.069), Priscila Dias Modesto (OAB/SP 353.384), André Nino da Silva (OAB/SP 267.057) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador (a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, concedeu a ordem em habeas corpus para anular a dissolução de Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão ou ambiguidade no acórdão que determinou a realização de nova sessão plenária, com a submissão de quesito especial sobre falso testemunho ao Conselho de Sentença; e (ii) analisar se os embargos declaratórios constituem via adequada para obter esclarecimentos sobre a forma de cumprimento de um julgado ou para suscitar matéria não conhecida na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Não estão configurados os vícios de omissão ou ambiguidade, pois o acórdão embargado determinou, de forma clara e inequívoca, a realização de uma única e nova sessão plenária, na qual deverá ser observada a competência do Tribunal do Júri para se manifestar sobre a arguição de falso testemunho, antes de prosseguir com o julgamento da causa principal, não havendo qualquer determinação para cisão do julgamento ou para atuação de ofício do magistrado presidente. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a funcionar como instrumento de consulta para detalhar o modo de execução de um julgado, sendo atribuição do Juízo de origem a condução do processo, nos termos da lei e da decisão colegiada proferida, sendo incabível a esta Corte antecipar-se a eventuais e futuras decisões daquele Juízo. 5. A matéria referente à impossibilidade de imputação de falso testemunho a depoente não compromissada foi suscitada no habeas corpus originário, no contexto do pedido de trancamento do inquérito policial, pleito que não foi conhecido por esta Corte, por ilegitimidade do Paciente para atuar em favor de terceiro. É inviável, portanto, a sua reapreciação em sede de embargos declaratórios, sob pena de se analisar questão que já se decidiu não conhecer. 6. A oposição dos embargos declaratórios, em verdade, revela mero inconformismo com os limites do julgamento e busca a rediscussão de matéria já decidida, finalidade para a qual não se presta o recurso horizontal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou ambiguidade em acórdão que, ao anular a dissolução de um Conselho de Sentença, determina a realização de nova sessão plenária para que se observe a competência dos jurados, pois a condução do rito processual cabe ao Juízo de origem, nos termos da legislação aplicável. 2. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando como via de consulta ou para a rediscussão de mérito de questões já decididas ou não conhecidas no julgado. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, recurso de natureza eminentemente integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em habeas corpus de n.º 8059999-53.2025.8.05.0000, opostos por ROBERTO COSTA MIRANDA contra acórdão proferido neste writ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração em Habeas Corpus Criminal n.º 8059999-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Embargante: ROBERTO COSTA MIRANDA Advogado (s): Aryldo de Oliveira de Paula (OAB/SP 267.069), Priscila Dias Modesto (OAB/SP 353.384), André Nino da Silva (OAB/SP 267.057) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador (a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO COSTA MIRANDA (ID 96644964), contra o acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, concedeu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, para reconhecer a nulidade da suspensão do Tribunal do Júri e da dissolução do Conselho de Sentença e determinar ao Juízo impetrado que designe, de imediato, nova sessão plenária no processo de origem, a fim de submeter ao corpo de jurados quesito especial sobre a arguição de falso testemunho e, na sequência, dar regular prosseguimento ao julgamento popular (ID 96380936). Aponta o Embargante, em síntese, a existência de ambiguidade e omissão no acórdão embargado. Argumenta que a redação do julgado permite interpretações que reputa juridicamente inviáveis, questionando se haveria a formação de dois Conselhos de Sentença distintos - um para o julgamento do crime de falso testemunho e outro para o de homicídio - ou se a magistrada deveria iniciar o novo julgamento quesitando, de ofício, sobre o crime acessório. Sustenta, ainda, a necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade jurídica de se imputar o crime de falso testemunho a quem depôs na condição de informante, sem prestar compromisso legal. Com esses argumentos, o Embargante almeja sanar os alegados vícios, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam prestados os esclarecimentos e, por consequência, modulado o cumprimento da decisão. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 96756320), opinou pelo não conhecimento dos embargos. Retornando-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório e submeto estes embargos de declaração a julgamento, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Embargos de Declaração em Habeas Corpus Criminal n.º 8059999-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Embargante: ROBERTO COSTA MIRANDA Advogado (s): Aryldo de Oliveira de Paula (OAB/SP 267.069), Priscila Dias Modesto (OAB/SP 353.384), André Nino da Silva (OAB/SP 267.057) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procurador (a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart De início, cabe asseverar que os presentes aclaratórios comportam conhecimento, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. Consoante se observa da fundamentação apresentada pelo Embargante, os presentes embargos de declaração visam ao reconhecimento de supostas ambiguidade e omissão no acórdão impugnado, ao determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Busca, em essência, obter esclarecimentos sobre a forma e os limites do cumprimento da ordem concedida. Como cediço, de acordo com o disposto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição de ato decisório. A ambiguidade reside na falta de clareza que torna o julgado suscetível a mais de uma interpretação, enquanto a omissão se configura quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre ponto que deveria ter apreciado. De logo, cumpre consignar que o pleito recursal não merece acolhida. Com efeito, o acórdão embargado determinou, de maneira explícita e clara, a anulação do ato que suspendeu o julgamento popular e dissolveu o Conselho de Sentença e a consequente determinação de realização, de imediato, de um novo julgamento, no qual a competência dos jurados para apreciar a alegação de falso testemunho deve ser respeitada. Eis o teor do Voto, no ponto hostilizado (ID 95794811): “(...) Desse modo, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a suspensão do julgamento popular, a dissolução do Conselho de Sentença e a determinação apuração dos fatos pela autoridade policial, antes da manifestação do corpo de jurados, usurpando-se, assim, a competência que lhes é constitucionalmente assegurada. A medida adotada pela autoridade coatora, ao afastar o Conselho de Sentença do exame da questão relativa à ocorrência de falsidade no depoimento de uma testemunha em plenário, violou a competência soberana dos jurados, em desrespeito ao procedimento legalmente previsto e à jurisprudência consolidada do País, configurando constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, no limite do que é passível de conhecimento. Por todos os motivos expostos, verifico a existência de flagrante ilegalidade passível de ser reparada por esta Corte de Justiça no caso em apreço, razão pela qual, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, me manifesto pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela concessão da ordem, para reconhecer a nulidade da suspensão do Tribunal do Júri e da dissolução do Conselho de Sentença e determinar ao Juízo impetrado que designe, de imediato, nova sessão plenária no processo de origem, a fim de submeter ao corpo de jurados quesito especial sobre a arguição de falso testemunho e, na sequência, dar regular prosseguimento ao julgamento popular. Comunique-se, com urgência, ao Juízo impetrado. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECE PARCIALMENTE do habeas corpus e, nessa extensão, se CONCEDE A ORDEM impetrada.” A decisão é inequívoca ao determinar a designação de uma "nova sessão plenária", um ato processual uno, e não dois julgamentos distintos. A expressão "na sequência" indica a ordem dos atos dentro do mesmo rito, ou seja, uma vez arguida a questão do falso testemunho, ela deverá ser submetida aos jurados, que, após decidirem sobre este ponto, prosseguirão no julgamento da imputação principal. Não há, no texto do acórdão, qualquer margem para a interpretação de que haveria cisão do julgamento ou a formação de dois Conselhos de Sentença. Da mesma forma, não há qualquer determinação para que a Juíza Presidente atue de ofício. O acórdão apenas restabeleceu a competência do Júri, que fora usurpada. A condução do rito, incluindo o momento e a forma de apresentação dos quesitos pelas partes, deverá seguir as normas do Código de Processo Penal, sob a presidência do Juízo de origem. Pretender que esta Corte dite, pormenorizadamente, como o Magistrado de primeiro grau deve conduzir a sessão, é transformar os embargos declaratórios em indevida consulta sobre o procedimento a ser adotado, o que escapa à sua finalidade. Ademais, o Embargante tenta, por via transversa, rediscutir questão sobre a qual este Colegiado expressamente não conheceu: a possibilidade ou impossibilidade de configuração do crime de falso testemunho por depoente não compromissada. Este argumento foi ventilado na petição inicial do habeas corpus como fundamento para o trancamento do inquérito policial instaurado contra a declarante Michelly Silva de Jesus Borges. Contudo, o acórdão foi claro ao não conhecer dessa parte do writ, por ilegitimidade do Paciente para defender, em nome próprio, direito de terceiro. Conforme consignado no voto condutor (ID 96380936 - Pág. 7): “TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MICHELLY SILVA DE JESUS BORGES A pretensão de trancamento do inquérito policial em desfavor da declarante Michelly Silva de Jesus não comporta conhecimento. Isso porque, o habeas corpus é ação constitucional voltada à tutela da liberdade de locomoção daquele que figura como Paciente. No caso, a mencionada declarante não figura nessa condição nos presentes autos, mas sim a pessoa de Roberto Costa Miranda, de modo que o ato judicial que põe em risco a liberdade de ir e vir da referida testemunha deve ser impugnado em mandamus impetrado em favor desta. Assim, por ausência de pertinência subjetiva e por não se amoldar ao objeto constitucionalmente delimitado na ação de habeas corpus (defesa da liberdade de locomoção de terceiro que não figura como Paciente), deixo de conhecer a tese de trancamento do inquérito policial contra Michelly Silva de Jesus, por falta de justa causa.” Se a matéria não foi conhecida, não pode ser objeto de omissão ou ambiguidade. Insistir nela em sede de Embargos Declaratórios representa nítida tentativa de forçar o pronunciamento desta Corte sobre tema que já se decidiu, o que é manifestamente incabível. Portanto, não verifico qualquer vício no julgado, mas tão somente o inconformismo do Embargante com os limites da decisão alcançada, bem como uma tentativa de obter esclarecimentos de natureza consultiva sobre a execução do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Cumpre consignar que o inconformismo com o resultado do julgamento, visando a modificação ou a obtenção de detalhamento sobre o que já foi regularmente decidido, não autoriza a oposição do recurso horizontal, diante de seu efeito eminentemente integrativo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedentes. 3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) [Destaquei] Em vista de tais considerações, não estando evidenciada qualquer omissão ou ambiguidade no acórdão impugnado, e emergindo do caderno processual a clara intenção de rediscutir o mérito da decisão hostilizada por meio de embargos de declaração, é nítido o desvirtuamento da finalidade do recurso manejado. Ante o exposto, restando inequívoca a ausência dos vícios apontados nos presentes embargos de declaração, revela-se imperiosa a rejeição da pretensão do Embargante, motivo pelo qual voto pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se CONHECEM e se REJEITAM os embargos de declaração opostos. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO