PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079453-84.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANDRA BOMFIM MEDEIROS | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY |
MAF 09
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE INSTRUIU A INICIAL COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME. EXCESSO DE FORMALISMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8079453-84.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA BOMFIM MEDEIROS e como apelada NU PAGAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMETNO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079453-84.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SANDRA BOMFIM MEDEIROS | |
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | |
| APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY |
MAF 09
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação, interposto por SANDRA BOMFIM MEDEIROS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória por ele proposta, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 60835727), aduziu que “...O comprovante de residência anexado aos autos ID 396166273 está em nome da parte autora...”.
Alegou, ainda, que “...pela sistemática processual vigente é inconteste que comprovante de residência em nome próprio não documento indispensável ao processo, não implica no indeferimento da inicial...”.
Pugnou, então, pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e declarado válido o comprovante de residência acostado aos autos, determinando o prosseguimento do feito.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões de ID 60835734, requerendo o improvimento do recurso.
Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator.
Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079453-84.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANDRA BOMFIM MEDEIROS | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY |
MAF 09
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que foi deferida a gratuidade da justiça pelo Juízo primevo em favor da parte Apelante, na sentença ID 60835724, sendo dispensada, portanto, do preparo (art. 98, §1º, VIII, CPC).
Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento da petição inicial, por não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320, no que tange ao comprovante de residência.
Sobre o tema, dispõe o CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...]
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Do exame do caderno processual, vê-se que a autora/apelante instruiu o feito com comprovante de residência em seu nome (ID 60830267).
Intimada para, “...no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência válido em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento...” (ID 60835720), a recorrente peticionou sustentando estar em seu nome o comprovante de residência.
Deste modo, tem-se por irrazoável a exigência de comprovante de residência válido. Isto porque referida exigência de emenda da inicial constitui óbice ao acesso à justiça a quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Não fosse isto, a lei processual civil (art. 425, IV e VI, do CPC/15) confere ao advogado fé-pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem os autos, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal, verbis:
"Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
(...)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração ".
Nessa toada, a extinção do feito lastreada na suposta ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome da autora revela excesso de formalismo e fere o direito ao acesso à justiça, já que não constitui documento indispensável à propositura da ação.
O apelante cumpriu satisfatoriamente a exigência processual do artigo 319, II do CPC, de modo que a sentença merece reforma, pois, até sobrevir prova em contrário, presumem-se verdadeiras as declarações e informações prestadas pela parte autora em sua petição inicial.
Ademais, ainda que existisse dúvida quanto ao comprovante de residência apresentado, a exigência de comprovante material de endereço em nome próprio da parte autora configura medida excessiva, bastando simplesmente a indicação do endereço na peça de ingresso que não impeça a defesa da ré, e muito menos eventual intimação pessoal das partes, já que o endereço foi declinado nos autos e realizada a individualização do apelante por meio de seus dados pessoais.
Conclusão:
Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento.
Sala de Sessões, data registra no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator