PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISO III). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI QUE REVELA ESPECIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME HEDIONDO PRATICADO COM EMPREGO DE MEIO CRUEL CONTRA VÍTIMA GESTANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bel. Lilian de Souza em favor de Márcio Luis Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que converteu a prisão temporária em preventiva do paciente, em razão de supostamente ter ceifado a vida da vítima Geovanna Nogueira da Silva, encontrada carbonizada em 16 de novembro de 2025. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a alegada conversão automática da prisão temporária em preventiva; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação do decreto prisional; (iii) analisar a ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A tese de conversão automática da prisão temporária em preventiva não prospera. Ao contrário do que sustenta a impetração, o decreto prisional preventivo está devidamente fundamentado em elementos concretos e autônomos, independentes da mera expiração do prazo da temporária, razão pela qual não se verifica a ilegalidade apontada. 4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi utilizado — homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel contra vítima gestante, com sinais de carbonização do corpo —, são elementos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A evasão do paciente do distrito da culpa após o suposto cometimento dos fatos, sendo localizado apenas meses depois em outro Estado da Federação (Carapicuíba/SP), constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal. 6. A alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo também não merece acolhida. A contemporaneidade da cautelar extrema não se afere exclusivamente pela data da prática do delito, mas sim pela subsistência da situação de risco que justifica a medida. Estando presentes os motivos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não há que se falar em esvaziamento do decreto constritivo pelo decurso do tempo. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa e ocupação lícita —, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justificam. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos e da natureza hedionda do crime imputado ao paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Em consonância com o parecer ministerial, ordem de habeas corpus denegada, ficando mantida integralmente a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão temporária em preventiva não configura ilegalidade quando o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos e autônomos, independentes da mera expiração do prazo da temporária. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi — homicídio qualificado com emprego de meio cruel contra vítima gestante —, são elementos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A evasão do paciente do distrito da culpa configura fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo laboral, não constituem obstáculo à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a fundamentam. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ — AgRg no HC n. 822.038/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/5/2023, DJe 29/5/2023; RHC n. 231.270/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026; HC n. 650.589/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no RHC n. 151.040/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 23/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ — AgRg no HC n. 977.870/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 11/6/2025, DJEN 18/6/2025; RHC n. 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11/5/2021, DJe 25/5/2021; AgRg no RHC n. 216.103/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus Criminal nº 8032689-38.2026.8.05.0000, impetrado contra ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, sendo Impetrante a Bel. Lilian de Souza e Paciente Márcio Luis Rodrigues. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032689-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LILIAN DE SOUZA e outros
Advogado(s): LILIAN DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bel. Lilian de Souza em favor de MARCIO LUIS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA. Segundo narrado na petição inicial (ID 105330986), o paciente encontra-se preso desde 27 de março de 2026, quando seu mandado de prisão temporária foi cumprido, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado). A prisão temporária havia sido decretada em 20 de janeiro de 2026 (ID 105330987 – págs. 99/102), sendo cumprida em 27 de março de 2026, quando o paciente foi localizado em Carapicuíba/SP (ID 105330987 – pág. 119). A prisão preventiva foi decretada em 24 de abril de 2026 (ID 105330987 – pág. 217/220). O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, invocando, em síntese: (a) conversão automática da prisão temporária em preventiva, vedada pela jurisprudência consolidada; (b) ausência de contemporaneidade da medida; (c) inexistência de fato novo ou elemento probatório que justifique a segregação cautelar; (d) inércia investigativa durante todo o período da custódia temporária, sem realização de diligências relevantes, sem interrogatório do paciente e sem apresentação do relatório final do inquérito policial; e (e) desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa, emprego lícito com registro em carteira e dois filhos menores sob sua dependência. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, pleiteia a concessão da ordem em definitivo. Nos termos da Decisão de ID 105359462, indeferi a liminar pleiteada e requisitei informações à autoridade coatora apontada. Prestadas as informações (ID 105632361), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer (ID 106380252) opinando pelo conhecimento da ação constitucional e, no mérito, pela denegação da ordem, a fim de que seja mantida a custódia cautelar do paciente. Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032689-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LILIAN DE SOUZA e outros
Advogado(s): LILIAN DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ordem de habeas corpus denegada, pelas razões delineadas a seguir. De início, transcreve-se a íntegra da decisão impugnada (ID 105330987 – pág. 217/220), proferida em 24 de abril de 2026 pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, que converteu a prisão temporária em preventiva: Vistos. Trata-se de representação criminal pugnando a conversão da prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA dos investigados MÁRCIO LUIS RODRIGUES e PATRICK FRAGA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal), figurando como vítima a nacional Geovanna Nogueira da Silva. Narram os autos que a vítima, que se encontrava em estado gestacional, desapareceu em novembro de 2025, tendo seu corpo sido localizado no dia 16 de novembro de 2025, em avançado estado de decomposição e com nítidos sinais de carbonização, indicando o emprego de meio cruel para a consumação do desiderato criminoso. A investigação preliminar, amparada em diligências de campo e inteligência tecnológica, logrou identificar que a ofendida foi vista pela última vez adentrando em um caminhão baú, placa QNZ-9J42, de propriedade da empresa Vix Express, veículo este que estava sob a responsabilidade laboral dos ora representados na data do fato. Por meio da decisão de ID 538798909, este Juízo decretou a prisão temporária dos investigados pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como deferiu medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados telemáticos. O mandado de prisão em desfavor de Márcio Luis Rodrigues foi devidamente cumprido em 27 de março de 2026, na cidade de Carapicuíba/SP (ID 551274900). No tocante ao investigado Patrick Fraga dos Santos, consta que este permanece em local incerto, não tendo sido localizado para o cumprimento da medida constritiva temporária até a presente data. A Autoridade Policial sustenta a necessidade da segregação cautelar máxima para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, salientando que o encerramento do prazo da prisão temporária de Márcio Luis Rodrigues é iminente e que a liberdade dos representados colocaria em risco a obtenção de provas remanescentes e a própria eficácia do provimento jurisdicional final. O Ministério Público, em parecer exarado no ID 555451619, manifestou-se favoravelmente à conversão das prisões, aduzindo estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração ou fuga, notadamente em relação ao investigado não capturado. Por sua vez, a defesa do investigado Márcio Luis Rodrigues apresentou pedido de revogação da prisão temporária e indeferimento da preventiva (ID 555223160), argumentando, em síntese: a ausência de elementos probatórios obtidos durante a busca e apreensão; a falta de interrogatório do custodiado durante o período da temporária; a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes; e a inexistência de contemporaneidade entre o fato e a manutenção da prisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A análise do pleito de conversão da prisão temporária em preventiva exige a verificação dos pressupostos e requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do CPP, em observância ao princípio da proporcionalidade e à excepcionalidade da custódia cautelar. No que concerne ao fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), a materialidade delitiva é incontroversa, repousando sobre o laudo de levantamento de local e as fotografias acostadas ao ID 535935209, que demonstram a crueldade imposta à vítima, encontrada carbonizada. Quanto aos indícios de autoria, o acervo probatório angariado durante a fase inquisitorial é convergente. Os arquivos de vídeo colacionados aos autos registram o exato momento em que a vítima ingressa no veículo utilizado pelos representados, bem como o trajeto percorrido pelo caminhão baú em zonas geográficas e horários que guardam correlação com o apurado. No que toca ao periculum libertatis, a prisão preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito sob análise extrapola a tipicidade abstrata do homicídio. Trata-se de crime perpetrado com brutalidade contra mulher grávida, cujos sinais de carbonização indicam um modus operandi revestido de especial periculosidade. Ademais, a custódia cautelar é necessária por conveniência da instrução criminal. Conforme apontado pelo Ministério Público, o encerramento do Inquérito Policial demanda ainda a consolidação de provas periciais e o possível confronto de versões. A liberdade dos investigados, especialmente no atual estágio, poderia ensejar a intimidação de testemunhas ou a destruição de elementos probatórios ainda não totalmente periciados, notadamente os dados telemáticos cujas extrações foram autorizadas. O argumento defensivo de que o investigado Márcio não foi interrogado durante a temporária não retira a necessidade da preventiva; ao revés, reforça a utilidade da manutenção da custódia para que o ato seja realizado em ambiente seguro, livre de interferências externas que possam comprometer a busca pela verdade real. Quanto ao investigado Patrick Fraga dos Santos, a necessidade da prisão fundamenta-se também na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O referido nacional não foi localizado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que caracteriza a nítida intenção de furtar-se à responsabilidade penal, autorizando a custódia antecipada conforme a dicção do art. 312 do CPP. No que tange aos argumentos expendidos pela defesa de Márcio Luis Rodrigues no ID 555223160, é mister consignar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita — não possuem o condão de, isoladamente, obstar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. A gravidade concreta e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal prevalecem sobre os predicados individuais do agente. Da mesma forma, o resultado negativo de busca domiciliar não elide os veementes indícios de autoria obtidos por meio de provas tecnológicas (vídeos) e testemunhais. A inexistência de interrogatório prévio não configura nulidade nem afasta o perigo da liberdade, uma vez que a prisão temporária é instrumental e a sua conversão em preventiva obedece a pressupostos autônomos. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso em apreço, dada a natureza hedionda do crime e o risco de evasão e interferência na prova. Desse modo, restam evidenciados os pressupostos autorizadores dispostos no art. 312 c/c art. 313, inciso I, todos do CPP. Além disso, resta devidamente motivada e fundamentada, conforme o teor do art. 315 do CPP. Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e o parecer ministerial e, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO LUIS RODRIGUES e PATRICK FRAGA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se, imediatamente, o mandado de prisão preventiva em desfavor de MÁRCIO LUIS RODRIGUES, fazendo-se constar a sua atual custódia na Cadeia Pública de Carapicuíba/SP (conforme ofício de ID 555402111). Comunique-se à referida unidade prisional acerca da conversão da prisão, para que não seja posto em liberdade após o vencimento do prazo da temporária. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de PATRICK FRAGA DOS SANTOS, procedendo-se à sua inclusão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 3.0) e no sistema de difusão de procurados. Intime-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, conclua as diligências remanescentes e encaminhe o relatório final do Inquérito Policial, se ainda não o fez integralmente, informando sobre o resultado das perícias nos aparelhos eletrônicos apreendidos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa constituída. Mantenha-se o segredo de justiça em razão da natureza das diligências e para resguardar a intimidade da vítima e a eficácia da obtenção probatória. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Atribuo força de mandado. Prestadas as informações (ID 105632361) pela autoridade apontada como coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA esclareceu que o paciente Márcio Luís Rodrigues foi preso no dia 27 de março de 2026, no Estado de São Paulo, em decorrência do cumprimento do mandado oriundo de sua prisão temporária, visto que se evadiu do distrito da culpa após o suposto cometimento dos fatos, não sendo localizado pela Autoridade Policial para interrogatório. Confirmou, ainda, que o Inquérito Policial aguarda manifestação ministerial, sem atrasos atribuíveis ao Juízo. No tocante às teses suscitadas no presente writ, não assiste razão à impetrante. Da alegada conversão automática da prisão temporária em preventiva. O argumento não merece acolhida. A conversão da prisão temporária em preventiva somente configura constrangimento ilegal quando desacompanhada de fundamentação autônoma e idônea, calcada em elementos concretos do caso. Na situação em tela, o decreto prisional preventivo está substancialmente fundamentado na gravidade concreta do delito, no modus operandi revelador de especial periculosidade e na necessidade de garantia da instrução criminal. A superveniente decretação da prisão preventiva com fundamentos concretos autônomos supera a discussão sobre eventual irregularidade na fase anterior. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência da prisão preventiva torna superada a suposta ilegalidade no uso de algemas por ocasião da prisão temporária. 2. Apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva motivado em dados concretos da prática delitiva, como na hipótese. 3. Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC n. 822.038/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/5/2023, DJe 29/5/2023) Da fundamentação concreta do decreto prisional. O decreto preventivo objeto do presente writ está lastreado em elementos objetivos e concretos que demonstram o periculum libertatis. Conforme narrado na representação policial (ID 535845273 dos autos principais) e corroborado pelas imagens obtidas nas investigações, a vítima Geovanna Nogueira da Silva, gestante, foi vista pela última vez adentrando no caminhão-baú de placa QNZ-9J42, sob responsabilidade laboral do paciente, sendo seu corpo localizado no dia seguinte em estado de carbonização. A rota percorrida pelo veículo, traçada por meio de câmeras de monitoramento (IDs 535935232, 535935233, 535935234, 535935235, 535935237 e 535935240, todos dos autos principais), converge para a localização em que o cadáver foi encontrado. O modo de execução do crime — homicídio qualificado pelo emprego de fogo ou meio cruel (CP, art. 121, § 2º, inciso III), com carbonização do rosto e genitália de vítima gestante, em situação de especial vulnerabilidade — indica elevado grau de periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO ADEQUADA. (...) 2. A decisão colegiada do Tribunal de origem, amparada nos elementos concretos do caso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com ênfase na gravidade concreta da conduta e no modus operandi adotado, circunstâncias essas evidenciadas em razão de tratar-se de latrocínio consumado contra duas vítimas, em um contexto de apontada retaliação e vingança, marcado por violência letal e emprego de armas de fogo, sendo apontado que o crime foi executado mediante emboscada e simulação de atropelamento, revelando elevado grau de destemor e audácia por parte dos envolvidos. (...); 5. Recurso parcialmente provido. (RHC n. 231.270/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Há outro fundamento igualmente relevante e autônomo que justifica a manutenção da prisão preventiva: a necessidade de garantia à conveniência da instrução criminal. Conforme destacado no decreto prisional, o encerramento do Inquérito Policial demanda ainda a consolidação de provas periciais e o possível confronto de versões, sendo que a liberdade do paciente poderia ensejar a intimidação de testemunhas ou a destruição de elementos probatórios ainda não totalmente periciados, notadamente os dados telemáticos cujas extrações foram autorizadas. Ademais, subsiste a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Conforme revelado nos informes judiciais (ID 105632361), o paciente se evadiu do distrito da culpa após o suposto cometimento dos fatos, tendo sido localizado apenas meses depois em outro Estado da Federação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a evasão do distrito da culpa configura fundamento válido à segregação cautelar: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. GRAVIDADE DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. WRIT DENEGADO. 1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus denegado. (STJ – HC n. 650.589/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22/6/2021, DJe 28/6/2021) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DOS DELITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 3. É pacífico neste Sodalício a possibilidade de decretação da prisão preventiva, em virtude da fuga do paciente do distrito da culpa, de modo a garantir a aplicação da lei penal, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. (…). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Da ausência de contemporaneidade. A tese de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo em razão do lapso temporal transcorrido entre os fatos (novembro de 2025) e a efetivação da prisão (27 de março de 2026) também não prospera. A contemporaneidade da cautelar extrema não está necessariamente vinculada à data da prática do delito, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida. No caso concreto, a evasão do paciente após o suposto cometimento do crime e a sua captura em outro Estado da Federação, meses depois, evidenciam a contemporaneidade da medida extrema, pois se traduzem em fatos justificadores da cautelar que persistem no tempo. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. [...] 2. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade. Havendo fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. [...] (STJ – AgRg no RHC n. 151.040/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 23/11/2021, DJe 29/11/2021) *** Tese de julgamento: A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam antigos. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (STJ — AgRg no HC n. 977.870/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 11/6/2025, DJEN 18/6/2025) Das condições pessoais favoráveis. Por fim, as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, ocupação lícita e dois filhos menores — embora sejam circunstâncias relevantes e merecedoras de consideração, não são suficientes, por si sós, para garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a fundamentam. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. [...] 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC n. 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11/5/2021, DJe 25/5/2021) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. (...); 5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 216.103/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) Diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi revestido de especial crueldade e da evasão do paciente do distrito da culpa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não sendo cabível a sua substituição por providências menos gravosas. A douta Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 106380252) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO LUIS RODRIGUES, ora paciente, que teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, em 24/04/2026, nos autos do processo nº 8004482-04.2025.8.05.0052, em razão da suposta prática do crime inserto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. De partida, relata a impetrante que o paciente teve sua prisão temporária decretada em 20/01/2026, sendo efetivado o cumprimento do mandado de prisão em 27/03/2026, ocasião em que foi localizado em sua própria residência, sem qualquer resistência. Na mesma decisão que decretou a prisão temporária, foi também deferida busca domiciliar, a qual foi devidamente cumprida e nada foi encontrado que vinculasse o paciente ao crime investigado. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva, que foi decretada antes do vencimento do prazo da prisão temporária, sem que qualquer fato novo ou elemento probatório novo tivesse surgido nos autos para justificar a medida extrema. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que, até a data da impetração do presente writ, não foram concluídas as diligências por parte da autoridade policial, sequer apresentado o relatório do inquérito policial, encontrando-se o paciente preso sem que oferecida a peça acusatória. Argumenta que a situação dos autos revela que a prisão temporária foi convertida automaticamente em preventiva, o que é absolutamente vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Assevera a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, que aduz ser desprovido de elementos concretos indicativos de que o paciente, em liberdade, representa risco à ordem pública, sustentando a desnecessidade da cautelar gravosa, ausentes os seus requisitos presentes no art. 312 do CPP. Noutro prisma, aduz a ausência de contemporaneidade da medida, afirmando que o fato investigado ocorreu em 15/11/2025, enquanto a prisão foi efetivada apenas em 27/03/2026, o que significa que o paciente foi preso depois de mais de quatro meses do fato e mais de dois meses após a expedição do mandado. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, a exemplo de ser primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita com vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho, asseverando que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas. Julgado o pedido de liminar, foi este indeferido pela eminente Relatoria (ID 1054414844), ao tempo em que foi requisitada a prestação dos informes judiciais pela autoridade impetrada, que as ofereceu regularmente, no ID 105632361. Após, foram os autos encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação ministerial. É o relatório. Ao parecer. Conforme relatado, alega a impetrante a inidoneidade da fundamentação lançada no decreto prisional em questão, uma vez que destituída de elementos concretos e atuais capazes de ensejar a segregação. Ab initio, da análise percuciente dos autos, observa-se, todavia, que estão presentes requisitos bastantes para respaldar a questionada ordem de custódia provisória. Estando o comando judicial devidamente amparado em pressupostos de admissibilidade estabelecidos na lei processual vigente, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Desde que a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal possa vir a ser gravemente prejudicada, nada impede que seja mantida a segregação do paciente, com respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que a indagada prisão preventiva se reveste de absoluta legalidade, afigurando-se necessária aos imperativos da justiça. Nesse passo, extrai-se do decreto prisional (processo n. 8004482-04.2025.8.05.0052 – ID 555507082), in verbis: "[...] Narram os autos que a vítima, que se encontrava em estado gestacional, desapareceu em novembro de 2025, tendo seu corpo sido localizado no dia 16 de novembro de 2025, em avançado estado de decomposição e com nítidos sinais de carbonização, indicando o emprego de meio cruel para a consumação do desiderato criminoso. [...] No que toca ao periculum libertatis, a prisão preventiva revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito sob análise extrapola a tipicidade abstrata do homicídio. Trata-se de crime perpetrado com brutalidade contra mulher grávida, cujos sinais de carbonização indicam um modus operandi revestido de especial periculosidade. Ademais, a custódia cautelar é necessária por conveniência da instrução criminal. [...] A liberdade dos investigados, especialmente no atual estágio, poderia ensejar a intimidação de testemunhas ou a destruição de elementos probatórios ainda não totalmente periciados, notadamente os dados telemáticos cujas extrações foram autorizadas. [...] as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para o caso em apreço, dada a natureza hedionda do crime e o risco de evasão e interferência na prova." Percebe-se, na decisão transcrita, a demonstração do fumus comissi delicti, configurado na prova da materialidade delitiva e nos fortes indícios de autoria do suposto crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado — com emprego de fogo ou outro meio insidioso ou cruel), e ainda, do periculum libertatis, visto que o agente, solto, terá o estímulo da sensação de impunidade para continuar a praticar crimes. Ademais, não se pode perder de vista a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, dado que o paciente se homiziou em local incerto e não sabido, logo após a ocorrência da prática delitiva, sendo capturado em outro estado da federação, meses após a edição do decreto constritivo. Note-se, ainda, a necessidade de garantia à conveniência da instrução criminal, levando-se em conta que a liberdade dos investigados, especialmente no atual estágio, poderia ensejar a intimidação de testemunhas ou a destruição de elementos probatórios ainda não totalmente periciados, notadamente os dados telemáticos cujas extrações foram autorizadas. Noutro giro, quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista o tempo decorrido entre a data do fato delituoso e a efetivação da segregação, destaca-se que, não obstante o fato imputado ao paciente tenha ocorrido há cerca de seis meses, a gravidade concreta do delito, o modus operandi com que teria sido praticado, a circunstância de o paciente ter se evadido do distrito da culpa, logo após o delito, e, assim, permanecendo por meses, evidenciam a contemporaneidade da medida extrema, pois se traduzem em fatos justificadores da cautelar que subsistem, de modo que preenchidos os requisitos essenciais da cautelar combatida. Aplica-se ao caso entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a evasão do paciente reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, conforme atestam os seguintes julgados: RHC n. 132.424/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19/10/2020; HC n. 650.589/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/6/2021, DJe 28/6/2021; AgRg no RHC n. 151.040/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23/11/2021, DJe 29/11/2021. No tocante ao argumento de excesso prazal, in casu, é de rigor salientar que, levando-se em conta a construção jurisprudencial plasmada no ordenamento jurídico, não basta pura e simplesmente a realização de operação aritmética de adição, concluindo pela ultrapassagem do período preconizado, para efeito de concessão do remedium juris; imperioso, antes, que tal excesso constitua constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária. Segundo os informes judiciais (ID 105632361), o procedimento investigatório encontra-se em trâmite regular, aguardando manifestação ministerial, de modo a se afirmar que os prazos processuais estão sendo cumpridos dentro do aceitável. Além de os documentos que escoltam a inicial não serem hábeis a desconstituir a ordem de segregação, certo é que os fatos declinados recomendam a sua manutenção, não se mostrando adequada nem suficiente para o resultado útil do processo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO desta ação constitucional de habeas corpus, e no mérito, pela DENEGAÇÃO da presente ordem, a fim de que seja mantida a custódia cautelar do paciente. Tecidas as considerações expostas, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, forçoso confirmar o decreto de prisão preventiva em todos os seus termos, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela impetração. CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo-se integralmente o decreto prisional. É como voto. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032689-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: LILIAN DE SOUZA e outros
Advogado(s): LILIAN DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA -BA
Advogado(s):
VOTO