PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000855-35.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JORGE JOSE DE ANDRADE FILHO - EPP
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extintos os créditos tributários, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e do art. 156, V, do CTN. Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, bem como da inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal sem oportunizar previamente à Fazenda Pública a manifestação acerca da matéria e sem observar o procedimento estabelecido no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento da prescrição ou decadência de ofício pelo magistrado exige a prévia oitiva das partes, conforme dispõe o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio do contraditório.

4. No âmbito da execução fiscal, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve observar o procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que pressupõe a suspensão do processo diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do arquivamento do feito e da posterior oitiva da Fazenda Pública antes da eventual decretação da prescrição.

5. No caso concreto, não houve decisão formal de suspensão da execução nem arquivamento do processo nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, tampouco foi oportunizada manifestação específica da Fazenda Pública acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente.

6. Ao contrário, verifica-se que a exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução e requereu expressamente a renovação da diligência de citação, demonstrando interesse no regular andamento do processo.

7. A sentença recorrida também deixou de delimitar os marcos processuais utilizados para a contagem do prazo prescricional, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o que reforça a necessidade de sua desconstituição.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. É nula a sentença que decreta prescrição intercorrente de ofício sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública e sem delimitar os marcos temporais utilizados para a contagem do prazo prescricional.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II e parágrafo único, e 1.026, §2º; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000855-35.2014.8.05.0046, em que é Apelante o Estado da Bahia e Apelado Jorge José de Andrade Filho – EPP, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000855-35.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JORGE JOSE DE ANDRADE FILHO - EPP
Advogado(s): 


RELATÓRIO


O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção/BA, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Jorge José de Andrade Filho – EPP, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fundamento na Súmula 314 do STJ, nos arts. 156, V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional, bem como no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (id 100594494).

Em suas razões recursais (id 100594495), sustenta que a paralisação do processo não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas de falhas no mecanismo judiciário, pois o feito permaneceu aguardando a prática de atos dependentes do próprio Poder Judiciário. Destaca que, após a tentativa frustrada de citação do executado, requereu nova diligência em endereço constante da Certidão da Dívida Ativa, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, sobrevindo diretamente a sentença extintiva.

Defende, assim, a inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente e pela não observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Acrescenta, ainda, que a sentença foi proferida sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública para manifestação acerca da matéria.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja oportunizada manifestação prévia da Fazenda Pública.

Sem contrarrazões, considerando que não foi angularizada a relação processual.

Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000855-35.2014.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JORGE JOSE DE ANDRADE FILHO - EPP
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

A sentença não merece subsistir, pois não poderia o Juízo de origem reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente sem oportunizar previamente à Fazenda Pública exequente a manifestação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

É o que determina o Código de Processo Civil:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta pelo Estado da Bahia em face de Jorge José de Andrade Filho – EPP, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.

Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, declarando extintos os créditos tributários, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e, por consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não foi oportunizada previamente à Fazenda Pública manifestação específica acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, tampouco foram delimitados de forma precisa os marcos temporais utilizados para a contagem do prazo prescricional.

Com efeito, observa-se que, após tentativa frustrada de citação do executado, o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, conforme despacho de id 100594490.

Em atenção à referida intimação, o Estado da Bahia apresentou petição reiterando pedido de citação do devedor em endereço residencial localizado na cidade de Monte Santo/BA, conforme já havia sido requerido anteriormente em petição de 17/06/2019, esclarecendo que, por equívoco da serventia, o novo mandado de citação fora expedido novamente para o endereço da empresa executada, onde já havia sido certificada a ausência do devedor.

Assim, a Fazenda Pública expressamente requereu o prosseguimento da execução fiscal mediante renovação da diligência citatória, demonstrando inequívoco interesse no regular andamento do processo.

Não obstante tal manifestação, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de que o processo teria permanecido paralisado por mais de cinco anos.

Entretanto, não houve qualquer intimação prévia da exequente com advertência acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco foi observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Com efeito, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, a Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento específico, que pressupõe a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis e, posteriormente, o arquivamento do feito, com a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição.

Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980:

“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

No caso concreto, contudo, não se verifica nos autos decisão formal de suspensão da execução, tampouco o arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, nem mesmo a prévia oitiva da Fazenda Pública acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente.

Ao contrário, constata-se que a Fazenda Pública foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução e, em resposta, reiterou pedido de citação do executado, providência essencial à regular formação da relação processual.

Desse modo, não se pode afirmar que tenha havido abandono do processo por parte da exequente, sendo indevida a decretação da prescrição intercorrente sem a observância do procedimento legalmente previsto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, o magistrado deve observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como delimitar os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. (...) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).

No caso concreto, contudo, a sentença limitou-se a afirmar o decurso do prazo prescricional em razão da alegada paralisação do processo, sem indicar de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente, e sem oportunizar previamente à Fazenda Pública manifestação específica acerca da matéria.

Dessa forma, verifica-se a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como afronta ao princípio do contraditório, circunstâncias que impõem a desconstituição da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, razão pela qual não há falar em majoração da verba honorária.

Por fim, advirto que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator