PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para determinar a cobertura de internação e tratamento médico especializado em clínica voltada ao tratamento da obesidade grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento médico prescrito por profissionais habilitados, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no rol da ANS ou em cláusula contratual, especialmente quando demonstrada a gravidade clínica do paciente e a urgência do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pelo agravado caso seja deferida a suspensividade da liminar, pois se de um lado aquela teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento do agravado, por outro, este ficará sujeito a dano irreversível à sua saúde. 4. Os argumentos da agravante não se mostram suficientes para desconstituir o que fora atestado nos documentos, exames e Relatórios Médicos juntados aos autos principais, firmados por Endocrinologista, Cardiologista e Psiquiatra, onde se consigna que o paciente, que conta 61 anos de idade e pesa 133,2 kg, é portador de obesidade grave, com IMC de 38,50 kg/m2, apresentando as seguintes comorbidades: esteatose hepática grau II/III, cardiopatia grave, câncer, obesidade grau III, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial de difícil controle, dislipidemia, hipotireoidismo, esteatose hepática grau III e transtorno de ansiedade, além de possuir histórico de cálcio elevado, comprovado por exames que evidenciam a complexidade de seu quadro clínico, e apontam a isquemia, sendo certo que, caso deferida a liminar requerida, restará configurado o periculum in mora inverso, diante do risco da manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. 5. Ademais disso, não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. V. TESE “A operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento médico especializado para o tratamento de obesidade grave, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da ANS ou do contrato, quando demonstrada a urgência e a essencialidade terapêutica da medida para a preservação da saúde ou da vida do beneficiário. 2. A existência de periculum in mora inverso, configurado pelo risco de dano irreversível ao paciente, justifica a manutenção da tutela provisória”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016147-76.2025.8.05.0000 em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravado TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016147-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE
Advogado(s):RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do MM Juízo de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo desta Comarca, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de nº. 8032451-50.2025.8.05.0001, movida por TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE, deferiu a tutela requerida, para determinar que a Ré, no prazo de cinco dias úteis, autorize o internamento da parte autora para tratamento da obesidade, preferencialmente na rede credenciada, sob pena de arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 300.000,00 (trezentos mil reais). Em suas razões, a agravante sustenta: que a decisão não se coaduna com a legislação vigente que rege a matéria, nem com os termos do contrato firmado entre as partes; que, no caso em questão, remanesce a presença do periculum in mora reverso, o que impede a concessão da requerida antecipação, pois, uma vez concedida e mantida o pedido, consequentemente, a operadora não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, for julgada improcedente a pretensão trazida a juízo; que inexiste cobertura contratual para tratamento de natureza estética, incluindo internações em clínicas especializadas em emagrecimento, bem como para tratamentos e/ou procedimentos que não estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela ANS; que a negativa da Seguradora é legítima, eis que norteada por estipulação contratual, bem como pela Lei nº 9.656/98; que o estabelecimento indicado pela parte autora para a realização do tratamento não possui viés de instituição médica e, por isso, o tratamento fornecido é desprovido de cobertura contratual; que o tratamento em clínica de emagrecimento não está previsto no contrato, na lei ou no rol de procedimentos da ANS, inexistindo a obrigatoriedade de custeio da internação da parte autora na clínica indicada; que o tratamento de saúde almejado, composto por acompanhamento médico, multidisciplinar e de enfermagem, é fornecido por sua rede credenciada, seja em regime de internação ou ambulatorial, não havendo que se falar em custeio integral do tratamento em rede particular; que o segurado poderá realizar os procedimentos médicos de que necessitar, com médicos/hospitais não referenciados, e, posteriormente, obter o reembolso dos valores despendidos, até o limite da apólice por ele contratada, desde que o evento possua cobertura contratual. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender, imediatamente, a decisão agravada e, no mérito, o provimento recursal, para reformá-la. Em decisão de Id 79960916 indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões em Id 83014353. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016147-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Versa o litígio sobre prestação de serviços médicos hospitalares mediante contratação de seguro de saúde, em que os bens jurídicos tutelados são essencialmente a integridade física e a vida do agravado. Sustenta a agravante que a decisão liminar não pode prosperar, devendo ter seus efeitos suspensos, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o tratamento em clínica de emagrecimento não está previsto no contrato, na lei ou no rol de procedimentos da ANS, inexistindo a obrigatoriedade de custeio da internação da agravada na clínica indicada. A irresignação não merece prosperar. A uma, porque a documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pelo agravado caso seja deferida a suspensividade da liminar, pois se de um lado aquela teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento do agravado, por outro, este ficará sujeito a dano irreversível à sua saúde. Presente pois, o periculum in mora inverso. A duas, porque os argumentos da agravante não se mostram suficientes para desconstituir o que fora atestado nos documentos, exames e Relatórios Médicos juntados aos autos principais, firmados por Endocrinologista, Cardiologista e Psiquiatra (ids. 488280478/488280488) onde se consigna que o paciente, que conta 61 anos de idade e pesa 133,2 kg, é portador de obesidade grave, com IMC de 38,50 kg/m2, apresentando as seguintes comorbidades: esteatose hepática grau II/III, cardiopatia grave, câncer, obesidade grau III, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial de difícil controle, dislipidemia, hipotireoidismo, esteatose hepática grau III e transtorno de ansiedade, além de possuir histórico de cálcio elevado, comprovado por exames que evidenciam a complexidade de seu quadro clínico, e apontam a isquemia. Ora, não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, quando por ela determinado o procedimento, sendo a melhor opção para o paciente, portador da patologia. De mais a mais, caso deferida a liminar requerida, restará configurado o periculum in mora inverso, diante do risco da manutenção da saúde e até a própria vida do agravado. A par destas considerações, conclui-se que o tratamento ora questionado é necessário para a manutenção da saúde do Agravado, sendo coerente e cautelosa a manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. Ademais disso, não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Por oportuno, importa ressaltar que a agravante não pleiteou a internação em SPA, mas sim em uma instituição médica especializada – Hospital da Obesidade –, devidamente inscrita nos Conselhos Federal e Regional de Medicina. Não bastasse, como visto, não se trata de uma internação com finalidade estética ou recreativa, mas sim de um tratamento médico específico para as comorbidades que lhe afligem. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016147-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
VOTO