PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-33.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Botuporã contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas, condenando o Réu ao pagamento de valores devidos a título de FGTS referentes aos períodos de 18/06/2016 a 30/10/2016, 01/01/2017 a 30/08/2017, 01/05/2018 a 30/11/2018, 01/04/2019 a 31/08/2020 e 01/11/2020 a 31/12/2020.

II. Questão em discussão

2. Há questão devolvida a análise do Judiciário se limita a definir se é devido o pagamento de FGTS à trabalhadora contratada irregularmente pelo Município, com vínculo declarado nulo.

III. Razões de decidir

3. A contratação pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo nula, salvo nas hipóteses de nomeações para cargos em comissão ou contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

4. A nulidade do contrato não afasta o direito do trabalhador ao recebimento das verbas remuneratórias proporcionais ao período laborado, especialmente o FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme fixado pelo STF no RE 705.140 e pelo STJ no REsp 1110848/RN (Tema 141).

5. Estando comprovado nos autos que houve prestação de serviço pela Autora nos períodos indicado e ausente a Comprovação pela Municipalidade do recolhimento do FGTS, justificada está a condenação ao pagamento da verba fundiária.

6. Por fim, com base no quanto previsto no § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré/Apelante aos causídicos que representam a Autora/Apelada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade do vínculo contratual decorrente de contratação irregular pela Administração Pública não afasta o direito do trabalhador ao recebimento do FGTS relativo ao período efetivamente laborado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 85, §11; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STJ, REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.06.2009; STJ, AgInt no AREsp 1872628/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000226-33.2021.8.05.0254, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICIPIO DE BOTUPORÃ e ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termo do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,     de                             de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-33.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE BOTUPORA em face de sentença proferida pelo juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, no bojo da Ação de Cobrança proposta por ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de id. 80816234, acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 18/06/2016 a 30/10/2016, 01/01/2017 a 30/08/2017, 01/05/2018 a 30/11/2018, 01/04/2019 a 31/08/2020 e 01/11/2020 a 31/12/2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

 

O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.

 

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.

 

Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões (id. 80816238), em síntese, que “O contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a título temporário, previsto pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, é instrumento de direito administrativo” e, por isso, “não são trabalhadores celetistas, mas sim estatutários, sendo seu estatuto de regência o próprio diploma legal que determina sua contratação, ou seja, o fato de terem ocorrido sucessivas renovações não retira a característica administrativa.”

 

Consequentemente, “não compete à Justiça Comum Estadual reconhecer e aplicar direito trabalhista em vínculo de caráter estritamente jurídico-administrativo, […]. A análise a ser realizada pelo magistrado sentenciante deveria limitar-se ao previsto no estatuto dos servidores públicos do Município Recorrente, no qual, evidentemente, não consta nenhuma previsão sobre o recolhimento de FGTS.”

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos sejam julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 80816247), rechaçando as alegações ventiladas pela parte adversa e pedindo pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000226-33.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOTUPORA
Advogado(s): MARTHA QUEIROZ SOUZA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
APELADO: ELISSANDRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelada, condenando o Réu/Apelante ao pagamento do dos valores devidos a título de FGTS para os períodos de de18/06/2016 a 30/10/2016, 01/01/2017 a 30/08/2017, 01/05/2018 a 30/11/2018, 01/04/2019 a 31/08/2020 e 01/11/2020 a 31/12/2020, na conta vinculada da demandante, reconhecendo, ainda, o direito ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

 

Inicialmente, conheço do apelo formulado pelo Município de Botuporã, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, segundo previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende da realização de prévio concurso público, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo: nomeações para cargos de confiança ou em comissão, ou contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos.

 

Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda que seja nula a relação jurídica, tal fato não exime a administração pública do pagamento das verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do agente público, uma vez que a Municipalidade se beneficiou dos serviços prestados pelo apelado.

 

Neste sentido há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso

 

Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contrariamente ao que sustenta a Municipalidade Apelante, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o trabalhador tem o direito ao seu recebimento se o contrato de trabalho for declarado nulo, em razão da ocupação irregular de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público.

 

Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1110848/RN submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 141):

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp 863.453/RN, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp 892.451/RN, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.04.2007; REsp 877.882/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.02.2007; REsp 827.287/RN, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 892719/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008. 3. [...]. 4. [...]. 5. […]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1110848/RN, Primeira Seção, Min. Rel. Kuiz Fux, julgado em 24/06/2009). - Grifo nosso

 

Entendimento esse que persiste na atualidade, vide recente julgado do próprio STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Tal orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 3. Descabida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 se a oposição dos embargos declaratórios mostra-se necessária. No caso, o voto vencedor do acórdão recorrido não afirmava claramente a nulidade do contrato de trabalho, aspecto suprido com a oposição dos aclaratórios. 4. Recurso especial provido. (REsp 1735900/MG, Segunda Turma, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 17/05/2018).

 

No caso em tela, tendo sido reconhecida a nulidade do vínculo, o que, ressalte-se, se mostra incontroverso no feito, são devidas as parcelas referentes ao FGTS para as quais o Município Réu/Apelante não fez prova do efetivo pagamento e, por outro lado, a Autora demonstrou ter havido a efetiva prestação do serviço nos períodos para os quais o juízo a quo reconheceu a procedência do pedido.

 

Pois, a documentação trazida aos autos pela Autora/Apelada juntamente a sua inicial (id. 80813310) não deixa dúvidas de que nos períodos de junho a outubro de 2016, de janeiro a agosto de 2017, de maio a novembro de 2018, de abril a agosto de 2020 e nos meses de novembro e dezembro de 2020, ou seja, ainda dentro do lapso de prescrição quinquenal que antecedeu o ajuizamento da demanda, o Município de Botuporã manteve com Autora/Apelada contrato de trabalho nulo, tendo pago tão somente o salário e procedido com o desconto das parcelas do INSS devidas pela parte empregada.

 

Assim, não há como se acolher a tese recursal de que a verba pleiteada pela Autora/Apelada não seria devida, mesmo se tratando de contrato tido como nulo.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de forma equitativa, devem os honorários advocatícios devidos tão somente ao advogado da parte Autora/Apelada ser majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença impugnada e, com base no quanto previsto no § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais devidos pela parte Ré/Apelante aos causídicos que representam a Autora/Apelada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Sala das Sessões,    de                              de 2025.

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA