PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH EM FASE PRÉ-ADMISSIONAL. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA INTERMEDIÁRIA. SÚMULA 266 DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança que assegurou a candidato aprovado em concurso público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022 o direito à matrícula no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia sem a exigência imediata de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, afastando sua eliminação na fase pré-admissional. A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de apresentação da CNH, categoria B, como condição para matrícula no curso de formação, ou se tal requisito deve ser comprovado apenas no momento da posse no cargo público. A Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer na posse, entendimento que se estende às fases intermediárias do certame. O curso de formação configura etapa eliminatória do concurso público, não se confundindo com a investidura definitiva no cargo, razão pela qual não autoriza a exigência antecipada de requisitos de exercício. A exigência de CNH na fase pré-admissional viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não guarda relação direta com as atividades desenvolvidas durante o curso de formação. O poder regulamentar da Administração não pode impor restrições incompatíveis com o direito de acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de afastar a exigência de CNH antes da posse em concursos regidos pelo Edital SAEB nº 05/2022. A eliminação do candidato por ausência de CNH em etapa intermediária configura restrição indevida e desproporcional ao prosseguimento no certame. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de Carteira Nacional de Habilitação como requisito para ingresso em cargo público deve ser comprovada apenas no momento da posse, sendo vedada sua antecipação para etapas intermediárias do concurso. 2. O curso de formação constitui fase eliminatória e não se confunde com a investidura no cargo público. 3. A exigência antecipada de requisitos de exercício do cargo viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º; CPC, art. 937; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJ-BA, MS nº 8017889-44.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.02.2024; TJ-BA, MS nº 8006742-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.04.2024; TJ-BA, MS nº 8061423-67.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015529-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALISSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): TIANE DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por WALISSON BATISTA DE SOUZA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Na origem, o impetrante objetivava a garantia de sua matrícula no curso de formação sem a exigência imediata de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B. Na petição inicial de ID 58581118, narrou ter sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva do concurso público para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital SAEB 05/2022, argumentando que a exigência do documento na entrega de documentos pré-admissionais viola a razoabilidade e contraria a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça. A segurança foi concedida pela decisão monocrática de ID 89035591, que ratificou a liminar de ID 59308667, sob o fundamento de que a matrícula no curso de formação não se confunde com a investidura definitiva no cargo, configurando etapa intermediária do certame. Aplicando-se a ratio decidendi da Súmula 266 do STJ, o juízo determinou que as autoridades se abstivessem de eliminar o candidato pela ausência da CNH nesta fase. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno (ID 92561859), sustentando a reforma do decisum. Em suas razões, alega a legalidade da exigência com amparo no artigo 5º, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001, afirmando que o ingresso na carreira ocorre no ato da matrícula, o que justificaria a verificação dos requisitos de investidura naquele instante. Invoca o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia entre os candidatos. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 61883000. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015529-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALISSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): TIANE DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia central no presente Agravo Interno reside na definição do momento adequado para a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em concursos para as carreiras militares do Estado da Bahia. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento exposto no enunciado da Súmula nº 266, estabeleceu que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Embora o verbete mencione a "inscrição", a interpretação conferida pela jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é a de que tal vedação estende-se a quaisquer etapas intermediárias do certame que antecedem a investidura definitiva no cargo público almejado. No caso concreto, a exigência de apresentação do documento no momento dos exames pré-admissionais e da matrícula no Curso de Formação, conforme previsto no subitem 4.1, alínea "e", do Edital SAEB 05/2022 (ID 58581128), confronta-se diretamente com a referida orientação sumulada. É fundamental distinguir a condição jurídica de Aluno-Soldado daquela ostentada pelo Soldado Bombeiro Militar devidamente empossado. Enquanto o candidato frequenta o curso de formação, ele ainda se submete a uma etapa de natureza eliminatória do certame, não exercendo, em sua plenitude, as atribuições finalísticas da corporação que demandam a condução de viaturas. Sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a antecipação de tal requisito combatida neste Agravo Interno mostra-se desarrazoada. A fase de formação militar é predominantemente composta por aulas teóricas, treinamentos físicos e instruções de salvamento que prescindem da habilitação para condução de veículos automotores. Exigir que o candidato já possua a CNH categoria B para simplesmente assistir às aulas e participar de exercícios preliminares configura um entrave burocrático que não guarda relação direta com a aptidão necessária para o aprendizado técnico-profissional. A habilitação legal é requisito de exercício, e não de aprendizado, devendo sua verificação ser postergada para o instante em que o servidor, já aprovado em todas as etapas, for efetivamente investido nas funções de Soldado. O poder regulamentar da Administração, embora autorize a fixação de critérios para o ingresso no serviço público, não possui caráter absoluto. Ele deve atuar em harmonia com o direito líquido e certo ao acesso aos cargos públicos, insculpido no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Cláusulas editalícias que estabelecem cronogramas incompatíveis com a lógica da investidura ferem a finalidade do concurso, que é a seleção dos mais aptos, e não a exclusão prematura de candidatos por requisitos que serão plenamente atendidos até o momento da formatura e posse. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é vasta e uníssona ao reconhecer a ilegalidade da exigência da CNH em fase anterior à posse, especialmente em relação ao mesmo edital que rege a presente lide. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH CATEGORIA B. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA APRESENTAÇÃO DA CNH AO TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMBA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Gabriel Silva Almeida contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando garantir sua matrícula no Curso de Formação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, e postergar a exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, para o momento da posse no cargo de bombeiro militar. O impetrante foi aprovado no certame, mas eliminado na fase de exames pré-admissionais por não apresentar a CNH na matrícula do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exigência da CNH categoria B como condição para a matrícula no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, antes da posse no cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer no momento da posse, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 266. A posse no cargo de bombeiro militar apenas ocorre após a conclusão do curso de formação, etapa eliminatória do concurso, conforme precedentes do TJ-BA e entendimento do Ministério Público. O Edital SAEB nº 05/2022 apresenta ambiguidade quanto ao momento exato de exigência dos requisitos para o cargo, inclusive a CNH, gerando margem de interpretação que deve ser resolvida em favor do princípio da segurança jurídica. A eliminação do impetrante antes da posse, mesmo com posterior apresentação da CNH válida, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência da CNH na data da matrícula não compromete a formação no curso nem impede o posterior exercício do cargo, tornando desnecessária a sua exigência antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A exigência da Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, para o cargo de bombeiro militar, deve ocorrer apenas no momento da posse, após a aprovação no curso de formação. A exclusão de candidato aprovado por ausência da CNH na matrícula do curso de formação ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. A interpretação ambígua do edital deve ser resolvida de modo a preservar o direito de prosseguir no certame, sem imposições desnecessárias que comprometam o acesso ao serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TJ-BA, MS nº 8017889-44.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.02.2024; TJ-BA, MS nº 8006742-84.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.04.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8061423-67.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante GABRIEL SILVA ALMEIDA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8061423-67.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023742-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MATHEUS SILVA ALVES Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/05/2022. EXIGÊNCIA DE CNH ANTES DA POSSE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 266 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por candidato aprovado em concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato atribuído a autoridades estaduais. O impetrante questiona a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, como condição para matrícula no Curso de Formação de Soldados, alegando que tal exigência violaria a Súmula nº 266 do STJ, que prevê que a comprovação da habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer apenas na posse. Requereu, assim, provimento jurisdicional para que a exigência do documento seja postergada até o momento da posse. Após concessão de medida liminar, o impetrante apresentou o documento e informou o cumprimento da ordem judicial. O Estado da Bahia, por sua vez, defendeu a legalidade da exigência com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia detém legitimidade passiva para figurar na presente ação mandamental; e (ii) determinar se é legal a exigência de apresentação da CNH, categoria B, como condição para a matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMBA, ou se essa exigência deve ocorrer apenas no momento da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O Governador do Estado da Bahia não detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda, uma vez que não possui competência direta para a prática do ato impugnado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. A exigência de apresentação de CNH como condição para matrícula em curso de formação, prevista no Edital SAEB/05/2022, carece de amparo legal quanto ao momento de sua exigência, pois o art. 5º da Lei Estadual nº 7.990/2001 apenas estabelece a CNH como requisito para ingresso na corporação, sem definir a etapa do certame em que deve ser exigida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 266, estabelece que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida apenas no momento da posse, e não em fases intermediárias do certame. A antecipação da exigência da CNH para a matrícula no curso de formação viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, especialmente por se tratar de requisito vinculado ao exercício do cargo e não à sua formação. O entendimento pacificado tanto no STJ quanto no TJBA é no sentido de que a apresentação da CNH somente pode ser exigida no momento da posse, após a aprovação em todas as etapas do concurso público, incluindo o Curso de Formação. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O Governador do Estado da Bahia é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora quando o ato impugnado se refere à exigência de requisitos em concurso público realizado por órgãos subordinados. A exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, como condição para matrícula em curso de formação de concurso público, é ilegal quando realizada antes da posse no cargo, por contrariar a Súmula nº 266 do STJ. A apresentação de habilitação legal para o exercício do cargo deve ocorrer apenas no momento da posse, sendo vedada sua antecipação para etapas intermediárias do certame, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LXIX e caput do art. 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, 25; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJ-BA, MS nº 8017889-44.2022.8.05.0000, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.02.2024; TJ-BA, MS nº 8004214-53.2018.8.05.0000, rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 24.08.2018; TJ-BA, MS nº 8006742-84.2023.8.05.0000, rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 17.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023742-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MATHEUS SILVA ALVES e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8023742-29.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025 ) Portanto, a manutenção do entendimento que garante ao agravado o direito de prosseguir no certame e apresentar a documentação por ocasião da posse é medida de rigor, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia no tratamento dispensado a todos os candidatos que se encontram em situação análoga perante a administração militar estadual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 89035591, que concedeu a segurança em favor de WALISSON BATISTA DE SOUZA. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015529-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALISSON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): TIANE DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO