PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEMORA NO PROCESSAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS EQUIVOCADAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada na paralisação do feito por período superior a oito anos. O exequente sustenta que a morosidade decorreu exclusivamente da demora do Judiciário em regularizar o processamento da defesa do executado. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar se a paralisação processual decorreu de desídia do credor, configurando a prescrição intercorrente, ou se resultou de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça, especificamente na regularização e distribuição de Embargos à Execução protocolados erroneamente. Razões de decidir: A análise dos autos demonstra que a ação foi proposta dentro do prazo, mas sofreu tumulto processual devido ao protocolo equivocado da defesa do executado nos próprios autos da execução em 2016. A regularização, com o desentranhamento e distribuição autônoma dos embargos, ocorreu apenas em 2022, após sucessivas decisões e migração de sistemas, sem contribuição do credor para o atraso. Consoante a jurisprudência pacífica e a Súmula 106 do STJ, a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não justifica o decreto de prescrição. O credor, ao ser intimado após a regularização, manifestou interesse no prosseguimento do feito. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese fixada: A paralisação do processo executivo decorrente da necessidade de regularização de incidentes processuais pela serventia judicial, sem inércia do credor, atrai a incidência da Súmula 106 do STJ e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Legislação relevante citada: CPC, art. 924, V; CPC, art. 1.009. Jurisprudence relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 2325078/RJ; TJBA, Apelação 0540289-41.2016.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0529324-04.2016.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelado MANOEL DO NASCIMENTO DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529324-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL DO NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s):RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial movida contra MANOEL DO NASCIMENTO DE ARAUJO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id.89397611), o Apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do mecanismo judiciário no processamento dos Embargos à Execução, e não de inércia de sua parte. No mérito, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal às Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito . Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529324-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL DO NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, procedo ao juízo de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, porquanto interposto contra sentença terminativa, nos termos do art. 1.009 do CPC. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, dado que a instituição financeira apelante figurou como autora na ação de execução e sucumbiu em sua pretensão diante da extinção do feito pela prescrição intercorrente. Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. No tocante aos requisitos extrínsecos, constata-se a tempestividade do apelo, interposto em 21/07/2025, dentro do prazo legal após a decisão dos embargos de declaração proferida em 03/07/2025. O preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (DAJE e comprovante de pagamento anexos à peça recursal). Por fim, atestada a regularidade formal, estando a peça subscrita por advogado com procuração nos autos. Preenchidos, pois, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto da sentença ID. 89397610 que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por mais de oito anos sem a promoção de atos efetivos pelo credor para a satisfação do crédito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a irresignação do Apelante merece prosperar. A decretação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em dar andamento ao feito, deixando de praticar atos que lhe competem, por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Todavia, tal instituto não se aplica quando a paralisação do processo decorre de morosidade ou falhas inerentes ao próprio mecanismo judiciário, conforme inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, extrai-se do caderno processual que a Ação de Execução foi ajuizada em 2016, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Ocorre que, ainda naquele ano, o Executado opôs defesa processual, a qual, por equívoco, foi protocolada incidentalmente nos próprios autos da execução, gerando um embaraço processual que perdurou por anos. Observa-se que, em decisão de 14/10/2020 (ID 89397577), o Juízo a quo reconheceu que os embargos foram erroneamente protocolados e determinou o seu desentranhamento e cadastramento como embargos à execução. Posteriormente, em decisão de 10/05/2022 (ID 89397583), nova determinação foi proferida para a migração do feito para o sistema PJe e a distribuição dos embargos como demanda autônoma. A certidão de ID 89397588 confirma que apenas em 10 de agosto de 2022 a Secretaria procedeu à distribuição e apensamento dos Embargos à Execução Resta evidente, portanto, que o longo interregno de tramitação não pode ser atribuído à desídia do Banco Apelante, mas sim à necessidade de regularização processual dos embargos opostos pelo devedor e à demora da serventia cartorária e do próprio Juízo em processar adequadamente o incidente. Durante esse período, a execução não poderia prosseguir regularmente sem a definição sobre a defesa apresentada, que tem o condão de suspender ou, ao menos, prejudicar a marcha executiva até sua apreciação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não corre a prescrição quando a demora na prática de atos processuais não for imputável à parte, mas sim ao serviço judiciário. Aplicável, à espécie, o princípio do impulso oficial e a ratio decidendi da Súmula 106 do STJ, mutatis mutandis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Relevante trazer julgados acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO . REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA . NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES . SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2 . Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial prescrição intercorrente decorrente da inércia da parte reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n . 106 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540289-41.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Advogado (s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR APELADO: THAYANA TORRES CHETTO Advogado (s):THAYANA TORRES CHETTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540289-41.2016.8 .05.0001, originária da Comarca Salvador, figurando como apelante ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e apelado THAYANA TORRES CHETTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema . DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Ademais, verifica-se que o Apelante, ao ser intimado após a regularização e julgamento dos embargos, manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento do feito em 03/07/2024 (ID 89397598), inclusive pugnando pela penhora de ativos, o que demonstra seu ânimo em ver satisfeito o crédito e afasta a presunção de abandono da causa. Quanto ao prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário, embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da incidência do prazo trienal (Lei Uniforme de Genebra) ou quinquenal (Código Civil), tal debate torna-se despiciendo no presente caso, uma vez que, afastada a inércia do credor por culpa exclusiva do mecanismo da justiça, não fluiu prazo prescricional algum apto a fulminar a pretensão executiva. A paralisação forçada pela pendência de regularização dos embargos constitui obstáculo judicial que impede o curso do prazo prescricional. Desta forma, a sentença que decretou a prescrição intercorrente partiu de premissa equivocada ao desconsiderar os entraves cartorários e judiciais que obstaram o andamento do feito, devendo ser anulada para que a execução retome seu curso regular. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., para anular a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários recursais, ante a anulação da sentença e a ausência de condenação prévia válida em desfavor do recorrente, bem como pela ausência de contrarrazões. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529324-04.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: MANOEL DO NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
VOTO