PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164453-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: JARBAS CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(s):ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA, GEISIANE SOUZA SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RECUSA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA SOB FUNDAMENTO DE “PERFIL BAIXO”. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a liberação da carta de crédito contemplada e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A decisão fundamentou-se na abusividade da recusa em liberar o crédito, apesar do adimplemento contratual do autor.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se é legítima a recusa da administradora em liberar a carta de crédito regularmente contemplada, sob alegação genérica de “perfil baixo”, e se tal conduta configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de fazer e a reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

A negativa de entrega da carta de crédito, fundada em critério subjetivo e não previsto contratualmente, caracteriza prática abusiva, afronta ao dever de informação e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. A administradora, ao admitir a adesão e receber as parcelas, não pode, após a contemplação, frustrar a expectativa legítima do consumidor com fundamento genérico e impreciso, incidindo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do STJ (Súmula 297) e desta Corte reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras, estabelecendo responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. O dano moral é in re ipsa, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento, e o valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável.

IV. Dispositivo

Negado provimento ao recurso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 14 e 39, V; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:

– TJSP, Apelação Cível nº 1010573-90.2022.8.26.0008, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023.
– TJBA, RI nº 0040773-11.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Mariah Meirelles de Fonseca, j. 25/01/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164453-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: JARBAS CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(s): ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA, GEISIANE SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 90118191, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda. em face de Jarbas Carneiro de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. RATIFICAR a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor JARBAS CARNEIRO DE SOUZA.

2. CONDENAR as Rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., solidariamente, na obrigação de fazer consistente na imediata liberação e pagamento da carta de consórcio contemplada ao Autor, no valor de R$ 78.160,00 (setenta e oito mil, cento e sessenta reais), referente ao grupo 000591, Cota 98-0, contrato 30437922. O valor deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), conforme a Lei nº 14.905, de 2024, desde a data da recusa indevida (22/03/2022).

3. CONDENAR as Rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

4. CONDENAR as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido.

 

Irresignada, a Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. interpôs recurso de apelação. Em suas razões, defende, em síntese, a inexistência de ato ilícito, porquanto a análise de perfil de risco encontra amparo no regulamento do consórcio e em normas do BACEN.

Aduz ausência de responsabilidade civil, ante a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo.

Alega inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.

Salienta a impossibilidade de restituição de valores a título de repetição de indébito.

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões foram apresentadas por Jarbas Carneiro de Souza, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Sustenta que a recusa da carta de crédito, após a contemplação e regular adimplemento das parcelas, configura prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva, violando ainda o dever de informação do consumidor.

Argumenta que o ato ilícito restou comprovado, impondo-se a responsabilização dos apelantes, inclusive quanto ao dano moral fixado em R$ 10.000,00, valor que considera adequado e proporcional.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164453-86.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: JARBAS CARNEIRO DE SOUZA
Advogado(s): ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA, GEISIANE SOUZA SILVA

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia posta à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da legalidade da recusa, por parte da instituição financeira e da administradora de consórcio, na liberação da carta de crédito contemplada pelo autor, mesmo após o adimplemento das prestações contratadas e a regular contemplação por lance, sob o argumento genérico de que o consorciado possuía “perfil baixo”.

É incontroverso que o recorrido aderiu ao contrato de consórcio firmado com os apelantes, encontrava-se em situação de adimplência e foi regularmente contemplado.

A expectativa legítima, em tais circunstâncias, é de que, uma vez realizado o sorteio ou o lance, o crédito seja disponibilizado para a aquisição do bem, cabendo à administradora apenas a verificação de aspectos objetivos, como a comprovação da contemplação e a inexistência de inadimplência.

A negativa de liberação do crédito, com base em critério vago e impreciso, sem clareza quanto aos parâmetros utilizados e sem previsão contratual expressa, afronta de modo direto os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

(...)

 

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

A cláusula ou prática que condiciona a entrega da carta contemplada a uma análise de “perfil” não previamente informada coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade ainda mais acentuada, pois esvazia o objeto da contratação. Ao admitir a adesão do consorciado e receber suas parcelas, a administradora não pode, posteriormente, frustrar o legítimo direito ao crédito, sob pena de incidir no comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. RISCO DE CRÉDITO NÃO ESCLARECIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Contrato de consórcio. Recusa do réu em promover a liberação das cartas de crédito sob o argumento genérico de que autora possuía um perfil baixo (rating). A recusa mostrou-se abusiva e injustificada. Não se observou qualquer previsão contratual condicionando-se a liberação da carta de crédito à nota baixa em cadastros financeiros, até porque o próprio bem serviria como garantia da dívida. Autora que não foi adequadamente informada sobre a possibilidade daquela exigência. Alegação de perfil baixo que se mostrou genérica e sem qualquer esclarecimento. Autora que não se encontrava com o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito – pelo contrário, realizou lance em valor alto e pretendia adquirir veículo em valor relevante. Ausência de risco aos demais grupos. Ilegalidade na recusa promovida pela ré. Devida a liberação dos valores. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010573-90 .2022.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INJUSTA RECUSA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – DESPROPORCIONALIDADE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de tópico recursal especifico combatendo a conclusão sentencial de que é abusiva a exigência de garantia complementar não prevista em contrato à liberação da carta de crédito, resta incontroversa a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a prática do ato ilícito por parte do fornecedor de serviço. 2 . A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a intensidade do dano e a repercussão na esfera privada, o caráter educativo e repreensivo, cabendo ser readequado e reduzido em caso desproporcionalidade para valor justo e condizente à lide. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10419956420238110041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

Trata-se, também, de matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça:

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. PARTE CONSUMIDORA CONTEMPLADA. CARTA DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE POR SUPOSTA NÃO APROVAÇÃO NA ANÁLISE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE RENDA INCOMPATÍVEL. NECESSIDADE DE AVALISTA. NÃO PODE O CONTRATADO ADMITIR QUE O CONTRATANTE TENHA CAPACIDADE PARA QUITAR AS PRESTAÇÕES ANTES DA CONTEMPLAÇÃO, MAS NÃO O TENHA DEPOIS DELA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR A CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00078608820238050274, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO OU AGRAVO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO SENDO RECURSO INTERNO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSÓRCIO. PARTE CONSUMIDORA CONTEMPLADA. CARTA DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE POR SUPOSTA NÃO APROVAÇÃO NA ANÁLISE DE CRÉDITO. NÃO PODE O CONTRATADO ADMITIR QUE O CONTRATANTE TENHA CAPACIDADE PARA QUITAR AS PRESTAÇÕES ANTES DA CONTEMPLAÇÃO, MAS NÃO O TENHA DEPOIS DELA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGATIVA INDEVIDA POR MALFERIR A BOA-FÉ E CONFIANÇA QUE DEVEM REGER OS CONTRATOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 333, II, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL, CONTUDO, DIANTE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO, ACOLHE-SE O RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00122248320228050001 SALVADOR, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/08/2023)

 

Também se mostra pertinente a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil dos apelantes é objetiva, fundada no artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso em apreço, a conduta ilícita consistiu na recusa arbitrária e desmotivada de entregar a carta de crédito, mesmo diante do adimplemento substancial do contrato.

A tentativa de justificar a negativa com base em critérios internos de risco não resiste à análise, pois, além de não terem sido apresentados elementos objetivos que demonstrem a suposta incapacidade financeira do recorrido, é notório que o contrato de consórcio já prevê a alienação fiduciária do bem a ser adquirido, mecanismo que confere segurança e liquidez ao grupo. Desse modo, a administradora não poderia impor condição suplementar ou discricionária que, na prática, inviabiliza a fruição do crédito.

A conduta dos apelantes, ao negar a carta contemplada, gerou evidente abalo ao recorrido, que, após anos de adimplemento, viu frustrada sua expectativa de aquisição do veículo, sendo surpreendido por justificativa obscura e genérica. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, mas de efetiva violação a direito da personalidade, ensejando o reconhecimento do dano moral.

Acerca do quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das rés e a função pedagógica da medida. A condenação não deve ser ínfima a ponto de estimular a reiteração da conduta, tampouco exorbitante, de modo a ensejar enriquecimento sem causa.

Assim, inexistindo elementos que autorizem a reforma da sentença, deve ser mantida a condenação imposta em primeiro grau, tanto quanto à obrigação de liberação da carta de crédito, quanto à indenização por danos morais.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator