PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. OPÇÃO PELO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. FACULDADE LEGAL DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, DO CDC. JUÍZO NÃO ALEATÓRIO. EXISTÊNCIA DE NEXO TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A relação jurídica subjacente à ação indenizatória é de natureza consumerista, conferindo ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda no seu domicílio, no domicílio do réu ou no local da prestação do serviço, conforme art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC. 2 - A eleição do foro de Salvador/BA revela-se legítima, pois é o local onde os réus mantêm residência profissional e onde foi realizada a cirurgia plástica objeto da controvérsia judicial, não havendo aleatoriedade ou ausência de conexão territorial. 3 - A aplicação do art. 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, exige a demonstração de abuso ou desconexão entre o juízo eleito e os fatos da causa, o que não se verifica no presente caso. 4 - A competência territorial, sendo de natureza relativa, não pode ser modificada de ofício na ausência de prova inequívoca de prática abusiva. 5 - Recurso provido para reconhecer a competência da Comarca de Salvador/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015200-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ULISSES DAS NEVES SACRAMENTO e como apelada JIUSEPPE BENITIVOGLIO GRECO JUNIOR e outros (3). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015200-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES DAS NEVES SACRAMENTO
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
AGRAVADO: JIUSEPPE BENITIVOGLIO GRECO JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ulisses das Neves Sacramento, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que declinou de ofício a competência territorial para o Juízo da Comarca de Candeias/BA, sob o fundamento de que a ação teria sido ajuizada em foro aleatório, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.879/2024, e dos arts. 64, §1º, e 65 do CPC, bem como com base no art. 101, I, do CDC. O Agravante sustenta, nas razões recursais, que a ação foi ajuizada em foro dotado de pertinência com o objeto litigioso, porquanto os Agravados possuem domicílio e desenvolvem suas atividades profissionais na Comarca de Salvador/BA, e que, conforme o art. 101, I, do CDC, possui faculdade de ajuizar a ação tanto no seu domicílio quanto no domicílio dos fornecedores (Agravados). Argumenta que não houve escolha aleatória ou abusiva do foro, como previsto na nova redação do §5º do art. 63 do CPC, pois o foro eleito possui nítida conexão com os fatos e as partes da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a consequente declaração da competência do foro de Salvador/BA. Foram apresentadas contrarrazões pela Agravada CLIMOS HOSPITAL DIA LTDA - EPP, nas quais sustenta a correção da decisão agravada, argumentando que todos os atos relevantes à causa ocorreram em Candeias/BA, inclusive o atendimento de urgência à esposa do Agravante e o seu óbito, que o autor é residente em Candeias/BA, e que não há elemento objetivo que justifique o processamento da demanda na Comarca de Salvador/BA. Afirma que a escolha do foro revela intento abusivo e busca de foro artificialmente favorável. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015200-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES DAS NEVES SACRAMENTO
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
AGRAVADO: JIUSEPPE BENITIVOGLIO GRECO JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, de ofício, declinou da competência do foro de Salvador/BA para o de Candeias/BA, ao fundamento de que o foro eleito pelo autor seria aleatório e desprovido de pertinência com os elementos da demanda. A controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 63, §5º do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial de seu art. 101, I, e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Pois bem. A redação do art. 63, §5º, do CPC dispõe: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Por sua vez, o art. 101, I, do CDC, norma de índole protetiva e especial, prescreve: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: Tal prerrogativa, porém, não é de caráter exclusivo ou impositivo. Trata-se de faculdade legal conferida ao consumidor, não de imposição de foro, permitindo-lhe escolher o domicílio próprio ou o do réu, ou ainda aquele em que se deu o fato ou o negócio jurídico – conforme, inclusive, prevê o art. 46 do CPC. No caso concreto, o Agravante propôs ação de responsabilidade civil por suposto erro médico, atribuído aos Agravados, cujas atividades profissionais e sede se situam na Comarca de Salvador/BA. Não se está diante, pois, de juízo aleatório ou desprovido de conexão com a causa, pois os fatos centrais da lide – notadamente a realização da cirurgia estética da esposa do Agravante, que teria culminado em seu falecimento – iniciaram-se em Salvador/BA, onde está situada a clínica demandada e onde atua o médico responsável pelo procedimento. De fato, embora o agravante resida em Candeias/BA e os atendimentos de urgência tenham ocorrido nessa localidade, o evento originador da relação jurídica controvertida, qual seja, a cirurgia realizada na clínica Clinday, se deu em Salvador/BA. Portanto, há conexão objetiva e lógica entre o foro eleito e o negócio jurídico discutido, o que afasta a pecha de "aleatoriedade" vedada pelo art. 63, §5º do CPC. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, nas ações fundadas em relação de consumo, o consumidor pode optar pelo foro do seu domicílio, do domicílio do réu, ou onde o serviço foi prestado, não sendo legítima a imposição unilateral de um único foro como o competente: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista . Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, já se pronunciou reiteradamente sobre a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa, salvo flagrante ausência de qualquer conexão com o juízo escolhido, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DE UMA DAS FILIAIS DO BANCO RÉU. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART . 101, I DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. REFORMA DA DECISÃO . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80445688120228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) AÇÃO REVISIONAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . OPÇÃO DO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição. 2 . Quando o consumidor opta pelo domicílio do réu, clara sua escolha pela utilização do CPC, e presume-se ser a opção que melhor lhe convém para facilitar o acesso ao Judiciário. 3. A competência é relativa diante da opção do Autor em postular no: a) domicílio do autor; b) domicílio do réu, onde localizar sua sede; c) domicílio do réu, onde localizar sua agência desde que a obrigação tenha sido ali contraída; d) do foro em que houver sido proferida a sentença da ação civil pública ou e) do foro do cumprimento da obrigação ou eleição contratual. 4 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-BA - AI: 80072538220238050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR . FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 .078/90) reconhece a vulnerabilidade do consumidor e busca garantir a facilitação da defesa de seus interesses, em harmonia com o vigente ordenamento constitucional. 2. O CDC possibilita ao consumidor o ajuizamento da ação em seu domicílio (art. 101, inciso I), traduzindo-se em faculdade, cabendo ao consumidor a opção por ajuizar a ação no foro do lugar onde está a sede da instituição bancária ré (artigo 53, III, a, do CPC) . 3. Tratando-se de regra de competência territorial, ou seja, relativa, não pode haver o reconhecimento de ofício (Súmula 33 do STJ). 4. Recurso conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80411942320238050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Desta feita, a decisão agravada deve ser reformada, porquanto se constata a existência de nexo objetivo e territorial com o foro de Salvador/BA, local onde os Agravados possuem domicílio profissional e onde se realizou a cirurgia cuja responsabilização se pleiteia. Não se trata de tentativa de burlar os critérios legais de fixação da competência, mas de exercício legítimo da prerrogativa processual conferida ao consumidor demandante. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, e, por consequência, declarar competente o foro de Salvador/BA para o processamento da demanda indenizatória proposta por Ulisses das Neves Sacramento. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015200-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES DAS NEVES SACRAMENTO
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
AGRAVADO: JIUSEPPE BENITIVOGLIO GRECO JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA
VOTO
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.”