PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068773-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES CERQUEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROVADA A ORIGEM DO DÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de negativação em órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo a validade da cessão de crédito realizada entre Bradesco S.A. e a empresa Apelada, bem como a regularidade da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cessão de crédito sem notificação prévia ao devedor; (ii) determinar se a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida; (iii) examinar a configuração de dano moral indenizável

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cessão de crédito está regularmente formalizada por meio de contrato celebrado entre Bradesco S.A. e a Apelada, conferindo-lhe legitimidade ativa para a cobrança, conforme permissivo dos arts. 290 e 293 do Código Civil.

  2. A ausência de notificação prévia ao devedor não impede a exigibilidade do crédito nem a inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, quando comprovada a origem da dívida.

  3. A Apelada demonstrou, por meio de telas sistêmicas e faturas, a contratação do cartão de crédito, a utilização do serviço e a inadimplência, cumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

  4. A Apelante não apresentou elementos suficientes para afastar a veracidade da dívida, limitando-se a impugnações genéricas e sem prova do adimplemento.

  5. A inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não havendo ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A cessão de crédito regularmente formalizada confere legitimidade ao cessionário para cobrança, independentemente de notificação prévia ao devedor.

  2. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a origem do débito e a inadimplência, ainda que não haja ciência prévia do devedor acerca da cessão.

  3. Não há dano moral indenizável quando a negativação decorre do exercício regular de direito.

  4. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I; 290 e 293. CPC, art. 373, II; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020; TJ-SP, AC 1027398-48.2019.8.26.0224, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 26.04.2021; TJ-BA, APL 8077696-94.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17.12.2020; TJ-BA, APL 8022729-65.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 02.12.2022.

 

 

 

 A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068773-40.2023.8.05.0001, tendo como Apelante ANAILDES CERQUEIRA ALMEIDA e Apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE



JOSEVANDO ANDRADE

Relator



 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068773-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES CERQUEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANAILDES CERQUEIRA ALMEIDA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a dívida imputada pela parte ré, tampouco houve comprovação nos autos da existência de relação jurídica entre as partes. 

Alega que a demandada limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de valor jurídico, as quais são manipuladas internamente pelas próprias empresas, sem qualquer fiscalização ou confiabilidade.

Aduz que a ausência de contrato bilateral impede o reconhecimento de qualquer obrigação financeira, sendo ilícita a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que, por si só, caracteriza o dano moral in re ipsa, cuja reparação é devida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal.

Rechaça a aplicação da Súmula 385 do STJ à hipótese dos autos, argumentando que tal enunciado se refere às anotações realizadas pelos órgãos mantenedores do cadastro, e não à conduta das empresas que remetem os dados de consumidores de forma irregular.

Requer, assim, a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito imputado, determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Junta jurisprudência que reforça a tese da necessidade de prova inequívoca da relação contratual, bem como da responsabilização civil por negativação indevida de consumidores.

É o relatório.




É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 


Salvador, data  registrada no sistema 



Josevando  Andrade

 

Relator

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068773-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILDES CERQUEIRA ALMEIDA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Exsurge dos autos a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo se apreciado.

Antes de analisar a situação posta nos autos imperioso fazer uma breve digressão acerca da cessão de crédito entabulada entre a apelada e o Banco Bradesco.

 Observa-se que restou, comprovado,  que a Apelada adquiriu os direitos creditórios pertencentes a Bradesco S.A  através da celebração do Contrato de Cessão (ID. 82960029), o que culminou na transferência da legitimidade para pleitear a satisfação dos débitos vinculados.

 Válido pontuar que a cessão de crédito se trata de um contrato bilateral, através do qual o credor (cedente) cede a um terceiro (cessionário), o crédito decorrente de uma relação obrigacional que o devedor deverá adimplir, com ou sem a sua anuência.

 Conforme art. 290, CC, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, bem como não constitui fato impeditivo da inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito, quando inadimplente. 

 Neste sentido, o art. 293 do Código Civil estabelece que “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.

 

 Nesse sentido os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) – grifo aditado


Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cessão de crédito. Inexistência de prova da suposta comunicação da cessão ao devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Ausência de notificação de cessão de crédito não impede a inclusão do nome do devedor no rol de maus pagadores. Não comprovação da existência de um crédito pendente de pagamento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10273984820198260224 SP 1027398-48.2019.8.26.0224, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 26/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) grifei

 

Assim, a cessão de crédito  não impede a realização da cobrança e a consequente inscrição do  nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, vez que o débito não foi adimplido, tratando-se de exercício regular de um direito, que não conduz à responsabilidade civil, haja vista a ausência da prática de ato ilícito. 

 

Entrementes malgrado a desnecessidade de notificação acerca da cessão do crédito, a ré juntou aos autos documento que comprova que a  parte Autora teve ciência da cessão ( ID 82960028).

 Portanto não há o que se falar em ilegitimidade da cessão de crédito.

No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a Apelante ajuizou demanda, em razão de ter seu nome incluído, pela empresa Ré, no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alega não reconhecer, bem como o contrato pactuado, conforme se conclui do seguinte trecho da exordial, vejamos:


“Com isso, a parte autora ficou extremamente constrangida vez que desconhece QUALQUER VÍNCULO com a empresa Ré, pois nunca sequer ouviu falar, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence, vejamos:”. 


Em sua defesa, a Apelada sustentou que o débito é decorrente da utilização de cartão de crédito, objeto de contrato entabulado com a Autora. 

Na sentença, o Juiz primevo reconheceu a validade do contrato, e, além de julgar improcedente o pedido inicial.

In casu, constata-se que a Apelante comprovou a negativação do seu nome - ID 82959163 -, todavia a Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, quando colacionou aos autos documento hábil a comprovar a efetiva contratação e utilização do serviço, assim como a origem do débito.

Aduz a Ré, que a documentação por si apresentada, é suficiente para comprovar a relação jurídica, bem como o débito em questão, razão pela qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente.

Assim, caberia à Demandada, comprovar a utilização do cartão e crédito pela Autora, apresentando as faturas de consumo. 

Nesta toada, têm-se que a recorrida logrou êxito em apresentar a referida prova, uma vez que trouxe aos autos as faturas de compras realizadas pela consumidora com o cartão de crédito, comprovando assim a origem do débito. (ID.82960031).

Deflui-se da referida documentação que existe realmente fatura datada de fevereiro de 2019, vencida e não paga, derivada de compras realizadas com o cartão de crédito, o que faz cair por terra a alegação de que desconhece a origem do débito. ( ID 82960031, fl.17 a 19)

Inegável a importância das telas sistêmicas diante dos diversos contratos firmados pelos meios digitais. A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios e alegações perpetradas.

Registre-se que em réplica a Apelante se limitou a impugnar as telas sistêmicas ao argumento que produzidas de forma unilateral.

Diante de tais considerações forçoso reconhecer que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, o que configura exercício do direito da apelada a  negativação do CPF da consumidora por dívida contraída e fielmente demonstrada. 

 Com efeito, não merece prosperar a tese autoral, na medida em que, cabendo à Acionada o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, esta o fez de modo consentâneo. 

 Este é o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. FATURAS INADIMPLIDAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a autora, ora apelante, alegou que não é o responsável pelo débito negativado, cabe à empresa apelada provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Objetivando comprovar a existência da relação jurídica e regularidade do débito, a apelada apresentou áudios de contato telefônico de preposto da empresa com a autora, sendo possível confirmar a contratação do serviço de “VIVO CONTROLE 700MB – 250 MIN”, além de relatório de chamadas realizadas, e faturas, confirmando a utilização da linha telefônica e o endereço informado na inicial. [...] (TJ-BA - APL: 80776969420198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) (grifos aditados)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8022729-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JUCINALVA FONTES EUZEBIO Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado (s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (JA) **** DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Havendo demonstração, pela parte Ré, da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação do devedor, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor. II - Não configura dano moral a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, quando provada a sua legitimidade, tendo a parte autora dado causa à negativação por inadimplência. III – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar suas alegações, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8022729-65.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JUCINALVA FONTES EUZEBIO e como Apelado CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA.(TJ-BA - APL: 80227296520208050001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)



Em resumo, há de se considerar que a Apelante não apresentou nenhuma comprovação de que tenha efetuado o adimplemento das mencionadas faturas, insistindo na impugnação do débito, sem nenhuma justificativa plausível, sendo forçoso concluir que a Apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome da Recorrente, conforme art. 188, I, do CC, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.

 Isto é, os danos morais decorrentes da negativação não são devidos, porquanto a conduta da instituição financeira se limitou ao exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilícito.

 Ante o exposto, VOTO no sentido NEGAR  PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação à Autora/Apelante, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Sala de Sessões , Data registrada no sistema 


Josevando Andrade

Relator