PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180323-40.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REGINA TERESA DE ATHAYDE COSTA | ||
| Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS | ||
| APELADO: KHALID GHOZLANI | ||
| Advogado(s):CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGA DE GARAGEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESOCUPAÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em caso de duplicidade de intimações da mesma decisão (publicação no Diário da Justiça Eletrônico e intimação pelo portal do PJe), prevalece a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006, por ser forma especial que possui status de intimação pessoal, garantindo-se a boa-fé processual e a confiança nos sistemas informatizados. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. O contrato de locação ajustado verbalmente presume-se por prazo indeterminado, sendo lícita a denúncia vazia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme preceituam os §§ 2º dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.245/91.
3. Comprovada a efetiva notificação da locatária para desocupação do imóvel através de prova documental e testemunhal, restando configurado o conhecimento do pedido de desocupação.
4. A ocupação pela locatária não mais se reveste de legitimidade após a notificação e transcurso do prazo legal, inexistindo causa jurídica apta a justificar a permanência no imóvel.
5. Majoração para 12% sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º, §11 CPC).
6. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8180323-40.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante REGINA TERESA DE ATHAYDE COSTA, e, como Apelado KHALID GHOZLANI.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões expendidas no voto da relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180323-40.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: REGINA TERESA DE ATHAYDE COSTA | |
| Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS | |
| APELADO: KHALID GHOZLANI | |
| Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA TERESA DE ATHAYDE COSTA, contra a sentença de mérito (ID 79845929) proferida nos autos desta ação reivindicatória ajuizada por KHALID GHOZLANI, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a desocupação do bem imóvel, o qual consiste em vaga de garagem, assim como impôs o pagamento de custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação para: A) Determinar a REINTEGRAÇÃO de posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, a garagem de 84,00 m², localizada na Rua Direita de Santos Antônio, nº 12, Salvador/BA; Com base no art. 86 do CPC, considerando a parcial procedência do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes. A parte autora arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios e a parte ré arcará com os 50% restantes das custas processuais e honorários advocatícios. Ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem divididos entre os procuradores de ambas as partes, de acordo com a proporção acima fixada.(...)”.
Consta a oposição de embargos de declaração, estes foram REJEITADOS, pelo MM. Juízo primevo por falta de amparo legal (ID 79845929).
Em suas razões recursais (ID 79845932), a Apelante alegou, em suma: a reforma da respeitável sentença, explicitando que o MM. Juízo de primeiro grau não considerou: 1) ausência de posse injusta; 2) existência de contrato verbal de locação com tempo indeterminado; 3) ser plenamente inviável a reivindicação do imóvel por um co-proprietário quando o outro que possui o mesmo percentual de domínio do imóvel não se opõe a manutenção da posse pela Requerente; 4) que inexiste posse injusta por parte da Requerente.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte apelada.
Após o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte apelante (ID 81555630), o preparo foi devidamente recolhido pela apelante, consoante comprovante de pagamento de IDs 82261994 e 82261994.
Devidamente intimado, foram apresentadas contrarrazões (ID 79845938) pelo Apelado, o qual suscitou, preliminarmente, a existência de “preclusão” do recurso.
No mérito, sustentou que a referida garagem lhe pertence, mediante a juntada de documento de registro do imóvel nos autos (ID 79845461), o que comprovaria a legitimidade de sua propriedade em relação ao imóvel.
Outrossim, no que tange ao suposto contrato verbal firmado entre as partes, o apelado aduz que este findou-se há mais de anos e neste período a apelante apropriou-se sem os devidos pagamentos.
Ao final, afirma que a sentença não merece qualquer reforma, devendo ser julgado totalmente improvido o recurso apresentado pela apelante.
Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180323-40.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REGINA TERESA DE ATHAYDE COSTA | ||
| Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS | ||
| APELADO: KHALID GHOZLANI | ||
| Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS |
| VOTO |
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se o enfrentamento da preliminar suscitada pelo recorrido.
Sustenta o apelado a ocorrência de intempestividade do recurso de apelação, alegando que este teria sido interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.009 do CPC. Todavia, não assiste razão ao recorrido, conforme se demonstra pormenorizadamente.
No caso em apreço, verifica-se situação peculiar: a ocorrência de duplicidade de intimações da mesma decisão, uma pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico e outra pela intimação eletrônica através do portal do PJe.
A sentença que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2025, tendo como data de publicação o primeiro dia útil subsequente (31 de janeiro de 2025).
Paralelamente, conforme demonstrado pela própria aba de expediente do sistema PJe, a intimação eletrônica foi efetivada em 10 de fevereiro de 2025, com prazo de 15 dias findando-se em 10 de março de 2025.
Em casos como o presente, onde há duplicidade de intimações em datas distintas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que prevalece a intimação pelo portal eletrônico:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso, qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe). 2 . O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a 16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator Ministro RAUL ARAÚJO, j . em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida. 3. Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva do Ministério Público, melhor exame da matéria. 4 . Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1600688 DF 2019/0305128-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART . 5º DA LEI 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1 . Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art . 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3. Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações . Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4. Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o em recurso especial interposto nestes autos. 5 . Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade. 6. Definição da orientação jurisprudencial desta TURMA. 7 . AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1399519 RJ 2018/0301709-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).
A ratio decidendi fundamenta-se no princípio da especialidade, uma vez que a intimação eletrônica (art. 5º da Lei 11.419/2006) constitui forma especial em relação à publicação genérica no Diário da Justiça (art. 4º), além de garantir segurança jurídica e previsibilidade na contagem dos prazos processuais.
Desse modo, considerando-se a intimação eletrônica como marco temporal, o prazo recursal iniciou-se em 11 de fevereiro de 2025 e encerrou-se em 10 de março de 2025. A apelação, protocolada em 06 de março de 2025, encontra-se, inequivocamente, dentro do prazo legal, com sobra de 4 (quatro) dias úteis.
A parte apelante, cadastrada no sistema PJe, confiou legitimamente na intimação eletrônica recebida, exercendo seu direito constitucional de acesso ao duplo grau de jurisdição dentro do prazo estabelecido pelo próprio sistema judicial eletrônico.
Reconhecer a intempestividade, na hipótese, violaria os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da eficiência dos sistemas informatizados, contrariando a finalidade precípua da Lei 11.419/2006.
Portanto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada pelo recorrido, ao passo que adentro ao mérito recursal, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à natureza jurídica da relação de posse entre as partes sobre a vaga de garagem e à adequação do procedimento possessório manejado.
É incontroverso que a Apelante ocupava a vaga de garagem de propriedade do Apelado mediante acordo verbal, como restou demonstrado nos autos, tal ocupação deu-se por tempo indeterminado e sem a estipulação de cláusula de vigência contratual escrita, tendo em vista sua modalidade de locação.
Nesse sentido, o contrato de locação ajustado verbalmente presume-se por prazo indeterminado, o que torna lícita a denúncia vazia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme preceituam os §§ 2º dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.245/91:
“Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
(...) § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
(...) § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.”. (grifei)
Outrossim, no que tange à alegação de ausência de notificação, consta nos autos notificação extrajudicial (ID 79845854) emitida pelo apelado destinada à recorrente, bem como depoimento prestado em audiência (ID 79845855) pela Sra. Eliane Silva Lima, a qual relata que “acompanhou o advogado do autor na entrega de uma notificação extrajudicial na residência da ré. Como a ré não estava presente, a notificação foi entregue à funcionária da ré, Evanilda. Explica que o prédio não possui interfone e que ela própria conduziu o advogado até o local” (minuto 25:40).
Logo, colacionada tais provas, é reforçada a comprovação do efetivo conhecimento da Apelante acerca do pedido de desocupação. Logo, não merece prosperar a alegação de ausência de notificação.
Outrossim, no que concerne ao caso narrado e à ação adequada para alcançar o quanto pleiteado, nota-se que não são preenchidos os requisitos necessários para ajuizamento de “ação de reintegração de posse”, mas sim de “imissão na posse”, fundada no término da relação locatícia.
Contudo, como bem observado na sentença de primeiro grau, sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), tal impropriedade formal não compromete a validade do provimento jurisdicional, uma vez que a parte ré exerceu ampla defesa e o contraditório, inexistindo prejuízo concreto.
Além disso, referente à solicitação de desocupação por parte do apelado, não se pode olvidar que o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser rescindido unilateralmente mediante notificação prévia, sem necessidade de alegação de justa causa – situação jurídica vulgarmente conhecida como “denúncia vazia”. Nesse sentido, pode-se colher o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça pátrios:
LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL VIGENDO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. A CONVENIÊNCIA DO LOCADOR, QUE MANIFESTOU DESINTERESSE PELA RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO E SOLICITOU DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL . NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS. EM SE TRATANDO DE DENÚNCIA IMOTIVADA, PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS, A RETOMADA DO IMÓVEL DEVE SER DEFERIDA PELO SIMPLES FATO DE AO LOCADOR FALTAR INTERESSE EM MANTER A RELAÇÃO LOCATÍCIA. ALEGAÇÕES DO LOCATÁRIO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso improvido, com determinação .(TJ-SP - AC: 10036123320188260022 SP 1003612-33.2018.8.26 .0022, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 08/10/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA . CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, em se tratando de locação comercial por prazo indeterminado, é possível o despejo por denúncia vazia, exigindo-se, para a a retomada do bem, tão somente a notificação prévia do locatário. 2 . No caso concreto, findo o lapso temporal estipulado entre as partes e tendo a locatária se mantido no imóvel sem oposição da proprietária, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, tal como determina o art. 56, parágrafo único, do citado diploma legal. 3. Ademais, o documento de fl . 08 atesta o recebimento da comunicação para desocupação do estabelecimento, devidamente assinado e datado por um preposto da acionada, revelando o estrito atendimento dos requisitos para a rescisão contratual. 4. Lado outro, por ter se tornado uma relação locatícia sem prazo certo, não existe o direito da locatária à renovação contratual, tal como perseguido pela apelante, com fundamento no art. 51 da Lei de locações . 5. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0525483-35.2015 .8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 05254833520158050001, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017)
Ressalta-se que a ocupação pela Apelante não mais se reveste de legitimidade, inexistindo causa jurídica apta a justificar a permanência no imóvel após a notificação e o transcurso do prazo legal.
Assim, correta a sentença que determinou a desocupação e, embora tenha utilizado a via possessória de reintegração, a fundamentação adotada deve ser mantida, à luz da instrumentalidade processual e da efetividade jurisdicional.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora