PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079312-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: TATIANE ALMEIDA MATOS
Advogado(s):ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FALECIMENTO DA AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para custeio de tratamento oncológico fora da rede credenciada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Após o falecimento da autora, seus herdeiros foram habilitados no feito. A sentença também fixou custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o óbito da autora implica a extinção do feito por perda do objeto; (ii) estabelecer se houve abusividade na negativa de cobertura do tratamento e consequente configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O óbito da autora não acarreta a extinção do feito, pois o tratamento foi efetivado por força de tutela de urgência e a pretensão indenizatória é transmissível aos herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ.

Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC, que assegura ao consumidor a reparação de danos e o acesso a tratamento adequado à sua condição de saúde.

Houve recusa injustificada do plano de saúde em custear procedimento essencial à sobrevivência da autora, mesmo diante da inexistência de estrutura hospitalar e de especialistas aptos na rede credenciada.

A negativa de cobertura, em contexto de doença grave e risco de morte, constitui falha na prestação do serviço, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

É legítima a realização de tratamento fora da rede quando inexistente estrutura compatível na rede credenciada, impondo-se à operadora o ônus de custeá-lo.

A tese da taxatividade do rol da ANS não se aplica em hipóteses de ausência de substituto terapêutico eficaz e prescrição médica fundamentada.

O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria conduta abusiva da operadora, sendo o valor de R$ 6.000,00 proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

Não cabe majoração de honorários recursais por já terem sido fixados no percentual máximo permitido pelo CPC.

IV. DISPOSITIVO 

Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8079312-65.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e, como apelado, ESPÓLIO DE TATIANE ALMEIDA MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  REJEITAR A PRELIMINAR de extinção do feito por perda do objeto e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Extinção do Feito por perda superveniente do objeto e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079312-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: TATIANE ALMEIDA MATOS
Advogado(s): ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação  interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TATIANE ALMEIDA MATOS, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 95094322).

Consta dos autos que a autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela apelante, encontrava-se em tratamento oncológico de carcinoma epidermoide em couro cabeludo, com histórico de recidivas e evolução grave da doença, tendo enfrentado entraves relevantes para a continuidade do tratamento adequado na rede credenciada. Diante da ausência de estrutura hospitalar e de profissionais aptos ao atendimento da patologia de alta complexidade, buscou tratamento fora da rede credenciada, pleiteando judicialmente o custeio do procedimento cirúrgico indicado.

Deferida tutela de urgência, determinando o custeio integral do tratamento, cujo descumprimento ensejou bloqueio judicial de valores, posteriormente transferidos à equipe médica responsável (IDs 396415393, 398677840 e 415593692).

Sobreveio o falecimento da autora, tendo seus herdeiros se habilitado regularmente no feito, conforme ID 511287371, para prosseguimento da demanda.

Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 95094324), sustentando, em síntese, a preliminar de extinção do feito, ante a
perda superveniente do objeto em razão do óbito da autora, inexistência de negativa de cobertura,
impossibilidade de custeio de tratamento fora da rede credenciada, inexistência de dano moral indenizável e
excesso na condenação imposta.

Recurso próprio. Tempestivo. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme comprovante juntado sob o ID 95094326

Contrarrazões apresentadas pelo ESPÓLIO DE TATIANE ALMEIDA MATOS, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 95094329).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079312-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: TATIANE ALMEIDA MATOS
Advogado(s): ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação, interposta,  em face de Sentença (ID 97003330), que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 95094322).

 A controvérsia gira em torno da recusa de custeio integral do tratamento cirúrgico de um carcinoma epidermóide,  realizado no Hospital Santa Izabel pela equipe do médico indicado, na inicial, face a ineficácia do plano de saúde em fornecer cobertura adequada para a patologia de alta complexidade.

O recurso não merece acolhimento.

Passo à análise da preliminar de extinção do feito por perda superveniente do objeto suscitada pela empresa apelante.

Embora a obrigação de fazer possuísse natureza personalíssima, verifica-se que o tratamento foi integralmente realizado, por força da tutela de urgência deferida e posteriormente confirmada, inclusive com transferência direta dos valores à equipe médica (ID 415593692).

Além disso, subsiste o capítulo condenatório relativo aos danos morais, cujo fato gerador ocorreu em vida da autora, sendo plenamente transmissível aos herdeiros, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o direito personalíssimo da vítima do direito patrimonial à indenização já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No mérito, registro, inicialmente, que a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo, subsumindo-se aos ditames do CDC, por ser a autora destinatária final da prestação de serviço oferecida pelas rés.

Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

 

No caso em comento, restou clara a má prestação de serviço da apelante, uma vez que houve recusa injustificada do réu/apelante em manter a cobertura contratual e realizar o procedimento cirúrgico mesmo estando a parte autora adimplente e  ser portadora de grave enfermidade realizando tratamento multidisciplinar contínuo, prescrito por médicos especialistas.

Torna-se oportuno salientar que os relatórios médicos colacionados aos autos são categóricos ao afirmar a necessidade e a manutenção ininterrupta do tratamento, visando à contenção do avanço da patologia e a recuperação de sua saúde. 

Desse modo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos do CDC, em especial os da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como a observância aos deveres de lealdade, confiança e cooperação.

A sentença recorrida analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo, de forma correta, pela falha na prestação do serviço.

Restou demonstrado que a operadora limitou indevidamente o atendimento da beneficiária, restringindo-o a unidade hospitalar sem estrutura compatível com a gravidade e complexidade da patologia, além da dificuldade concreta de acesso a especialistas aptos ao tratamento necessário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prestador habilitado ou estrutura adequada na rede credenciada, é legítima a realização do tratamento fora da rede, às expensas da operadora, sob pena de esvaziamento do próprio objeto contratual.

Correta, ainda, a conclusão do Juízo de origem quanto à inaplicabilidade, no caso concreto, da tese da taxatividade do rol da ANS, diante da ausência de substituto terapêutico eficaz, ônus que incumbia à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC

 Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. ROL DA ANS CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista –, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar indicado por médico especialista. II . Comprovada a inaptidão técnica da rede credenciada da operadora, bem como a suficiência da clínica particular indicada pela parte autora, é legítima a condenação ao custeio integral do tratamento. III. A Lei nº 14.454/2022 confere ao rol de procedimentos da ANS natureza meramente exemplificativa, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos prescritos por profissional habilitado com respaldo técnico e científico . IV. A resistência reiterada da operadora em cumprir a liminar judicial e a omissão em custear tratamento essencial a criança autista caracterizam grave abalo moral, justificando a majoração da indenização. V. Recurso da parte autora provido . Recurso da ré desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00586125920218172001, Relator.: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º).

 

No tocante aos danos morais, igualmente correta a sentença.

A negativa indevida de cobertura em contexto de tratamento oncológico, com risco concreto à vida da beneficiária, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa.

A autora, pessoa jovem e portadora de um carcinoma epidermóide, foi submetida a prolongada angústia e insegurança,  situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria conduta abusiva da operadora, sendo proporcional e razoável o quantum indenizatório fixado

A conduta da apelante ultrapassa o mero inadimplemento contratual, impondo ao consumidor sofrimento, insegurança e demora no tratamento de condição grave de saúde, o que justifica a indenização arbitrada. O valor fixado (R$ 6.000,00), ante a ausência de insurgência da parte autora mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO NÃO CREDENCIADO . NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE. REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO. CONDUTA ABUSIVA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral. Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado . Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo. A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área. O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada. Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão . Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida. Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável. Recurso conhecido e improvido.(TJ-BA - APL: 05038121420198050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)



         Em sua  primeira  etapa, o método  impõe  a análise  dos elementos  concretos  da  lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

 Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ou mantenho o valor da indenização em R$ 6.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

 Logo, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo recorrido aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está  da Lei em perfeita sintonia com os precedentes das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, in verbis:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÊNCIA PARA PARTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 35-C, inc. I, da Lei n.º 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 2. Nesse contexto, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual do plano de saúde em custear o atendimento postulado pela parte requerente (parto cesáreo em caráter de urgência), não sendo o período de carência justificativa à recusa. 3. Destarte, por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela apelada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 4. Mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil) pelos danos causados à autora, mormente em face negativa de cobertura para internação em caráter de urgência, e sobretudo diante do delicado estado de saúde, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.(TJ-BA - APL: 05588001920188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Considerando que os honorários foram fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não há falar em nova majoração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo da causa, clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de extinção do feito por perda superveniente do objeto e NEGAR PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)