PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA - CPF: 582.112.335-68
Advogado(s):HELDER CARDOSO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO. Suspensão por lei (LEI 12.844/2013 e LEI 13.340/2016). PRESCRIÇÃO (DIRETA E INTERCORRENTE). INOCORRÊNCIA.

1. A interrupção da prescrição, que ocorrerá apenas uma vez, retroagirá à data da propositura da ação, voltando a correr com o último ato praticado no processo (arquivamento) (art. 202, CC).

2. A prescrição intercorrente, causa de extinção da execução (art. 924, V, CPC), tem como termo inicial “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, § 4º, CPC).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REVOGADA.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste APELAÇÃO CÍVEL 0000528-92.2012.8.05.0262, em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  e em que é apelado JOSÉ DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA - CPF: 582.112.335-68
Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, o presente recurso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (parte exequente) em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, no bojo da qual restou acatada a Exceção de Pré-Executividade manuseada por JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA (parte executada), ficando reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (ID 102150656), o BANCO DO NORDESTE aduz que:


  1. a sentença é nula, vez que ela se caracteriza como decisão surpresa, porquanto não lhe foi oportunizado apresentar manifestação;

  2. não houve inércia de sua parte, pois sempre cumpriu com as obrigações que lhe eram pertinentes;

  3. a suspensão dos autos arguida teve como motivo previsão legal (art. 8º da Lei nº 12.844/2013, que suspendeu a prescrição, inicialmente, até 31/12/2014, com prorrogações posteriores para 31/12/2015 e 31/12/2016; e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogou a suspensão primeiramente até 29/12/2017, depois para 30/12/2018 e 30/12/2019);

  4. foi a Secretaria do Juízo que provocou a paralisação do feito;

  5. a extinção da execução em tela ofende o devido processo legal;

  6. não cabe condenação em custas ou honorários nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente (art. 951, § 5º, do CPC).


Ao responder (ID 102150661), a parte executada/apelada aduz que:


  1. não há que se falar em decisão surpresa, vez que a prescrição intercorrente foi amplamente debatida nos autos;

  2. a sentença deve ser mantida;

  3. a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser afastada (art. 921, § 5º, do CPC).


 

Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.





Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-92.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA - CPF: 582.112.335-68
Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, sobre a interrupção da contagem do prazo prescricional, vale anotar que se aplica, na hipótese, os termos do art. 202, Caput, inciso I e Parágrafo Único, do Código Civil:


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

[...] Omissis

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (Grifei)


Sobre a temática, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.1.924.436 - SP (2020/0254075-5), concluiu que a redação do artigo acima listado não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica.

Já o art. 240, § 1º, do CPC/2015, repetindo o teor do art. 219, § 1º, do CPC/1973, anuncia que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Uma vez que o reinício para a contagem da prescrição do art. 202 CC não pode ser a data do ajuizamento da ação, tem-se, por consequência, que tal prazo volta a ser contado com o último ato executado no processo, portanto, com o arquivamento.

Com relação ao termo inicial para a configuração da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução (art. 924, V, CPC), o art. 921, § 4º, do CPC/2015, expressa que esse fruirá a partir da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.

Importante sobre o tema também pontuar, que, segundo norma de transição prevista no CPC/2015, art. 1.056, o “termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso” seria a data de início da vigência do NCPC, logo, 18/03/2016.

Ademais, na espécie, o processo ficou suspenso, em virtude de previsão legal, de 10/06/2014 até 30/12/2019 (art. 8º da Lei nº 12.844/2013, que suspendeu a prescrição, inicialmente, até 31/12/2014, com prorrogações posteriores para 31/12/2015 e 31/12/2016; e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogou a suspensão primeiramente até 29/12/2017, depois para 30/12/2018 e 30/12/2019).


Sendo assim, não se vislumbra, na presente execução, esteja configurada a prescrição direta e tampouco a prescrição intercorrente.


 

 

Nestes termos, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e, assim, revogar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.




Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator