PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCY ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de tratar-se de execução individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança ajuizado pela APLB. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 877 do STJ, sob a premissa de que a demanda teria natureza de cumprimento de sentença coletiva. O pedido consiste no acolhimento dos aclaratórios para suprir suposta omissão.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da demanda e à eventual aplicação do Tema 877 do STJ, justificando o cabimento dos embargos de declaração.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissível seu uso para rediscutir o mérito da decisão.


O acórdão impugnado enfrentou expressamente a tese de que a demanda se trataria de cumprimento individual de sentença coletiva, afastando essa possibilidade com base na análise dos autos, da petição inicial, da sentença e do acórdão proferidos no mandado de segurança coletivo, concluindo tratar-se de ação de cobrança.


A tese firmada no Tema 877 do STJ, que trata da contagem do prazo prescricional em execução individual de sentença coletiva, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de demanda de cobrança, com natureza jurídica distinta.


A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, tampouco justifica a interposição de embargos de declaração, cuja finalidade não é a rediscussão da causa.


O acórdão advertiu que a oposição de embargos com propósito protelatório, exclusivo de prequestionamento ou rediscussão, pode ensejar a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.


Reafirmou-se o entendimento de que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:


O acórdão que aprecia expressamente a natureza da ação e afasta a aplicação de precedente vinculante não incorre em omissão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.


Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.


A simples interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 – “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8000392-04.2023.8.05.0090, em que figuram, como embargante, VALCY ANDRADE DA SILVA e, como embargado, MUNICÍPIO DE IAÇU.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,    de         de 2025.

 

Presidente

   

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCY ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALCY ANDRADE DA SILVA, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação nº8000392-04.2023.8.05.0090, interposta contra MUNICÍPIO DE IAÇU, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto à cobrança de verbas pretéritas alusivas a quinquênios e gratificação de estímulo às atividades de classe, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em síntese, a parte embargante alega omissão no acórdão, por não ter sido analisada à luz do Tema 877 do STJ. Sustenta que a execução da sentença coletiva foi ajuizada em 06/06/2018, com posterior apresentação de memorial descritivo em 29/07/2019, e que somente em 2022 foi determinada pelo juízo a distribuição de ações individuais. Defende que não pode ser penalizada com a prescrição em razão de ato judicial que determinou o desmembramento da execução.

Por fim, prequestiona dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão indicada.

O embargado apresentou contrarrazões no ID. 82456541, defendendo a ausência de omissão no julgado e pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 28 de maio de 2025.



Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS6

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-04.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALCY ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, PRISCILA CORREIA COSTA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido o recurso em tela. 

Como sabido, o recurso de embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece um rol taxativo para seu cabimento, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 

Pela análise do dispositivo legal supramencionado, observa-se que o recurso horizontal de embargos de declaração visa o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, para revolver a matéria analisada ou inovar questões estranhas à lide.

In casu, constata-se, na especificidade dos autos, não remanescer o acórdão de quaisquer dos vícios elencados no Diploma Processual Civil, visto que o julgado vergastado examinou de forma expressa e adequada  a controvérsia jurídica, tendo, inclusive, afastado a tese de que se trata de execução de sentença coletiva, o que, por consequência, inviabiliza a aplicação do Tema 877 do STJ ao caso concreto.

Insta esclarecer que, apesar de a parte recorrente afirmar se tratar de cumprimento individual de sentença do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0000317-53.2013.8.05.0090 ajuizado pela APLB, da detida análise da exordial ID. 48674846, bem como da Sentença e Acórdão do writ coletivo IDs. 48674851 e 48674852, e da decisão ID. 48674853, observa-se tratar de ação de cobrança de verbas pretéritas ao ajuizamento do mandamus.

Destarte, resta evidenciada a inaplicabilidade do invocado Tema 877 do STJ, com tese firmada no sentido de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”, pois o caso dos autos não versa sobre execução individual de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, mas sim de ação de cobrança, cuja natureza é completamente distinta. 

Ressalte-se que a omissão ensejadora da interposição de embargos declaratórios é aquela que se dá quando o órgão julgador omitir pronunciamento sobre matéria a respeito da qual deveria decidir, mas não o foi. Considerando que a matéria que envolve o presente recurso foi devidamente enfrentada pelo ato judicial recorrido, embora de maneira contrária ao pretendido pela parte embargante, não há se falar em omissão.

Na verdade, verifica-se que o real objetivo do embargante é, tão somente, ver reexaminada a matéria coligida em seu favor, o que é incabível na sede estreita dos embargos declaratórios.

Ficam as partes, ainda, advertidas de que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Por fim, é válido destacar que o Diploma Processualista consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar quaisquer dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC.

Salvador,  de                          de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 

 AS6