PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114304-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais. Inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. O SCR/SISBACEN constitui cadastro de natureza restritiva, equiparando-se ao SPC e ao SERASA, porquanto utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e, assim, conceder ou negar crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados no SCR é da instituição financeira originadora da operação de crédito, nos termos do art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do CMN e do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, não se aplicando integralmente ao SCR/SISBACEN o enunciado da Súmula 359/STJ. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia notificação da consumidora (CPC, art. 373, II), o que torna irregular a inscrição e configura falha na prestação do serviço. A ausência de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação dos efetivos prejuízos. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme patamar adotado por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Apelação Cível provida, reformando-se a sentença para (a) determinar a exclusão da anotação do débito da apelante da plataforma SCR/SISBACEN; e (b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Ônus sucumbenciais invertidos em razão da reforma da sentença de improcedência. Apelação Cível provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114304-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8114304-81.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA interpôs recurso de apelação no ID 97001922.

Afirma que “O magistrado simplesmente optou pela tese da defesa (Súmula 359) em detrimento da tese da autora (Resolução BACEN), embora a tese da autora seja a juridicamente correta para o caso. Portanto, resta claro que o Apelado (Banco do Brasil) possuía o dever legal de notificar previamente a Apelante antes de registrar seus dados no SCR.”

Pontua que “A sentença ignorou a robusta jurisprudência, inclusive do STJ (citada na inicial, como o REsp 1.099.527/MG ), que pacificou o entendimento de que o SCR/SISBACEN possui, sim, natureza de cadastro restritivo de crédito, pois é utilizado por todas as instituições financeiras para avaliar o risco de concessão de crédito.”

Acrescenta que “Sendo o SCR um cadastro restritivo e sendo a inscrição nele realizada de forma ilegal (sem a notificação prévia devida pela instituição originadora ), o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa. A ausência de notificação prévia, por si só, já gera o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado”.

Ressalta que “Com a reforma e o provimento dos pedidos da autora, o Apelado (Réu) deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer-se que os honorários sejam fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme pedido na inicial e nos termos do Art. 85, §2º, do CPC”.

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja afastado o error in judicando referente à aplicação da Súmula 359 do STJ, bem como que seja reconhecido o dever de notificação prévia antes da inscrição no SCR. Além disso, requer a procedência dos pedidos autorais para que a instituição financeira seja condenada à imediata exclusão dos dados do SCR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL S/A não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 13 de abril de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114304-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Conforme delineado no relatório, a irresignação recursal cinge-se ao exame dos seguintes pontos: (i) se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) se a obrigação de notificar previamente o consumidor recai sobre a instituição financeira ou sobre o órgão mantenedor; e (iii) se a ausência de notificação prévia configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central, o SISBACEN constitui conjunto de sistemas e recursos de tecnologia da informação destinados a prover o BACEN de instrumentos para o cumprimento de sua missão institucional, facilitando a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse da autarquia.

Trata-se, portanto, de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que se constitui em ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores e, assim, negar ou conceder crédito aos seus clientes. Dessa forma, o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de natureza restritiva, equiparando-se ao SPC e SERASA.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios firmaram entendimento de que o SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito.

A propósito:

"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. (...)" (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

Da análise dos fólios, constata-se que o nome da apelante se encontra inscrito na plataforma SISBACEN, consoante se verifica no “Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)” acostado aos autos (ID. 97001730).

Cabe dizer que a parte autora, ora apelante, não impugna o débito, mas sim a ausência de notificação prévia.

Quanto à responsabilidade pela notificação prévia, cumpre observar que, embora a Súmula 359 do STJ disponha que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão mantenedor, tal entendimento não se aplica integralmente ao SCR/SISBACEN, dada a sua natureza jurídica distinta.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) é ferramenta informatizada regulamentada pela Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro. As instituições financeiras elencadas no art. 4º da referida resolução têm o dever legal de remeter informações relativas às operações de crédito.

O envio das informações ao Banco Central não é, portanto, uma faculdade da instituição financeira, mas sim uma obrigação legal. Todavia, antes de fazê-lo, ela deve cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhe a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme expressamente prevê o art. 13 da Resolução nº 5.037/22 do CMN:

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda."

No mesmo sentido dispõe o art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do BACEN, invocada pela apelante em suas razões recursais:

"Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

Desse modo, é evidente que caberia à instituição financeira apelada a prova da notificação prévia da consumidora de que seu débito seria inscrito no SCR/SISBACEN. Constituía ônus do recorrido demonstrar que a comunicação prévia havia sido regularmente realizada, todavia, não se desincumbiu de tal obrigação, deixando de colacionar aos autos qualquer prova nesse sentido.

Portanto, conclui-se que a inscrição dos dados da apelante no SCR/SISBACEN se deu de modo irregular, impondo-se a sua exclusão, sendo necessária a reforma da r. sentença neste ponto.

Para caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito, caracterizando-se os danos morais in re ipsa.

Extrai-se dos autos que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta, bem como, o dever de indenizar.

Nesse sentido os seguintes arrestos:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFORMULADOS. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. 4. Uma vez que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, impõe-se a inversão da totalidade dos ônus de sucumbência em face da instituição financeira, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 5453501- 65.2022.8.09.0146, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1a Câmara Cível, julgado em 15.08.2023, DJe de 15.08.2023).G.N.

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito e tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito. 3. O banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a autora sobre a anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta. Afigura-se ilegítima a inclusão do débito no sistema sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Impõe-se a majoração da quantia arbitrada na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e mostra-se adequada à reparação do dano. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50781190820238090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO EVIDENCIADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. (...) 2. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar as informações ao Banco Central, antes de fazê-lo, devem cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da resolução. 3. No caso dos autos, a instituição financeira requerida alimentou o sistema do SCR, conforme determina a legislação, mas não comprovou o envio prévio da comunicação à consumidora, o que determina a exclusão do registro. 4. No âmbito da jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, de forma que o registro de informações, sem a prévia notificação do interessado, é ilegal, e enseja reparação moral in re ipsa. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5447499-39.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023).G.N.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por danos morais.

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça”.

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Logo, o valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares.

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais (sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima), fixa-se o valor da indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00, conforme patamar geralmente arbitrado por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Confira-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 5.037/22 DO BACEN. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório em razão da ausência de notificação prévia à inscrição de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao consumidor por parte da instituição financeira antes da inscrição no SCR/SISBACEN viola o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) se essa omissão enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 43, § 2.º, do CDC impõe o dever de comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastros, registros ou dados pessoais e de consumo. 4. A Resolução n.º 5.037/2022 do Banco Central do Brasil esclarece que a instituição financeira é responsável por comunicar previamente ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equipara o SCR/SISBACEN a cadastros de restrição de crédito, exigindo prévia notificação sob pena de ilegalidade da inscrição e reparação moral in re ipsa. 6. A ausência de comprovação de notificação ao consumidor caracteriza falha na prestação de serviço, resultando em dano moral presumido. 7. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, ausente qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade na sentença de origem, impõe-se a sua manutenção integral. [...]

(Apelação/Reexame Necessário 8053696-88.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) (grifos aditados)

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) e de indenização por danos morais. O Apelante alegou não ter sido previamente notificado pela Instituição Financeira antes da inclusão do seu nome no referido sistema. Não há questionamento sobre a legitimidade da dívida, mas apenas sobre a ausência de notificação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o SISBACEN possui natureza de órgão restritivo de crédito, demandando prévia notificação antes da inscrição; e (ii) verificar a configuração do dano moral decorrente da ausência de notificação e a fixação de indenização compatível. III. Razões de decidir 3. O SISBACEN tem natureza de órgão restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência estadual, sendo imprescindível a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de informações negativas. 4. A cláusula contratual que veicula autorização para consulta e inserção de informações no SISBACEN revela-se abusiva e ilegal, consoante entendimento do STJ ( REsp 1.348.532-SP). 5. Consoante o art. 11 da Resolução nº 4.571 do Banco Central do Brasil, “as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 6. A ausência de prévia notificação caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil e dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. 7. Fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhado ao patamar adotado pelo STJ e TJBA. [...]

(Apelação/Reexame Necessário 8084196-06.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/07/2025)

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença improcedente. A jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como do STJ, entende que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo, em sendo públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito nesse sistema configura ato ilícito, causando danos morais in re ipsa. Cabe dizer que a apelante impugna a inscrição no SISBACEN/SCR sem prévia notificação. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar as informações ao Banco Central, antes de fazê-lo devem cientificar o devedor de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da Resolução nº 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, bem como a Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou o envio prévio da comunicação ao consumidor, sendo a anotação irregular e impõe o cancelamento do registro. O entendimento dos tribunais pátrios é o de que em situações tais o dano moral ocorre in re ipsa, de modo que deve ser fixada indenização pela ocorrência deste, no caso arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais). Apelo Provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8055177-52.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/02/2025) (grifos aditados)

Em razão da procedência do pleito da apelante, inverte-se os ônus sucumbenciais, restando o apelado responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação pela sucumbência recursal da instituição financeira, em consonância com o teor da Súmula 326 do STJ.

No tocante à insurgência relativa aos honorários advocatícios, uma vez reformada a sentença com a inversão do resultado do julgamento, resta prejudicada a análise do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da apelante.

Perante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por LICIA DO ESPIRITO SANTO VIANA para, reformando a sentença:

a) determinar a exclusão da anotação do débito da apelante da plataforma SCR/SISBACEN;

b) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a data do presente arbitramento.

Condena-se o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



 PROCURADOR DE JUSTIÇA