PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067663-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre seus proventos, com base na equiparação com os oficiais da ativa. Requereu também o pagamento das diferenças desde a data da impetração, devidamente atualizadas. O pedido liminar foi indeferido, e a gratuidade de justiça foi rejeitada, tendo o impetrante recolhido as custas. O Estado da Bahia suscitou preliminares de mérito e impugnou a pretensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a extensão da GCET ao militar inativo, mesmo sem o cumprimento do requisito temporal mínimo de percepção na ativa; (ii) determinar se a GCET possui natureza jurídica genérica que permita sua incorporação aos proventos com base na regra de paridade; e (iii) analisar se há óbice à concessão judicial da gratificação por ausência de previsão orçamentária ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Rejeitam-se as prejudiciais de decadência e prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. Igualmente afasta-se a alegação de ausência de prova pré-constituída, diante da documentação apresentada nos autos.

A GCET é prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), que autoriza sua percepção pelos militares inativos, desde que incorporada à remuneração ativa por tempo mínimo.

4. No que diz respeito a observância obrigatória do mandado de segurança coletivo tombado sob n° 8036675-10.2020.8.05.0000, temos que é de direito da parte ingressar em juízo de forma individual, e a vinculação ao quanto requerido na inicial da ação coletiva não é uma imposição legal. Assim, requerer que a parte impetrante seja intimada para requerer desistência do feito individual, acaba por ultrapassar as teses defensivas que podem ser suscitada pelo ente público, conquanto acaso existe algum prejuízo a parte autora é quem arcará com possíveis ônus, o que impõe a rejeição da tese do ente público.

5. Entretanto, nova orientação da Seção Cível de Direito Público reconhece o caráter genérico da GCET, diante de certidões do Departamento de Pessoal da PMBA atestando que todos os policiais em atividade percebem a gratificação, independentemente de avaliação individual ou requisitos especiais.

6. Sendo genérica, a GCET deve ser estendida aos militares da reserva com base no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, que assegura a paridade entre ativos e inativos.

7. A alegação de ausência de previsão orçamentária não se sustenta, pois o pagamento não representa aumento, mas cumprimento de previsão legal e constitucional, sendo irrelevante eventual omissão da Administração em dotar o orçamento.

8. A limitação de efeitos financeiros à data da impetração decorre das Súmulas 269 e 271 do STF. A atualização monetária e os juros obedecem à sistemática estabelecida no RE 870.947/SE, Tema 810/STF e à Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a data de exigibilidade de cada parcela.

IV. DISPOSITIVO

9. Segurança concedida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, parágrafo único; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, “a” e “b”; 110-B, parágrafo único; 110-D; 121.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 269, 271 e 512; STJ, Súmulas nºs 85 e 105; STJ, REsp 1.495.146/MG; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8067663-72.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante  e como impetrado o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os(as) senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

01-442

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067663-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDIMUNDO JOSE DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando o recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%.

 

Inicialmente, o impetrante requer a gratuidade da justiça, sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

Aduz que “atualmente encontra-se na reserva remunerada, transferido através de portaria administrativa assinada pelo Secretaria de Administração do Estado da Bahia, após ter exercido com plenitude sua função de policial militar neste Estado”.

 

Segue narrando que, “quando da sua transferência para a inatividade (reserva remunerada), o militar passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE, ou seja, proventos de OFICIAL PM, e desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125%, inerente a este posto, da mesma forma que todos os outros oficiais, independentemente de estarem na ativa ou reserva”.

 

Afirma que a Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do seu art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expediria resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

 

Acrescenta, então, que “a Resolução COPE nº 561/2010 estabeleceu o percentual de 125% PARA 1º SARGENTO, SUBTENENTE, 1º TENENTE E CAPITÃO”, e, em 2014, foi publicada a Resolução n.º 153, elencando que o percentual pago ao 1º tenente deveria ser ampliado até o limite máximo, razão pela qual alegou ter direito a receber a CET no percentual de 125%.

 

Salienta que a referida Gratificação se qualifica como gratificação propter laborem, a ser auferida pelo servidor cuja atividade laboral esteja submetida a circunstâncias excepcionais previstas em lei.

 

Defende que sofre, mensalmente, o prejuízo pelo não recebimento dos valores que lhe são devidos, a título de Gratificação de Condição Especial de Trabalho, mesmo tendo sido garantido expressamente tal benefício de forma mitigada.

 

Requer, assim, a concessão de medida liminar “para que a Autoridade Coatora impetrada realize alteração provisória, realinhando os proventos do impetrante com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sob pena de multa diária a ser quantificado por esta relatoria”.

 

Ao final, pugna “seja CONCEDIDA TOTALMENTE A SEGURANÇA, EM DEFINITIVO, confirmando a tutela de urgência requerida, para realinhar definitivamente os proventos do impetrante, com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente (oficiais), pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais”.

 

Indeferida a concessão da gratuidade de justiça (Id n. 73566206), o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes apresentados com a petição de Id n. 75194809.

 

Em decisão de ID 41804187, foi indeferido o pedido liminar.

 

Ao prestar informações (ID 75509582) o Secretário de Administração do Estado da Bahia defendeu a inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração, tendo a Administração agido ancorada na legalidade, o que impõe a denegação da segurança.

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, ID 75509583, impugnando a gratuidade de justiça supostamente concedida e suscitando a preliminar de ausência de prova pré constituída e as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição do fundo de direito, bem como a existência do mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.

 

No mérito, relata que a CET foi instituída pela Lei n° 6.932/1996, sendo posteriormente estendida aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme o art. 9° da Lei nº 7.023/1997. Afirma que referida gratificação é concedida com base no tipo de atividade desempenhada, sendo evidente que se trata de uma gratificação temporária na espécie “pro labore faciendo”.

 

Destaca que os percentuais da gratificação foram fixados na Resolução COPE n° 153/2014. Pontua que inexistem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, não pode ser concedida nenhuma vantagem ou aumento de remuneração. Requer que seja denegada a segurança.

 

O impetrante se manifestou acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia no ID 77076527.

 

Em seguida, a Procuradoria de Justiça opinou no ID 80396839 pela não intervenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067663-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Inicialmente, passa-se à análise das preliminares suscitadas.

 

O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a suposta concessão da gratuidade da justiça, mas considerando que não houve o deferimento do pedido de justiça gratuita e o impetrante colacionou aos autos DAJE e comprovante de pagamento das custas iniciais, deixo de analisar a matéria.

 

O Ente afirma, ainda preliminarmente, que inexiste prova pré-constituída, pelo fato de o impetrante não ter comprovado o tempo e em qual percentual recebeu a CET. Contudo, trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante.

 

Em relação as prejudiciais de mérito, ao contrário do que sustenta a Administração, o direito pleiteado pelo impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85:

 

"Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação."

 

Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inexistência da prescrição e da decadência, na forma suscitada pelo interveniente.

 

No que diz respeito a observância obrigatória do mandado de segurança coletivo tombado sob n° 8036675-10.2020.8.05.0000, temos que é de direito da parte ingressar em juízo de forma individual, e a vinculação ao quanto requerido na inicial da ação coletiva não é uma imposição legal. Assim, requerer que a parte impetrante seja intimada para requerer desistência do feito individual, acaba por ultrapassar as teses defensivas que podem ser suscitada pelo ente público, conquanto acaso existe algum prejuízo a parte autora é quem arcará com possíveis ônus, o que impõe a rejeição da tese do ente público.

 

Rejeita-se, portanto, as prejudiciais de mérito arguidas.

 

Rejeitadas as questões que antecedem o mérito, passo a analisá-lo.

 

No caso, o impetrante policial militar da reserva, que nunca percebeu GCET, impetrou o presente mandado de segurança objetivando o recebimento, em seus proventos, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme recebem os policiais da ativa.

 

A referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n° 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001.

 

O pleito encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001):

 

“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...) 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:  

a) soldo ou quotas de soldo; 

b) gratificações incorporáveis.”

 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: 

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)”

 

Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GCET é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte.

 

De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes:

 

“Art. 110-B (...)

- Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

- Resolução n.º 153/2014 do COPE:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;

(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;

 (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”

 

Não bastasse, ainda de acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, o direito à inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos proventos de aposentadoria é conferida apenas ao policial militar que perceber, durante a atividade, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por um determinado lapso temporal.

 

Confira-se:

 

“Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”

 

Assim, nos casos análogos aos presentes autos, anteriormente analisados por este Relator, a segurança era denegada, por entender que inexistia prova documental de que o impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria percebido a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01 para fins de incorporação aos proventos.

 

Ocorre que a Seção Cível de Direito Público alterou o entendimento sobre a matéria. Vejamos:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.

II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000. Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/02/2023)

 

No referido acórdão, a Relatora discorre sobre a existência de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que a CET não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Passo a transcrição:

 

“Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).

Ademais, no bojo do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da minha Relatoria, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).” (g.n.)

 

Com efeito, diversamente do que declara o Estado da Bahia, a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, nos termos do art. 110-B, parágrafo único do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE.

 

Assim, considerando que restou comprovado que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação, me filio ao novo entendimento da Seção Cível de Direito Público.

 

Ressalte-se, ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da CET aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta confirmado o caráter geral da reportada gratificação.

 

Dessa forma, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. Vejamos:

 

“Art. 121- Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”

 

Acresça-se que, a reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação.

 

No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias.

 

Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos.

 

Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do Pretório Excelso:  

 

"Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."

 

"Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

 

Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade.

 

Por derradeiro, sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de CET, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração.


É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

 

Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos dos impetrantes com a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, observada a compensação dos valores já recebidos, nos termos acima delineados, e a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

 

Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-442