PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073326-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO BRANDAO e outros
Advogado(s): ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO, WASHINGTON LUIS SANTOS RAMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO, WASHINGTON LUIS SANTOS RAMOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO FATURAMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE RESIDENCIAL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR O AUMENTO DO CONSUMO COBRADO. OCORRÊNCIA DE INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público e Recurso Adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de consumo de água referentes aos meses de janeiro a abril de 2025 pela média da unidade consumidora e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A concessionária pretende a reforma da sentença, enquanto a autora requer a majoração da indenização. Em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento da apelação da ré por deserção.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação da concessionária preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto ao preparo recursal; e (ii) estabelecer se são legítimos o refaturamento das contas de consumo, o reconhecimento do dano moral decorrente da cobrança indevida seguida da suspensão do fornecimento de água e a majoração da indenização fixada.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A apelação da concessionária satisfaz o requisito do preparo, comprovado no ato da interposição do recurso, razão pela qual não se configura a deserção.


As faturas impugnadas apresentam valores manifestamente incompatíveis com a média histórica de consumo da unidade residencial, evidenciando irregularidade na leitura do hidrômetro ou na emissão das cobranças.


A concessionária, embora submetida à inversão do ônus da prova e ao dever de informação e transparência, não demonstra a causa do expressivo aumento do consumo nem comprova a regularidade do hidrômetro mediante laudo técnico idôneo, tampouco comprova defeito nas instalações internas do imóvel.


A autora comprova o fato constitutivo de seu direito ao refaturamento das contas dos meses de janeiro a abril de 2025 pela média de consumo da unidade.


A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, não tendo demonstrado qualquer excludente de responsabilidade.


A suspensão do fornecimento de água em decorrência de cobrança indevida de valores exorbitantes caracteriza falha na prestação de serviço essencial e configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e privar a consumidora do acesso a serviço indispensável.


A indenização fixada em primeiro grau revela-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da interrupção do serviço essencial, das condições das partes e das funções compensatória e pedagógica da reparação, impondo-se sua majoração para R$5.000,00.


A sucumbência recursal da concessionária autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Preliminar rejeitada. Apelo da ré desprovido. Recurso Adesivo da autora provido.



Tese de julgamento:



A comprovação do preparo no ato da interposição afasta a alegação de deserção do recurso de apelação.


A cobrança de consumo de água manifestamente incompatível com a média histórica, sem comprovação técnica de sua legitimidade pela concessionária, impõe o refaturamento das contas pela média da unidade consumidora.


A suspensão do fornecimento de água fundada em cobrança indevida de valores exorbitantes caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral.


A majoração da indenização por dano moral é cabível quando o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem às funções compensatória e pedagógica da reparação.


A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 8073326-62.2025.8.05.0001,  da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, respectivamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e CLAUDEMIRO BRANDÃO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora:



A) Rejeitar a preliminar de não conhecimento do Apelo da ré por deserção;



B) Conhecer do Apelo da ré e negar-lhe provimento;



C) Conhecer e dar provimento ao Apelo da parte autora para reformar, em parte, a sentença a quo, com a majoração da indenização a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais); e,



D) Majorar os honorários de sucumbência, em desfavor da ré, para 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073326-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO BRANDAO e outros
Advogado(s): ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO, WASHINGTON LUIS SANTOS RAMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO, WASHINGTON LUIS SANTOS RAMOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e Recurso Adesivo interposto pelo autor CLAUDEMIRO BRANDÃO, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência tombada sob o n. 8073326-62.2025.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 108227710, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Posto isto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito e ratificando a medida liminar para:

a) declarar a inexigibilidade dos débitos correspondentes às faturas de consumo de água com vencimento nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, relativas à matrícula nº 102927693, devidas em valores correspondentes à média de consumo;

b) condenar a parte ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, a proceder ao refaturamento das referidas contas, utilizando como base de cálculo o valor médio de consumo de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para cada um dos meses, acrescido dos encargos legais correspondentes em caso de mora do consumidor após o refaturamento, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida;

c) determinar a compensação dos valores depositados em Juízo pela parte autora (IDs 499333161 e 499333162) com o débito apurado após o refaturamento;

d) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência na maior parte do pedido, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômica obtido na causa, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. 

 P. R. I.”



A ré, nas razões recursais do ID n. 108227717, aduziu, em breve síntese, a medição da água consumida era feita por hidrômetro, equipamento adequado e certificado pelo INMETRO. Complementou desacreditar as leituras realizadas pelo hidrômetro inviabilizava sistemicamente o funcionamento do serviço público de abastecimento de água.



Disse a sustentabilidade econômica do serviço demandava a remuneração proporcional ao consumo e que as visitas in loco certificaram que o hidrômetro registrou leitura e consumo real.



Aclarou a não perfeição da ofensa moral, pois o corte por inadimplemento configurava exercício regular de direito.



Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, com o julgamento improcedentes dos pedidos e inversão do ônus da sucumbência.



A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 108227920, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a deserção e, no mérito recursal a sentença de primeiro grau devia ser mantida nos pontos atacados. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo da parte ex adversa.



Em suas razões recursais adesivas do ID n. 108227921, a parte autora, aduziu, em breve síntese, ser cabível a majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade das escavações internas realizadas na residência sem autorização judicial, a exposição vexatória perante a comunidade e a condição de pessoa idosa.



Requereu, ao final, fosse dado provimento ao recurso para reforma parcial da sentença de primeiro grau com a majoração da indenização a título de dano moral arbitrada.



A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 108227924, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau devia ser reformada, mas nos moldes do recurso por si interposto. Pugnou pelo não provimento do Apelo Adesivo.



No ID n. 109054049, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 26.06.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 07 de julho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073326-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDEMIRO BRANDAO e outros
Advogado(s): ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO, WASHINGTON LUIS SANTOS RAMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ALMERINDO ABILIO DE SOUZA FILHO, WASHINGTON LUIS SANTOS RAMOS


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade dos recursos serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem.


Registre-se, após análise dos pressupostos legais para sua manutenção, que, aliada à presunção legal de miserabilidade jurídica em favor da pessoa natural não desconstituída pela ré, do caderno processual extrai-se os elementos favoráveis ao pleito autoral.


Portanto, defiro a manutenção do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com a consequente isenção do preparo recursal.


Noutro giro, a parte autora defendeu, nas contrarrazões do ID n. 108227920, o não conhecimento do Apelo interposto pela ré por conta da deserção.

 

Em específico, acerca do pressuposto recursal extrínseco denominado “preparo”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. 

 

“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).    

 

“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica.  A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). 

   

“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).      

 

“26. Requisito de admissibilidade: preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como no porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem.” (Páginas 2142/2143). 

 

Em complementação, calha pontuar de uma atenta investigação do Apelo da ré, deflui-se do ID n. 108227918 que foi comprovado, no ato da interposição, o regular preparo.



Por conguinte, não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do Apelo da ré por deserção.



Assim, pontuo o Apelo e o Recurso Adesivo atendem aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do Juízo a quo que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização a título de dano moral, arbitrado em R$3.000,00, e de refaturamento das contas de consumo fora da média da unidade dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025.


Lado outro, com efeito, debulha-se do caderno processual que o imóvel da parte autora/apelada é residencial com uma média de consumo mensal de aproximadamente R$46,00, IDs ns. 10822767108227676, bem divergente da média cobrada no período de 01/2025 a 04/2025 (R$8.876,61, R$11.739,96, R$13.139,09 e R$5.622,81 – ID n. 108227698), que foge completamente a regularidade.



Para mais, mostra-se nítido que houve um vício por parte da ré/apelante na leitura do registro ou na emissão das faturas.



Ressalte-se que é possível inferir dos documentos carreados aos autos que houve algum equívoco na cobrança do fornecimento de água da parte autora/apelada, pois os valores são muito superiores à sua média de consumo mensal, de modo que não é sequer razoável negar o acesso ao serviço sem justificativa plausível. Esclareça-se a concessionária tem o dever de informação e transparência, conforme está previsto nos arts. 4° e 6° do CDC.



Ademais, inobstante a inversão do ônus da prova e notória hipossuficiência da parte consumidora, a ré/apelante não se dispôs a explicar o acentuado aumento no nível de consumo de água pela parte autora/apelada, o qual não se guarda qualquer proporção com o consumo médio da unidade.



Não há de se olvidar que, inobstante alegue a ré/apelante o defeito nas instalações internas da parte autora/apelada, sequer juntou aos autos laudo do INMETRO a atestar a regularidade do hidrômetro instalado na unidade da autora/apelada, bem como que o substituído estava viciado e não computava corretamente os consumos mensais.



Dito isso, verifica-se a comprovação do direito constitutivo da parte autora/apelada de ter as faturas do período de 01/2025 a 04/2025 retificadas para a média da unidade.



Noutro giro, indubitável que sendo a ré/apelante uma concessionária de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva consagrado pelo art. 37, § 6º, da CRFB, o qual determina indenização pelos danos causados por atos de seus prepostos, independentemente de culpa, desonerando-se apenas se for provado que o defeito inexiste, o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.



Malgrado a responsabilidade objetiva da ré/apelante, consoante sereno entendimento do Tribunal da Cidadania, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora de serviço essencial não gera de forma imediata a obrigação indenizatória, sendo imprescindível a comprovação de que, da ilicitude da conduta, tenha decorrido um dano.



Assentadas as premissas acima, se debulha do caderno processual que a ré/apelante efetuou a suspensão do fornecimento de água ao imóvel da parte autora/apelada (ID n. 108227677), ou seja, restou provado o abalo moral, consubstanciado na violação dos atributos da personalidade da parte autora/apelada.



Repise-se, a cobrança de faturas de consumo fora da média da unidade com a suspensão do serviço, tal como narrado na peça recursal e comprovado nos autos é algo que desregula o planejamento da parte autora/apelada, que causa ofensa de grande monta, frustra qualquer expectativa, lesiona seus direitos da personalidade. Certamente, tomando por base que na unidade a parte autora/apelada reside no imóvel que necessita da água, a suspensão do fornecimento configura uma ofensa moral a compelir arbitramento de verba indenizatória com objetivo educativo/punitivo.



À propósito:



APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE SE CARACTERIZA EM SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de água potável é serviço essencial à vida, não podendo sofrer interrupções. 2. Restou evidenciado que a companhia de água agiu de forma desidiosa em relação à consumidora, suprimindo seu direito de usar o produto sem a mínima razão. 2. Ao suspender, paralisar e não restabelecer serviço essencial, privou a apelada, também, de qualquer informação acerca da possibilidade e do tempo de religação do sistema para abastecimento de sua residência, causando o dano moral alegado. 3. Diante do caráter antissocial da conduta da Compesa, com o intuito de impedir a repetição de prática similar no futuro, e ainda considerando o caráter econômico da empresa, impõe-se o incremento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da indenização pelos danos morais experimentados pela apelada. 4. Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Honorários advocatícios não majorados, uma vez que fixados nos 20% legais máximos. Votação unânime. (TJ-PE - AC: 5436922 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR BYPASS INEXISTENTE. DESVIO PRODUTIVO. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. 1 - De início, por ser matéria de natureza preliminar, é de registrar que não se justifica a alegação da apelante de que competia à apelada questionar a sua postura administrativamente. É sabido, há muito, que não se pode condicionar o direito de ação à postulação administrativa ou extrajudicial de demandas. Preliminar afastada. 2 - Dos elementos dos autos se observa que da autora foi efetivamente cobrada multa por instalação de bypass no valor de R$ 1.379,24, não tendo a apelante feito prova da existência do referido dispositivo ilegal. 3 - A conduta da apelante expôs indevidamente a requerente, ferindo tanto a sua honra subjetiva como a honra objetiva. Ademais, a conduta irresponsável da apelante obrigou a consumidora, pessoa hipossuficiente a ter que socorre-se do Poder Judiciário a fim de que seu fornecimento de água não fosse interrompido, uma vez que esta não tinha condições de arcar com o auto valor de sua fatura. 4 - Registre-se que a vanguardista jurisprudência do STJ vem admitindo a adoção da teoria do desvio produtivo na quantificação da indenização por danos morais. Por esta teoria, há dano moral indenizável quando a conduta do fornecedor obriga o consumidor a investir tempo na solução de controvérsia para a qual não contribuiu. 5 - A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. 6 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08059844620158050080, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. Este Tribunal, ao julgar casos semelhantes, tem-se posicionado no sentido de que o ofensor deve ser repreendido pelo seu erro, porém, é necessário levar em conta também outras situações constrangedoras e concretas aptas a fixar o "quantum" indenizatório. Extrai-se dos autos que além da suspensão no fornecimento de água ter sido indevida, esta perdurou por 4 (quatro) dias, consoante afirmado pela própria apelada. Nesse norte, levando em consideração as peculiaridade do caso concreto, assiste razão à apelante, devendo a indenização ser majorada para R$ 10.000,00, quantia razoável e adequada para o caso em questão. (TJ-MS - APL: 08162850320158120001 MS 0816285-03.2015.8.12.0001, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 26/04/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016). Grifos acrescidos.



E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. O fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa a fim de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, de acordo com as normas de ordem pública constantes no CDC. 2. Configurada a suspensão indevida de serviço essencial, no caso, fornecimento de água, está caracterizado o dano moral sofrido pelo consumidor. 3. O quantum indenizatório deve atender as peculiaridades do caso concreto. Quantum mantido. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08070139020178120008 MS 0807013-90.2017.8.12.0008, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. COMPESA. ÁGUA E ESGOTO. FATURAS COM VALORES MUITO SUPERIOR AO USUAL. RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR VAZAMENTO OU CONSUMO EXORBITANTE.ILEGALIDADE DA COBRANÇA. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.ABUSIVIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME1. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou danos aos consumidores por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito, bem como pelo corte no serviço de fornecimento de água. 2. Importante frisar, no caso dos autos, que não restam dúvidas quanto a realização do corte no fornecimento de água em face das dívidas elencadas, bem como quanto a negativação do nome da apelada. Da análise dos referidos documentos é de se perceber claramente que os valores elencados destoam com relação à média de consumo verificada na residência da apelada. 3. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial e que, por suas características, deve ser prestado obrigatoriamente, evidenciadas questões relevantes de interesse da coletividade, em especial a saúde pública, ainda mais quando há a imposição pelo sistema jurídico no tocante ao seu fornecimento pelo Poder Público, não obstante possa vir a transferir sua realização a terceiros. Desta forma, verifico que a apelante não se desincumbiu de provar a legitimidade da cobrança dos valores das faturas, muito menos provou qualquer irregularidade que ensejasse na culpa exclusiva da consumidora. 4.Assim, entendo que compete à concessionária de serviço público zelar pela eficiência do serviço, cuidando, no caso de fornecimento de água, para que seja identificado o possível vazamento que vinha provocando a cobrança de valores exorbitantes da consumidora. Descabe a exigência de que os consumidores paguem pela água desperdiçada por vazamento, quando não está comprovado pela prestadora de serviços que o defeito poderia ser atribuído a ato de sua responsabilidade .5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança perpetrada pela COMPESA, cumpre aferir se a suspensão do fornecimento de água causou danos morais à autora, a ensejar a responsabilização civil da concessionária, nos moldes estipulados pelo art. 37, parágrafo 6º, da CF de 1988. 6. No caso em comento, entendo devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água pela concessionária ré, e os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação. 7. Não se desincumbiu, pois, de provar, a apelante, a inadimplência sustentada na peça de defesa, vez que opera em favor do consumidor, parte hipossuficiente, a inversão do ônus probandi. 8. A indenização por dano moral, portanto, é devida in re ipsa, não havendo que se falar produção de provas do dano.9.Recurso a que se nega provimento.10.Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 5099974 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 19/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2018). Grifos acrescidos.



Lado outro, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ofensora, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e do ofendido, que a parte autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, impende majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.


À vista das considerações postas, a sentença a quo merece reforma parcial apenas para majoração da verba indenizatória a título de dano moral arbitrada.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da parte ré/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia de sucumbência, em seu desfavor, para 18% (dezoito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.



Ante o exposto, voto no sentido de:



A) Rejeitar a preliminar de não conhecimento do Apelo da ré por deserção;



B) Conhecer do Apelo da ré e negar-lhe provimento;



C) Conhecer e dar provimento ao Apelo da parte autora para reformar, em parte, a sentença a quo, com a majoração da indenização a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais); e,



D) Majorar os honorários de sucumbência, em desfavor da ré, para 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa.



Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de       de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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