PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO. ART. 493 E ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE E DA REDUÇÃO DO ART. 90, § 4º. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia e recurso de apelação adesiva interposto por Rondeli Comércio Importação e Exportação Ltda. contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, com redução pela metade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fato superveniente consistente no trânsito em julgado de mandado de segurança que anulou o crédito tributário, deve ser requalificado o fundamento da extinção da execução fiscal; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou com base no proveito econômico, bem como se é aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado de decisão em mandado de segurança que anula os processos administrativos fiscais e as certidões de dívida ativa configura fato superveniente relevante, impondo sua consideração nos termos do art. 493 do CPC. A anulação definitiva do crédito tributário retira do título executivo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, evidenciando a inexistência da obrigação tributária. A manutenção do fundamento de extinção por ausência de pressuposto processual mostra-se inadequada diante da nova realidade jurídica consolidada, devendo ser reconhecida a extinção com base no art. 924, II, do CPC. O proveito econômico obtido pela executada é mensurável e corresponde ao valor integral da execução fiscal, afastando a aplicação da fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. A redução de honorários do art. 90, § 4º, do CPC não se aplica, pois não houve reconhecimento do pedido, mas sucumbência integral do ente fazendário diante da declaração judicial de inexistência do crédito. A fixação da verba honorária deve observar os critérios objetivos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Recurso do Estado da Bahia desprovido e recurso adesivo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006309-71.2022.8.05.0079, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e como Apelada ESTADO DA BAHIA e RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposto por Rondeli Comércio Importação e Exportação Ltda., nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006309-71.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia e deu-se provimento ao recurso de Apelação Adesiva interposta por Rondeli Comércio Importação e Exportação Ltda, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA e Recurso De Apelação Adesiva interposta por RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra sentença de ID 101173223, confirmada pela sentença de ID101173234, proferida pelo MM Juízo da 1° Vara de Fazenda Pública de Eunápolis/BA, que extinguiu a Execução Fiscal de nº 8006309-71.2022.8.05.0079, proposta em face de RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, nos termos a seguir: “Diante da confissão do exequente de que ajuizou a presente execução fiscal quando o débito estava com exigibilidade suspensa, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para por fim a esse processo executivo, mercê da ausência de um dos pressupostos processuais para a execução, qual seja, a exigibilidade da dívida. Julgo, outrossim, extinto o processo. Extinta a execução, impõe-se a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a presente sentença não resulta na extinção do crédito tributário, mas apenas extinção da ação por ausência de pressuposto processual, já que o mandado de segurança que suspendeu a exigibilidade ainda pende de julgamento e o crédito tributário do exequente pode deveras existir, não há se falar em proveito econômico. Assim, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, reduzindo-os pela metade ante ao reconhecimento da procedência do pedido pelo ora sucumbente (CPC, art. 90, § 4º). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.” Adota-se em sua inteira propriedade, os termos dos relatórios das sentenças de ID 101173223 e ID101173234. Em suas razões recursais (ID101173236), o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, que a sentença apresenta contradição interna quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Argumenta que, embora o próprio decisum reconheça que a extinção da execução não implica extinção do crédito tributário — uma vez que sua exigibilidade encontra-se suspensa por decisão liminar proferida em mandado de segurança ainda pendente de julgamento —, conclui pela fixação de honorários com base no valor da causa, o que corresponderia ao proveito econômico da demanda. Alega que a execução fiscal foi ajuizada com fundamento em créditos tributários oriundos de processos administrativos fiscais específicos, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar no Mandado de Segurança nº 8045937-13.2022.805.0000, circunstância que motivou a extinção da ação, com anuência do próprio ente exequente. Destaca que, conforme reconhecido na sentença, não houve extinção do crédito tributário, tampouco apreciação de sua existência ou validade, de modo que não há proveito econômico mensurável a justificar a fixação dos honorários com base no valor da causa. Sustenta que, diante dessa situação, os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicável às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou de difícil mensuração. Argumenta que o valor atribuído à causa (R$ 312.817,25, à época do ajuizamento) não reflete o efetivo trabalho desenvolvido pelos advogados da parte contrária, especialmente considerando a ausência de resistência do Estado à extinção da execução. Afirma, ainda, que a fixação de honorários com base no valor da causa, em hipóteses como a dos autos, mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento indevido. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que a extinção da execução não implica análise do crédito tributário nem sua extinção, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por equidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, c/c § 2º, do CPC, e somente após tal arbitramento seja aplicada a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Por sua vez, Rondeli Comércio Importação e Exportação Ltda. também se insurgiu, interpondo recurso de apelação adesiva (ID101173242), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença, especialmente quanto ao fundamento jurídico da extinção da execução fiscal e à fixação da verba honorária. Alega que, embora o juízo de origem tenha corretamente acolhido a exceção de pré-executividade, deixou de considerar fato superveniente de extrema relevância, consistente no trânsito em julgado do mandado de segurança anteriormente impetrado, no qual foram anulados integralmente os processos administrativos fiscais que deram origem às certidões de dívida ativa executadas. Sustenta que tal circunstância evidencia que o crédito tributário não apenas tinha sua exigibilidade suspensa à época do ajuizamento da execução, mas que, posteriormente, restou definitivamente inexistente, razão pela qual a extinção do feito não poderia subsistir sob o fundamento de mera ausência de pressuposto processual. Defende, assim, que a extinção da execução deve ser reconhecida com base na inexistência da obrigação tributária, nos termos do art. 924, II, do CPC, à luz do art. 493 do mesmo diploma, em razão do fato superveniente já acobertado pela coisa julgada. Argumenta que a manutenção do fundamento adotado na sentença reduz indevidamente a extensão de sua vitória processual e material, repercutindo diretamente na fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que diante da anulação definitiva do crédito tributário, o proveito econômico corresponde ao valor integral da execução, devendo os honorários ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Assevera, ainda, ser indevida a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, porquanto não houve reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, mas sim confirmação judicial da inexistência do crédito tributário, inexistindo, portanto, fundamento para redução da verba honorária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo, para que seja reformada parcialmente a sentença, reconhecendo-se que a extinção da execução fiscal decorre da inexistência do crédito tributário, em razão de sua anulação definitiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como para que seja readequada a verba honorária sucumbencial, fixando-a no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões por Rondeli Comercio Importacao E Exportacao Ltda, nos termos da petição de ID101173241, onde requer que seja improvido o apelo interposto. Estado da Bahia apresentou contrarrazões em ID101173250, oportunidade em que requer o improvimento do recurso adesivo. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006309-71.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA e Recurso De Apelação Adesiva interposta por RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra sentença de ID 101173223, confirmada pela sentença de ID101173234, proferida pelo MM Juízo da 1° Vara de Fazenda Pública de Eunápolis/BA, que extinguiu a Execução Fiscal de nº 8006309-71.2022.8.05.0079, proposta em face de RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, nos termos a seguir: “Diante da confissão do exequente de que ajuizou a presente execução fiscal quando o débito estava com exigibilidade suspensa, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para por fim a esse processo executivo, mercê da ausência de um dos pressupostos processuais para a execução, qual seja, a exigibilidade da dívida. Julgo, outrossim, extinto o processo. Extinta a execução, impõe-se a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a presente sentença não resulta na extinção do crédito tributário, mas apenas extinção da ação por ausência de pressuposto processual, já que o mandado de segurança que suspendeu a exigibilidade ainda pende de julgamento e o crédito tributário do exequente pode deveras existir, não há se falar em proveito econômico. Assim, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado, reduzindo-os pela metade ante ao reconhecimento da procedência do pedido pelo ora sucumbente (CPC, art. 90, § 4º). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal não se limita a um debate meramente aritmético acerca da fixação da verba honorária, mas alcança, em verdade, a própria adequação do fundamento jurídico da extinção da execução fiscal, à luz de fato superveniente dotado de aptidão para alterar substancialmente a solução da lide. De um lado, o Estado da Bahia sustenta a inexistência de proveito econômico, defendendo a fixação dos honorários por equidade. De outro, a parte recorrente adesiva aponta a ocorrência de fato superveniente qualificado, o trânsito em julgado de mandado de segurança que anulou o crédito tributário, postulando a reconfiguração do fundamento da sentença e a consequente readequação da verba sucumbencial. A razão está com a recorrente adesiva. Com efeito, o exame detido dos autos revela que, no curso da execução fiscal, sobreveio decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança de n. 8045937-13.2022.8.05.0000 impetrado pela executada, por meio da qual foram integralmente anulados os processos administrativos fiscais que lastrearam as certidões de dívida ativa objeto da presente cobrança. Extrai-se em acórdão de ID59030564 daqueles autos a aludida extinção: “Assim, tem-se que a ausência de regular notificação do contribuinte, ora impetrante, para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito torna os lançamentos tributários nulos por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se, por conseguinte, a anulação das inscrições na dívida ativa deles decorrentes. Ademais, exigir do contribuinte a prova da sua “não intimação” seria o mesmo que se admitir a prova de fatos negativos, o que é inadmissível em nosso sistema jurídico-processual. Nesta toada, não havendo comprovação da efetiva notificação administrativa da parte impetrante nos Processos Administrativos Fiscais n.º 2069260023/22-0 e 2069260022/22-3, impõe-se o reconhecimento da nulidade das respectivas CDA, por prejuízo ao direito de defesa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para declarar a nulidade dos Processos Administrativos Fiscais n.º 2069260023/22-0 e 2069260022/22-3, determinando-se o cancelamento as inscrições em dívida ativa deles geradas, devendo, após regular notificação do contribuinte no bojo dos mencionados PAFs, ser oportunizada a apresentação de defesa, dentro do prazo legal.” Tal circunstância não se qualifica como mero dado periférico, mas consubstancia verdadeiro fato superveniente decisivo, cuja consideração é imposta ao julgador por força do art. 493 do Código de Processo Civil, sob pena de se proferir decisão dissociada da realidade jurídica consolidada. Nessa perspectiva, não há falar em indevida “retroação” ou “reescrita” da fundamentação da sentença, como sustenta o Estado, mas sim no legítimo exercício da função jurisdicional em sede recursal, por meio da qual o acórdão substitui integralmente a decisão recorrida, devendo refletir o estado atual da relação jurídica entre as partes. No caso concreto, é incontroverso que, no curso da execução fiscal, sobreveio o trânsito em julgado de decisão proferida em mandado de segurança que anulou integralmente os processos administrativos fiscais que deram origem às certidões de dívida ativa objeto da presente cobrança. Tal circunstância altera substancialmente o quadro jurídico da demanda. Se, ao tempo da prolação da sentença, poderia se cogitar de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o cenário atual revela situação diversa e mais abrangente: a inexistência definitiva da obrigação tributária, reconhecida por decisão judicial acobertada pela coisa julgada material. Diante disso, mostra-se inadequada a manutenção do fundamento sentencial baseado na ausência de pressuposto processual, porquanto tal enquadramento não mais corresponde à realidade jurídica consolidada nos autos, além de reduzir indevidamente a extensão da tutela jurisdicional favorável à parte executada. Impõe-se, portanto, a requalificação da extinção da execução fiscal, para que seja reconhecida com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da inexigibilidade definitiva do crédito tributário. Assim, a confirmação da nulidade do lançamento tributário em ação autônoma transitada em julgado impõe que este juízo recursal readeque a solução da lide, reconhecendo que o título executivo que aparelha a demanda perdeu, de forma irreversível, os atributos de certeza e liquidez indispensáveis para o prosseguimento de qualquer ato executivo. A extinção da execução fiscal, portanto, deixa de ser uma medida pautada em vício temporário de procedibilidade para fundamentar-se na inexistência material do crédito perseguido pelo Fisco Estadual. A redefinição do fundamento jurídico da extinção repercute diretamente na disciplina da sucumbência. Isso porque, ao contrário do que sustenta o ente público, não se está diante de hipótese de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração. Ao revés, o benefício auferido pela parte executada é perfeitamente quantificável e corresponde, precisamente, ao valor integral da execução fiscal, uma vez afastada, de forma definitiva, qualquer possibilidade de constrição patrimonial fundada nos títulos executivos invalidados. Diante do quadro narrado, revela-se inadequada a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto a fixação equitativa da verba honorária constitui medida excepcional, reservada a hipóteses em que não seja possível aferir, de maneira objetiva, o proveito econômico obtido — circunstância que, manifestamente, não se verifica no caso concreto. De igual modo, não há espaço para a incidência da regra prevista no art. 90, § 4º, do CPC. A redução dos honorários ali prevista pressupõe o reconhecimento do pedido pelo réu ou executado, o que não ocorreu na espécie. Ao contrário, o que se verifica é a resistência indevida do ente fazendário, que promoveu execução fundada em crédito posteriormente declarado inexistente por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que evidencia sua sucumbência integral. Permitir, em tal contexto, a mitigação da verba honorária implicaria não apenas desvirtuar o regime jurídico estabelecido pelo art. 85 do CPC, mas também fragilizar o princípio da causalidade, ao transferir, indevidamente, à parte vencedora os ônus decorrentes da atuação processual indevida da Fazenda Pública. Dessa forma, a fixação dos honorários deve observar os parâmetros objetivos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, que, na hipótese, coincide com o proveito econômico obtido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposta por Rondeli Comércio Importação e Exportação Ltda., para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer que a extinção da execução fiscal decorre da inexistência do crédito tributário, bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006309-71.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: RONDELI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
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