PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO POR TERRITÓRIO DE IDENTIDADE. PEDIDO DE REMOÇÃO INDEFERIDO. VAGA OCUPADA IRREGULARMENTE POR SERVIDOR DE OUTRO TERRITÓRIO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública temporária, objetivando a sua remoção para a Comarca de Itabuna, situada no Território de Identidade escolhido, ao fundamento de preterição, por estar a vaga irregularmente ocupada por servidora aprovada para território diverso. II. Questão em discussão 2. Duas são as vertentes de estudo no caso em apreço: (i) definir se há direito líquido e certo à remoção de servidor para comarca situada dentro do seu território de aprovação, quando a vaga existente é ocupada por servidor aprovado para território distinto; e (ii) se a garantia de remoção para acompanhar cônjuge, prevista no art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, aplica-se às hipóteses em que o deslocamento do companheiro ocorreu “a pedido” e não por interesse da Administração (de ofício). III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova documental, sem necessidade de dilação probatória. No caso, os documentos acostados aos autos comprovam a classificação da Impetrante no território correto, a existência da vaga e a ocupação desta por servidora vinculada a território diverso, configurando os pressupostos processuais para o manejo da via mandamental. 4. A Administração Pública está estritamente vinculada às normas do edital do certame. Se o instrumento convocatório estabeleceu a regionalização das vagas por Territórios de Identidade, a ocupação de postos de trabalho deve respeitar essa distribuição geográfica. 5. Sendo assim, a manutenção de servidora aprovada para o território de Salvador em vaga destinada ao território do Litoral Sul, enquanto há candidata aprovada para este último aguardando remoção ou convocação, configura irregularidade administrativa e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. 6. A justificativa apresentada pela autoridade coatora para manter a servidora terceira na vaga – remoção para acompanhar cônjuge – não se sustenta juridicamente diante dos fatos apurados. O art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994 assegura ao servidor a preferência na remoção para o mesmo local em que o cônjuge ou companheiro for “mandado servir”, o que denota o caráter compulsório do deslocamento, ou seja, no interesse exclusivo da Administração. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firma o entendimento de que o direito à remoção para acompanhar cônjuge pressupõe o deslocamento de ofício do consorte. Quando a transferência ocorre a pedido, não se constitui o direito subjetivo à remoção ou à preferência que justifique a preterição de outros servidores legitimamente vinculados àquela localidade. 8. Constatada a irregularidade na ocupação da vaga e a inaplicabilidade da norma referida, resta caracterizada a preterição da Impetrante, cuja remoção foi negada por ato ilegal e abusivo, que deve ser corrigido para assegurar o cumprimento das regras editalícias e a transferência da servidora para a localidade de sua escolha. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei Estadual 6.677/1994, art. 50, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.726.702/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/06/2020, Dje. 23/6/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035054-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Matilde Eloá Matos de Cerqueira, contra ato atribuído ao Defensor Público Geral do Estado da Bahia. Narra a Acionante que participou do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Pessoal por Tempo Determinado (REDA) n.º 01/2022, para o provimento de cargos de Analista Técnico em diversas especialidades, voltados para o preenchimento imediato de 115 vagas na Defensoria Pública do Estado e outras que surgirem no período de validade do Certame. Informa que o Edital dispõe de forma clara que cada candidato realizaria a prova e seria aprovado e convocado expressamente conforme a opção de cargo/território de identidade selecionado no ato de inscrição. Prossegue narrando que, com a homologação do resultado final da seleção, em 25/03/2023, a Impetrante, inscrita no Concurso sob n.º 755951-7, para o cargo de analista técnica em Direito, no Território de Identidade 025 – Litoral Sul, restou aprovada e classificada em primeiro lugar nas vagas destinadas a cotistas e sétimo lugar em ampla concorrência, para o respectivo cargo/território. Segue narrando que foi convocada, em 31/01/2024, para ocupar uma vaga no Território de Identidade – Litoral Sul, com sede em Canavieiras – BA, iniciando o exercício em 01/02/2024 Pontua que, em 14/03/2024, solicitou a sua remoção para a Comarca de Itabuna, através do Processo SEI 01.0232.2024.000003217-7, obtendo como resposta a informação de que existia o Processo SEI 01.0232.2024.000000370-8, também tratando de reposição de vaga daquela sede, o que tornaria inviável o atendimento ao pleito da Impetrante. Salienta que, analisando o referido processo, verificou que se tratava de remoção solicitada pela servidora Juliana Galvão de Almeida, aprovada para o território de identidade de Salvador, e que pleiteava remoção para território distinto daquele de opção. Acrescenta que em 23/09/2024, logrou conseguir remoção para a comarca de Ilhéus, através do Processo SEI 01.0497.2024.000011632-2. Noticia, porém, que em 28/04/2025 tomou conhecimento de que a Subdefensora Pública Geral do Estado da Bahia emitiu decisão administrativa interna determinando o retorno imediato dos servidores que estavam indevidamente lotados em territórios de identidade distintos daqueles de aprovação e, para sua surpresa, foi citada a servidora cuja remoção para a Comarca de Itabuna impediu a sua remoção para aquela unidade, Juliana Galvão de Almeida. Defende, desta forma, que é evidente a preterição, quando foi impedida de ser removida para unidade situada no seu território de identidade, por estar a vaga ocupada por servidora aprovada para localidade diversa, qual seja, Salvador. Segundo as suas razões, mesmo após a decisão administrativa determinando o retorno dos servidores indevidamente lotados, teve novamente negado o pleito de remoção para a Comarca de Itabuna, pois a vaga continua indevidamente ocupada pela mesma servidora. Diante de tais circunstâncias, sentiu-se motivada a requerer uma segurança que determine a imediata suspensão do ato impugnado e a sua remoção para o território de identidade no qual logrou aprovação – Litoral Sul – Itabuna/BA. A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal. A Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 84756322, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a Autoridade Impetrada promova a remoção da Impetrante para uma vaga na Comarca de Itabuna, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando na oportunidade multa no valor de R$ 100,00, para a hipótese de desobediência à ordem judicial. O Estado da Bahia interveio no Feito, através da defesa de ID 87983038, sustentando que a Autora não ostenta o direito líquido e certo, em razão da inexistência de vaga na localidade para a qual pretendia remoção. Segundo as suas razões, em 14/03/2024 foi solicitada a remoção, através do processo SEI DPE/BA n.º 01.0345.2024.000003217-7, para a Comarca de Itabuna, localizada no mesmo território de identidade onde a Impetrante já estava lotada, mas o pleito foi indeferido pela Coordenadoria Executiva das Defensorias Públicas Regionais, tornando-se inviável o atendimento, em razão da inexistência de vaga. Segue informando que, em 19/04/2025, em processo de apuração administrativa sobre lotação de servidores REDA em desconformidade com o Edital n.º 01/2022 (SEI nº 01.0506.2025.000005902-8), descobriu-se que alguns servidores que foram aprovados e convocados para vagas regionalizadas para determinados territórios de identidade foram, indevidamente, relotados em territórios distintos, para os quais originariamente existiam candidatos aprovados e que deixaram de ser convocados em virtude dessas movimentações, em uma situação de burla à regra editalícia, o que acarretou preterição à expectativa de convocação dos aprovados dentro do número de vagas de um determinado território de identidade. Salienta que dentre as pessoas envolvidas encontrava-se a servidora Juliana Galvão de Almeida, de Salvador, que foi indevidamente relotada em Itabuna, integrante do território de identidade Litoral Sul, a partir do surgimento de vaga naquela Comarca, quando o correto seria a convocação de um aprovado para aquele território. Esclarece, assim, que o retorno da referida servidora à Comarca de Salvador foi determinado e, na tentativa de obstar a efetivação desta medida, optou por apresentar pedido de reconsideração (SEI DPE/BA nº 01.0373.2025.000007094-8), que veio a ser negado em 04/05/2025, sobrevindo a este pedido de remoção para acompanhar companheiro – bombeiro militar – transferido para Itabuna, conforme Boletim Interno (BGO) n.º 019/2024 e Escritura Pública de União Estável lavrada em 04/01/2024, no 6º Tabelionato de Notas de Salvador (SEI nº 01.03732025000007669-5), deferido em 10/05/2025, na forma do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que garante preferência na remoção. Pontua que, na sequência, a Impetrante formulou novo pedido (SEI DPE/BA nº 01.497.2025.000006894-5) de remoção de Ilhéus/BA para Itabuna/BA, tendo a Diretoria de Gestão de Pessoas informado a inexistência de vaga, em virtude da remoção para acompanhar o companheiro da servidora Juliana Galvão de Almeida, e, em 23/05/2025, a Coordenadoria das Defensorias Públicas Regionais declarou a impossibilidade de atendimento ao pedido. Noticia que a Impetrante, ao tecer a narrativa fática desta Ação Mandamental, incorreu em alguns comportamentos de deslealdade processual, ao omitir a ocorrência de remoção da servidora Juliana Galvão de Almeida para acompanhar companheiro, bem como por ter afirmado fato inexistente, ao mencionar que em 28/04/2025 teve ciência da decisão da Subdefensoria Pública Geral que determinou o retorno imediato dos servidores indevidamente lotados em territórios de identidade distintos daqueles de opção. Defende, assim, que não está configurado o ato coator, pois inexiste vaga disponível na comarca de Itabuna que possibilite o atendimento ao novo pedido de remoção formulado pela Impetrante. Salienta, de igual modo, que também não se caracterizou o ato ilegal ou com abuso de poder na remoção da servidora Juliana Galvão, que se deu com fundamento no permissivo legal do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994. Informa, porém, que apesar dos fundamentos trazidos em sua defesa, a ordem judicial foi cumprida, sendo a ora Impetrante removida para a Comarca de Itabuna e se apresentado na respectiva unidade em 14/07/2025. Diante de tais fundamentos e defendendo a ausência de prática de ato ilegal ou com abuso de poder, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança. A Impetrante apresentou réplica, conforme ID 88117015. Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 92761933, informando que os fundamentos defensivos devem ser afastados, até porque a remoção da servidora Juliana para acompanhar cônjuge não se enquadra na hipótese legal do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, pois o deslocamento do companheiro se deu a pedido, não por interesse da Administração. Informou também que o Edital vincula a Administração e deve ser rigorosamente observado, não havendo discricionariedade para contrariá-lo. Salientou, assim, que a negativa de remoção à Impetrante decorreu de ato administrativo nulo, que violou os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Opinou, ao final, pelo reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante e pela concessão da segurança. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035054-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma: “O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.” Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito. Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. Dito isto, verifico que, no caso em apreço, reclama a Impetrante em razão de ter sido, por duas vezes, preterida no direito de ser removida para a Comarca de Itabuna – BA, situada no território de identidade por ela escolhido, pois a vaga pretendida está ocupada por servidora aprovada para território de identidade diverso, no caso o de Salvador. O documento de ID 84704074 não deixa dúvidas sobre o fato de que três vagas do Território Litoral Sul estão ocupadas por servidores aprovados para o território de Salvador, sendo uma delas pela analista classificada na posição 213, que segundo o resultado final do Certame é Juliana Galvão de Almeida. Importante mencionar que a própria Defensoria Pública, exercendo o poder de autotutela, determinou o retorno dos servidores irregularmente lotados aos territórios de identidade pelos quais optaram, ao passo que o novo pedido de remoção da Impetrante é posterior. Todavia, ainda assim, o pleito foi negado por estarem as vagas indevidamente ocupadas. É o que se extrai da resposta da Diretoria de Gestão de Pessoas, colacionada no ID 84691010, fl. 8, a seguir transcrita: "Trata-se de expediente por meio do qual a servidora Matilde Eloá Matos de Cerqueira, atualmente lotada na sede de Ilhéus, solicita sua remoção para a unidade de Itabuna (documento SEI nº 0700954). Sob esse pórtico, urge informar, na oportunidade, que a vaga mencionada pela Requerente encontra-se atualmente preenchida, em razão da remoção de servidora, mencionada pela Postulante no petitório inaugural (0700954), cuja movimentação foi devidamente aprovada pela Subdefensora Pública Geral, assegurando-lhe a lotação na unidade de Itabuna. Cumpre esclarecer, ademais, que, na presente data, não há vaga disponível na referida unidade para fins de atendimento da presente solicitação. Ante o exposto, retornem-se os autos à Coordenação das Defensorias Públicas Regionais (CDPR) para ciência das deliberações ora exaradas, e, não havendo mais medidas a serem adotadas, sugere-se a posterior conclusão do feito." (grifei) Analisando o presente Feito, noto que a resposta fornecida pela própria Autoridade Coatora traz a certeza de que a candidata efetivamente foi preterida no direito de ser convocada, notadamente porque se trata de servidora aprovada para o território de identidade onde se situa a comarca pretendida, ao passo que a vaga se encontra ocupada por servidora aprovada para outro território. É notável, portanto, que o ato administrativo combatido certamente está eivado por nulidade, pois a atuação da Administração Pública, no caso concreto, deveria ser vinculada às regras do Edital, cuja previsão é de que as vagas devem ser ocupadas por candidatos aprovados para o respectivo território de identidade. Se um município está atrelado a determinado território, por força do Edital, e nele surge uma vaga, o candidato que vier a supri-la deveria ser vinculado ao respectivo território, o que notoriamente não vem ocorrendo no caso concreto. No caso em apreço, demonstrou-se a existência de uma apuração interna de irregularidades que culminou com a determinação de que servidores que ocupam vagas de outro território de identidade, de forma irregular, deveriam retornar imediatamente ao seu respectivo território, o que aparentemente não ocorreu, pois a vaga pretendida pela Impetrante, situada em Itabuna, continua ocupada pela mesma servidora que foi aprovada para Salvador. Está clara, portanto, a ocorrência de efetiva preterição da Impetrante. Embora o Estado da Bahia tenha trazido no bojo de sua defesa informações sobre a existência de Processo Administrativo instaurado pela servidora Juliana Galvão de Almeida e posterior recurso administrativo, argumentando ainda que lhe foi deferido o direito de acompanhar companheiro previamente removido para a localidade de Itabuna, constata-se no documento de ID 87983044, fl. 7, que a transferência do referido Bombeiro Militar ocorreu "a pedido". Chamo a atenção, porém, para o fato de que o art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, utilizado como fundamento para o deferimento do pedido de remoção formulado por Juliana Galvão de Almeida, possui o seguinte teor: Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir. (grifei) É notável, portanto, como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, que não houve no presente caso uma ordem para que o companheiro de Juliana Galvão de Almeida fosse servir no Município de Itabuna. Os documentos carreados com a Intervenção do Estado da Bahia deixam claro que a remoção do companheiro da servidora ocorreu "a pedido", por opção dele próprio, daí porque o ato que autorizou a remoção (ID 87983047, fl. 10) aplicou erroneamente a norma do art. 50, § 3º, da Lei Estadual n.º 6.677/1994. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, "A", DA LEI 8.112/1990. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 1.247.360/RJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, razão pela qual os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente. 2. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.247.360/RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990 deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.726.702/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 16/6/2020, Dje. 23/6/2020.) Diferentemente da tese desenvolvida pelo Estado da Bahia o ato que autorizou a permanência de Juliana Galvão de Almeida na Comarca de Itabuna é que foi praticado de forma ilegal, inclusive com flagrante violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento procuratório, ao preterir servidora previamente aprovada para o referido território. Fato é que uma candidata foi aprovada em primeira colocação para o Território de Identidade 025 – Litoral Sul, mas apesar da existência de vaga na Comarca de Itabuna, não logrou ser removida para a referida localidade, por estar o posto ocupado irregularmente por servidora aprovada para o Território de Identidade de Salvador. Sob este aspecto, o Parecer do Ministério Público foi cirúrgico ao informar que a negativa de remoção à Impetrante decorre de situação fática criada pela própria irregularidade administrativa, pois a vaga que lhe caberia está indevidamente ocupada por servidora que não possui vínculo com o território do Litoral Sul. Sendo assim, tal circunstância gera evidente preterição, afrontando os princípios da ilegalidade, isonomia e impessoalidade, consagrados no art. 37, caput, da Carta Magna. Embasado por estes fundamentos, continuo convencido sobre a existência de ato praticado pela Administração de forma ilegal e sobre a efetiva existência do direito líquido e certo buscado pela parte Impetrante. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a Autoridade Impetrada promova a remoção definitiva da Impetrante para uma vaga na Comarca de Itabuna, eternizando, assim, os efeitos da medida antecipatória da tutela. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _______________ 1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43. 2 Idem, ibidem. p. 44. 3 Idem, ibidem. p. 45. 4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035054-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
Advogado(s): MATILDE ELOA MATOS DE CERQUEIRA
IMPETRADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
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