PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por entender inadequada a via recursal eleita, considerando que a decisão de primeiro grau teria natureza interlocutória e seria cabível o Agravo de Instrumento. 2. O agravante sustenta que a decisão impugnada teria conteúdo de sentença por encerrar etapa substancial do Cumprimento de Sentença com a definição do quantum debeatur. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em razão dessa natureza mostra-se incabível o manejo de Apelação e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da caracterização de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, 1.009,1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2580727 PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0529393-65.2018.8.05.0001, agravante JESSE SANTOS MENEZES e agravado BANCO DAYCOVAL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0529393-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE SANTOS MENEZES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolhe a Impugnação ao Cumprimento de Sentença fixando o valor devido e determinando a expedição de alvará possui natureza de sentença ou se trata de decisão interlocutória recorrível por Agravo de Instrumento.
5. A decisão da eminente Magistrada de primeiro grau acolheu Impugnação ao Cumprimento de Sentença fixando o valor devido e determinando expedição de alvará, sem extinguir o incidente, pois haverá o prosseguimento do feito pelo saldo devedor reconhecido no decisum recorrido, o que evidencia sua natureza interlocutória.
8. O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ, que considera inadmissível a Apelação em hipóteses similares, por violar a lógica recursal do CPC.
9. Precedente: “O recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.” (STJ - AgInt no AREsp: 2580727 PB, j. 30/09/2024).
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “A decisão que acolhe a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sem extinguir o incidente, possui natureza interlocutória e desafia Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação nessa hipótese configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade recursal.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por JESSE SANTOS MENEZES em face da decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta pelo recorrente, tendo em vista a inadequada via recursal eleita, pois a decisão da eminente Magistrada primeva, por possuir natureza interlocutória o recurso cabível seria Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais alega que a decisão teria incorrido em equívoco ao entender pela inadequação da Apelação, pois “a análise mais adequada sobre a possibilidade de interpor agravo ou apelação não deve se limitar à forma como a decisão é intitulada — se como "decisão interlocutória" ou "sentença", conforme menciona o parágrafo único do art. 1.015 do CPC —, mas se deve considerar o conteúdo efetivo da matéria decidida.” Afirma: “sem muito rebuço, tal entendimento não se sustenta, diante da inequívoca natureza de sentença do provimento jurisdicional atacado.” Aduz: “Com efeito, a decisão de ID 63607627 acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da condenação em favor da parte impugnada, com a consequente determinação de expedição de alvará para levantamento do valor. Ou seja, trata-se de decisão que encerra etapa substancial do cumprimento de sentença, com conclusão sobre o mérito da controvérsia relativa ao quantum debeatur.” Pugna pelo “conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, consequentemente, conhecida a apelação interposta, com regular processamento do recurso. Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão, pugna para que o feito seja submetido à apreciação do órgão colegiado da Câmara respectiva.” (ID 80846795). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 82214970). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0529393-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE SANTOS MENEZES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste na reforma da decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta pelo recorrente, tendo em vista a inadequação da via recursal eleita, considerando que a decisão de primeiro grau teria natureza interlocutória e seria cabível Agravo de Instrumento. No caso concreto, a decisão da eminente Magistrada primeva acolheu “A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando como valor devido em favor da parte impugnada a quantia de R$ 2.918,58 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo de ID 395373366.” (ID 63607627). Vale destacar que haverá o prosseguimento do feito pelo saldo devedor reconhecido no decisum recorrido. Ressalta-se que a interposição de Apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na esteira do entendimento consolidado do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2 . O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3 . O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2580727 PB 2024/0067478-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0529393-65.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSE SANTOS MENEZES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO
Relatora.