PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500617-42.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, NEUZA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO
APELADO: VINICIUS FARIA CORRADI
Advogado(s):RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SIMULAÇÃO EM PROL DAQUELES QUE DISSIMULARAM. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Diante toda a prova produzida nos autos, bem como a fundamentação da sentença em conformidade com o quanto devidamente produzido, mostra-se descabida a alegação de nulidade processual.

 

No mérito, segundo consta nos autos as partes firmaram negócio sem os vícios de consentimento, pois, de fato, este restou ser lícito, possível e juridicamente válido.

 

O negócio jurídico entabulado diz respeito a uma permuta de imóveis, sendo certo que foi a vontade demonstrada entre partes. Em nenhum momento ficou evidente o recebimento de valores, a título de empréstimo, a configurar uma agiotagem.

 

As testemunhas ouvidas na audiência de instrução em julgado, inclusive a do autor, não confirmam a tese de que houve “empréstimo” firmado entre os litigantes nem o vício de consentimento alegado.

 

Não há como se cogitar da alegação de nulidade do contrato de compra e venda simulado em prol daqueles que dissimularam, sob pena de beneficiá-los pela própria torpeza. O que se verifica é a existência de negócio formal e válido, sem qualquer vício de consentimento, a justificar a nulidade.

 

Outrossim, não pode deixar de levar em consideração o conhecimento da parte acerca da realização do negócio, inclusive, porque o autor não se tratar de pessoa leiga acerca de atos negociais.

 

No que se refere ao pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé alegada nas contrarrazões, entendo que esta não restou configurada, uma vez que inexiste prova que evidencie a intenção do apelante de alterar a verdade dos fatos nem usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a ponto de se presumir o dolo processual, quando o que alega na ação proposta é de não ter realizado o contrato na modalidade de compra e venda, defendendo, assim, um direito que entende possuir.

 

Por fim, o julgamento da presente apelação, obviamente, os honorários advocatícios devem ser majorados 3%, em virtude da previsão nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0500617-42.2015.8.05.0201, em que figuram como apelante CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA E OUTRO, e como apelado VINÍCIUS FARIA CORRADI.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 3%, de acordo o §11º, do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

510

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar, no mérito , não provimento - Unânime

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500617-42.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, NEUZA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO
APELADO: VINICIUS FARIA CORRADI
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA E OUTRO contra a sentença de ID 5718231, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Comercial Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação Ordinária de nulidade de negócio jurídico movida por VINÍCIUS FARIA CORRADI, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões, arguiu a preliminar de nulidade da sentença.

 

No mérito, afirma que em 20 de outubro de 2014, o primeiro apelante, dada a necessidade imperiosa de aporte financeiro de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para evitar um colapso em seus negócios, formalizou um ajuste com o apelado, mediante uma complexa operação financeira, e que resultou na obrigação do apelante a pagar ao apelado o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por um “empréstimo”.

 

Neste acordo de “empréstimo” em decorrência das operações formalizadas entre as partes, cujo valor fora reconhecido pelo requerido como diferença de uma permuta de imóveis entre eles realizada, o primeiro apelante foi obrigado a transferir à titularidade do apelado 03 (três) imóveis de propriedade da sociedade da qual faz parte – segunda apelante – para a titularidade do apelado, o que se formalizou em 29 de outubro de 2014, com o compromisso de que, em fevereiro de 2015, mediante pagamento do empréstimo, os imóveis lhes seriam devolvidos.

 

Desta forma, alega que se formalizou uma relação jurídica entre as partes com grave defeito volitivo na sua origem, tendo em vista que à época do pagamento do empréstimo, o apelado passou a furtar-se a encontrar com o primeiro apelante para acertar as contas, demonstrando um evidente intuito de permanecer com os bens que eram, como são, em valores infinitamente superiores ao da dívida, ainda que capitalizada por juros extorsivos.

 

Sendo assim, a avaliação dos imóveis postos em garantia da operação indica que os bens ultrapassam, em muito, o valor do empréstimo, a caracterizar que houve uma simulação entre as partes para fins de garantir a agiotagem praticada pelo apelado, culminando com uma má-fé, submetendo o primeiro apelante a agiotagem, no intuito de aproveitar a situação para recusar a devolver os referidos lotes.

 

Ao final, pugna pelo provimento da apelação para que seja julgado procedente o pedido, no intuito de declarar a nulidade das transferências operadas nas matrículas dos imóveis postos em garantia.

 

As contrarrazões foram oferecidas no ID57118244, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 19 de março de 2024. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

510


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500617-42.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, NEUZA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO
APELADO: VINICIUS FARIA CORRADI
Advogado(s): RODRIGO DE ARAUJO SANTANA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE PAULA E OUTRO contra a sentença de ID57118231, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Comercial Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação Ordinária de nulidade de negócio jurídico movida por VINÍCIUS FARIA CORRADI, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.

 

Inicialmente, o apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a nulidade se impõe quando um requerimento de produção de prova sequer é examinado pelo Magistrado a quo, julgando, em seguida, improcedente o pedido, exatamente por deficiência probatória.

 

Contudo, não merece acolhimento a preliminar de nulidade do julgamento antecipado da lide, pois de acordo com o despacho de ID57118090, oportunizou-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias para indicarem os seus meios de provas ou optares pelo julgamento antecipado, em atenção ao princípio da colaboração dos sujeitos processuais com o Judiciário no intuito de se alcançar a verdade dos fatos.

 

Os autores, por sua vez, no ID57118092 requereram o julgamento antecipado da lide, informando a ausência de provas a produzir. De outra forma, o réu requereu a produção de provas no ID57118095, quais sejam, o depoimento pessoal dos autores e a prova testemunhal.

 

Ademais, houve a realização das provas tanto documental como testemunhal, inclusive, com a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme o termo de audiência, conforme consta no ID57118221.

 

Assim, diante toda a prova produzida nos autos, bem como a fundamentação da sentença em conformidade com o que o quanto devidamente produzido, mostra-se descabida a alegação de nulidade processual.

 

Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade processual.

 

No mérito, alega o apelante ter procurado o réu porque estava passando por uma grave situação financeira e precisava de um socorro emergencial. Assim, teriam entabularam um acordo no qual o réu lhe daria R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em espécie com a promessa de o autor lhe restituir o importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Para tanto, em garantia transferiu ao réu três imóveis de propriedade da autora Oiteiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda. com o compromisso de serem devolvidos quando o empréstimo fosse devidamente pago.

 

Contudo, à época do pagamento do empréstimo, o apelado passou a furtar-se a encontrar com o primeiro apelante para acertar as contas, demonstrando um evidente intuito de permanecer com os bens que eram, como são, em valores infinitamente superiores ao da dívida, ainda que capitalizada por juros extorsivos.

 

Desta forma, afirma que o negócio firmado é nulo em virtude do vício de consentimento existente no negócio.

 

Segundo consta nos autos as partes firmaram negócio sem quais vícios de consentimento, isso porque, de fato, o negócio firmado entre as partes restou ser lícito, possível e juridicamente válido.

 

De acordo com o Código Civil o negócio jurídico somente é nulo em casos específicos e previstos legalmente, nos termos do art. 166, in verbis:

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Restou apurado que, de fato, em 29 de outubro de 2014, o próprio apelante, em nome da pessoa jurídica da qual é sócio e responsável, outorgou, junto ao Cartório de Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, 03 (três) escrituras públicas de compra e venda, onde constam, como vendedora, a empresa Outeiro da Glória Empreendimentos Imobiliários Ltda e como comprador, o Réu, Vinicius Faria Corradi, referentes aos imóveis objetos das matrículas nº 11.277, sendo lote nº 01, com área de 850,38 m², pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), lote nº 02, com área de 795,45 m², pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e lote nº 03, com área de 816,31 m², pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando uma área de 2.462,14 m² (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois metros e quatorze centímetros quadrados), pelo valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme faz prova com as cópias das escrituras públicas de compra e venda anexas aos autos, ID 57117417.

 

No dia seguinte, em 30 de outubro de 2014, o réu outorgou, junto ao Cartório de Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Santa Cruz de Cabrália, a escritura pública de compra e venda, ID 57118084, registrada sob o nº 5.759, no livro 042, fls. 103 e verso, pelo valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), que tinha por objeto a compra e venda de imóvel residencial com 248,82 m² de área construída, num lote de 525 m², situada no lote nº 05 da quadra 25, no Loteamento Outeiro da Glória, objeto da matrícula nº 26.649, de propriedade do réu e de sua esposa, constando como compradora, a Sra. Ritânia Marques Ribeiro Queiroz, esposa do Sr. Iranildo Gama Queiroz, credor do apelante, ficando satisfeitas as condições do negócio.

 

Pelo visto, o negócio entabulado diz respeito a uma permuta de imóveis, sendo certo que foi a vontade demonstrada entre partes. Isso porque, em nenhum momento ficou evidente o recebimento de valores, a título de empréstimo, a configurar uma agiotagem.

 

As testemunhas ouvidas na audiência de instrução em julgado, inclusive a do autor, conforme consta no ID 57118222, não confirmam a tese de que houve “empréstimo” firmado entre as partes nem o vício de consentimento alegado.

 

Apesar do advogado da parte autora ter alegado na audiência de instrução e julgamento a nulidade de caráter absoluto da avença, diante de um negócio jurídico simulado, esta não prospera, pois, como sabido, não há como se cogitar da alegação de nulidade do contrato de compra e venda simulado em prol daqueles que dissimularam, sob pena de beneficiá-los pela própria torpeza.

 

Assim, não se justifica tal alegação pelo próprio apelante acerca de possível simulação entre as partes. Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência. Vejamos:

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO - SIMULAÇÃO E FRAUDE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, enganar terceiros. Inexistindo prova da simulação, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda que se reveste de todas as formalidades legais. Não há de se falar em nulidade do contrato de compra e venda em prol daqueles que dissimularam, sob pena de beneficiá-los pela própria torpeza.”(TJ-MG - AC: 10079062665660002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015).


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DOS SIMULADORES PARA REQUERER A ANULAÇÃO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. ILEGITIMIDADE DE QUEM NÃO DEU CAUSA PARA A SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º DO CPC. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA EXCESSIVAMENTE ELEVADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aquele que pratica simulação não possui legitimidade para invocá-la em causa própria, tendo em vista que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"). Processo extinto sem resolução do mérito. 2. Também não é parte legítima para ação pessoa que em nada corroborou para a pratica dos negócios jurídicos simulados. 3. A simples alegação de que a parte tinha conhecimento da simulação operada no negócio jurídico não é suficiente para que haja legitimidade para a causa, tendo em vista que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada. 4. Os direitos de terceiros de boa-fé devem ser ressalvados na hipótese de nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, § 2º. 5. Honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recursal. Tendo em vista o elevado valor da causa, os respectivos honorários foram fixados tomando por base o art. 85, § 8º do CPC, utilizando-se de interpretação teleológica para se adequar o valor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte apelada apenas em sede de contrarrazões. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-DF 07156418520188070001 - Segredo de Justiça 0715641-85.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2018)

 

O que se verifica é a existência de negócio formal e válido, sem qualquer vício de consentimento, a justificar a nulidade.

 

Outrossim, não pode deixar de levar em consideração o conhecimento da parte apelante acerca da realização do negócio, inclusive, por não se tratar de pessoa leiga acerca de atos negociais.

 

Como bem salientou o Julgador a quo, o apelante é empresário conhecido e experiente no meio imobiliário na região em que é domiciliado, nos seguintes termos: “Chama atenção, principalmente sabendo que o Sr. Carlos Augusto de Paula é conhecido e experiente empresário do meio imobiliário, a alegação na inicial de que transferiu os três lotes para o réu com a sua promessa de os devolver quando quitado o empréstimo. Ora, por que razão transferir os bens se eram apenas garantias do empréstimo? Por que gastar com taxas de transferências dos imóveis se eles retornariam ao patrimônio da autora? Não tem sentido.”

 

Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que a nulidade negocial é medida excepcional e somente deve ser acolhida na hipótese de se enquadrar no rol taxativo do art. 166 do Código Civil. Veja-se: 

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF, Processo nº 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020) [grifei]

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESFAZIMENTO DE VENDA DE IMÓVEL COM RETORNO DA PROPRIEDADE A VENDEDORA ANTERIOR - SIMULAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. - Para a anulação de negócio jurídico, exige-se a presença de algum dos vícios previstos no Código Civil, quando de sua realização, como o erro, dolo, coação, simulação, estado de perigo, lesão ou fraude. Tais vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico - Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito - Não restando comprovado vício de vontade, permanece hígido o contrato celebrado entre as partes objeto da execução. (TJ-MG - Apelação Cível nº 0009739-70.2017.8.13.0775 Coração de Jesus, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) [grifei]

 

Nulidade de negócio jurídico. Contrato de compra e venda. Imóvel. Ausência de vícios. É apenas anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, sendo da parte autora o ônus da prova. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra a ocorrência de simulação do negócio de compra e venda, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-RO – APL: 7008041-15.2018.822.0001, Data de Julgamento: 25/03/2019) [grifei]

 

No que se refere ao pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé alegada nas contrarrazões, entendo que esta não restou configurada, uma vez que inexiste prova que evidencie a intenção do apelante em alterar a verdade dos fatos nem usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a ponto de se presumir o dolo processual, quando o que alega na ação proposta é de não ter realizado o contrato na modalidade de compra e venda, defendendo, assim, um direito que entende possuir.

 

Logo, a atuação do recorrente não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar o ato imputado, concluindo-se apenas que o recorrente exerceu o seu direito de ação ao questionar a nulidade do negócio firmado, conquanto não tenha logrado êxito em suas alegações.

  

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE EM PROPOR A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas dos débitos que ensejaram o apontamento (fls.39/58). II- A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a dívida e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. III– Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação 0553443-58.2018.8.05.0001, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/11/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EVIDENCIA DE COMPRA E PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS PARCELADAS. IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO JUÍZO PRIMEVO. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA APELANTE EM PROPOR A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJBA, Apelação nº 0530454-58.2018.8.05.0001, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 21/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE DÉBITO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A ACIONANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. DESLEALDADE NÃO CONFIGURADA. INTELECÇÃO DO ART. 80, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS FAVORÁVEIS. PENA AFASTADA. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJBA - APL: 05573755420188050001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019)

 

Desta forma, é de se concluir que não restou caracterizado dolo praticado pelo recorrente, desnecessário para a condenação por litigância de má-fé, não podendo ser ele presumido apenas com as alegações apresentadas na exordial. Logo, entendo ser indevida a aplicação da penalidade.

 

Por fim, o julgamento da presente apelação, obviamente, os honorários advocatícios devem ser majorados 3%, em virtude da previsão nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

 

Assim, analisando as razões e documentos que instruem o presente recurso, e considerando a legislação aplicável à espécie, não se vislumbra-se, a relevância dos motivos apresentados pelo apelante para dar provimento ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 3%, de acordo o §11º, do art. 85 do CPC.

 

Salvador, de de 2024.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

510