PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO ENTRE INSTITUIÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior (FTC) contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços educacionais durante o processo de transferência da gestão do curso de Administração para outra instituição (UNISA), condenando solidariamente ambas as instituições ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao aluno. A recorrente alega ilegitimidade passiva e impugna a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a FTC possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação mesmo após a transferência da gestão do curso para a UNISA; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços educacionais que justifique a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva se verifica in statu assertionis, bastando a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica narrada na petição inicial, sendo suficiente a alegação de vínculo contratual entre o aluno e a FTC à época dos fatos. 4. A transferência da gestão do curso entre instituições não exonera a instituição original das obrigações decorrentes de serviços educacionais já contratados e pagos, especialmente quando a transição acarreta prejuízos ao aluno. 5. A FTC integra o mesmo grupo econômico da UNISA, o que atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que prevê responsabilidade solidária entre fornecedores por danos ao consumidor. 6. Restou comprovado que, apesar do pagamento integral do semestre à FTC, o aluno teve acesso negado às aulas e materiais, sendo compelido a novo pagamento à UNISA, caracterizando falha na prestação do serviço e cobrança indevida. 7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não comprovado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. 8. A negativa de acesso às aulas, o constrangimento em sala de aula e a necessidade de novo pagamento, apesar do adimplemento anterior, configuram abalo à dignidade do aluno e ensejam reparação por danos morais. 9. O valor da indenização por danos morais (R$ 3.000,00), embora abaixo do quantum arbitrado por esta Corte, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino que originalmente contratou com o aluno permanece legitimada a figurar no polo passivo, mesmo após a transferência da gestão do curso a outra entidade, sendo corresponsável pela adequada prestação dos serviços educacionais. 2. A existência de vínculo entre as instituições por pertencerem ao mesmo grupo econômico enseja responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança de valores já pagos a uma das instituições caracteriza cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro na ausência de engano justificável. 4. A negativa de acesso às aulas por aluno adimplente, aliada à exigência de novo pagamento e constrangimento público, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e finalidade pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, inciso X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RecInoCiv 5009398-53.2023.4.03.6338, Rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, j. 29.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1035866-35.2022.8.26.0405, Rel. Morais Pucci, j. 17.10.2024; TJ-MG, AC 1.0024.13.369361-4/001, Rel. Vicente de Oliveira Silva, j. 08.08.2017.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000715-17.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FTC-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS/ ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC e outros (2)
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA, CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA, LISE SANTOS AGUIAR, WILLIAM ADIB DIB JUNIOR, MARCELA CASTEL CAMARGO
APELADO: ENNIO JOSE BRITO SANTANA
Advogado(s):ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN, IVONE DA ROSA MELO, MARCIO JOSE HELFENSTEIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (UNIFTC) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ENNIO JOSE BRITO SANTANA nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 283,03 em dobro (danos materiais) e R$ 3.000,00 a título de danos morais, com os acréscimos legais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alega preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sustentando que todas as questões acadêmicas e financeiras foram devidamente repassadas à UNISA, não tendo participação nos fatos narrados; (ii) que deveria haver extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. No mérito, argumenta que não praticou qualquer conduta ilícita, tendo cumprido toda a legislação atinente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Alega que a transferência do curso se deu por acordo realizado pelo MEC e que eventual prejuízo sofrido pelo autor não decorreu de culpa da recorrente. Sustenta ainda a ausência de requisitos para repetição do indébito e a inexistência de danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000715-17.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FTC-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS/ ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC e outros (2)
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA, CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA, LISE SANTOS AGUIAR, WILLIAM ADIB DIB JUNIOR, MARCELA CASTEL CAMARGO
APELADO: ENNIO JOSE BRITO SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN, IVONE DA ROSA MELO, MARCIO JOSE HELFENSTEIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada. A apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que todas as questões acadêmicas e financeiras do autor foram devidamente repassadas à UNISA, não tendo participação nos fatos narrados na exordial. Sem razão, contudo, a recorrente. A legitimidade para a causa, como sabido, configura-se como condição da ação e deve ser verificada in statu assertionis, ou seja, a partir da análise da pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material deduzida em juízo, conforme narrada na petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que o autor estava regularmente matriculado na FTC quando ocorreu a transferência da administração do curso de Administração para a UNISA. Conforme narrado na inicial e não contestado de forma eficaz, o apelado havia quitado integralmente o semestre junto à FTC antes da transferência. A transferência da gestão do curso entre as instituições de ensino não tem o condão de eximir a FTC de sua responsabilidade pelos serviços já contratados e pagos pelo aluno. Trata-se de acordo realizado entre as instituições, ao qual o aluno não deu causa e do qual não pode ser prejudicado. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a FTC não se extingue automaticamente pela simples transferência administrativa do curso para outra instituição. Ao contrário, subsiste a responsabilidade da instituição original pela adequada prestação dos serviços contratados ou pela correta transição para a nova instituição, assegurando a continuidade do curso sem prejuízos ao aluno. No caso em análise, restou demonstrado que o autor sofreu prejuízos decorrentes da forma como se operou a transição entre as instituições. Teve negado o acesso às aulas e atividades acadêmicas, apesar de ter quitado o semestre junto à FTC, sendo posteriormente compelido a realizar novo pagamento à UNISA para regularizar sua situação. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, ambas as instituições participaram do processo de transferência e são corresponsáveis pela adequada prestação dos serviços educacionais contratados. A FTC não pode simplesmente alegar que repassou todas as responsabilidades à UNISA e se eximir de responder pelos danos causados ao aluno em decorrência da forma inadequada como se operou essa transição. Ademais, as requeridas compõem o mesmo grupo econômico educacional e respondem solidariamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESACREDITADA PELO MEC . LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela corré Faculdade Anhanguera e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de expedição de diploma de curso superior realizado pelo autor em instituição de ensino descredenciada pelo MEC. A sentença condenou as rés à emissão do diploma e julgou improcedente o pedido de danos morais. As corrés alegam ilegitimidade passiva e requerem a improcedência do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as corrés, Faculdade Anhanguera e União, possuem legitimidade passiva para responder ao pedido de expedição de diploma do autor, em razão do descredenciamento da instituição de ensino onde o curso foi realizado; (ii) estabelecer se a sentença de primeira instância, que determinou a expedição do diploma pelas corrés, deve ser mantida. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da Faculdade Anhanguera é reconhecida, pois a responsabilidade da instituição de ensino com seus alunos não se esgota com a transferência do curso, considerando-se que o autor iniciou seus estudos na unidade da Anhanguera. 4. A União, representada pelo MEC, também possui legitimidade passiva, uma vez que é responsável pelo acompanhamento das condições das instituições de ensino superior e pelo credenciamento destas . O descredenciamento da instituição original impõe à União a obrigação de zelar pela regularidade dos diplomas dos alunos afetados. 5. A responsabilidade das corrés decorre de interesse público na garantia do direito à educação e de respeito à boa-fé dos estudantes, que não podem ser prejudicados por decisões administrativas de descredenciamento. 6 . A sentença de primeira instância fundamenta adequadamente a procedência do pedido, amparando-se na legislação pertinente e nos princípios de proteção ao consumidor e de continuidade da prestação educacional. 7. Com base no art. 46 da Lei n .º 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10 .259/2001, a sentença recorrida é mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino e a União possuem legitimidade passiva para responder ao pedido de expedição de diploma em casos de descredenciamento da instituição onde o curso foi realizado. 2. A União, por meio do MEC, tem a responsabilidade de assegurar o direito dos alunos afetados por descredenciamentos de instituições de ensino superior, viabilizando a expedição dos diplomas de conclusão . (TRF-3 - RecInoCiv: 50093985320234036338, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços educacionais, com consequente caracterização de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições de ensino é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprovou de forma satisfatória os fatos narrados na petição inicial. Estava regularmente matriculado no curso de Administração da FTC e havia quitado integralmente o 7º semestre antes da transferência da gestão do curso para a UNISA. Conforme documentação acostada aos autos, após a transferência, o autor passou a enfrentar sérios problemas para acessar as aulas, materiais didáticos e realizar provas, sob a alegação de que sua matrícula não estava regularizada por suposta inadimplência. Essa situação perdurou por aproximadamente quatro meses, causando evidente prejuízo ao desenvolvimento acadêmico do aluno. Para não perder o semestre letivo, o autor viu-se compelido a realizar o pagamento de boleto no valor de R$ 238,03 à UNISA, apesar de já ter quitado o semestre junto à FTC. Mesmo após esse pagamento, continuou enfrentando dificuldades, chegando a ser constrangido a se retirar de sala de aula por problemas na regularização de sua matrícula. As instituições requeridas, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma adequada e que não houve falha no processo de transferência do aluno entre as instituições. Conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, cabia às requeridas os cuidados necessários para a efetiva e total prestação dos serviços aos quais se comprometeram. A transferência da gestão do curso deveria ter sido realizada de forma transparente e organizada, assegurando a continuidade dos estudos sem prejuízos aos alunos. No caso concreto, ficou evidenciado que houve falha na comunicação e na coordenação entre as instituições durante o processo de transferência, resultando em prejuízos concretos ao autor, que já havia cumprido com sua obrigação de pagar pelo semestre letivo. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou ter realizado o pagamento de R$ 238,03 à UNISA, apesar de já ter quitado o semestre junto à FTC. Trata-se de cobrança indevida, uma vez que o aluno não pode ser compelido a pagar duas vezes pelo mesmo serviço educacional. A apelante argumenta que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sem razão, contudo, a recorrente. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de engano justificável. As instituições requeridas tinham pleno conhecimento de que o autor havia quitado o semestre junto à FTC antes da transferência. A cobrança realizada pela UNISA decorreu de falha no processo de transferência das informações acadêmicas e financeiras do aluno, situação que não pode ser caracterizada como engano justificável apto a afastar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Assim, correta a sentença ao condenar as requeridas à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo autor. No que tange aos danos morais, é inquestionável que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O autor, estudante que cumpriu regularmente com suas obrigações financeiras, teve negado o acesso às aulas e atividades acadêmicas durante quatro meses, sob alegação de inadimplência que não existia. Foi constrangido perante colegas e professores ao ser obrigado a se retirar de sala de aula por problemas na regularização de sua matrícula. Viu-se compelido a realizar novo pagamento por serviços já quitados para não perder o semestre letivo. Tais fatos, inquestionavelmente, causaram angústia, frustração e constrangimento ao autor, afetando seu direito fundamental à educação e sua dignidade como pessoa humana. A apelante argumenta que se trataria de meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Contudo, não se pode banalizar a situação vivenciada pelo autor. O direito à educação é fundamental e sua negação injustificada, ainda que temporária, configura grave violação a direito personalíssimo. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, "não obstante ter-se avançado substancialmente na proteção ao consumidor, grandes sociedades permanecem em situação de absoluto desrespeito para com o mesmo, auferindo lucros exorbitantes ao manterem uma estrutura de atendimento ao consumidor falha e ineficaz." A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral em situações análogas: Apelação Cível. Prestação de serviços educacionais. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Sentença de parcial provimento . Recurso de ambas as partes. Autora que foi diagnosticada com câncer e não pode realizar as provas, tendo solicitado realização de segunda chamada. Falha na prestação dos serviços pela ré, que não atendeu à solicitação da aluna, alegando em contestação, de forma genérica, que não houve pedido formal para tanto. Ré que exigiu a realização de 12 matérias em DP (dependência) com novos pagamentos para o semestre seguinte . Autora que solicitou a transferência para outra faculdade. Indenização por danos morais verificada. Transferência da aluna que ocorreu em 07.2022, sendo inexigíveis as mensalidades cobras pela ré, observado que a aluna não mais frequentava o curso naquela faculdade a partir dessa data . Dívida que não foi negativada, mas as cobranças insistentes ensejam indenização por danos morais. Indenização majorada e fixada em R$ 10.000,00, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA do IBGE a partir da prolação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios mensais, calculados pela taxa Selic, descontado o índice do IPCA, desconsiderada eventual diferença negativa no período mensal, desde a citação, observada a relação contratual entre as partes. Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o da ré . (TJ-SP - Apelação Cível: 10358663520228260405 Osasco, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 17/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA FACULDADE . DANOS MORAIS. PRESENÇA. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 2º DO CPC . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I - A responsabilidade civil objetiva se configura com a verificação do dano e do nexo entre este e a conduta presumida do agente. II- Diante da extinção prematura dos serviços educacionais contratados, tendo sido o aluno obrigado a trocar de curso por cancelamento de sua turma com impossibilidade de transferência para outra instituição de ensino, resta indubitável a falha na prestação do serviço educacional, geradora de danos morais e de responsabilização civil de indenizar. III- O dano moral decorre do abalo psicológico do aluno, ao ver-se impedido de continuar sua graduação no tempo e modo contratados, e de concluir o curso escolhido, no prazo esperado. IV- Impossível o reembolso das mensalidades pagas pelos períodos cujas aulas foram ministradas ao aluno, sob pena de enriquecimento sem causa . V- Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o limite de 10% a 20% do valor da condenação. VI- O termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre a indenização por danos morais deverá ser fixado na data da citação, em caso de responsabilidade civil contratual, sendo que sua alteração ex officio não implica em reforma para pior. VII- Recurso conhecido e provido. Termo inicial dos juros alterado de ofício . (TJ-MG - AC: 10024133693614001 Belo Horizonte, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Quanto ao valor da indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insignificância da reparação. No caso em análise, o valor arbitrado atende a todos esses critérios, sendo suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular as instituições requeridas à reiteração de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não merecendo qualquer redução. Constata-se, portanto, que a sentença recorrida analisou de forma criteriosa todos os elementos probatórios constantes dos autos e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000715-17.2011.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FTC-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS/ ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - OSEC e outros (2)
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA, CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA, LISE SANTOS AGUIAR, WILLIAM ADIB DIB JUNIOR, MARCELA CASTEL CAMARGO
APELADO: ENNIO JOSE BRITO SANTANA
Advogado(s): ALEXANDRE GIORDANI KRETZMANN, IVONE DA ROSA MELO, MARCIO JOSE HELFENSTEIN
VOTO