PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-26.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA DE DIFERENÇA DE ICMS EM FATURA. SENTENÇA TERMINATIVA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATO DE COBRANÇA UNILATERAL. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA FATURA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GLORIA ALMEIDA contra sentença que, em Ação Declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A lide versa sobre a cobrança de R$ 1.901,67 a título de diferença retroativa de ICMS, lançada unilateralmente em fatura avulsa pela concessionária. O juízo de origem entendeu que a matéria é puramente tributária, devendo ser discutida com o Estado da Bahia. A Apelante sustenta que a discussão recai sobre a forma abusiva da cobrança, configurando relação de consumo e, portanto, a legitimidade da concessionária. A Apelada, em contrarrazões, reitera ser mera arrecadadora do tributo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão central consiste em definir a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica em demanda na qual a consumidora questiona a legalidade da cobrança unilateral de débito retroativo de ICMS, especialmente quando a concessionária admite já ter recolhido o valor ao Fisco e busca, por meio da fatura, o ressarcimento do custo.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A legitimidade passiva da concessionária se firma a partir do momento em que esta, ao confessar que já recolheu o tributo ao Estado e busca o "repasse do custo", transmuta a natureza da cobrança. O ato deixa de ser mera arrecadação tributária e passa a ser um ato de regresso de natureza cível/obrigacional, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Este cenário se amolda à tese de exceção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.978.301/RN), que estabelece a natureza consumerista da lide quando a discussão se volta contra a forma do ato de cobrança extrajudicial da concessionária, e não contra a relação jurídico-tributária em si.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJBA) corrobora tal entendimento, ao qualificar o erro de classificação cadastral que origina a cobrança como "falha na prestação do serviço" e "erro inescusável", cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor de forma unilateral.


A cobrança de débito pretérito consolidado em fatura avulsa, sem oportunizar prévio contraditório, constitui prática comercial abusiva e método coercitivo ilegal, sendo nulo o ato de cobrança, ressalvado à concessionária o direito de buscar eventual crédito pela via judicial própria.


Reconhecida a legitimidade e estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), o mérito é julgado para declarar a nulidade da fatura de cobrança, com a improcedência do pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, e do pedido de repetição de indébito, pois não houve pagamento do valor cobrado.


IV. DISPOSITIVO


Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença terminativa e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da fatura de cobrança, confirmando a tutela de urgência. Sucumbência recíproca estabelecida, com rateio das custas e fixação de honorários de forma independente para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à Apelante por ser beneficiária da justiça gratuita.


Tese de julgamento:


A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder à ação em que o consumidor questiona a legalidade da cobrança unilateral de débito retroativo de ICMS, quando a empresa admite já ter recolhido o valor ao Fisco e busca o ressarcimento por meio da fatura, transmutando a relação para a esfera consumerista.


É nulo o ato de cobrança extrajudicial, consubstanciado em fatura avulsa, que visa ao ressarcimento de débito tributário pretérito decorrente de erro da própria concessionária, por configurar prática abusiva e falha na prestação do serviço, ressalvado à empresa o direito de buscar o crédito em ação de cobrança própria.


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 42; Código de Processo Civil, arts. 86, 485, VI, e 1.013, § 3º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.978.301/RN; TJ-BA - RI nº 0003128-66.2018.8.05.0039; TJ-BA - RI nº 8010354-03.2018.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000767-26.2018.8.05.0172, em que figura como apelante MARIA DA GLORIA ALMEIDA e, como apelada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença terminativa e, aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-26.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 84576146) interposta por MARIA DA GLORIA ALMEIDA contra a sentença de ID 84576143, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8000767-26.2018.8.05.0172, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ora apelada.

 

A controvérsia originária versa sobre a legalidade de um débito no valor de R$ 1.901,67 (mil e novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), cobrado pela concessionária a título de "diferença de ICMS". Tal valor decorre de auto de infração lavrado pela SEFAZ/BA (ID 84576116), que apurou recolhimento a menor do tributo, em virtude de um suposto enquadramento indevido da unidade consumidora da Autora em benefício fiscal de redução de base de cálculo do imposto.

 

Na exordial (ID 84576074), a Autora sustenta que a cobrança, efetuada unilateralmente pela concessionária em fatura avulsa (ID 84576080), é indevida e abusiva. Afirma que nunca solicitou ou se beneficiou de qualquer redução de imposto e que a questão deve ser tratada como uma relação de consumo. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e, no mérito, a declaração de sua inexistência, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A tutela de urgência foi deferida inicialmente para obstar a suspensão do fornecimento de energia (ID 84576084), sendo posteriormente ajustada em sede de Agravo de Instrumento para limitar seus efeitos especificamente ao débito questionado (Acórdão - ID 84576129).

 

Regularmente citada, a COELBA apresentou Contestação (ID 84576105), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera arrecadadora do ICMS. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança como regular recomposição do tributo devido.

 

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 84576143), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte acionada para, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro."

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela ilegitimidade passiva da concessionária, por entender que a discussão sobre a cobrança de ICMS deve ser travada diretamente com o ente tributante, o Estado da Bahia, atuando a COELBA como mera arrecadadora do imposto.

 

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84576146), argumentando, em suma, que a lide não discute a relação jurídico-tributária em si, mas a forma abusiva da cobrança perpetrada pela concessionária, o que caracteriza a relação de consumo e a legitimidade passiva da Apelada. Pugnou pela reforma da sentença para que, afastada a preliminar, o mérito seja julgado procedente.

 

A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 84576148), pleiteando a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000767-26.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, sendo beneficiária da justiça gratuita (ID 84576084) e, portanto, dispensada do preparo.

 

O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, a apelante foi intimada em 05/05/2025, e o apelo interposto em 14/05/2025.

 

Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em definir a natureza da relação jurídica e, consequentemente, a legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo de demanda na qual se questiona a cobrança retroativa de diferenças de ICMS, repassada diretamente ao consumidor por falha de classificação cadastral.

 

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao acolher a tese da Apelada de que, por se tratar de matéria puramente tributária, a legitimidade passiva seria exclusiva do Estado da Bahia. Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece reforma.

 

O elemento fático que define a natureza da relação e, por conseguinte, a legitimidade passiva, encontra-se no informativo enviado pela própria COELBA à consumidora (ID 84576078). Nele, a concessionária afirma textualmente: "Os valores relativos a essa diferença foram recolhidos ao Governo do Estado e a Coelba, na condição de substituto tributário, vem iniciando o procedimento de repasse do custo correspondente ao valor histórico (...)".

 

Esta declaração é crucial. Ao confessar que já pagou o débito ao Fisco e agora busca o "repasse do custo", a COELBA deixa de atuar como mera substituta tributária que arrecada um tributo corrente em nome do Estado. Ela se posiciona como uma credora buscando o ressarcimento de um valor que já desembolsou. A cobrança, portanto, transmuda-se de um ato de arrecadação tributária para um ato de regresso de natureza cível/obrigacional.

 

Este cenário amolda-se perfeitamente à tese de exceção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1.978.301/RN. Naquele precedente, o STJ estabeleceu que a discussão sobre a legalidade do repasse de débito pretérito pela concessionária ao consumidor, após ter sido autuada e pago o Fisco, é de natureza consumerista, não tributária. Nas palavras do Ministro Relator Herman Benjamin:

 

"O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de energia elétrica [...] efetuar o desconto retroativo de diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta tributária, recolhidas ao Fisco."

 

A partir do momento em que a COELBA paga o Fisco e depois se volta contra o consumidor para reaver o montante, a relação jurídico-tributária original (Consumidor vs. Estado) fica em segundo plano. Emerge uma nova relação, de natureza obrigacional, entre a concessionária (credora) e o consumidor (devedor), cuja legalidade e forma de cobrança são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse mesmo julgado, o STJ foi claro ao vedar o método de cobrança extrajudicial adotado pela concessionária, qual seja, o lançamento do débito retroativo consolidado em uma fatura de consumo:

 

"Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial (e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de consumo), em Ação de Cobrança."

 

Este entendimento encontra eco na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Em casos análogos, as Turmas Recursais têm firmado a legitimidade passiva da concessionária, distinguindo a natureza consumerista da cobrança.

 

No julgamento do Recurso Inominado nº 0003128-66.2018.8.05.0039, a 4ª Turma Recursal assentou que a lide não discute o tributo em si, mas o ato de cobrança da concessionária, pontuando que "não se trata de cobrança de imposto, senão de cobrança de suposto débito, que só existe em função de erro da própria concessionária."

 

Na mesma linha, ao analisar situação fática idêntica, a 6ª Turma Recursal, no Recurso Inominado nº 8010354-03.2018.8.05.0001, qualificou a conduta da Apelada como "erro inescusável" e "falha na prestação do serviço", reforçando que o ônus pelo equívoco cadastral não pode ser transferido ao consumidor.

 

Portanto, a cobrança unilateral de débito pretérito na fatura de energia, decorrente de erro da própria concessionária, constitui prática abusiva (art. 39, V, CDC) e método coercitivo ilegal (art. 42, CDC).

 

Assim, a COELBA é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, devendo a sentença terminativa ser cassada. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo à análise do mérito.

 

Pelos mesmos fundamentos, a cobrança do débito de R$ 1.901,67 é inexigível pela via administrativa adotada, por se tratar de cobrança abusiva. Declara-se, portanto, a nulidade da fatura de ID 84576080, ressalvando-se o direito da concessionária de discutir a dívida em ação própria.

 

Importa pontuar que, embora a exordial contenha pedido de repetição de indébito, este não comporta acolhimento por uma razão processual: a Autora ajuizou a ação e obteve tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito antes de efetuar o pagamento da fatura questionada. Como não houve o pagamento do valor cobrado, não se configurou um "indébito" a ser repetido. A prestação jurisdicional, neste ponto, esgota-se com a anulação da fatura que materializava o ato de cobrança.

 

Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a mera cobrança, embora indevida na forma, não foi suficiente para gerar abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento, notadamente porque a exigibilidade do débito foi suspensa por força de decisão liminar, não havendo notícias de negativação ou corte no fornecimento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DA GLORIA ALMEIDA, para reformar a sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade passiva da Apelada. Ato contínuo, aplicando a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade da fatura de ID 84576080, no valor de R$ 1.901,67 (mil e novecentos e um reais e sessenta e sete centavos), por constituir meio de cobrança extrajudicial indevido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da cobrança anulada). Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os pedidos em que foi vencida. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora/Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora