PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027118-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO IURI SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO DIVERSA DO OBJETO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do Agravante à nomeação de médica perita com especialidade em infectologia para a realização de prova pericial destinada à avaliação de lesões decorrentes de acidente de trânsito. O Agravante requereu a substituição da perita, sustentando ser imprescindível a formação em ortopedia ou traumatologia, tendo em vista a natureza das lesões a serem examinadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT exige, necessariamente, que o profissional nomeado possua especialização específica em ortopedia ou traumatologia; e (ii) se, no caso concreto, há fundamento suficiente para manter a nomeação de profissional com especialidade diversa, mesmo diante de impugnação expressa.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz nomear perito especializado no objeto da perícia, exigência reiterada no §2º do mesmo artigo, que requer a comprovação da especialidade técnica do profissional indicado.

4. A jurisprudência reconhece que a especialização específica do perito não é, em todos os casos, absolutamente necessária, razão pela qual a adequação técnica deve ser verificada à luz das circunstâncias concretas, com o objetivo de assegurar a qualidade da prova pericial.

5. No presente caso, a perícia se destina à apuração de invalidez decorrente de acidente de trânsito, com análise de lesões em membro inferior, matéria que exige conhecimentos específicos sobre o sistema musculoesquelético, biomecânica articular e métodos de graduação de incapacidade, que integram a formação técnica de ortopedistas e traumatologistas.

6. A profissional nomeada possui especialidade em infectologia, área distinta da ortopedia, sem que o juízo tenha apresentado qualquer justificativa concreta para a escolha, tampouco demonstrado a inexistência de peritos especializados cadastrados ou a impossibilidade de nomeação alternativa, mesmo após a impugnação expressamente apresentada pelo Agravante.

7. Ainda que todo médico possua formação geral em anatomia e clínica médica, a complexidade e a especificidade da avaliação de lesões traumáticas no contexto do seguro DPVAT — cuja indenização é proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ — recomendam a observância da especialidade adequada, especialmente diante da hipossuficiência do Agravante e da ausência de assistente técnico por parte da parte requerente.

8. Assim, não se trata de exigência meramente formal, mas de garantia de fidedignidade técnica da prova judicial, que visa assegurar efetividade à prestação jurisdicional e prevenir nulidades processuais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A perícia médica destinada à apuração de invalidez decorrente de acidente de trânsito deve, preferencialmente, ser realizada por profissional com formação em ortopedia ou traumatologia, dada a especificidade técnica do objeto analisado. 2. A designação de perito com especialidade diversa pode ser admitida pela jurisprudência, desde que justificada de forma clara e fundamentada, sobretudo quando houver impugnação expressa da parte interessada e quando não se demonstrar prejuízo à qualidade da prova.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465 e 468.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027118-23.2025.8.05.0000, sendo Agravante Flávio Iuri Silva Santos e Agravada Companhia de Seguros Aliança da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027118-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO IURI SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


Flávio Iuri Silva Santos interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM Juízo da 10ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT nº 0501497-18.2016.8.05.0001, proposta em desfavor da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, não acolheu a impugnação da perita designada para a realização de perícia médica.

O Agravante relata que, durante a fase de instrução, requereu a designação de ortopedista para a realização de prova pericial, contudo, o Juízo de origem designou médica legista com especialidade em infectologia.

Alega que, dada a natureza das lesões alegadamente sofridas em acidente de trânsito, a perícia judicial deve ser elaborada por profissional com formação específica em ortopedia/traumatologia.

Sustenta que a ausência de formação específica da perita compromete a adequação técnica do laudo, sendo imprescindível, nos termos do art. 465 do CPC e do §2º do art. 9º da Resolução nº 233/2016 do CNJ, a observância da especialidade do profissional perito com o objeto da perícia.

Argumenta que a simples condição de a médica estar registrada e ser de confiança do magistrado não supre a exigência técnica requerida para análise das lesões decorrentes do acidente, salientando a diferença de qualificação entre especialidades médicas e a inadequação da designação de profissional fora da área objeto da controvérsia.

Salienta que a alegação de que há a possibilidade de contratação de assistente técnico, transfere-lhe ônus que seria do perito judicial, e, dada a sua condição de hipossuficiência, privilegia a defesa da Agravada.

Defende o cabimento da interposição deste agravo de instrumento, com o argumento de que a substituição da perita após a elaboração do laudo trará prejuízos processuais e atrasos indevidos. Afirma, assim, que deve ser aplica a tese firmada pelo STJ, segunda a qual o art. 1.015, CPC, é de taxatividade mitigada.

Reitera a necessidade de substituição da perita nomeada, mencionando o Decreto Judiciário nº 1.005/2017 deste Tribunal de Justiça da Bahia. E, para reforçar suas alegações, transcreve trechos de julgados do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros tribunais, nos quais se reconheceu a nulidade de perícia realizada por profissional não especialista, com destaque para decisões que exigiram a realização da prova técnica por peritos ortopedistas em ações de cobrança de seguro DPVAT.

Pugna para que o recurso seja recebido com o efeito suspensivo e ativo, a fim de substituir a perita designada por outra com a especialidade em ortopedia/traumatologia, e, no mérito, provido, a fim de confirmar a decisão antecipatória.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de id 82435181.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 84921556.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027118-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIO IURI SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo merece provimento.

A questão central do presente recurso envolve a interpretação dos art. 465 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialização ainda é reforçada no §2º do mesmo artigo, ao determinar que o perito nomeado apresente currículo com comprovação da especialidade, bem como art. 468, que prevê a possibilidade de substituição do profissional quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico.

Ressalte-se que, apesar da lei mencionar a necessidade de correlação entre o objeto da perícia e a especialização do profissional, a jurisprudência reconhece que nem sempre é absolutamente necessária a especialização específica do perito. Neste sentido, entende-se que há casos em que a falta de especialização não compromete a qualidade da prova.

Assim, é fundamental analisar as circunstâncias particulares de cada situação para verificar se a ausência da formação técnica adequada pode prejudicar o resultado da perícia.

No presente feito, a perícia se destina a avaliar lesões em membro inferior decorrentes de acidente de trânsito, com o objetivo de determinar eventual incapacidade permanente e sua graduação para fins de complementação do seguro obrigatório. Esta avaliação demanda conhecimentos específicos sobre o sistema musculoesquelético, biomecânica articular, limitações funcionais e métodos de graduação de incapacidade, matérias que constituem o núcleo da especialidade ortopédica.

A médica designada pelo juízo de origem, contudo, é médica infectologista, área substancialmente diversa da avaliação de lesões traumáticas do aparelho locomotor.

Nesse panorama, a nomeação de profissional especializado em infectologia para esta finalidade suscita preocupações quanto à adequação técnica. Embora se reconheça que todo médico possui formação básica que lhe permite compreender aspectos gerais do funcionamento do corpo humano, é inegável que a medicina moderna se caracteriza pela crescente especialização, com áreas específicas de conhecimento que demandam formação e experiência particulares.

Esta distinção técnica ganha relevância especial no contexto das ações de seguro DPVAT, onde a precisão na determinação do grau de invalidez é fundamental para o cálculo da indenização devida, conforme orientação da súmula 474 do STJ:

“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

Cumpre salientar, ainda, que não houve justificativa para a nomeação de perita com especialidade diversa do objeto da perícia, conquanto o Agravante tenha apresentado impugnação no processo de origem. Com efeito, apresentada a impugnação, o juízo a quo apenas reiterou a marcação de consulta com profissional designada, sem esclarecer o motivo da escolha, tal como ausência de perito em ortopedia/traumatologia cadastrado no sistema deste Tribunal de Justiça ou por alegada inexistência de profissional na localidade.

Deve-se considerar, ainda, que em ações de cobrança de seguro obrigatório, via de regra, os autores não possuem condições de contratar assistente técnico especializado. Nestes casos, a adequação técnica do perito judicial ganha especial relevância para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Neste panorama, o pedido de substituição da perícia representa medida que prestigia a segurança jurídica, evita eventual nulidade da prova e resguarda a efetividade do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar a substituição da perita nomeada por profissional médico com formação em ortopedia ou traumatologia, escolhido entre os cadastrados no sistema do Tribunal de Justiça da Bahia, salvo decisão fundamentada que demonstre a impossibilidade de atendimento à especialidade exigida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator