PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006398-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZIZITO BOMFIM COSTA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, LUCAS SANTOS DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo de exoneração e de reintegração ao cargo público, ajuizado por servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, sob alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nulidade do processo administrativo e existência de direito adquirido à permanência no cargo antes da EC nº 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se há nulidade no processo administrativo que ensejou a exoneração; (iii) determinar se servidor público municipal aposentado pelo RGPS pode ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, especialmente diante de previsão legal de vacância e das alterações promovidas pela EC nº 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, pois expõe de forma clara os motivos do convencimento judicial e indica os fundamentos jurídicos aplicáveis, não sendo exigida análise exaustiva de todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489 do CPC.

  2. O julgamento liminar do mérito com base no art. 332, III, do CPC é válido, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e encontra-se pacificada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  3. A Constituição Federal exige aprovação em concurso público para investidura em cargo público e veda, como regra, a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, conforme art. 37, II e § 10.

  4. O art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, estabelece que a aposentadoria com utilização de tempo de contribuição decorrente de vínculo público implica o rompimento desse vínculo.

  5. A legislação municipal prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, impondo a exoneração como ato vinculado da Administração.

  6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1150 da repercussão geral, firmou entendimento de que, havendo previsão legal de vacância por aposentadoria, não é possível a permanência ou reintegração do servidor aposentado pelo RGPS sem novo concurso público.

  7. A jurisprudência do STF (ARE 1229321) confirma que a aposentadoria pelo RGPS, quando vinculada a cargo público e acompanhada de previsão legal de vacância, acarreta a extinção automática do vínculo funcional.

  8. Eventuais irregularidades no processo administrativo não têm o condão de invalidar a exoneração, por se tratar de ato vinculado decorrente diretamente da aposentadoria, sem margem de discricionariedade da Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta é válida quando suficiente para expor as razões de decidir, não havendo nulidade por ausência de enfrentamento de todos os argumentos. 2. A aposentadoria pelo RGPS com utilização de tempo de serviço público implica o rompimento do vínculo com a Administração quando houver previsão legal de vacância. 3. É vedada a reintegração de servidor público aposentado ao mesmo cargo sem aprovação em novo concurso público, nos termos do Tema 1150 do STF. 4. A exoneração decorrente de aposentadoria constitui ato vinculado, insuscetível de invalidação por vícios formais irrelevantes no processo administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 10 e § 14; CPC, arts. 332, III, 489, §1º, e 85, §11; Lei Municipal nº 175/1975, art. 63, V; EC nº 103/2019, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1150 da repercussão geral; STF, ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020; TJ-SP, Petição Cível nº 0102349-87.2025.8.26.9061, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 19.02.2026.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006398-05.2022.8.05.0044, em que figura como Apelante ZIZITO BOMFIM COSTA e Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006398-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZIZITO BOMFIM COSTA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, LUCAS SANTOS DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ZIZITO BOMFIM COSTA, em face da sentença (Id.52422533) do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que julgou liminarmente improcedente o pedido de reintegração ao cargo público anteriormente ocupado.

Em suas razões recursais (Id.52422536) , alega que foi admitido no serviço público municipal em 16/02/2004, mediante concurso público, e que sua exoneração, ocorrida em 31/12/2021, deu-se de forma ilegal, sob o fundamento de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Sustenta que adquiriu o direito à aposentadoria em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual não poderia ser compelido ao desligamento do cargo público.

 

Afirma que o ato administrativo que resultou em sua exoneração é nulo, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista a supressão de fases essenciais do processo administrativo, como a ausência de defesa final, a impossibilidade de acesso integral aos autos, a inexistência de indicação clara dos fatos imputados, a ausência de prazo adequado para defesa e a impossibilidade de interposição de recurso administrativo. Aduz, ainda, que o procedimento foi conduzido com base em decreto municipal que contraria a legislação local aplicável.

 

Argumenta, também, que a sentença recorrida padece de nulidade por deficiência de fundamentação, uma vez que se limitou a invocar precedente judicial sem demonstrar a sua adequação ao caso concreto, deixando de enfrentar questões relevantes suscitadas na petição inicial. Defende, ademais, a inaplicabilidade do art. 332 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a demanda exige dilação probatória e análise aprofundada das circunstâncias fáticas e jurídicas.

 

Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade do ato administrativo e sua consequente reintegração ao cargo público.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006398-05.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZIZITO BOMFIM COSTA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, LUCAS SANTOS DE CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.

 

O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, bem como a nulidade do processo administrativo (Id. 52422530) que culminou com sua exoneração, além de defender a possibilidade de permanência no cargo público mesmo após aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o argumento de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil, não se verifica a deficiência apontada. Embora sucinta, a fundamentação apresentada é suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador, sendo indicado o arcabouço normativo aplicável ao caso e o precedente vinculante que orienta a solução da controvérsia. O ordenamento jurídico não exige fundamentação exaustiva, mas sim suficiente, sendo pacífico que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha, de forma clara, os fundamentos de sua decisão. Assim, não há nulidade a ser reconhecida.

 

No que tange ao julgamento liminar com base no art. 332, III, do CPC, igualmente não há irregularidade. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e já se encontrava pacificada à luz de entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, independentemente da formação do contraditório, nos exatos termos do dispositivo legal mencionado. A existência de alegações relativas ao processo administrativo não tem o condão de afastar a possibilidade de julgamento liminar, quando a tese jurídica central é incompatível com o ordenamento jurídico.

Assim, rejeito as preliminares suscitadas.

 

A controvérsia reside na possibilidade de reintegração de servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo anteriormente ocupado, especialmente quando a legislação local prevê a aposentadoria como causa de vacância.

 

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, consagrando o princípio do concurso como regra de acesso e permanência no serviço público. Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, ressalvadas hipóteses excepcionais.

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi introduzido o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

 

“Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

 

Tal dispositivo é claro ao estabelecer que a aposentadoria implica o rompimento do vínculo com a Administração Pública, impedindo a permanência do servidor no mesmo cargo.

 

Nos autos, o apelante foi aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo o tempo de contribuição sido oriundo do exercício do cargo público municipal. Assim, a manutenção do vínculo funcional implicaria indevida cumulação de proventos com remuneração, em afronta direta ao texto constitucional.

 

Além disso, a legislação municipal aplicável prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo, reforçando a legalidade do ato administrativo de exoneração. Tal previsão normativa encontra amparo na competência do ente federativo para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores.

 

No âmbito infraconstitucional, a Lei Municipal nº 175/1975 dispõe, em seu art. 63, inciso V:

 

“Art. 63. A vacância do cargo decorrerá de:

(...)V – aposentadoria.”

 

Tal previsão normativa, válida e em consonância com a Constituição Federal, reforça que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público, tornando obrigatória a exoneração do servidor.

  

Referido entendimento possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, devendo ser aplicado ao caso concreto, cuja situação fática se amolda perfeitamente à hipótese examinada no incidente.

 

Embora a apelante afirme a não incidência dessa vedação, impende notar que o Município de Candeias não mantém regime previdenciário próprio para seus servidores, possuindo norma que adota o Regime Geral da Previdência Social.

 

Uma vez aposentado, ainda que pelo RGPS, não pode o servidor público municipal permanecer em atividade no mesmo cargo do qual utilizou-se do tempo de serviço público prestado ao município para aposentação, e, consequentemente, acumular proventos decorrentes de aposentadoria com vencimentos.

 

Veja-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . AÇÃO RESCISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 59 DA LEI Nº 9 .099/95. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL . INAPLICABILIDADE DO TEMA 606. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 100 DO STF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Colégio Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo que, com fundamento no art. 1 .030, I, a, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão da 3ª Turma de Fazenda Pública que indeferiu a petição inicial de ação rescisória proposta pelo agravante, servidor público municipal exonerado em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, em demanda voltada à anulação do ato administrativo de exoneração e à reintegração no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da vedação do art. 59 da Lei nº 9 .099/95; (ii) estabelecer se a situação do agravante se enquadra nas teses firmadas pelo STF nos Temas 606 ou 1150 da repercussão geral; (iii) determinar se o Tema 100 do STF autoriza o manejo de ação rescisória para fins de reintegração em cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95, em seu art . 59, veda expressamente o ajuizamento de ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, o que conduz ao indeferimento da petição inicial. A legislação municipal aplicável prevê expressamente a vacância do cargo público em razão da aposentadoria, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 21/2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 02/2016. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância do cargo, não possui direito à permanência ou reintegração, afastando a incidência do Tema 606 . A Súmula Vinculante nº 43 do STF reforça a exigência de concurso público para investidura em cargo público, vedando a permanência ou reintegração após a aposentadoria quando inexistente exceção constitucional. O Tema 100 do STF restringe-se às hipóteses de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, situação que não se verifica no caso, uma vez inexistente título executivo judicial em favor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido . Tese de julgamento: É incabível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95. A existência de lei municipal que prevê a vacância do cargo por aposentadoria impõe a aplicação do Tema 1150 do STF, afastando o direito à reintegração de servidor aposentado pelo RGPS . O Tema 100 do STF não autoriza o uso da ação rescisória para constituir direito à reintegração, limitando-se às hipóteses de inexigibilidade de título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14, incisos II e XVI; CPC, arts. 1 .021 e 1.030, I e § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 59; Lei Complementar Municipal nº 21/2005, art . 45, III; Lei Complementar Municipal nº 02/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.068 (Tema 100); STF, Tema 606; STF, Tema 1150; STF, Súmula Vinculante nº 43. (TJ-SP - Petição Cível: 01023498720258269061 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/02/2026) (Grifei)

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, havendo previsão em lei local de vacância do cargo em razão da aposentadoria, não é possível a reintegração do servidor ao mesmo cargo sem prévia aprovação em novo concurso público (Tema 1150 do STF), sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Nessa toada, a acumulação entre proventos do Regime Geral e os vencimentos de cargo público, evidente, só seria possível se decorresse a aposentadoria de um vínculo cumulável com o cargo da atividade. Isto é, se os proventos adviessem de emprego privado e não de cargo ou emprego público.

 

Com o advento da reforma Constitucional advinda da EC 103/2019, ocorreu a imposição de automática extinção do vínculo entre servidor e a administração com a aposentadoria, impedindo a acumulação. Contudo, excepcionou os casos em que a concessão do benefício se deu antes da vigência referida Emenda. In verbis:

 

Art. 6º. “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.

 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321, firmou entendimento pela impossibilidade de reintegração de servidor aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo público, como se infere da ementa do referido julgado:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO LEGISLATIVA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. (ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)”.

 

Do voto condutor do julgamento em referência extrai-se que, no caso analisado pela Corte Suprema, havia no estatuto dos servidores públicos, tal como neste caso concreto, previsão de vacância do cargo em caso de aposentadoria, concluindo-se, assim, que, concedida a aposentadoria pelo INSS ao servidor, é automática a sua exoneração, e, por consequência, considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o servidor se aposente, continue trabalhando e cumule proventos e vencimentos, ambos decorrentes de um mesmo cargo público.

 

Por fim, quanto às alegações de nulidade do processo administrativo, verifica-se que, ainda que existentes eventuais irregularidades, estas não possuem o condão de invalidar o ato de exoneração, por se tratar de ato vinculado à ocorrência da aposentadoria, nos termos da legislação aplicável. A Administração Pública, nesse contexto, não dispõe de margem de discricionariedade, devendo apenas dar cumprimento à norma legal que impõe a vacância do cargo.

 

Assim, não há falar em nulidade capaz de alterar o desfecho da demanda.

 

Por fim, a exoneração do servidor decorreu de imposição constitucional e legal, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, observada a concessão da gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora