PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR TELEFONE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. PESSOA IDOSA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Recorrente, pessoa idosa e aposentada, ajuizou ação alegando descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a dois contratos de seguro que afirma não ter celebrado com a Recorrida. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a invalidade de apenas um dos contratos e determinando a restituição simples dos valores, mas negou a indenização por danos morais e a restituição em dobro. O recurso busca a reforma integral da decisão para que todos os pedidos iniciais sejam acolhidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (a) a validade de um contrato de seguro supostamente celebrado por telefone com consumidor idoso, cuja anuência foi registrada apenas por áudio; (b) a configuração de vício de consentimento por falha no dever de informação; (c) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (d) a existência de dano moral indenizável (in re ipsa) em razão dos descontos sobre verba de natureza alimentar; e (e) a adequação da base de cálculo e do percentual dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A contratação de serviços por telefone com consumidor idoso, considerado hipervulnerável, exige a comprovação de consentimento livre, informado e inequívoco. A mera apresentação de gravação com respostas monossilábicas, como “sim” ou “correto”, é insuficiente para validar o negócio jurídico, especialmente diante da alegação de práticas fraudulentas e da ausência de clareza na oferta. O ônus de provar a regularidade da contratação, por meio de documentos claros e idôneos, é do fornecedor de serviços, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A exceção a essa regra, referente ao engano justificável, não se aplica quando a cobrança decorre de uma falha grave na prestação do serviço e da violação do dever de cuidado do fornecedor, que age de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Os descontos não autorizados realizados diretamente na conta bancária em que o consumidor recebe seu benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor cotidiano. Tal prática afeta verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do aposentado, e configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do efetivo prejuízo. 6. Com a reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos do autor, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte ré. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor total da condenação, que representa o proveito econômico obtido pelo vencedor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços com consumidor idoso por meio telefônico exige prova robusta do consentimento informado, sendo insuficiente para sua validação a mera gravação com respostas monossilábicas, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a clareza da oferta e a livre manifestação de vontade. 2. A cobrança indevida de valores, baseada em contrato nulo, impõe a restituição em dobro ao consumidor, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exceto se comprovado engano justificável, o que não ocorre quando a falha decorre da violação do dever de cuidado do fornecedor. 3. O desconto não autorizado em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, dada a sua natureza alimentar e o impacto na subsistência do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal; Artigos 2º, 3º, 4º, 6º (incisos III e VI), 14, 31, 39 (inciso III), 42 (parágrafo único) do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 85 (§§ 2º e 14), 373 (inciso II), 487 (inciso I) do Código de Processo Civil; e Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8174138-20.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante MIGUEL DE OLIVEIRA, e como Apelado SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174138-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIZ LUNARDON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por MIGUEL DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial (ID 92793413), o autor, pessoa idosa e aposentada, narrou que foram realizados descontos mensais não autorizados em suas contas bancárias, onde recebe seu benefício previdenciário. Os débitos, promovidos pela ré, seriam de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), desde setembro de 2019, e de R$ 51,65 (cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), desde fevereiro de 2021, relativos a contratos de seguro que alega desconhecer. Requereu, assim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 3.189,02 (três mil, cento e oitenta e nove reais e dois centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação (ID 92794934), a empresa ré sustentou a legitimidade das cobranças, afirmando que o autor contratou os serviços de seguro por meio de telemarketing (call center), tendo anuído expressamente com os termos e os débitos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 92794947), reiterando os argumentos da inicial e impugnando as alegações da defesa. A sentença (ID 92794954) julgou a lide parcialmente procedente. O magistrado de primeiro grau entendeu pela validade da contratação referente ao débito de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), com base em um áudio da ligação telefônica apresentado pela ré. Por outro lado, declarou a ilegalidade da cobrança de R$ 51,65 (cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), por ausência de prova da contratação. Determinou a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados e indeferiu o pedido de danos morais, por entender não comprovada a violação aos direitos da personalidade. Fixou sucumbência recíproca. Foram opostos embargos de declaração pela ré, os quais foram conhecidos e não providos (ID 92794966). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 92795068). Em suas razões, sustenta que a contratação por telefone referente ao valor de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) é ilegal, por vício de consentimento. Argumenta que, por ser pessoa idosa e com baixo grau de instrução, foi induzido a erro, pois a oferta não foi clara e a sua anuência foi obtida de forma precária. Alega que a prática se assemelha ao "Golpe do Sim" e que a ré não apresentou contrato assinado. Defende, ainda, o direito à restituição em dobro de todos os valores descontados, a ocorrência de dano moral in re ipsa e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 92795071), defendendo a manutenção da sentença. Reiterou a validade da contratação, confirmada pela gravação telefônica. Afirmou que não há prova de má-fé que justifique a restituição em dobro e que a situação configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174138-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o CONHEÇO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial. A controvérsia recursal consiste em analisar se a sentença deve ser reformada para: (a) declarar a nulidade também do contrato referente aos descontos de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos); (b) determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) revisar a condenação em honorários de sucumbência. I- Da Validade da Contratação e do Vício de Consentimento O ponto central da insurgência do apelante reside na validação, pelo juízo de primeiro grau, do contrato que deu origem aos descontos mensais de R$ 46,95(quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos). O magistrado de origem fundamentou sua decisão na existência de uma gravação telefônica na qual o autor teria consentido com a contratação. Contudo, a análise do caso concreto exige uma atenção especial à condição de consumidor hipervulnerável do apelante, uma pessoa idosa e aposentada, que, por sua natureza, está mais suscetível a práticas comerciais abusivas e a ofertas pouco transparentes. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 6º, inciso II, como direito básico "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". O ônus de provar a validade da contratação e o cumprimento do dever de informação é do fornecedor, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em exame, a apelada fundamenta a legalidade da cobrança em uma única prova: uma gravação de áudio. O apelante, por sua vez, alega que foi induzido a erro, que não compreendeu a natureza do serviço oferecido e que suas respostas afirmativas ("sim", "correto") foram obtidas de maneira enganosa. Essa alegação é plausível e encontra amparo na crescente ocorrência de fraudes contra consumidores, popularmente conhecidas como "Golpe do Sim", em que respostas monossilábicas são editadas ou retiradas de contexto para simular uma concordância inexistente. Para que uma contratação por telefone com um consumidor idoso seja considerada válida, não basta a mera existência de um arquivo de áudio. É indispensável que a gravação demonstre, de forma inequívoca, que a oferta foi apresentada com clareza, que o consumidor compreendeu todos os seus termos, especialmente os custos e a natureza do serviço, inclusive que manifestou sua vontade de forma livre e consciente. A ausência de um contrato escrito ou de outro meio que permita ao consumidor refletir sobre a oferta antes de aceitá-la, somada à vulnerabilidade do apelante, fragiliza a prova apresentada pela apelada. A simples anuência verbal, em um contexto de venda por telemarketing, não possui a robustez necessária para comprovar a validade de um negócio que impõe débitos contínuos sobre a verba de subsistência de um aposentado. Portanto, a apelada não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação. A conduta da empresa, ao realizar descontos com base em um consentimento tão frágil, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que devem nortear as relações de consumo. Diante disso, o contrato referente aos descontos de R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) também deve ser declarado nulo, por vício de consentimento. II- Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade de todas as cobranças, a questão passa a ser a forma de devolução dos valores. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A devolução simples só é admitida na hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável. A realização de descontos na conta de um aposentado com base em uma contratação telefônica precária e duvidosa representa uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta em total desacordo com o dever de cuidado que se espera de um fornecedor. Assim, o apelante faz jus à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente pela apelada, tanto os de R$ 46,95 quanto os de R$ 51,65, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. III- Do Dano Moral A sentença recorrida afastou o dano moral por entender que a situação se limitou a um mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento não pode prevalecer. Os descontos foram realizados diretamente na conta bancária onde o apelante, um aposentado, recebe seu benefício previdenciário. Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada ao seu sustento. A apropriação indevida de parte dessa verba, ainda que em valores que possam parecer modestos, compromete a subsistência do consumidor e gera angústia, insegurança e abalo psicológico que transcendem o simples dissabor. Nesses casos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a prova do sofrimento. Vejamos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001873-22.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AURI ALVES DA SILVA Advogado (s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO APELADO: ACE SEGURADORA S .A. Advogado (s):PEDRO TORELLY BASTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. OITIVA DO ÁUDIO DEMONSTRA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O PRODUTO. ART. 6º , III , DO CDC . COMUNICAÇÃO DE DIFÍCIL COMPREENSÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING QUE SE COMUNICA DE FORMA RÁPIDA E ININTERRUPTA. MANIFESTAÇÕES PRATICAMENTE INEXISTENTES PELO CONSUMIDOR JÁ IDOSO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO. ARTS. 39 , IV , e 51 , IV , do CDC . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS HAVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001873-22.2021.8.05.0106, em que figuram como apelante AURI ALVES DA SILVA e como apelado ACE SEGURADORA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR A DE JUSTIÇA 07-238 Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta da apelada e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor mostra-se razoável e proporcional, sem gerar enriquecimento ilícito para o ofendido, mas servindo como desestímulo à reiteração de práticas semelhantes pela empresa ré. IV- Dos Honorários de Sucumbência Com a reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos do apelante, a sucumbência deve ser integralmente suportada pela apelada. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O proveito econômico, no caso, corresponde à soma da indenização por danos morais e do valor total da restituição em dobro. Considerando o trabalho realizado pelo advogado do apelante, o zelo profissional e a natureza da causa, fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre a condenação líquida, sendo devida a complementação dos honorários, no mesmo percentual, após a apuração do valor da restituição em dobro em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. V- Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MIGUEL DE OLIVEIRA, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade de ambos os negócios jurídicos que deram origem aos descontos mensais de R$ 46,95 e R$ 51,65 na conta bancária do autor; b) Determinar que a ré, SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, cesse definitivamente a realização de quaisquer descontos vinculados a tais contratos; c) Condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente debitados da conta do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Súmula 362 do STJ; e) Condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento), sobre a condenação líquida (R$ 5.000,00 a título de danos morais), sendo devida a complementação, no mesmo percentual, sobre o valor da restituição em dobro após sua apuração em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174138-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON
VOTO