PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054208-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEY ALBERTO FERREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RITO PROCESSUAL. OPÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que alterou de ofício o rito ordinário para o sistema dos Juizados Especiais. A ação de origem discute a revisão de saldos e expurgos inflacionários em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

 

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se o juiz pode alterar o rito processual de ofício, impondo a tramitação da demanda nos Juizados Especiais Cíveis.

3. Analisa-se também se a complexidade da matéria em discussão permite o processamento sob o rito sumaríssimo ou se exige o rito comum.

 

III. Razões de decidir

4. O ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível é uma faculdade do autor. O sistema dos Juizados não constitui competência absoluta, não sendo permitido ao magistrado impor o rito da Lei n. 9.099/1995 de ofício. A exceção ocorre nos Juizados da Fazenda Pública, o que não se aplica ao caso, pois o banco acionado é sociedade de economia mista.

 

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento provido.

 

Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, sendo vedado ao magistrado declinar a competência de ofício para impor o rito sumaríssimo quando a parte optou pela Justiça Comum. 2. A complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da causa afasta a competência dos Juizados Especiais, justificando a manutenção do feito na Justiça Comum."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência citada: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, REsp. 173.205/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.06.1999; STJ, AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020. FONAJE, Enunciado n. 01.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEY ALBERTO FERREIRA, em face da decisão interlocutória proferida no Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, nos autos da ação ordinária, aforada contra BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento, para confirmar a tutela recursal e manter o processo tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, sob as regras do rito comum do Código de Processo Civil, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

    RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054208-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEY ALBERTO FERREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila que, nos autos da ação ordinária aforada contra o Banco do Brasil S/A, determinou de ofício a alteração do rito processual comum para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis (ID 496782575 do processo de origem).

 

O recorrente argumenta que o ajuizamento de ações perante os Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum é uma opção exclusiva do autor, além de afirmar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, o que proíbe o juiz de declinar a competência de ofício ou alterar o rito escolhido na petição inicial.

 

Após declinar que a demanda principal trata da revisão de saldos e expurgos inflacionários em contas vinculadas ao PASEP, matéria de complexidade técnica que escapa à competência dos Juizados, pois exige a realização de prova pericial contábil, requer o provimento do recurso.

 

No ID 96590564 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do recorrente e concedida a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada e manter o trâmite processual na Justiça Comum.

 

No ID 98905330 o agravado apresentou contrarrazões.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.  

  

Sala das Sessões, 

  

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054208-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEY ALBERTO FERREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

 

VOTO

 

A questão objeto da controvérsia consiste na possibilidade, ou não, de o magistrado alterar o rito processual comum para o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis de forma automática e sem pedido das partes.

 

Da análise dos autos se constata que assiste razão ao recorrente.

 

A legislação e a jurisprudência estabelecem que a escolha pelo processamento da demanda no Juizado Especial Cível é uma opção do autor da ação.

 

A parte possui a liberdade de ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, mesmo que o valor da causa se enquadre no limite legal dos Juizados Especiais, face a ausência de competência absoluta envolvida no caso em análise, o que ocorreria se a hipótese fosse relacionada a demanda nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de garantir a livre escolha do autor, conforme se verifica do seguinte precedente, o qual foi declinado na decisão que deferiu a tutela recursal de urgência. Eis a ementa do julgado, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.

(...)

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum"

(REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

 

O STJ mantém este entendimento em julgados mais recentes, garantindo a facultatividade do sistema especial, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. 

 

No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) publicou o Enunciado n. 01, com a seguinte redação: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO a este recurso de Agravo de instrumento, para confirmar a tutela recursal e manter o processo tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, sob as regras do rito comum do Código de Processo Civil.

 

Transitado em julgado este acordão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

   RELATOR