PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-36.2015.8.05.0171
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARAGUASSU
Advogado(s)EDUARDO BARBOSA FERREIRA
APELADO: ETIENE OLIVEIRA COELHO e outros
Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Carlos Alberto da Silva Paraguassu contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, que julgou procedente a ação ajuizada por Etiene Oliveira Coelho para declarar a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel situado na Av. Antonito Pina Medrado, nº 444, firmado entre os réus, determinando a reintegração da posse à autora.

2. A sentença fundamentou-se na irrevogabilidade da doação do imóvel às filhas da Sra. Ereny Oliveira Ferreira, concluindo que a genitora da autora não possuía legitimidade para alienar o bem.

II. Questão em discussão

3. O cerne da controvérsia reside na validade da alienação de parte do imóvel ao apelante, sob a alegação de que a genitora da autora poderia dispor de sua parcela após o falecimento de uma das donatárias. Além disso, discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.

III. Razões de decidir

4. Inexiste cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é admissível quando a questão for exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para a decisão (CPC, art. 355, I).

5. A doação do imóvel foi homologada judicialmente no processo de dissolução de união estável (nº 192/2001) e transitou em julgado em 2004, configurando ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 555 do Código Civil.

6. A alegação de que o imóvel retornaria aos genitores em razão do falecimento de uma das donatárias não se sustenta, pois o art. 547 do Código Civil prevê a reversão apenas quando há cláusula expressa nesse sentido, inexistente no caso concreto.

7. Diante da nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado entre a genitora da autora e o apelante, correta a sentença que determinou a reintegração da posse à autora.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A alienação de imóvel objeto de doação irrevogável é nula, sendo desnecessária a produção de prova quando a questão for exclusivamente de direito e devidamente comprovada nos autos."

Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 547 e 555; Código de Processo Civil, art. 355, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação nº 1.0024.89.591769-8/001; TJ-PR, Apelação nº 1739545-4.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 0000084-36.2015.8.05.0171, em que figuram como parte recorrente Carlos Alberto da Silva Paraguassu e parte recorrida Etiene Oliveira Coelho:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-36.2015.8.05.0171
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARAGUASSU
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA
APELADO: ETIENE OLIVEIRA COELHO e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Alberto da Silva Paraguassu contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por Etiene Oliveira Coelho em face do apelante e de Ereny Oliveira Ferreira.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido (id 75521162), declarando a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel situado na Av. Antonito Pina Medrado, nº 444, firmado entre os réus, e determinando a reintegração da posse à autora, sob o fundamento de que o imóvel havia sido doado irrevogavelmente às filhas da Sra. Ereny, não podendo ser alienado sem o consentimento da donatária.

Nas suas razões recursais (id 75521170), sustenta, em síntese, que adquiriu apenas 25% do imóvel, parte esta que pertenceria à mãe da autora após o falecimento de sua irmã; que, diante da morte de Eliana Tames Oliveira Coelho, irmã da autora, o imóvel deveria retornar aos pais da falecida, permitindo a venda da parte que caberia à mãe;
e que houve cerceamento de defesa, pois o juízo não permitiu a produção de prova pericial nem depoimentos das partes, optando pelo julgamento antecipado da lide.

Nas contrarrazões (id 75521173), a apelada defende a manutenção da sentença, sob a alegação de que a mãe da autora não era mais proprietária do imóvel após a doação feita no processo de dissolução de união estável, não tendo legitimidade para aliená-lo; a morte da irmã da autora não alterou a titularidade do bem, pois o imóvel já havia sido transmitido às filhas, não retornando aos genitores;
e não houve cerceamento de defesa, pois a matéria discutida é essencialmente de direito e estava suficientemente comprovada nos autos.

Após indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o apelante recolheu preparo recursal (id 7721280 e seguintes).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000084-36.2015.8.05.0171
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARAGUASSU
Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA
APELADO: ETIENE OLIVEIRA COELHO e outros
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

De início, o apelante argumenta que houve cerceamento de defesa porque não foram produzidas provas periciais ou colhidos depoimentos das partes. No entanto, tal argumento não se sustenta.

Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for apenas de direito e os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado.

No caso concreto, a controvérsia gira exclusivamente em torno da validade da alienação do imóvel, questão que se resolve com base em documentos já juntados aos autos, especialmente a decisão judicial que homologou a doação do bem às filhas da Sra. Ereny.

Além disso, o próprio apelante reconhece a existência da doação, o que demonstra que a prova pericial não teria utilidade para alterar o julgamento.

Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, pois a sentença se fundamentou em elementos probatórios robustos, sendo desnecessária a dilação probatória.

Por outro lado, a doação do imóvel às filhas da Sra. Ereny Oliveira Ferreira e do Sr. Edmilson Alves Coelho foi realizada no processo de dissolução de união estável (nº 192/2001) e homologada judicialmente em 09/08/2004, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito e acabado (id 75521126).

Nos termos do art. 555 do Código Civil, a doação é irrevogável, salvo nas hipóteses de ingratidão do donatário ou inexecução do encargo, o que não se aplica ao caso em análise. Assim, a genitora da autora não poderia ter alienado o imóvel, pois não era mais proprietária do bem.

A alegação do apelante de que a mãe da autora poderia vender sua parte do imóvel após o falecimento de uma das filhas também não merece prosperar. O Código Civil, em seu art. 547, estabelece que o retorno do bem ao doador só ocorre se houver cláusula expressa de reversão na doação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, a propriedade da parte pertencente à falecida Eliana Tames Oliveira Coelho deveria ser transmitida à irmã sobrevivente (Etiene Oliveira Coelho), e não aos genitores.

Desta forma, quando a genitora da apelada vendeu parte do imóvel ao apelante, já não tinha legitimidade para tanto, pois não mais era proprietária do bem, que recebeu aos donatários desde 2004. A venda realizada em 2012, portanto, padece de nulidade absoluta.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - PARTILHA DOS BENS COM DOAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL AOS FILHOS DO CASAL - HOMOLOGAÇÃO - ATO PERFEITO E ACABADO CARACTERIZADO NÃO CARACTERIZANDO SIMPLES PROMESSA - FALECIMENTO DO EX-CÔNJUGE VARÃO - DESNECESSIDADE DE FIGURAR O IMÓVEL EM SEU ACERVO HEREDITÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 104 DO CC VIGENTE. Se o casal desavindo insere cláusula em Separação Judicial Consensual de doação de imóvel a seus filhos, e tendo ocorrido sua homologação, com trânsito em julgado, não se pode acolher o entendimento do digno Julgador primevo, no sentido que o ato se refere apenas a uma promessa de doação, com a adesão deles, através de manifestação de vontade livre de qualquer eiva, restou o referido ato como perfeito e acabado, e como irretratável e irrevogável. A sentença homologatória presta-se para averbação no álbum imobiliário, uma vez que tem eficácia de escritura pública. (TJ-MG 100248959176980011 MG 1.0024.89 .591769-8/001(1), Relator.: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2005, Data de Publicação: 03/05/2005).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL - DOAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA PRIMEIRA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO - DOAÇÃO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS - REGISTRO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE NÃO É CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO, SENDO MERO DESDOBRAMENTO DA SUA EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO QUE DEPENDERIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA DOADORA - VALIDADE DA PRIMEIRA DOAÇÃO E NULIDADE DA SEGUNDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O contrato de doação de imóvel é negócio jurídico obrigacional bilateral formal, devendo ser realizado por meio escritura pública, nos termos do art. 541 do Código Civil .- A averbação da doação no registro de imóveis não é requisito essencial à sua validade, sendo o registro ato subsequente, não acarretando a doação a imediata transferência do patrimônio, eis que gera efeitos obrigacionais e não reais.- A doação, via de regra, é irrevogável, prevendo a lei as hipóteses de sua revogação, como no caso de ingratidão ou inexecução de encargo, dependendo de ação própria, de titularidade exclusiva do doador.- Não tendo a doadora ajuizado ação revocatória da primeira doação, é de ser reconhecida a sua validade jurídica, eis que revestida das formalidades legais - Apelo provido para reconhecer a nulidade da segunda doação, averbada no registro de imóveis, sem a fixação de honorários recursais. (TJ-PR - APL: 17395454 PR 1739545-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 21/02/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2228 27/03/2018)

Neste contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico e determinar a reintegração do autor na posse do imóvel.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator