Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Ipiaú

Apelação: 8003015-59.2024.8.05.0105

Apelante: Gustavo Silva Guanaes

Advogada: Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170)

Advogado: Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Caroline Vianna Longhi

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. ENTRADA DOMICILIAR AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO POLICIAL COMPROVADA. NUMERÁRIO APREENDIDO VINCULADO À ATIVIDADE ILÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por acusado condenado, em primeira instância, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. A condenação teve por base apreensão de drogas diversas, numerário em espécie, anotações e instrumentos típicos da mercancia ilícita, após abordagem em via pública e entrada autorizada no domicílio do réu.

II. Questão em discussão

1.    (i) Regularidade da cadeia de custódia;

2.    (ii) Legalidade da entrada domiciliar;

3.    (iii) Ocorrência de agressão policial;

4.    (iv) Licitude e devolução de numerário apreendido;

5.    (v) Suficiência probatória para condenação;

6.    (vi) Aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006;

7.    (vii) Substituição da pena e regime prisional;

8.    (viii) Gratuidade de justiça e competência do juízo da execução penal.

III. Razões de decidir

1.    Inexistência de vício na cadeia de custódia, estando os laudos periciais devidamente fundamentados e em conformidade com o art. 158-B do CPP.

2.    Entrada no domicílio realizada com autorização voluntária do réu, circunstância legitimadora segundo jurisprudência pacificada do STF.

3.    Ausência de comprovação mínima das alegações de agressão física por parte dos policiais.

4.    Quantia em dinheiro apreendida vinculada ao tráfico, dada sua localização conjunta com entorpecentes, anotações e balança de precisão, inviabilizando restituição.

5.    Conjunto probatório robusto e harmônico a indicar materialidade e autoria delitivas, sem espaço para absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

6.    Inaplicabilidade da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da diversidade e quantidade de drogas, além de elementos reveladores de habitualidade criminosa.

7.    Pena privativa de liberdade adequadamente fixada em regime semiaberto, sendo incabível sua substituição.

8.    Pedido de gratuidade de justiça e isenção de multa deve ser analisado no juízo da execução, conforme art. 169 da LEP e entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, improvido. Sentença mantida em sua integralidade.

Tese firmada:

1.    "A autorização voluntária do morador, mesmo sem a presença de mandado judicial, é suficiente para legitimar a entrada domiciliar de policiais em situação de flagrante delito, desde que comprovada por elementos objetivos e testemunhos convergentes."

2.    "É incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando evidenciado o exercício habitual e estruturado do tráfico de entorpecentes, mesmo que o réu seja primário e sem antecedentes."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 158-B, 158-D, 563; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º;
CP, art. 44, I; LEP, arts.
164 e 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2031916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003015-59.2024.8.05.0105, oriundos da Comarca de Ipiaú, em que é apelante Gustavo Silva Guanaes e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença penal condenatória proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


RELATÓRIO

Versa o presente feito sobre apelação interposta por GUSTAVO SILVA GUANAES contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal, Infância, Juventude e Tribunal do Júri da Comarca de Ipiaú/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, consoante os fundamentos delineados na decisão sentencial (ID 84610644).

De acordo com a narrativa dos autos (ID 84609882), no dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 11 horas, o recorrente foi abordado por agentes da Polícia Militar na Travessa Primeiro Simplício, bairro Euclides Neto, em virtude de informação anônima transmitida à Central de Operações, indicando a prática de tráfico de entorpecentes no referido logradouro. Durante a abordagem pessoal, foram localizadas 05 (cinco) porções de maconha prontas para comercialização. Indagado sobre a existência de outras substâncias, o apelante indicou, espontaneamente, sua residência como local onde haveria mais drogas armazenadas.

No interior do imóvel indicado, os policiais lograram apreender 01 (um) tablete e outras 05 (cinco) porções de maconha, 22 (vinte e dois) comprimidos de substância sintética, 02 (duas) pedras de crack, um caderno com anotações alusivas à mercancia de drogas, e quantia monetária totalizando R$ 4.202,82 (quatro mil, duzentos e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 3.702,00 em cédulas e R$ 500,82 em moedas.

Compõem os autos o Auto de Prisão em Flagrante (ID 84609885), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 84609885), os Laudos de Constatação Preliminar e Definitivos (IDs 84610636 e 84610637), que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, além do Termo de Recusa de Exame de Corpo de Delito firmado pelo acusado na presença de sua Defesa Técnica (ID 84609885).

Durante a fase instrutória (ID 84610642), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, incluindo os policiais militares Ademir de Souza Peixoto e Thiago Nascimento Nonato, bem como a testemunha civil Valdemira Dias Costa. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

Nas Alegações Finais (ID 84610642), o Ministério Público reiterou os termos da Denúncia, enfatizando a robustez do conjunto probatório, suficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Afirmou, ademais, que o acusado não preenchia os requisitos legais para a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas.

Por sua vez, a Defesa suscitou diversas preliminares de nulidade, alegando violação aos preceitos legais relativos à cadeia de custódia, ofensa à inviolabilidade do domicílio, pela inexistência de mandado judicial, e agressões supostamente perpetradas por policiais militares durante a abordagem. No mérito, pugnou pela absolvição ante a fragilidade do conjunto fático-probatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a primariedade, a inexistência de antecedentes e a ausência de vínculo com organização criminosa. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, bem como a revogação da prisão preventiva e a restituição dos valores apreendidos.

A Sentença condenatória foi prolatada em 29 de abril de 2025 (ID 84610644), julgando procedente a pretensão punitiva estatal, com fixação da pena nos moldes delineados, indeferindo a substituição da pena e mantendo a custódia preventiva.

A Defesa interpôs recurso de apelação (ID 84610652), reiterando as teses formuladas nas alegações finais, renovando os pedidos de reconhecimento das nulidades processuais, devolução do numerário apreendido, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, e modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Em contrarrazões (ID 84610658), o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de nulidade, a regularidade da entrada dos policiais no domicílio mediante anuência do acusado, e a idoneidade das provas produzidas. Argumentou, ainda, que não foi demonstrado qualquer abuso por parte dos agentes, tampouco prejuízo à Defesa em virtude da cadeia de custódia. Quanto ao numerário, destacou a ausência de comprovação da origem lícita e sua vinculação com o tráfico, sendo, portanto, devido seu perdimento. Por fim, rechaçou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33, diante das circunstâncias do caso concreto.

Com a remessa dos autos à instância superior, a Procuradora de Justiça, Dra. ARMÊNIA CRISTINA SANTOS, exarou parecer ministerial (ID 86030860), manifestando-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, opinando pela manutenção da sentença combatida, nos termos das razões expendidas nas contrarrazões.

É o Relatório.


VOTO

Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de ordem objetiva (previsão legal, tempestividade, regularidade formal) quanto subjetiva (interesse recursal, legitimidade e capacidade postulatória), passo ao exame do mérito do recurso de apelação criminal interposto por GUSTAVO SILVA GUANAES.

Passo ao exame detido e rigoroso das preliminares arguídas pela Defesa, as quais demandam especial atenção diante da complexidade fático-jurídica do caso sub judice.

Da alegada nulidade por violação da cadeia de custódia

A Defesa suscita nulidade absoluta das provas colhidas, alegando suposta inobservância aos arts. 157 e 158-D do Código de Processo Penal, ao argumento de que os trâmites legais relativos à coleta, guarda, preservação e encaminhamento dos objetos apreendidos teriam sido descumpridos. Todavia, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela não apenas a regularidade formal, mas também a observância substancial dos protocolos legais, desde a abordagem policial até a entrega dos objetos para análise pericial.

Os documentos de ID 84609885 (Auto de Exibição e Apreensão) e os Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 84610636 e 84610637), subscritos por peritos oficiais, foram elaborados com base em materiais individualizados, devidamente descritos, numerados e encaminhados de forma regular, não havendo qualquer indício de quebra da cadeia de custódia. Ressalte-se que, para a declaração de nulidade, o art. 563 do CPP exige demonstração inequívoca de prejuízo.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegada quebra da cadeia de custódia só enseja nulidade quando comprovado o efetivo comprometimento da integridade da prova.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LACRE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES E QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto para questionar: (i) a validade do laudo pericial diante da suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de lacre nas amostras periciais configura quebra da cadeia de custódia, apta a invalidar o laudo pericial; (ii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, frente à quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como à existência de atos infracionais praticados pelo réu; (iii) definir se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se na expressiva quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na existência de atos infracionais praticados pelo réu, evidenciando sua dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A imposição de regime inicial fechado, diante da pena definitiva de 5 anos de reclusão e das circunstâncias favoráveis ao réu na primeira fase da dosimetria, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que o regime semiaberto se revela adequado nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e considerando os parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O REGIMEINICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)

No caso em comento, não há qualquer indício de substituição, contaminação ou manipulação indevida dos elementos apreendidos. Preliminar rejeitada.

Da suposta nulidade por invasão domiciliar

A Defesa alega ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, ao argumento de que a entrada dos policiais na residência do apelante se deu sem a devida autorização judicial. No entanto, há nos autos elementos contundentes que atestam a anuência expressa e voluntária do acusado para o ingresso no imóvel, o que se confirma pelo teor dos depoimentos testemunhais.

[...] Conforme consta dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, o acusado foi inicialmente abordado em via pública, ocasião em que foram localizadas substâncias entorpecentes em sua posse. Diante da situação, os agentes afirmaram ter questionado o abordado sobre a existência de mais material ilícito, tendo o próprio acusado indicado voluntariamente o local de sua residência e autorizado a entrada dos policiais, permitindo o ingresso no imóvel para continuidade da diligência. Os depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coerentes, firmes e convergentes entre si, colhidos de forma separada e sem contradições relevantes. Importante destacar que os policiais conheciam previamente o acusado, mas a informação é de que ele residia em localidade diversa, em outro bairro. Eles não teriam meios de identificar ou localizar sua residência sem que essa informação lhes fosse fornecida diretamente pelo acusado— o que confere plausibilidade à narrativa de que a entrada se deu com a anuência do réu. [...] (ID 84610644)

“[...] Que de suspeita dele em outras ocorrências de tráfico de drogas, mas não era nessa rua, era em outra região, não conheço bem a região de Ipiaú pra citar a região certinha, o bairro certo. Que foi feita a abordagem dentro das técnicas da Polícia Militar, onde foram encontrados, se não me engano cinco porções de maconha, ao indagar o indivíduo ele informou que na casa dele tinha mais alguma quantidade, aí fomos na casa encontramos mais uma quantidade de maconha, acho que algumas drogas sintéticas, alguns comprimidos de droga sintética, dinheiro em espécie, algumas moedas. Que do local onde ele estava, que abordaram o réu, e a casa dele não era longe, era na mesma rua, bem próximo, era quase em frente onde ele estava. Que com Gustavo foi apreendido maconha, se não me engano, cinco buchas de maconha. Que na casa dele foi encontrada outras drogas, que a quantidade era maior, de aproximadamente de trezentas a quatrocentas gramas de maconha, se não me engano, alguns comprimidos sintéticos que eu não me recordo a quantidade, lembro de dinheiro em espécie, uma caderneta com algumas anotações.[...] Trechos do depoimento audiovisual da testemunha CB PM ADEMIR DE SOUZA PEIXOTO na Audiência de ID 84610642.

[...] Que estava de serviço no dia. Que se recorda que recebemos denúncia, não me recordo se essa denúncia foi via transeunte ou via central, não me recordo isso mas recebemos essa denúncia com as características e com o nome dele. Que tinha características físicas e das vestes. Que no dia foram pra lá e encontramos ele lá na rua, (inaudível), abordagem, e na abordagem encontrei com ele cinco buchas de maconha, perguntamos sobre o material, ele confirmou que era pra venda, perguntamos se tinha mais, aí ele falou que tinha mais na casa dele, deslocamos pra casa dele, achamos mais uma quantidade, aí lembro que ele falou que tinha mais na casa da mãe parece, da mãe ou foi da tia, aí eu lembro que a gente se deslocou para uma outra casa, só que lá a gente não encontrou mais nada. Que ele mesmo indicou o local, que ele falou que na casa dele tinha mais, levou a gente até lá e nos mostrou onde tava o material. Que encontrou na casa dela, o que eu lembro mais de um tablete, (inaudível) de maconha. [...] Que além de indicar ele autorizou a entrada, autorizou e levou a gente até a casa lá. [...] Trechos do depoimento audiovisual da testemunha SD PM THIAGO NASCIMENTO NONATO na Audiência de ID 84610642.

No mesmo sentido a Sentença a quo:

[...] Conforme consta dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, o acusado foi inicialmente abordado em via pública, ocasião em que foram localizadas substâncias entorpecentes em sua posse. Diante da situação, os agentes afirmaram ter questionado o abordado sobre a existência de mais material ilícito, tendo o próprio acusado indicado voluntariamente o local de sua residência e autorizado a entrada dos policiais, permitindo o ingresso no imóvel para continuidade da diligência. Os depoimentos prestados pelos policiais, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coerentes, firmes e convergentes entre si, colhidos de forma separada e sem contradições relevantes. Importante destacar que os policiais conheciam previamente o acusado, mas a informação é de que ele residia em localidade diversa, em outro bairro. Eles não teriam meios de identificar ou localizar sua residência sem que essa informação lhes fosse fornecida diretamente pelo acusado— o que confere plausibilidade à narrativa de que a entrada se deu com a anuência do réu. [...] (ID 84610644)

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar por agentes estatais sem mandado judicial, desde que presentes situações de flagrante delito ou consignação de permissão pelo próprio morador. Na hipótese dos autos, o apelante, abordado em via pública com porções de droga, admitiu a prática delitiva e indicou o local de armazenamento das demais substâncias, autorizando o ingresso.

No caso em exame, não há qualquer indício de invasão domiciliar. Preliminar rejeitada.

Da alegada agressão policial

A Defesa também suscita nulidade absoluta por supostas agressões físicas perpetradas por policiais militares no momento da abordagem. No entanto, os autos evidenciam que o acusado, na presença de sua Defesa Técnica, recusou formalmente a realização do exame de corpo de delito, consoante termo constante no ID 84609885, fl. 23, circunstância que fragiliza sobremaneira a verossimilhança da alegação.

Não se verifica qualquer registro médico, boletim de ocorrência, declaração de terceiros ou evidência que confira sustentáculo à narrativa defensiva. Ausentes os requisitos mínimos para a formação de um juízo positivo de credibilidade, não há como acolher tal preliminar.

Da licitude e da devolução do numerário apreendido

A restituição da quantia em espécie apreendida foi objeto de pleito defensivo com base no princípio da presunção de inocência e na ausência de comprovação da origem ilícita. Contudo, restou documentalmente demonstrado que os valores (R$ 4.202,82), compostos por cédulas de diferentes denominações e moedas, estavam guardados no mesmo ambiente onde se encontravam as drogas ilícitas, o caderno com anotações de movimentação financeira, balança de precisão e os demais instrumentos característicos da prática de tráfico de entorpecentes.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contexto de flagrante por tráfico de drogas, a apreensão de valores em espécie sem comprovação de origem lícita presume sua vinculação à prática criminosa, sendo, por conseguinte, cabível o seu perdimento. Inexistem nos autos comprovantes bancários, recibos, folhas de pagamento, ou outro meio idôneo que demonstre origem lícita dos valores. Assim, a manutenção do sequestro e o indeferimento do pedido de restituição revelam-se juridicamente adequados e constitucionalmente legitimados.

Logo, rejeito a preliminar.

Materialidade e autoria delitiva – impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas

A Defesa técnica formula pedido absolutório alicerçado na tese de insuficiência probatória, invocando o postulado constitucional do in dubio pro reo como instrumento legitimador da exclusão da responsabilidade penal. Todavia, a análise detida e meticulosa do conjunto fático-probatório constante dos autos revela que a tese defensiva não se coaduna com a realidade processual, pois o acervo coligido ao longo da instrução processual revela-se robusto, harmônico e suficiente para embasar juízo condenatório seguro, afastando a dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitivas, elementos essenciais à configuração do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelos Laudos Toxicológicos Definitivos que atestam a natureza psicotrópica e proscrita das substâncias apreendidas — maconha (Cannabis sativa L.), ecstasy (MDMA) e crack (cocaína em base). Ademais, o auto de apreensão e os boletins de ocorrência, confeccionados por agentes estatais no exercício regular de suas funções, corroboram os laudos oficiais, compondo um panorama probatório internamente coeso e compatível com os relatos testemunhais colhidos sob contraditório judicial.

A insurgência da Defesa quanto à regularidade da cadeia de custódia, especialmente no que tange à ausência de lacração individualizada, revela-se insuficiente, do ponto de vista jurídico, para infirmar a confiabilidade do vestígio probatório. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, não se pode acolher a tese de nulidade, em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange à autoria, os autos evidenciam que o réu, em seu interrogatório judicial, apresentou versão exculpatória dissociada do restante da prova coligida, negando a titularidade das drogas e atribuindo o numerário apreendido a valores recebidos por sua companheira, oriundos de verbas trabalhistas. Alegou, ainda, abuso de autoridade, invasão de domicílio, agressões físicas e suposto "plantio" das substâncias entorpecentes. Contudo, tais alegações não encontram amparo em qualquer prova externa. O acusado, inclusive, declinou formalmente do direito ao exame de corpo de delito (ID 84609885, fl. 23), frustrando a possibilidade de verificação de lesões corporais, o que compromete a credibilidade de sua narrativa.

Em sentido diametralmente oposto, os depoimentos colhidos de CB PM Ademir de Souza Peixoto e SD PM Thiago Nascimento Nonato, prestados sob o crivo do contraditório judicial e em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, são convergentes, lineares e corroborados por elementos objetivos dos autos. Ambos relataram que, em abordagem regular de rotina, o réu foi flagrado portando cinco porções de maconha e, espontaneamente, admitiu a existência de outros entorpecentes em sua residência, autorizando expressamente a entrada dos policiais. No imóvel, localizaram-se substâncias psicotrópicas adicionais, um caderno com registros contábeis sugestivos de comércio de drogas, uma balança de precisão e significativa quantia em dinheiro (R$ 4.202,82), indicando, em conjunto, a prática habitual e estruturada do tráfico.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a conjugação de elementos como diversidade de drogas, presença de apetrechos típicos da atividade mercantil e apreensão de numerário em espécie constitui indício veemente da destinação comercial da substância, ainda que ausente a prisão em flagrante por ato de venda. O conjunto indiciário, portanto, é apto a satisfazer o standard probatório exigido para o juízo de certeza, não se cogitando, nesta hipótese, aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Ressalte-se que o testemunho de agentes públicos, quando prestado de forma isenta, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, possui aptidão para embasar decreto condenatório. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.

Por fim, a única testemunha arrolada pela Defesa, Sra. Valdemira Dias Costa, restringiu-se a emitir juízos subjetivos e genéricos sobre a personalidade do acusado, sem qualquer relação direta com os fatos apurados. Sua oitiva, embora reveladora de vínculo comunitário, carece de potencial para infirmar o arcabouço probatório convergente que ampara a tese acusatória.

Diante de todo o exposto, impõe-se a rejeição da pretensão absolutória formulada pela Defesa, mantendo-se incólume a condenação imposta na origem, em respeito ao princípio da verdade real e à legalidade estrita que rege o processo penal democrático.

Da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006

A defesa técnica pleiteia, com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da causa especial de diminuição de pena, sob a justificativa de que o recorrente seria tecnicamente primário, detentor de bons antecedentes, não se dedicaria habitualmente a atividades criminosas nem manteria vínculos com organização criminosa. Argumenta-se, nesse contexto, que o perfil subjetivo do acusado enquadrar-se-ia perfeitamente nas hipóteses autorizadoras da atenuação legal prevista para os chamados "traficantes ocasionais" ou "eventuais".

Não obstante o esforço argumentativo da Defesa, a análise acurada e multifacetada do arcabouço probatório constante dos autos revela a presença de circunstâncias fáticas que desautorizam a concessão do benefício legal invocado. A diversidade e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas – incluindo maconha, crack e comprimidos de ecstasy –, associada à quantia considerável em numerário encontrada no interior do imóvel (em montante superior a quatro mil reais), ao lado de instrumentos típicos do tráfico (tais como caderno de contabilidade manuscrito, balança de precisão e embalagens plásticas), evidenciam, de maneira inequívoca, uma estrutura logística compatível com o exercício reiterado e profissional da atividade criminosa.

A prova coligida demonstra que o local da apreensão funcionava como ponto de armazenamento e distribuição, apresentando características que extrapolam o conceito de posse episódica para fins exclusivamente pessoais. Ademais, o padrão de organização e o volume dos materiais arrecadados sugerem a existência de rotatividade mercantil com finalidade lucrativa, o que, por si só, revela dedicação habitual ao tráfico ilícito de drogas.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, mesmo diante da primariedade formal do réu, a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 é legítima quando o conjunto probatório evidencia circunstâncias que indiquem a profissionalização na prática delitiva ou envolvimento estrutural com a narcotraficância.

Assim sendo, a decisão de primeiro grau, ao afastar a aplicação da minorante em virtude do contexto fático altamente revelador de prática criminosa reiterada, encontra respaldo nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, não comportando reforma por este Egrégio Colegiado.

Da substituição da pena e do regime inicial

A reprimenda fixada em 05 (cinco) anos de reclusão não admite a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Ademais, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da pluralidade de entorpecentes e da presença de indícios de atividade criminosa reiterada, mostra-se inadequado o regime aberto ou o intermediário aberto-fechado, sendo o regime semiaberto compatível com a censura judicial imposta.

Por derradeiro, a Defesa requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o apelante não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo.

A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria ligada à execução penal, não ao julgamento da apelação em si. O entendimento jurisprudencial consolidado atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para avaliar, diante da capacidade financeira do condenado, se deve ou não conceder o benefício, inclusive na fase de cumprimento da sentença.

Além disso, situações complexas envolvendo hipossuficiência econômica devem ser analisadas na execução, pois só ali se conhece efetivamente a realidade do condenado após a sentença transitada.

Embora seja possível suscitar o tema em sede de apelação, a decisão final sobre a justiça gratuita — e eventual suspensão ou extinção de custas ou preparo — depende de aferição posterior pelo juiz da execução.

A isenção ou extinção da pena de multa também se insere no âmbito da execução penal. A Jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça afirma que não há previsão legal para isenção da pena de multa por insuficiência econômica. O que se admite é possibilidade de parcelamento ou suspensão do pagamento, sob prescrição ou condições do condenado.

O juiz da execução penal detém a competência exclusiva para decidir sobre pagamento, parcelamento, suspensão, prescrição ou extinção da multa, conforme os arts. 164 e 169 da Lei de Execução Penal, bem como a Lei n.º13.964/2019, que consolidou essa atribuição.

Por essas razões, não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, conceder gratuidade da justiça ou isenção de multa como se forma parte integrante da dosimetria aplicada. A análise cabível sobre o pagamento ou não do quantum pelo condenado permanece sob a alçada do juízo da execução. Pedido não conhecido.

Ante todo o exposto, conheço parcialmente, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por GUSTAVO SILVA GUANAES, mantendo integralmente incólume a sentença condenatória de primeiro grau em todos os seus fundamentos e dispositivos.

É o Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator