PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, nos autos de Ação de Execução Fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado. Consta dos autos que a Certidão de Dívida Ativa não apresentou tal informação e, mesmo após intimação para regularização, o ente público permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, à luz das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 876. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, firmou entendimento no sentido de que não é requisito essencial da petição inicial da execução fiscal a indicação do CPF ou CNPJ do executado, por ausência de previsão na Lei nº 6.830/80. 4. Contudo, as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, determinando a extinção dos feitos sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 5. A aplicação das referidas resoluções tem sido acolhida pela jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à racionalização da cobrança judicial de créditos públicos. 6. No caso concreto, a ausência do CPF do executado, aliada à inércia do ente público após regular intimação para suprir a omissão, inviabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal. 7. Não se verifica ilegalidade na sentença que extinguiu o feito, uma vez que observados o contraditório, a cooperação processual e as diretrizes administrativas vigentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, quando não suprida após intimação, autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. 2. As diretrizes administrativas do CNJ voltadas à racionalização das execuções fiscais podem justificar a extinção do feito, mesmo diante de entendimento anterior do STJ sobre a dispensabilidade do dado cadastral.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º 8014296-49.2021.8.05.0256 em que figuram, como parte apelante, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e, como parte apelada, PEDRO POSA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014296-49.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO POSA DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de Apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, processo n.º 8014296-49.2021.8.05.0256, em face do PEDRO POSA DE JESUS, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 101209367): “[...] Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.” Em suas razões (ID. 101210119), a parte apelante alega, em síntese, que a indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada não é requisito indispensável ao prosseguimento da execução fiscal, ante a existência do endereço da parte na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Argumenta que a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que as ações de execuções fiscais não podem ser indeferidas perante a ausência do RG, CPF ou CNPJ, de modo que a carência de tais dados não é condição de procedibilidade da ação de cobrança. Aduz que, no ato de constrição patrimonial, a penhora da pecúnia não é absoluta, podendo a ordem ser alterada no interesse da satisfação de quem detém o crédito. Pede, assim, que a sentença hostilizada seja reformada para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Ao final, requer o provimento do referido recurso para reformar a sentença guerreada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. As contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, tendo em vista a ausência da angularização da relação processual entre as partes. Processo distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014296-49.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO POSA DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 O preparo encontra-se dispensado em conformidade ao art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cuida-se de Apelação com pedido de efeito suspensivo interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, sem preparo, em face a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, processo n.º 8014296-49.2021.8.05.0256, em face do PEDRO POSA DE JESUS, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A controvérsia do referido processo transita acerca da extinção da lide ante a ausência do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada, com fundamento na Resolução de n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução de n.º 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. É evidente que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém entendimento consolidado a respeito da matéria através do Tema 876, ao qual reconhece ser inviável a extinção da execução fiscal por ausência do CPF da parte executada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO. 1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra a, vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional. 2. O tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa, não se descortinando, por isso, a aventada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CNPJ da pessoa jurídica executada. 4. Tal exigência, contudo, não se acha prevista na legislação especial que rege o procedimento executivo fiscal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo art. 6º, ao elencar os requisitos da petição inicial, não prevê o fornecimento do CNPJ da parte requerida, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. 5. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80- LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. 7. Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente" (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). 8. Outrossim, a existência de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções 46/07 e 121/10), como também de verbete do Tribunal local (Súmula 02/TJAM), prevendo a indicação do CPF/CNPJ dos litigantes já no pórtico das ações em geral, não se prestam, só por si, a legitimar o indeferimento da petição inicial em ações de execução fiscal, sem prejuízo da vinda desses dados cadastrais em momento posterior. 9. Tese fixada para os fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art . 15 da Lei no 11.419/06". 10. Recurso especial do fisco municipal parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, no caso concreto, determinar-se o regular prosseguimento da execução fiscal. (STJ - REsp: 1455091 AM 2014/0118862-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015). Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução de n.º 547/2024, alterada pela Resolução de n.º 617/2025, dispondo que: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Parágrafo Único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (Incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)”. A edição das referidas resoluções pelo Conselho Nacional de Justiça teve como objetivo principal a racionalização do processamento das execuções fiscais, com a finalidade de evitar o prosseguimento de demandas contra pessoas não identificadas adequadamente, o que sobrecarrega o Poder Judiciário com ações inviáveis ou que resultam em constrições patrimoniais indevidas por homonímia. Diante dos novos provimentos do Conselho Nacional de Justiça, a jurisprudência nacional vem se adequando a essa nova perspectiva racional sobre as execuções e aplicando rigorosamente as suas disposições para confirmar a extinção de feitos desprovidos dessa qualificação mínima. Cito como exemplo ilustrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, no valor de R$ 2.266,71, fundada na CDA no 5332/2023, em razão da ausência de pressuposto processual consistente na não indicação do CPF do executado, nos termos do art . 1º-A da Resolução CNJ no 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ no 617/2025. Intimado para sanar a irregularidade no prazo legal, o ente municipal permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, com fundamento em norma administrativa do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federativo. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a aplicação da tese do STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, condicionando o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa. 5. A sentença observou o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual, não havendo nulidade, pois houve intimação expressa para manifestação. 6. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10235683620238110003, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 19/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/09/2025). No âmbito desta própria Primeira Câmara Cível, é imperioso mencionar precedente no mesmo sentido, o qual reforça a aplicação imperativa das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada. 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-BA, Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025 - g.n.). Sob essa conjuntura, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa (ID. 101209350) não contém a informação acerca do CPF da parte executada. Não obstante a intimação do Juízo primevo para que o Município apelante forneça tal dado essencial (ID. 101209358), este limitou-se a permanecer inerte quanto à exigência normativa (ID. 101209360). Dessa forma, está plenamente correta a conclusão alcançada na sentença de primeiro grau que extinguiu o processo. Dessa forma, diante da omissão do Município exequente em cumprir a determinação judicial amparada em ato normativo de eficácia vinculante em matéria de administração judiciária, mostra-se escorreita a conclusão alcançada na sentença de primeiro grau que decretou a extinção do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala de Sessões,____ de _________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014296-49.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO POSA DE JESUS
Advogado(s):
VOTO