|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
|
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
|
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8000240-84.2023.8.05.0112 |
|
COMARCA DE ORIGEM: ITABERABA |
|
PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000240-84.2023.8.05.0112 |
|
RECORRENTE: AUDAIR SANTOS DA SILVA, LUIZ BASTOS DOS SANTOS JUNIOR |
|
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MURILO VITOR SOARES DE MORAES |
|
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
|
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO EFETUADO EXTEMPORANEAMENTE E INDEFERIDO POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E DESPROVIDO.
Não há nulidade no indeferimento de diligência requerida extemporaneamente e que foi indeferida pelo Juízo por meio de decisão fundamentada.
A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000240-84.2023.8.05.0112, oriundos da comarca de Itaberaba, em que figuram como recorrentes Audair Santos da Silva e Luiz Bastos dos Santos Júnior e recorrido o Ministério Público Estadual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar, e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000240-84.2023.8.05.0112)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2024.
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Audair Santos da Silva e Luiz Bastos dos Santos Júnior interpuseram recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Riacho de Santana (id.68894989), que os pronunciou como incursos nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões de recurso constantes no id. 68895012, os Recorrentes arguiram, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de que fosse oficiada a autoridade policial para encaminhar o laudo pericial dos aparelhos apreendidos quando do cumprimento da prisão e da busca e apreensão, bem como que fosse oficiada a operadora de telefonia para informar, através dos dados dos respectivos aparelhos, onde eles se encontravam no dia e hora do fato delituoso. Pugnaram pelo reconhecimento da nulidade decorrente do indeferimento das diligências, com o retorno dos autos para reabertura da instrução e produção das provas requeridas. No mérito, afirmaram a inexistência de comprovação da autoria, amparada somente em testemunhos por ouvir dizer, e pediram a absolvição sumária, ou, subsidiariamente, pela despronúncia.
Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 68895016, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 70349164).
O recurso foi distribuído por prevenção, no dia 06/09/2024, conforme certidão constante no id. 68897635.
Em parecer constante no id. 69901847, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000240-84.2023.8.05.0112)
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O recurso é tempestivo, próprio e cabível.
Narra a denúncia (id. 68893854) que no dia 21/08/2022, por volta das 19h30min, no Bar do Raimundo, em Itaberaba, Audair Santos da Silva, Juarez de Souza Bispo e Luiz Bastos dos Santos Júnior Lages, agindo com animus necandi, mediante surpresa e em comunhão de desígnios, causaram a morte de Milton Conceição da Silva Júnior, mediante disparos de arma de fogo.
Consta da inicial que, a mando de Juarez de Souza Bispo (cujo processo foi desmembrado) e em decorrência de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes, Audair e Luiz Bastos se dirigiram ao local do crime em uma motocicleta e Audair desceu e efetuou disparos contra a vítima, que estava jogando sinuca, enquanto Luiz Bastos permaneceu na motocicleta, a fim de garantir a fuga após o homicídio.
No caso em exame, os Recorrentes sustentaram a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento pelo Magistrado de diligências que visavam a obtenção do laudo pericial dos aparelhos que foram apreendidos na prisão e na busca e apreensão, e a informação, por meio dos dados dos referidos aparelhos, de onde eles se encontravam no dia e hora do fato delituoso.
Da leitura dos autos, entretanto, percebe-se que o indeferimento das diligências se deu por meio de decisão fundamentada, que considerou o requerimento feito a destempo, sendo sabido que é facultado ao Magistrado indeferir fundamentadamente a produção de provas que entender inoportunas, inúteis ou desnecessárias.
Demais disso, frise-se que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief e que a defesa não comprovou existência de prejuízo aferível aos Réus no caso concreto, sendo que, além de não ter formulado o pedido de produção de provas desde o inquérito, deixando para fazê-lo somente no encerramento da instrução criminal, também não se insurgiu quanto ao indeferimento do pleito nas alegações finais, arguindo a nulidade apenas nas razões de recurso. Preliminar rejeitada.
Ultrapassada a preliminar, quanto ao mérito é sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).
A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo no laudo de exame de necropsia, constante nas fls. 8/10 do id. 68893855.
A despeito da tese defensiva de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva a amparar a decisão de pronúncia, as testemunhas Laiane Santana da Silva e Joselita Santana da Silva afirmaram ter tomado conhecimento de que teriam sido os Recorrentes os responsáveis pelo homicídio da vítima.
Além disso, extrai-se a presença de indícios de autoria notadamente do depoimento da testemunha presencial Marcos Vinicius Santana da Silva, irmão da vítima, que afirmou em juízo e na fase de inquérito que viu quando o recorrente Luiz Bastos, conhecido como "Nêgo Dim", chegou de moto e entrou no bar de Raimundo, pediu uma cachaça e uma cerveja e depois saiu, afirmando, ainda, que alguns minutos depois ele voltou de moto com o recorrente Audair Santos, conhecido como "Ôrea", e que este desceu e foi em direção à vítima, efetuando, aproximadamente, seis tiros e fugindo logo após, na garupa da moto.
Diante da prova testemunhal e do reconhecimento efetuado, portanto, vê-se que não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo, aplicando-se, nessa fase o princípio do in dubio pro societate.
Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelos Recorrentes, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a eles imputado.
Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes.
Da análise das provas, pois, infere-se que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de não restar configurada a nulidade apontada, existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado aos Recorrentes.
Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar suscitada e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)8000240-84.2023.8.05.0112)